Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024456 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NOVO JULGAMENTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260852871 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 163/93 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na elaboração do Acórdão da Relação, é imperiosa a fixação, discriminação e individualização dos factos apurados, como resulta dos artigos 659, n. 2, 713, n. 2 e 729, n. 1 do Código de Processo Civil. II - Com efeito, é ao Tribunal "a quo" que cumpre estabelecer os factos materiais da causa, a fim de que o tribunal de revista - que não conhece, em regra, de questões de facto - possa exercer sobre eles a sua actividade própria, ou seja, a aplicação definitiva do regime jurídico adequado. III - Quando o Tribunal "a quo" se limite, no que respeita aos fundamentos de facto, a remeter, em geral, para os dados fornecidos pela especificação e respostas aos quesitos, não individualizando e discriminando, como é necessário, os factos materiais apurados, deve aplicar-se o estatuído no artigo 730, n. 1 do citado Código, baixando o processo à Relação para ampliação da matéria de facto e novo julgamento. | ||