Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, 158. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 358.º, 449.º, N.º1, AL. D). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 07/05/2014, PROCESSO N.º 13/05.6GBSTB-H.S1, DA 3.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL NOS SUMÁRIOS DO S.T.J., EM WWW.STJ.PT . * -ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR Nº 1/2015, EM WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | I - Para o efeito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não constituem “facto novo” as posteriores alterações legislativas ou as interpretações da lei fixadas por acórdão uniformizador, prevendo-se para as primeiras, se forem mais favoráveis ao condenado, o mecanismo previsto no art. 371.º-A, do CPP e regulando-se a eficácia das últimas no art. 445.º, do mesmo diploma legal. II - A decisão proferida pelo tribunal de julgamento que altera a factualidade descrita na acusação pública referente aos elementos subjectivos descritos na acusação pública, sem introduzir alterações substanciais, agindo no âmbito de previsão do art. 358.º, do CPP, não colide com a jurisprudência fixada posteriormente pelo AFJ 1/2015, nos termos da qual a falta de descrição na acusação dos elementos subjectivos do crime não pode ser integrada em julgamento com recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º, do CPP. III - Em tal circunstância não se trata de um caso em que a falta de descrição na acusação dos elementos subjectivos do crime tenha sido suprida em julgamento, na medida em que, a acusação descreveu esses elementos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, por decisão transitada em julgado, foi condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime continuado de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nºs 1 e 5, alínea b), do CP. A condenação assentou nos seguintes factos provados (transcrição): «1. Desde há já alguns anos a esta parte que o arguido AA, apesar de não exercer qualquer actividade profissional certa e remunerada quer por conta própria quer por conta de outrem, vem usufruindo de um padrão de vida que não condiz com a sua condição sócio-económica. 2. Por forma a suportar as despesas por si contraídas mas para as quais não tinha capacidade económica, engendrou um estratagema que consistia na abertura de contas bancárias no ..., dependências da Praça de Braga, em nome de toxicodependentes sem recursos financeiros, recrutados, a seu mando através de indivíduo não identificado, em locais associados à venda e consumo de estupefacientes, os quais disponibilizavam, para o efeito, os respectivos Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte e procediam à assinatura de documentos sem que previamente procedessem à sua leitura, tudo a troco do pagamento de quantias entre € 30,00 e € 100,00. 3. Entre Dezembro de 2007 e Junho de 2008, o arguido AA, ou alguém a seu mando, na posse dos cartões multibanco e respectivos códigos associados a cada uma das contas que lhe haviam sido entregues pelos toxicodependentes, passou a movimentar livremente cada uma das contas após o depósito de cheques sem provisão que chegaram à posse do arguido de forma não apurada. 4. O sistema informático do ... permitia que os montantes constantes dos cheques fossem movimentados na madrugada do 3° dia após o depósito de cada um deles entre as 3h e as 5h, período em que os fundos eram dados como disponíveis pela entidade bancária antes do processamento da compensação. 5. Nesse período, o arguido AA, ou alguém a seu mando, porque sabia de tal falha do sistema informático do ..., procedeu ao depósito de cheques sem provisão em contas abertas por toxicodependentes e, utilizando cartões obtidos da forma exposta, através de operações realizadas sempre via ATM's, procedeu ao pagamento de dívidas contraídas junto de instituições financeiras, de despesas diversas efectuadas junto de empresas particulares, estabelecimentos comerciais, de serviços e outros. 6. Após cada uma das situações ter sido detectada, quando cada uma das contas apresentava saldo negativo, essas mesmas contas foram bloqueadas. 7. Pela forma e com o objectivo supra referido o arguido AA, através de indivíduo não identificado que agia a seu mando, convenceu BB, a troco do pagamento da quantia de € 50,00, CC, a troco do pagamento da quantia de € 40,00, e DD, a troco do pagamento da quantia de € 100,00, a abrirem contas bancárias em dependências do ... da Praça de Braga. 8. Com idêntico objectivo conseguiu, de forma não apurada, que fosse aberta uma conta bancária na dependência do ... da Praça de Braga em nome de EE. 9. E bem assim que um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar convencesse o FF, a troco do pagamento da quantia de € 30,00, a depositar um cheque, que havia chegado à posse do arguido AA de forma não apurada, na conta de que era titular e que tinha sido por si aberta na dependência do Bragaparque do ... e a entregar o cartão multibanco e o número de código associado. 10. Também com o objectivo supra referido, instruiu a arguida GG a convencer o HH, pessoa com quem ela mantinha uma relação de grande proximidade, a abrir urna conta no ... e a entregar-lhe o cartão multibanco e o respectivo código que ela, por sua vez, entregou ao arguido AA. O HH entregou ainda ao arguido AA o cartão correspondente ao número de telemóvel que havia indicado na dependência bancária. 11. Em 05.11.2007 o arguido AA vendeu ao HH o veículo Fiat Uno com a matrícula JX-..., tendo este entregue àquele o BI e o Cartão de Contribuinte, os quais posteriormente lhe foram devolvidos. 12. O arguido AA facultou à arguida II a utilização do veículo automóvel Opel Van com a matrícula ...-DI-..., o qual foi apreendido à arguida II em 28.04.2008 (fls. 13). 13. Facultou à arguida GG a utilização do veículo Smart com a matrícula ...-FI-..., o qual foi apreendido em 06.06.2008 a JJ (fls. 32D), funcionário da oficina para onde tinha sido por ela levado para trocar pneus. 14. Tais veículos foram registados na Conservatória do Registo Automóvel em nome do HH em 09.04.2008 e 29.01.2008 respectivamente (fls. 10 e 11). I - Em obediência ao estratagema e da forma supra referidas, após previamente o indivíduo não identificado que agia a mando do arguido AA ter entregue ao DD, à data consumidor de produtos estupefacientes, os documentos de fls. 114 e 115D e a quantia de € 100,00, este, em 05.05.2008, procedeu à abertura da conta de depósito à ordem nº ..., no ... - Gualtar, a que estava associado o cartão multibanco identificado com o n° (...) - fls. 106 a 118D. 1. No dia 14.05.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando, procedeu ao depósito nesta conta do cheque nO. ..., que havia sido retirado da disposição do respectivo titular, contra a sua vontade, e que havia chegado à sua posse de forma não apurada, no valor de 32.500,00 €, sacado sobre o ... - Guimarães - Brito, titulado em nome de "Imobiliária ... Lda." de 14.05.2008 (fls. 119 e 121D). 2. No dia 16.05.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando, na posse do cartão multibanco e do código, após introduzir tal cartão na caixa multibanco, digitou o código e realizou os pagamentos e transferências bancárias nas datas, nos valores e à ordem das entidades financeiras infra descritas, pelo que esta conta apresentou no final dessas operações um saldo negativo de 34.604,53 €: (…). II - Após previamente o indivíduo não identificado que agia a mando do arguido AA ter entregue ao BB, à data consumidor de produtos estupefacientes, os documentos de fls. 143 e 144D e a quantia de € 50,00, este, em 29.05.2008, procedeu à abertura da conta de depósito à ordem n° ..., no ... - Celeirós, a que estava associado o cartão multibanco identificado com o nº (...) - fls. 135 a 145D. 1. No dia 11.06.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao depósito nesta conta do cheque nº ..., que havia sido retirado da disposição do respectivo titular, contra a sua vontade, e que havia chegado à sua posse de forma não apurada, no valor de 31.750 €, sacado sobre o ... - ..., titulado em nome de "Imobiliária ... Lda.", de 09.06.2008 (fls. 140 e 148D). 2. No dia 11.06.2008, o arguido José Miguel ou alguém a seu mando procedeu ao depósito nesta do cheque nº 4610022537, que havia sido retirado da disposição do respectivo titular, contra a sua vontade, e que havia chegado à sua posse de forma não apurada, no valor de 33.500,00€, sacado sobre o Montepio Geral - Guimarães Brito, titulado em nome de "Imobiliária Jardins da Ponte Lda.", de 11.06.2008 (fls.147 e 148D). 3. No dia 13.06.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando, na posse do cartão multibanco e do código, após introduzir tal cartão na caixa multibanco, digitou o código e realizou os pagamentos e transferências bancárias nas datas, nos valores e à ordem das entidades financeiras infra descritas, pelo que esta conta apresentou no final dessas operações um saldo negativo de 64.867,48 €: (…). III - Em 30.07.2007, no ... - Bragaparque, FF procedeu à abertura da conta de depósito à ordem nº ..., a que estava associado o cartão multibanco identificado com o nº (...) - fIs. 158 a 166. 1. Por para tal ter sido convencido por indivíduo não identificado que agiu a mando do arguido AA, que lhe entregou a quantia de € 30,00, o FF, à data consumidor de produtos estupefacientes, procedeu ao depósito nesta conta, em 08.01.2008, do cheque nº ..., no valor de 15.561,27 €, sacado sobre a ... - Póvoa de Varzim, titulado em nome de LL e de cuja disponibilidade havia sido retirado contra a sua vontade em 06.01.2008 (fIs. 167 e 171D) e que havia chegado à posse do arguido AA de forma não apurada. 2. No dia 10.01.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando, na posse do cartão multibanco e do código, após introduzir tal cartão na caixa multibanco, digitou o código e realizou os pagamentos e transferências bancárias nas datas, nos valores e à ordem das entidades financeiras infra descritas, pelo que esta conta apresentou no final dessas operações um saldo negativo de 16.666,50 €: (…). IV - Em 26.02.2008, no ... - Lamaçães, a EE procedeu à abertura da conta de depósito à ordem nº ..., a que estava associado o cartão multibanco com o nº (...) - fls. 216 a 226D. 1. No dia 17.03.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao depósito nesta conta do cheque nº ..., que havia sido retirado da disposição do respectivo titular, contra a sua vontade, e que havia chegado à sua posse de forma não apurada, no valor de 9.650,00€, sacado sobre o ..., titulado em nome de MM, de 17.03.2008 (fls. 227 e 229D). 2. No dia 19.03.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando, na posse do cartão multibanco e do código, após introduzir tal cartão na caixa multibanco, digitou o código e realizou os pagamentos e transferências bancárias nas datas, nos valores e à ordem das entidades financeiras infra descritas, pelo que esta conta apresentou no final dessas operações um saldo negativo de 9.180,37 €: (…). V - Em 21.11.2007, no ... - Braga Universidade, HH, à data consumidor de produtos estupefacientes, por para tal ter sido convencido pela arguida GG, que agiu a mando do arguido AA, procedeu à abertura da conta de depósito à ordem nº ..., a que estava associado o cartão multibanco com o nº ... - fls. 250 a 259D 1. No dia 27.12.2007, o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao depósito nessa conta do cheque nº ..., no valor de l1.850,00 €, titulado em nome ... - Automóveis Unipessoal Lda., de 15.09.2007, que chegou à posse do arguido AA de forma não apurada, e que, como era do seu conhecimento, não tinha provisão (fls. 261 e 263D). 2. No dia 29.12.2007, o arguido AA ou alguém a seu mando, na posse do cartão multibanco e do código, após introduzir tal cartão na caixa multibanco, digitou o código e realizou os pagamentos e transferências bancárias nas datas, nos valores e à ordem das entidades financeiras infra descritas, pelo que esta conta apresentou no final dessas operações um saldo negativo de 9.725,19 €: (…). VI - Após previamente o indivíduo não identificado que agia a mando do arguido AA ter entregue ao CC, à data consumidor de produtos estupefacientes, os documentos de fls. 283 e 284 e a quantia de € 40,00, este, em 11.04.2008, procedeu à abertura da conta de depósito à ordem nº ..., no ... - Condestável, Braga, a que estava associado o cartão multibanco com o nº ... - fls. 278 a 285D. 1. No dia 23.04.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao depósito nessa conta do cheque nº ..., que havia sido retirado da disposição do respectivo titular, contra a sua vontade, e que havia chegado à sua posse de forma não apurada, no valor de 14.327,52€, sacado sobre o ... - Braga, de 21.01.2008, titulado em nome de "Construções ..., Lda." (fls. 286 e 288D). 2. No dia 23.04.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao depósito nessa conta do cheque nº ..., que havia sido retirado da disposição do respectivo titular, contra a sua vontade, e que havia chegado à sua posse de forma não apurada, no valor de 10.983,27€, sacado sobre o ... - Santa Tecla - Braga, de 23.04.2008, titulado em nome de "Construções ..., Lda." (fls. 290 e 288D). 3. No dia 25.04.2008, o arguido AAl ou alguém a seu mando, na posse do cartão multibanco e do código, após introduzir tal cartão na caixa multibanco, digitou o código e realizou os pagamentos e transferências bancárias nas datas, nos valores e à ordem das entidades financeiras infra descritas, pelo que esta conta apresentou no final dessas operações um saldo negativo de 24.915,41 €: (…). Os arguidos NN, GG e II, amigo, mãe e, à data, namorada do arguido AA, respectivamente, beneficiaram da utilização pelo arguido AA, ou por alguém a seu mando, dos mencionados cartões multibanco e códigos da forma exposta. Em benefício de AA foram efectuadas (nas datas, nos montantes e para as entidades infra), as seguintes operações: (…). Em benefício de NN foram efectuadas (nas datas, nos montantes e para as entidades infra) as seguintes operações: (…). Em benefício de GG foram efectuadas (nas datas, nos montantes e para as entidades infra) as seguintes operações: (…). Em benefício de II foram efectuadas (nas datas, nos montantes e para as entidades infra) as seguintes operações: (…). Para além dos mencionados, também beneficiaram dos movimentos efectuados terceiros que originaram as operações e valores infra descritos: (…). Os cheques acima discriminados foram depositados nas contas dos clientes do..., S.A, supra identificados, pelo arguido AA ou alguém a seu mando, com o objectivo de iludir aquela Instituição Bancária, aproveitando a falha evidenciada pelo sistema informático interno que permitia a disponibilidade imediata dos valores depositados antes de garantida a sua boa cobrança. Sabia o arguido AA que não tinha autorização dos indivíduos toxicodependentes que haviam entregue os cartões multibanco e os códigos para os utilizar nos pagamentos efectuados beneficiando da mencionada falha do sistema informático e, apesar disso, não se coibiu de prosseguir com as descritas condutas, utilizando aqueles cartões e com eles efectuando pagamentos e transferências contra a vontade dos titulares das contas. Agiu, ainda, o arguido com o propósito concretizado de obter um enriquecimento ilegítimo correspondente ao prejuízo do banco (pelo menos 159.922,06 €), o que conseguiu por ter interferido no resultado de tratamento de dados acedendo ao programa informático das máquinas ATM, utilizando dados dos titulares das contas sem a respectiva e necessária autorização para as operações bancárias por si efectuadas e intervindo também de forma não autorizada no processamento desse sistema, já que, acedeu a tal programa através do código PIN dos cartões de débito que obteve da forma descrita. Ao assim agir, bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas, não se abstendo, todavia, de as prosseguir. De cada uma das vezes que o arguido AA assim procedeu, renovou o propósito de se apropriar das referidas quantias, actuando na base de uma mesma solicitação exterior determinada pela facilidade de acesso aos referidos montantes pelo facto de ter em sua posse os cartões multibanco associados às contas referidas e ser conhecedor da falha do sistema informático interno do banco ofendido. Os arguidos NN, GG e II conheciam a conduta ilícita do arguido AA, sabiam que este não exercia qualquer actividade profissional certa e remunerada quer por conta própria quer por conta de outrem e que era com réditos obtidos· a partir dela que ele adquiriu os automóveis Smat e Opel que posteriormente pôs à disposição das arguidas GG e II, bem como procedia a pagamentos dos quais todos eram beneficiários. Não obstante isso beneficiaram dos pagamentos e assim actuaram com o intuito de obterem, como obtiveram, benefício pecuniário consubstanciado na obtenção de pagamentos. Os arguidos NN, GG e Lara sabiam que a vantagem patrimonial que daí para eles adveio, era ilegítima e resultava no correspondente prejuízo do .... As arguidas GG e II sabiam que os veículos que lhes foram facultados pelo arguido AA eram provenientes de facto ilícito contra o património e, apesar disso, usufruíram deles, utilizando-os para as suas deslocações pessoais, com a consciência de que incorriam na prática de um crime. Agiram de modo livre e voluntário, plenamente conscientes da censurabilidade penal das suas condutas». O condenado, através de requerimento manuscrito e por si assinado pediu a revisão da decisão condenatória, alegando, em síntese: -O MP deduziu acusação contra si, imputando-lhe factos que qualificou como um crime continuado de burla qualificada do artº 218º, nº 2, alínea a), do CP e um crime de branqueamento de capitais do artº 368º-A do mesmo diploma. -A narração de factos na acusação foi direccionada para o preenchimento destes crimes. -Houve instrução. -Finda esta, proferiu-se decisão de não pronúncia relativamente ao crime de branqueamento e, mantendo-se intacta a descrição dos factos, alterou-se a sua qualificação jurídica, na consideração de que o requerente cometeu um crime de burla informática do artº 221º, nºs 1 e 5, alínea b), do CP. -O juiz do julgamento proferiu despacho saneador, ao abrigo do artº 311º do CPP, não suscitando qualquer questão, ao contrário do requerente, que pediu a eliminação de quase todos os pontos de facto da acusação, em face da “despronúncia” quanto ao branqueamento e da “alteração do crime de burla qualificada para burla informática”, pretensão que não foi atendida. -Considerando os factos que constavam da acusação, designadamente “a total ausência de descrição dos elementos subjectivos do crime, em julgamento só podia esperar-se a total absolvição do requerente. -Não foi o que aconteceu. -“O tribunal de julgamento apagou as 11 páginas da acusação, proferindo uma alteração não substancial dos factos", usando o mecanismo previsto no artº 358º do CPP e “oferecendo uma nova acusação de 33 páginas”, decisão a que o requerente se opôs, pois “desde o primeiro momento salientou que a acusação não coincidia com qualquer tipo de crime”. -Porém todo o esforço que desenvolveu em defesa do seu ponto de vista foi inútil. -Recorreu para a Relação de Guimarães, reagindo contra a sua condenação, além do mais por ser “totalmente baseada na alteração não substancial dos factos integrada em julgamento”, mas o recurso foi julgado improcedente. -Apresentou queixa contra Portugal no T.E.D.H., a qual foi aceite, estando pendente de decisão. -Sucede que agora há um facto novo. -Esse facto é a vigência do acórdão de fixação de Jurisprudência nº 1/2015, segundo o qual a falta de descrição na acusação dos elementos subjectivos do crime não pode ser integrada em julgamento com recurso ao mecanismo previsto no artº 358º do CPP. -Esta nova jurisprudência constitui um facto novo para os efeitos da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP. -“Além de ser um facto novo, está também em causa a igualdade de tratamento em situações idênticas, sendo certo que são todos iguais perante a lei, e não pode haver uns privilegiados e outros prejudicados, por força do art. 13º da CRP”. -“Assim, a dimensão normativa contida na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não ser um facto novo a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 1/2015”, “é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de direito democrático, protecção da confiança jurídica, igualdade, garantias de defesa, equidade e princípio acusatório, ínsitos nos artigos 1º, 2º, 9º, alínea b), 13º, nºs 1 e 2, 18º, 20º, nºs 1, 4 e 5, 27º, nºs 1 e 5, 29º, nº 6, 30º, nºs 4 e 5, e 32º, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigos 5º, nºs 1, 4 e 5, 6º, nº 1, e 13º, todos da Convenção dos Direitos do Homem, uma vez que a condenação dos presentes autos foi proferida com o recurso, em julgamento, mecanismo do art. 358º do CPP, no domínio da mesma legislação”. -Face a este novo facto, deve ser decretada a sua absolvição. Respondendo, o MP junto do tribunal de 1ª instância pronunciou-se no sentido de ser negada a revisão. O juiz, ao abrigo do artº 454º do CPP, considerou não haver fundamento de revisão. No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: 1. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reagir contra sentenças e despachos equiparados transitados em julgado nos casos em que, como ensinava Alberto dos Reis, “o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça” (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158). O caso julgado confere estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em casos de gravíssima injustiça. O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre esses dois valores. Os casos de gravíssima injustiça que justificam a quebra do caso julgado são os taxativamente elencados no nº 1 do artº 449º do CPP, que, além do mais, dá concretização à norma do artº 29º, nº 6, da Constituição: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença…». 2. O requerente invoca a verificação do fundamento da alínea d), com base no qual é admissível a revisão de sentença transitada em julgado quando: «Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Nesse sentido diz ter surgido após o julgamento um facto novo com o alcance previsto nessa norma. O facto novo seria a jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual a falta de descrição na acusação dos elementos subjectivos do crime não pode ser integrada em julgamento com recurso ao mecanismo previsto no artº 358º do CPP. Porque a decisão cuja revisão pretende teria violado essa jurisprudência, dando como provados, ao abrigo desse preceito, os elementos subjectivos do crime pelo qual foi condenado, sem que constassem da acusação, impor-se-ia a sua absolvição. Claramente não lhe assiste razão. Os factos novos que a alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP tem em vista são factos susceptíveis de serem submetidos a julgamento, de modo a poder ser proferida sobre eles uma decisão de provado ou não provado. Um recurso de revisão fundado nessa norma há-de visar sempre a decisão de facto, a decisão de dar como provado ou não provado um determinado facto; não a metodologia seguida para chegar a esse resultado final, mas este próprio resultado. Não é nesse plano que o requerente se coloca, pois o que diz é que o tribunal da condenação fez do artº 358º uma interpretação que veio a revelar-se incorrecta à luz da posterior jurisprudência fixada no acórdão uniformizador nº 1/2015. O dado novo que pretende fazer valer é, assim, de direito, e não de facto. Para o efeito previsto na alínea d) do nº 1 do artº 449º, não constituem facto as posteriores alterações legislativas, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 07/05/2014, no processo nº 13/05.6GBSTB-H.S1, da 3ª secção (disponível em Sumários de Acórdãos do STJ), ou as interpretações da lei fixadas por acórdão uniformizador, prevendo-se para as primeiras, se forem mais favoráveis ao condenado, o mecanismo previsto no artº 371º-A e regulando-se a eficácia das últimas no artº 445º. De qualquer modo, a decisão proferida neste processo não colide com aquela jurisprudência. Na verdade, esta tem em vista as situações em que a acusação imputa ao arguido um determinado crime descrevendo apenas os factos do tipo objectivo, omitindo os factos respeitantes ao tipo subjectivo. E não foi isso que aconteceu neste caso. Na acusação que deduziu contra o requerente, o MP imputou-lhe a prática de um crime continuado de burla qualificada e outro de branqueamento de capitais, descrevendo os factos objectivos e subjectivos que considerou integrarem esses dois ilícitos. No que se refere aos últimos, consta da acusação, designadamente, o seguinte: “73. Todos os arguidos agiram sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo serem as respectivas condutas proibidas por lei”; “74. Agiu o arguido AA com o propósito concretizado de obter um enriquecimento ilegítimo em detrimento do património do banco ofendido, o que conseguiu, essencialmente, mediante o aproveitamento de uma fragilidade evidenciada pelo sistema informático interno do banco, de que tomara conhecimento por forma não apurada”; “75. E consciente de que esta falha permitia a disponibilidade imediata dos valores depositados, mesmo antes de garantida a sua boa cobrança”; “76. Estratagema intelectualmente pensado que credibilizava abertura das contas bancárias ‘barriga’ em nome de outrem para obtenção do correspondente resultado delituoso”. “78. De cada uma das vezes que o arguido José Fischer assim procedeu, renovou o propósito de se apropriar das referidas quantias, actuando na base de uma mesma solicitação exterior determinada pela facilidade de acesso aos referidos montantes pelo facto de ter em sua posse os cartões multibanco associados às contas referidas e ser conhecedor da falha do sistema informático interno do banco ofendido”. E se é verdade que o requerente, mediante pronúncia, veio a ser submetido a julgamento apenas pela prática de um crime continuado de burla informática, também o é que a imputação desse crime se baseou nos factos constantes da acusação, que foram aceites na decisão instrutória, ainda que com diferente qualificação jurídica. O tribunal do julgamento alterou a redacção da factualidade descrita na acusação, mas sem introduzir alterações substanciais, como não podia deixar de ser agindo no âmbito de previsão do artº 358º. Por isso, os factos respeitantes aos elementos subjectivos da infracção ou infracções descritos na acusação e na decisão condenatória reportam-se aos mesmos factos objectivos. E nenhuma diferença substancial existe entre os factos referentes aos elementos subjectivos descritos na acusação sob os nºs 73 a 76 e 78 e o que nessa matéria se deu como provado na decisão condenatória na parte que se transcreve: Agiu, ainda, o arguido com o propósito concretizado de obter um enriquecimento ilegítimo correspondente ao prejuízo do banco (pelo menos 159.922,06 €), o que conseguiu por ter interferido no resultado de tratamento de dados acedendo ao programa informático das máquinas ATM, utilizando dados dos titulares das contas sem a respectiva e necessária autorização para as operações bancárias por si efectuadas e intervindo também de forma não autorizada no processamento desse sistema, já que, acedeu a tal programa através do código PIN dos cartões de débito que obteve da forma descrita. Ao assim agir, bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas, não se abstendo, todavia, de as prosseguir. De cada uma das vezes que o arguido AA assim procedeu, renovou o propósito de se apropriar das referidas quantias, actuando na base de uma mesma solicitação exterior determinada pela facilidade de acesso aos referidos montantes pelo facto de ter em sua posse os cartões multibanco associados às contas referidas e ser conhecedor da falha do sistema informático interno do banco ofendido. Não se trata pois de um caso em que a falta de descrição na acusação dos elementos subjectivos do crime tenha sido suprida em julgamento. A acusação descreveu esses elementos. Esta conclusão prejudica desde logo o conhecimento das pretensas inconstitucionalidades alegadas pelo recorrente, na medida em que essa alegação assenta no pressuposto, inexacto, de que no processo se decidiu em sentido contrário ao da jurisprudência fixada posteriormente no referido acórdão uniformizador. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão. Condena-se o requerente a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 15/10/2015 |