Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032483 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711190011833 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16442/96 | ||
| Data: | 07/04/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 73 N1 N2 C D. CPP87 ARTIGO 420 N1. | ||
| Sumário : | I - Não chegam, para atenuarem especialmente a pena, a confissão parcial dos factos, o bom comportamento e a falta de antecedentes criminais. II - Isso é tão manifesto, que o recurso, com esse fundamento, deve logo ser rejeitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Pela 1. Vara Criminal do Círculo de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foram julgados os arguidos: - A, - B, que, a final, foram condenados como co-autores de um crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, nas penas, o A em 5 anos de prisão, o B em 5 anos e 6 meses de prisão. II - Inconformado, o arguido A deduz recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva formula as seguintes conclusões: A - O arguido é primário; B - Confessou parcialmente os factos; C - Demonstrou arrependimento; D - Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos; E - Devia ter-lhe sido especialmente atenuada a pena nos termos dos artigos 72 e 73 do Código Penal em vigor; F - Em face da moldura penal abstracta que deveria ter sido considerada, a pena aplicada é manifestamente exagerada por se aproximar dos limites máximos. G - Decidindo como decidiu o douto acórdão violou o disposto no artigo 72 do Código Penal. III - Respondeu à motivação o digno Magistrado do Ministério Público para defender que as circunstâncias alegadas, ou por não provadas no acórdão referido, ou pelo seu relativo valor, não são de molde a justificar a atenuação especial da pena aplicável. Defende por isso a improcedência do recurso. IV - Subindo os autos a este Supremo Tribunal de Justiça foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste, que suscitou a questão da rejeição do recurso uma vez que as circunstâncias invocadas não se revestem do grau necessário à luz da própria letra da lei, uma vez que o arrependimento só associado a actos demonstrados poderia ter esse efeito, bem como a boa conduta teria esse efeito se associada à circunstância de haver decorrido muito tempo sobre a prática do crime, o que se não verifica. V - Notificou-se o Recorrente da questão da rejeição suscitada para se pronunciar querendo, mas o Recorrente nada disse. VI - Cumpre conhecer da questão da rejeição suscitada. O Recorrente alega que confessou parcialmente os factos, o que foi dado como provado. E também alega que demonstrou profundo arrependimento. Porém, compulsados os autos, constata-se que tal facto não vem dado como provado. Aduz ainda o Recorrente que tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. O que vem provado, no entanto, é que o arguido não tem antecedentes judiciários. Ora é o artigo 72 do Código Penal que prevê o circunstancialismo em que o tribunal atenua especialmente a pena. E são além dos casos expressamente previstos na lei, os casos em que existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - artigo 73 n. 1 do Código Penal. O n. 2 do mesmo artigo 73 referido aponta, porém, circunstâncias que de per si reúnem tal efeito atenuativo. Assim, na alínea c) aponta a circunstância de ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente... E na alínea d) aponta a circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Isto posto, facilmente se constata que das circunstâncias invocadas pelo Recorrente nenhuma delas reúne o condicionalismo para poder concluir-se que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - artigo 72 n. 1 do Código Penal -, já que nem a confissão parcial dos factos, nem a circunstância de ser primário por não ter antecedentes judiciários, nem ainda o bom comportamento anterior ou posterior que dessa circunstância de não ter antecedentes judiciários possa inferir-se, envolve esse efeito. Acresce que o profundo arrependimento invocado os factos provados não o revelam. Ainda, porém, que se aceitasse que o Recorrente se acha arrependido temos de concluir que os factos provados não revelam quaisquer actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente. E só esses actos demonstrativos de arrependimento sincero poderiam ser o pressuposto da atenuação extraordinária invocada. Também a mera circunstância de o recorrente ter mantido bom comportamento não é suficiente para a atenuação extraordinária invocada. A manutenção da boa conduta relevaria no caso de haver decorrido muito tempo sobre a prática do crime - artigo 72 n. 2 alínea d) -. Todavia, o Recorrente apenas invoca haver mantido boa conduta. E a decisão evidencia não haver decorrido muito tempo sobre a prática do crime. Assim, através de uma avaliação sumária dos fundamentos invocados conclui-se, sem margem para dúvidas, que o recurso está votado ao insucesso uma vez que não concorre qualquer circunstância que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente pelo que não pode haver lugar à atenuação extraordinária da pena reclamada. E sendo o recurso manifestamente improcedente deve ser rejeitado - artigo 420 n. 1 do Código de Processo Penal -. Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso. Pagará o Recorrente 4 UCs. Lisboa, 19 de Novembro de 1997. Augusto Alves, Leonardo Dias, Virgílio Oliveira. Decisão impugnada: 1. Vara Criminal - 3. Secção (LISBOA) - 16442/96. |