Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085287
Nº Convencional: JSTJ00024456
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NOVO JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199405260852871
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 163/93
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na elaboração do Acórdão da Relação, é imperiosa a fixação, discriminação e individualização dos factos apurados, como resulta dos artigos 659, n. 2, 713, n. 2 e 729, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - Com efeito, é ao Tribunal "a quo" que cumpre estabelecer os factos materiais da causa, a fim de que o tribunal de revista - que não conhece, em regra, de questões de facto - possa exercer sobre eles a sua actividade própria, ou seja, a aplicação definitiva do regime jurídico adequado.
III - Quando o Tribunal "a quo" se limite, no que respeita aos fundamentos de facto, a remeter, em geral, para os dados fornecidos pela especificação e respostas aos quesitos, não individualizando e discriminando, como é necessário, os factos materiais apurados, deve aplicar-se o estatuído no artigo 730, n. 1 do citado Código, baixando o processo à Relação para ampliação da matéria de facto e novo julgamento.