ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA e BB propuseram a presente acção de condenação, sob a forma ordinária, contra “CC-Promoções Imobiliárias, SA”, ulteriormente, alterada para “DD, Portugal, SA”, pedindo que, na sua procedência, seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre os autores e a ré, e esta condenada a pagar-lhes o correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescido de juros de mora, desde a citação.
A ré, embora, devidamente, citada, não deduziu oposição.
A sentença julgou a acção, procedente por provada, e, em consequência, declarou, validamente, resolvido o contrato-promessa celebrado entre autores e ré, condenando esta a pagar aqueles o montante de €23760,94, a que acrescem juros legais vencidos, desde a citação, e os vincendos, até integral pagamento.
O Tribunal da Relação, no recurso de apelação interposto pela ré, com fundamento na simplicidade da questão a dirimir e, atento o disposto nos artigos 700°, 701° e 705°, todos do Código de Processo Civil (CPC), proferiu decisão sumária, julgando improcedente a apelação e mantendo a sentença proferida.
Desta decisão, a ré reclamou para a conferência, tendo sido proferido acórdão que, de forma sucinta, remetendo para os fundamentos da decisão questionada, julgou improcedente a reclamação, mantendo, nos seus precisos termos, a decisão proferida.
Deste acórdão, a ré interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com o pedido de declaração da nulidade do acórdão ou, caso assim se não entenda, revogando-se a decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente entende que o acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação de Lisboa se encontra ferido de nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do n°1 do artigo 668° e no artigo 716° do Código de Processo Civil.
2ª - Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa não cumpriu o ónus de fundamentação a que estava obrigado, nos termos do disposto no artigo 158° do Código de Processo Civil e no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa.
3ª - O primeiro parágrafo do ponto 2 do acórdão não contém qualquer fundamentação, nele se referindo apenas que ''Pelo tribunal devem ser resolvidas todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões" - afirmação com a qual a recorrente não concorda, não só porque estava em causa uma reclamação para a conferência, em que não há o ónus de formular conclusões, como também porque, por não se estar perante um Tribunal hierarquicamente superior, não se pode falar de recurso.
4ª - O segundo parágrafo daquele mesmo ponto, por sua vez, limita-se a afirmar, de uma forma genérica, que foram especificados os fundamentos para a decisão e que a apreciação foi feita perante os factos apurados e as normas jurídicas adequadas, o que não constitui a necessária fundamentação jurídica da decisão.
5ª - Ainda que se defenda que tal procedimento é autorizado ao abrigo do disposto no n°5 do artigo 713° do Código Processo Civil, esse entendimento não procede porquanto: desde logo, é discutível a aplicação deste preceito ao caso concreto (por se tratar de uma norma excepcional); de qualquer forma, daquela disposição não resulta a dispensa de fundamentação da decisão judicial - exigência com protecção constitucional, porquanto é a própria garantia do direito ao recurso e a legitimação da decisão que estão em causa.
6ª - Ora, a referência abstracta que foi adoptada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no segundo parágrafo do ponto 2 do acórdão não apresenta a densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais, nomeadamente o de permitir aos destinatários exercitar, com eficácia, os meios legais de reacção ao seu dispor e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo, e não apenas ''impondo". Efectivamente, falta uma concretização mínima, nomeadamente através da enunciação em concreto dos fundamentos que levaram à decisão do Tribunal ou em relação aos quais aquele aderiu, ainda que de uma forma cabal.
7ª - Por outro lado, também quando referiu que "os argumentos invocados em sede de reclamação, mais não são do que uma manifestação de desagrado com o decidido" (parágrafo terceiro do ponto 2 do acórdão), o Tribunal a quo não enunciou as razões que o levaram a adoptar tal entendimento, estando-se, assim, mais uma vez, perante uma conclusão sem quaisquer premissas, o que torna difícil a tarefa da recorrente de exercer com eficácia o seu direito de defesa.
8ª - Importa referir que, na decisão singular que proferiu, o Mmo. Juiz Desembargador Relator trouxe uma nova fundamentação jurídica em relação à adoptada pelo Tribunal da 1ª instância e à apresentada pelas partes nas suas alegações. Consequentemente, ao reclamar para a conferência, a recorrente teve o cuidado de expor as razões jurídicas que justificam, em termos de direito, a sua discordância e de apresentar jurisprudência e doutrina conformes ao seu entendimento, sendo certo que qualquer forma de impugnar uma decisão tem subjacente a existência de um desagrado pela parte que por ela se vê prejudicada. Em face do exposto, a recorrente entende que o acórdão proferido em conferência encontra-se ferido de nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do n°1 do artigo 668° e no artigo 716° do Código de Processo Civil, o que implica a baixa do processo, a fim de se proceder à reforma da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, conforme o disposto no n°2 do artigo 731° do mesmo Código.
9ª - Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se admite, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa violou as normas constantes dos artigos 432°, 433°, 405°, 442°, e 798° a 808° do Código Civil.
10ª - O Tribunal a quo entendeu que, no recurso interposto, são duas as questões a dirimir: a de saber se o contrato-promessa foi incumprido, por violação do prazo para celebração da escritura; e a de saber se era devida ou não a restituição do sinal em dobro.
11ª - A cláusula em causa nos presentes autos, a cláusula 3a do contrato-promessa celebrado entre a recorrente e os recorridos, tem a seguinte redacção: "1. A escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo de 40 dias após a emissão pela Câmara Municipal da Moita da respectiva licença de utilização, ou do preenchimento dos pressupostos que, nos termos da lei, permitam a outorga da escritura sem a referida licença, em Cartório Notarial, Banco ou outra Instituição, dia e hora, escolhidos pela CC que comunicará ao Cliente por carta registada com aviso de recepção enviada com pelo menos 15 dias de antecedência. 2. Caso a escritura pública, por causa não imputável ao CLIENTE, não seja outorgada no prazo de 24 meses contados a partir da data do presente contrato-promessa, o CLIENTE tem direito a resolver o presente contrato-promessa sendo-lhe restituídas todas as quantias que, em cumprimento do disposto na cláusula 2., já tenham sido pagas à CC."
12ª - Quanto à primeira questão, o Tribunal a quo considerou que ocorreu um incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa pela recorrente. Para fundamentar tal decisão, configurou o prazo previsto no n°2 da cláusula 3a do contrato-promessa como um prazo de cumprimento, com carácter de prazo-imite ou absoluto.
13ª - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não tem razão. O único prazo para cumprimento do contrato sub judice, e que traduz uma obrigação para a recorrente, é o que se encontra consagrado no n°1 da cláusula 3a do contrato-promessa. Com efeito, deste preceito resulta que a recorrente estava obrigada a celebrar a escritura de compra e venda no referido prazo de 40 dias. Só o incumprimento desse prazo é susceptível de configurar uma situação de falta, presumivelmente, culposa por parte da recorrente ao cumprimento de uma obrigação, nos termos do disposto nos artigos 798° e seguintes do Código Civil.
14ª - No n°2 da cláusula 3a não está em causa o prazo de cumprimento do contrato, uma vez que dele não se pode retirar a obrigação da recorrente a celebrar a escritura de compra e venda naquele prazo. Obrigação que, se não existir a licença de utilização, traduz uma prestação legalmente impossível. Na verdade, o prazo aí mencionado é um prazo contratualmente estabelecido em benefício do cliente, o qual lhe confere tão só a possibilidade de se desvincular do contrato em virtude do mero decurso do tempo e com efeitos retroactivos, independentemente de se verificar um incumprimento por parte da recorrente.
15ª - Ou seja, na cláusula 3ª do contrato-promessa sub judice estão em causa duas situações distintas.
16ª - Ora, dos factos considerados assentes pelo Tribunal da 1a instância, não consta o facto essencial para se concluir ter havido incumprimento do contrato-promessa pela recorrente por violação do prazo para escriturar: o decurso do prazo de 40 dias previsto no n°1 da cláusula 3a do referido contrato-promessa.
17ª - Nem se diga que esta é uma questão nova. Em primeiro lugar, porque o que está em causa é a interpretação do n°2 de uma cláusula contratual, a qual, tendo em conta as regras gerais relativas à interpretação, só pode ser feita analisando, igualmente e em paralelo, o âmbito de aplicação do n°1 dessa mesma cláusula - cujo teor aliás, consta da matéria dada como provada. Em segundo lugar, ao chamar à colação o argumento da licença de utilização, a recorrente pretende apenas demonstrar que não incumpriu o contrato.
18ª - Não sendo o prazo previsto no n°2 da cláusula 3a um prazo de cumprimento, não é possível caracterizá-lo como um prazo-limite ou absoluto. Na verdade, como acima se referiu, nesse preceito contratual não está em causa o prazo previsto para a celebração do contrato prometido (isto é, para o cumprimento de uma obrigação), o único susceptível de ser caracterizado como prazo absoluto ou prazo relativo (cfr. Adriano Vaz Serra, in RLJ, 110°, página 327).
19ª - Porém, caso se adopte a tese do Tribunal a quo no sentido de estar em causa um prazo de cumprimento, o que não se concede e que apenas por mero dever de patrocínio se admite, tal prazo nunca poderia ser configurado como um prazo absoluto mas antes como um prazo relativo.
20ª - Efectivamente, não se estabeleceu no n°2 da cláusula 3a um prazo fixo essencial, peremptório, o qual, uma vez esgotado, implicaria imediata e automaticamente a caducidade do contrato, nem para tal aponta o tipo de negócio objecto do mesmo. Se o direito de resolução não tivesse sido exercido pelos recorridos, o contrato-promessa mantinha-se válido, inexistindo qualquer elemento que permita concluir o contrário.
21ª - Partindo da tese do Tribunal a quo no sentido de estar em causa um prazo de cumprimento, deveria o mesmo ser configurado como um prazo relativo e, consequentemente, ter-se como inválida a resolução operada pelos recorridos.
22ª - Com efeito, está generalizado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a resolução pressupõe o incumprimento definitivo, não operando numa situação de simples mora. E, ao contrário do que refere a decisão, tendo o negócio um prazo fixo, o decurso do mesmo não conduz a um incumprimento definitivo mas apenas a um incumprimento transitório - ou mora.
23ª - Na verdade, a obrigação só se considera definitivamente incumprida se ocorrer uma das três situações: se o devedor fizer uma declaração, clara, inequívoca e peremptória que não cumprirá o contrato; se o devedor não cumprir o prazo, razoável, que o credor, mediante interpelação, lhe fixar; se o credor perder o interesse na prestação - cfr. Acórdão do STJ, de 13.12.2007, in www.dgsi.pt.
24ª - Ora, no caso sub judice, não ficou provada que qualquer das três situações tenha ocorrido, porquanto os recorridos não fixaram qualquer prazo suplementar para o cumprimento do contrato; o prazo a que esta norma se refere não se pode confundir com aquele que consta do contrato-promessa; não houve perda do interesse do credor. De acordo com o disposto no n°2 do artigo 808° do Código Civil, a perda do interesse do credor deve ser apreciada objectivamente, o que significa que a mesma tem de se fundar numa causa objectiva que o cidadão comum possa apreender e compreender. Ora, no caso concreto, os recorridos apenas alegaram genericamente que perderam o interesse na aquisição da fracção, não tendo invocado quaisquer factos ou elementos que permitissem aferir a objectividade da perda do interesse.
25ª - Assim, não se percebe qual o motivo que levou a referir-se na decisão que "Nos termos constantes do n°1 do artigo 808° do Código Civil, se a prestação não for prestada dentro do prazo fixado, considera-se não cumprida".
26ª - Consequentemente, a resolução operada pelos recorridos só será válida na medida em que foi fundamentada num direito contratualmente estipulado no âmbito do princípio da liberdade contratual, constituído em virtude do mero decurso do tempo, independentemente de um incumprimento contratual por parte da recorrente.
27ª - Concluindo, deve entender-se que, não estando previsto no n°2 da cláusula 3a do contrato-promessa um prazo de cumprimento com carácter absoluto e não tendo os recorridos, a quem cabia o ónus da prova, logrado provar o decurso do prazo dos 40 dias previsto no n°1 da cláusula 3a, a recorrente não incumpriu o contrato-promessa. Faltando o incumprimento, não faz sentido falar na presunção de culpa estabelecida no artigo 799° do Código Civil. Com efeito, a apreciação da culpa pressupõe a existência de uma falta, in casu, a inexecução de uma obrigação.
28ª - Quanto à segunda questão, se era devida ou não a restituição do sinal em dobro, a recorrente discorda igualmente da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
29ª - Resulta do acima exposto e dos factos dados como provados que a recorrente não incumpriu o contrato-promessa. Só com o incumprimento definitivo deste contrato há lugar à resolução do mesmo e à possibilidade de restituição do sinal em dobro, nos termos do n°2 do artigo 442° do Código Civil.
30ª - Não se pretende retirar da 2a parte do n°2 da cláusula 3a do contrato-promessa um efeito derrogatório do regime legal previsto no artigo 442° n°2 do Código Civil. Estão em causa normas que se aplicam a diferentes tipos de situações.
31ª - O n°2 da cláusula 3a do contrato-promessa aplica-se tão-só a situações decorrentes de mero decurso do tempo, facto jurídico stricto sensu, em que não existe um incumprimento contratual por parte da promitente-vendedora, ora recorrente. A resolução operada ao abrigo deste preceito contratual tem efeitos retroactivos e implica a devolução em singelo das quantias entregues a título de sinal - resultado que se alcança também mediante a aplicação do disposto no n°1 do artigo 432°, no artigo 433° e no artigo 289°, todos do Código Civil.
32ª - Ora, porque foi dado como provado que decorreu o prazo de 24 meses a contar da assinatura do contrato-promessa sem que a recorrente tivesse marcado a escritura pública nem comunicado aos recorridos qualquer motivo do qual resultasse o impedimento, os recorridos têm direito a resolver o contrato-promessa, nos termos do disposto no nº 2 da cláusula 3ª do contrato-promessa, com direito à devolução, em singelo, das quantias pagas a título de preço.
33ª – A recorrente não incumpriu o contrato-promessa e, consequentemente, não deveria ter sido condenada no pagamento aos requeridos do sinal em dobro mas apenas na restituição das quantias pagas por estes, no montante de €11,880.47.
Nas suas contra-alegações, os autores defendem que deve ser julgada improcedente a arguição da nulidade e, consequentemente, mantido o acórdão recorrido.
As instâncias declararam demonstrados, ainda que por mera remissão para o teor dos articulados e documentos existentes nos autos, os seguintes factos, que este STJ tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas agora vai elencar:
1 - Em 27 de Setembro de 2001, os autores, na qualidade de promitentes-compradores, celebraram com a ré, na qualidade de promitente-vendedora, o contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma que se identifica, sob o artigo 2o da petição inicial, e que juntam como doctº. n°1.
2 - O referido contrato tem por objecto a fracção autónoma, designada pela letra DO, descrita na Conservatória do Registo Predial da Moita, sob o n°0000/0600000-DO, correspondente ao Lote 5, Bloco n°1, rés-do-chão, Loja 3, identificada na planta cuja cópia se encontra junta ao contrato-promessa e dele faz parte integrante, tudo conforme o citado doc. n°1.
3 - Nos termos deste contrato, a ré comprometeu-se a vender aos autores, e estes a comprar, a identificada fracção, pelo preço de 11.909.100$00 (€59.402,34) - cfr. cláusula 2a do referido contrato.
4 - Em cumprimento do mesmo, os autores entregaram à ré, a título de sinal, a quantia global de 2.381.820$00 (€11.880,47).
5 - Sendo que o montante de 1.190.910$00 (€5.940,23), foi entregue, na data da outorga da promessa, quantia da qual é dada quitação no referido doc. n°1 - vide cláusula 2a, 1, al. a).
6 - O montante de 1.190.910$00 (€5.940,23), a título de reforço de sinal, conforme previsto na cláusula 2a, n°1, al. b), da referida promessa, foi pago à ré, em dez prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 119.091$00 (€594,02), cada uma, com início em Outubro de 2001 e término em Julho de 2002, todas com vencimento no dia 1 de cada mês.
7 - Foi ainda acordado que o remanescente do preço seria pago no acto da celebração do contrato prometido de compra e venda do imóvel.
8 - Mais acordaram que era à ré a quem cabia definir e comunicar aos autores, por carta registada com aviso de recepção, pelo menos com 15 dias de antecedência, qual o Notário, Banco ou outra Instituição, bem como dia e hora, em que deveria ser outorgada a escritura de compra e venda, sendo a escritura pública celebrada, no prazo de 40 dias, após a emissão da Câmara Municipal da Moita da respectiva licença de utilização, ou do preenchimento dos pressupostos que, nos termos da lei, permitam a outorga da escritura sem a referida licença; - cfr. cláusula 3a, n°1 do contrato sub judice.
9 – Os autores e ré acordaram que caso a escritura não fosse outorgada, por causa não imputável aos autores, no prazo de 24 meses (vinte e quatro) contados a partir da data da outorga do contrato-promessa, ou seja contados a partir de 27/09/2001, aos autores assistiria o direito de resolver o contrato-promessa em causa. - cfr. n°2 da cláusula 3a.
10 - Os autores cumpriram pontualmente com o acordado.
11 - Em 27/09/03, ou seja, 24 meses após a outorga do contrato- promessa, a ré não havia marcado qualquer escritura, nem comunicado aos autores qualquer motivo do qual resultasse o impedimento.
12 - Em 13/10/03, os autores dirigiram à ré carta a cobro de registo com aviso de recepção, na qual consideraram resolvido o contrato-promessa que haviam outorgado, ao abrigo do n°2 da cláusula 3a do mesmo, porquanto a escritura pública não havia sido outorgada, no prazo de 24 meses, contados a partir da data da outorga do contrato-promessa e haviam perdido o interesse na aquisição - da qual juntam cópia como docs. n°s 2, 3 e 4 e que dão por reproduzida.
13 - Em 25/11/2003, os autores, atento o silêncio da ré, remeteram-lhes nova missiva, igualmente a cobro de registo e com aviso de recepção, através da qual lhes solicitavam a rápida resolução da questão - conforme cópia que juntam como docs. n°s 5, 6 e 7 e que dão por reproduzida.
14 - Em 23/03/2004, novamente instaram a ré para que esta lhes restituísse a quantia prestada, a título de sinal e princípio de pagamento, em dobro, no montante de esc. 2.381.820$00 (€11.880,47), ou seja, €23.760,94 - conforme preceituado pelo artº. 442º, n°2, do CC. - docs. n°s 8 e 9.
15 - A ré, alegando uma rigorosa política imposta pela empresa, nega-se a aceitar a resolução do contrato e a restituir o montante entregue pelos autores, a título de sinal, quer em dobro, quer em singelo, conforme carta datada de 2/12/2003 que juntam como doc. n°10.
16 - Ao invés, considera sua a quantia recebida.
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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da nulidade do acórdão.
II – A questão do incumprimento contratual face à obrigação de restituição do sinal em dobro.
I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
Defende a ré que o acórdão da Relação se encontra ferido de nulidade, por falta do dever de fundamentação, na medida em que decidiu a reclamação para a conferência, de uma forma genérica, sem especificar a apreciação dos factos apurados, os fundamentos, de facto e de direito, a que aderiu, e as normas jurídicas adequadas.
A este propósito, dispõe o artigo 158º, do CPC, no seu nº 1, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
A fundamentação consiste na exposição das razões de facto e de direito que conduziram, logicamente, o julgador a decidir em determinado sentido, acrescentando o nº 2 do normativo em causa que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.
Efectivamente, a nulidade da decisão decorrente da falta da respectiva fundamentação, a que aludem os artigos 668º, nº 1, b), 663º, nº 3 e 716º, nº 1, todos do CPC, contende, neste particular, com a remissão para os fundamentos alegados pelas partes, mas não para os fundamentos da própria decisão recorrida ou censurada, aceitando-se, hoje, pacificamente, como suficiente, embora longe de ser a solução ideal, a fundamentação de um acórdão da Relação que se limita a declarar que confirma a sentença da 1ª instância pelos fundamentos que esta especifica ou que concretiza os fundamentos de facto e de direito, mediante remissão para a decisão impugnada, fazendo seus os fundamentos que da mesma constam (1).
Estipula o artigo 705º, do CPC, que “quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia”.
Por seu turno, dispõe o artigo 700º, nº 3, do mesmo diploma legal, que “salvo o disposto no artigo 688º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”, acrescentando o respectivo nº 4 que “a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata;…”.
Finalmente, e, no que interessa à questão decidenda, preceitua o artigo 713º, nº 5, também, do CPC, que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”, acrescentando o correspondente nº 6 que “quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria”.
A reclamação para a conferência é um instrumento processual, através do qual a parte que se sinta prejudicada pela decisão do relator, pode conseguir que, sobre a matéria em discussão, se pronunciem os juízes que hão-de proferir a decisão final, recaindo acórdão pronunciado em conferência e obtendo, ao mesmo tempo, uma decisão recorrível, de modo a que a decisão do relator possa e deva ser controlada pela conferência, ou seja, pelo órgão colegial que é o titular originário do poder judicial, sendo o relator, com excepção dos despachos de mero expediente, apenas o gestor dos poderes judiciais residuais que a lei lhe confere.
Reconhece-se, assim, às partes o direito ou a garantia da apreciação da questão suscitada, por um colectivo formado por três juízes, e a da sua decisão, por um mínimo de dois votos conformes, o que acontece, aliás, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1939, onde, no respectivo parágrafo único do artigo 700°, se dispunha, no essencial, da mesma forma.
Porém, tal não significa que, nestes casos, não possa decidir-se, em conferência, como aconteceu, no caso em apreço, por simples adesão para a decisão reclamada, esta sim, devidamente, justificada e fundamentada.
Efectivamente, quando o nº 5, do artigo 713º, do CPC, citado, prevê a possibilidade de a Relação confirmar, inteiramente, e sem qualquer declaração de voto, o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, admite que a narração dos fundamentos se faça, por remissão, de modo a que a parte fique a conhecer quais os fundamentos, quer de facto, quer de direito, em que o julgador se baseou para proferir a decisão (2).
Deste modo, ao contrário do sustentado pela ré, o acórdão da Relação não padece de qualquer nulidade, nomeadamente, por violação de preceitos constitucionais(3).
Não pode, nestes termos, proceder este segmento do recurso de revista.
II. DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
O núcleo essencial das alegações da ré consiste em sustentar que, por não ter cumprido o contrato-promessa, não deveria ter sido condenada no pagamento do sinal em dobro, mas, apenas, na restituição das quantias pagas pelos autores, no montante de €11,880.47, ou seja, no pagamento do sinal em singelo.
Efectuando uma síntese da factualidade relevante que ficou demonstrada, com vista à decisão do objecto da revista, importa reter que, com data de 27 de Setembro de 2001, os autores prometeram comprar à ré que, por seu turno, lhes prometeu vender, através de documento escrito, a fracção autónoma identificada, pelo preço de €59.402,34, tendo, na mesma data, aqueles entregue a esta, a título de sinal, o montante de €5.940,23, e o quantitativo de €5.940,23, enquanto reforço de sinal, em dez prestações mensais, iguais e sucessivas, com início em Outubro de 2001 e término em Julho de 2002, perfazendo o total de €11.880,47, tendo ainda sido acordado que o remanescente do preço seria pago, no acto da celebração da escritura do contrato prometido de compra e venda do imóvel, ficando a ré incumbida de definir e comunicar aos autores, por carta registada com aviso de recepção, pelo menos, com 15 dias de antecedência, qual o Notário, Banco ou outra Instituição, bem como o dia e hora, em que a mesma deveria ser outorgada, e isto, no prazo de 40 dias, após a emissão pela Câmara Municipal da Moita, da respectiva licença de utilização, ou do preenchimento dos pressupostos que, nos termos da lei, permitissem a outorga da escritura sem a referida licença.
Porém, caso a escritura não fosse celebrada, por causa não imputável aos autores, no prazo de 24 meses, contados a partir da data da outorga do contrato-promessa, assistiria aos mesmos o direito de resolver o respectivo contrato-promessa.
Em 27 de Setembro de 2003, ou seja, 24 meses após a outorga do contrato-promessa, a ré não havia ainda marcado a escritura, nem comunicado aos autores qualquer motivo do qual resultasse o impedimento.
Por isso, em 13 de Outubro de 2003, os autores dirigiram à ré uma carta registada, com aviso de recepção, na qual consideraram resolvido o contrato-promessa, por haverem perdido o interesse na aquisição da fracção predial, porquanto a escritura pública não havia sido outorgada, no prazo de 24 meses, contados a partir da data da celebração do contrato-promessa.
Vem qualificado pelas instâncias, com a concordância da ré, o negócio jurídico celebrado pelas partes como um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, com sinal passado, mas sem tradição da coisa, contemplado pelo artigo 410º, do Código Civil (CC), de que emerge, como prestação devida, a emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido(4), que se consubstancia na outorga de uma escritura pública, que é uma formalidade «ad substantiam», como tal essencial à respectiva validade, atento o preceituado pelos artigos 875º, do CC, e 89º, a), do Código do Notariado.
Sustenta a ré que a correcta apreciação dos factos provados, integrantes do comportamento das partes, deveria conduzir ao respectivo enquadramento na figura do incumprimento transitório ou da mora e não do incumprimento definitivo do contrato.
O não cumprimento da obrigação vem a ser a situação objectiva que consiste na falta de realização da prestação debitória, com a consequente insatisfação do interesse do credor, independentemente da causa de onde a omissão procede (5).
Por seu turno, no âmbito da responsabilidade contratual em que se move a causa de pedir da acção, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, tornando-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, desde que falte, culposamente, ao seu cumprimento, nos termos das disposições combinadas dos artigos 762º, nº 1 e 798º, do CC.
A isto acresce que existem três modalidades de não cumprimento das obrigações, quanto ao efeito ou resultado produzido, ou seja, a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora e o cumprimento defeituoso ou imperfeito.
Afastada que está, de todo, face à prova produzida, a hipótese do cumprimento defeituoso, porquanto a prestação debitória, a cargo da promitente vendedora, continua em falta, resta considerar os termos da alternativa subsistente, isto é, a falta de cumprimento ou a mora, sendo certo que, uma vez definida a modalidade do não cumprimento das obrigações aplicável ao caso, importa ainda averiguar se o devedor, ou seja, a ré vendedora, actuou com culpa, o que significa fixar a causa da falta da respectiva prestação.
A mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, que tem lugar, tão-só, em três situações tipificadas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 801º, 802º e 808º, nº 1, todos do CC, o que pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso.
A primeira situação é, liminarmente, de rejeitar, porquanto a celebração da escritura pública de compra e venda da fracção traduz-se, como é óbvio, numa prestação, material e objectivamente, possível.
Relativamente à segunda situação, a perda do interesse para o credor na prestação em mora pelo devedor, é apreciada, objectivamente, em conformidade com o disposto pelo artigo 808º, nº 2, do CC, porquanto se afere em função da utilidade que a prestação para ele teria, embora atendendo a elementos susceptíveis de valoração pela generalidade da comunidade, justificada por um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas (6).
Efectivamente, constituem realidades distintas a perda absoluta, completa, do interesse na prestação, e a mera diminuição ou redução de tal interesse, traduzida, por via de regra, no desaparecimento da necessidade que a prestação visa satisfazer.
A perda do interesse pelo credor significa que, para este, o fim da obrigação já se não traduz em obter a prestação do devedor moroso, entregando, em troca, a sua contraprestação, ou o complemento da mesma, como sucede na hipótese em apreço, não bastando uma perda subjectiva de interesse na prestação, mas antes o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer(7).
Porém, só é relevante a perda de interesse pelo credor quando esta constitui uma consequência directa da mora, conforme a exigência que resulta do disposto pelo artigo 808º, nº 1, do CC.
Portanto, o mero desinteresse subjectivo dos promitentes-compradores em não intervirem já no contrato definitivo, devido à inobservância do prazo acordado, não integra um caso de perda de interesse, para os efeitos do disciplinado pelo artigo 808º, citado, não podendo, sem mais, dar lugar à resolução do contrato.
Efectivamente, há casos em que, não sendo a prestação debitória efectuada, dentro de certo prazo, seja qual for a razão do não cumprimento, a obrigação se considera, definitivamente, não cumprida, o que acontece, em geral, quando a demora no cumprimento faz desaparecer o interesse do credor na prestação, designadamente, nas situações em que, expressa ou tacitamente, neste caso, através da finalidade atribuída à prestação, as partes fixaram um termo essencial para o cumprimento, findo o qual o credor não se considera vinculado a aceitar a prestação, com o fundamento em que esta já lhe não interessa (8).
Não obstante as partes terem fixado um termo para o cumprimento, o mesmo não pode ser considerado essencial ou peremptório, quer, expressamente, uma vez que nada estipularam, nesse sentido, no respectivo contrato-promessa, nem sequer os autores alegaram esse facto, no articulado inicial, quer, tacitamente, porquanto tal não se infere, manifestamente, da finalidade que as partes atribuíram à contra-prestação convencionada.
Trata-se, com efeito, não de um negócio de prazo, absolutamente fixo, ou de um negócio fixo, impróprio ou absoluto, em que a obrigação deve ser, necessariamente, cumprida, no prazo fixado, e não mais tarde, e em que a impossibilidade temporária do cumprimento, na data estabelecida, vale como impossibilidade definitiva, determinante da extinção da obrigação, mas antes de um negócio de prazo, geralmente fixo, em que a determinação do prazo, apenas tem o alcance de se convencionar a sua perfeita observância, de modo a que a prestação posterior ainda seja possível, e no qual a falta da prestação debitória não equivale ao não cumprimento definitivo, nem a respectiva impossibilidade transitória, no tempo fixado, extingue a obrigação, se não for cumprida nesse prazo (9).
Por isso, não se está, no caso «sub judice», perante uma situação de impossibilidade da prestação ou de incumprimento definitivo, em qualquer uma das três modalidades possíveis, mas antes de uma hipótese de retardamento da prestação ou de «mora debitoris», com base no estipulado pelos artigos 801º e 804º, sendo certo que a ré não demonstrou, como lhe competia, atento o disposto pelos artigos 342º, nº 2 e 799º, todos do CC, a ausência de culpa.
Verificam-se, pois, todos os requisitos consagrados pelo artigo 804º, do CC, para a existência da mora, ou seja, o retardamento ou atraso da prestação, por causa imputável ao devedor, que a não cumpriu, no tempo devido, sendo ainda possível, por continuar, no essencial, a corresponder ao interesse do credor, subsistindo a possibilidade futura da mesma.
Assim, não se tratando, «in casu», de uma hipótese de incumprimento definitivo ou de impossibilidade da prestação, imputável à ré devedora, a mora em que esta incorreu só poderia converter-se em incumprimento definitivo, designadamente, através da perda automática do interesse do credor na prestação, objectivamente apreciada, ou, entendendo os autores que à ré ainda era lícito o seu cumprimento, intimando-a, para o efeito, socorrendo-se do regime da interpelação admonitória, nos termos do estipulado pelo artigo 808, nºs 1 e 2, do CC, o que não sucedeu.
No caso em análise, tendo a ré ficado obrigada a marcar a escritura, no prazo de 40 dias, após a emissão da respectiva licença municipal de utilização, ou do preenchimento dos pressupostos legais que permitiriam a sua celebração, independentemente desta, e a comunicar aos autores a data em que a escritura deveria ser outorgada, passaram 24 meses após a realização do contrato-promessa, sem que a ré houvesse marcado qualquer escritura, nem comunicado aos autores qual o motivo do impedimento, o que conferia a estes, na economia da promessa, caso a escritura não fosse outorgada, por causa não imputável aos mesmos, no prazo de 24 meses, contados a partir da data da outorga do contrato-promessa, o direito à respectiva resolução.
Aliás, era à ré a quem competia demonstrar o motivo do impedimento da emissão da respectiva licença municipal de utilização, por força do preceituado pelo artigo 342º, nº 2, o que não fez, até porque não apresentou contestação, ou seja, provar que a falta de cumprimento dessa obrigação não procedia de culpa sua, recaindo, consequentemente, sobre si a presunção de culpa do incumprimento, estabelecida pelo artigo 799º, nº 1, ambos do CC.
Assim sendo, não se demonstrando qualquer causa imputável aos autores pela falta de marcação da escritura de compra e venda, por parte da ré, decorrido o prazo de 24 meses, contados a partir da data da outorga do contrato-promessa, o regime pactuado pelas partes conferia aqueles o direito à respectiva resolução.
Porém, ao acordarem que, na hipótese de a escritura não ser outorgada, por causa não imputável aos autores, no prazo de 24 meses, contados a partir da data da celebração do contrato-promessa, a estes assistia o direito de o resolver, tal importa que, por convenção das partes, desde logo, se estabeleceu que o contrato-promessa ficaria, então, resolvido, tendo as mesmas consagrado uma cláusula comissória ou de caducidade, modalidade especial da resolução convencional, admitida pelo artigo 432º, nº 1, do CC.
Esta cláusula comissória ou de caducidade, que, também, se denomina cláusula resolutiva expressa, consiste na convenção pela qual uma das partes reserva para si o direito de resolver o contrato se a outra parte não cumprir ou não cumprir, em tempo, as obrigações decorrentes do mesmo.
Desempenha, pois, uma função análoga à da chamada cláusula ou condição resolutiva tácita ou direito legal de resolução, por não cumprimento ou mora, com a única diferença de que, enquanto este está estabelecido na lei, aquela pode ser convencionada pelas partes, mediante a aludida cláusula (10).
O direito de resolução do contrato, que decorre do disposto nos artigos 801º, nº 2 e 432º, nº 1, do CC, é admitido com fundamento na lei ou em convenção, baseado num juízo de inadimplemento (11), isto é, no facto do incumprimento ou numa situação de inadimplência (12), devendo ser feito, judicialmente, sempre que, como acontece no caso em análise, a declaração de resolução não seja aceite pela outra parte.
E nada obsta à inclusão desta cláusula resolutiva, que contém um termo essencial, relativamente fixo, no contrato-promessa, destinada a suavizar o condicionamento do direito legal de resolução, reforçando a posição da parte cumpridora (13), muito embora o juiz, ao apreciar os pressupostos da resolução, não possa deixar de ter presente a circunstância de as partes terem valorado, previamente, a gravidade da inadimplência, a que, voluntariamente, atribuíram carácter de essencialidade e fundamento de resolução, não sendo chamado a intervir, neste caso da resolução convencional, a não ser para exercer o controlo da respectiva legalidade (14).
Aliás, o incumprimento da específica obrigação prevista na cláusula comissória é fundamento e pressuposto indispensável da resolução, conferindo um direito potestativo à parte adimplente de, por si só, mediante um simples acto livre de declaração vontade, escrita ou oral, dirigida à outra parte, nos termos do preceituado pelo artigo 436º, nº 1, sem necessidade de intervenção do Tribunal ou do recurso ao mecanismo contemplado pelo 808º, nº 1, ambos do CC, produzir, imediatamente ou «ipso iure», a extinção do vínculo contratual (15).
Revertendo ao caso em análise, tendo os autores já efectuado o pagamento da totalidade da importância respeitante ao sinal, no quantitativo de €11880.47, dirigiram à ré carta registada, com aviso de recepção, em 13 de Outubro de 2003, na qual consideraram resolvido o contrato-promessa, por haverem perdido o interesse na aquisição da fracção predial, porquanto a escritura pública não havia sido outorgada, no prazo de 24 meses, convencionado naquele contrato-promessa, contados a partir da data da sua celebração.
Entretanto, a ré, a quem incumbia a convocação dos autores para a celebração da escritura pública, que se deveria realizar, até 26 de Setembro de 2003, tendo recebido a totalidade do sinal, não apresentou qualquer justificação razoável para o sucedido, a não ser a alegação de “uma rigorosa política imposta pela empresa”, em carta datada de 2 de Dezembro de 2003, dirigida aos autores, onde se negava a aceitar a resolução do contrato e a restituir o montante entregue por estes, a título de sinal, quer em dobro, quer em singelo.
Mas, não se tendo transformado a mora do devedor na outorga do contrato prometido de compra e venda, em incumprimento definitivo, a ressalva da existência de convenção em contrário, que a aludida cláusula comissória ou de caducidade acordada consagrou, determina a imediata resolução do contrato-promessa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 801º, 802º, 808º, nº 1 e 432º, nº 1, todos do CC.
Dispõe o artigo 442º, do CC, no seu nº2, que “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou,…”.
Efectivamente, a perda do sinal encontra-se, indissoluvelmente, ligada à resolução ou desistência do contrato, ou, pelo menos, ao seu não cumprimento definitivo, e não à mora.
Na verdade, o artigo 442º, nº 2, citado, continua a associar a perda do sinal ao facto de a pessoa que o constitui ter deixado de cumprir a obrigação, como decorre, igualmente, embora com recurso a fórmulas afins, tais como “falta de cumprimento” e “não cumprimento da obrigação”, do texto dos artigos 798º, 799º, 804º, nº 2 e 808º, nº 1, todos do CC, que apontam aquela consequência para a situação do não cumprimento definitivo e não para o simples retardamento no cumprimento da obrigação.
Porém, ainda que o artigo 442º, nº 2, do CC, não esclareça se, para que o «tradens» possa exercer a faculdade de exigir o dobro do que prestou, basta que o «accipiens» incorra em mora, ou se é essencial que se verifique o incumprimento definitivo do contrato, mesmo aceitando-se que a corrente maioritária da doutrina (16). e da jurisprudência (17) entende que só o inadimplemento definitivo e não a simples mora é relevante para desencadear o mecanismo da restituição do sinal, tendo-se reconhecido a existência da aludida cláusula comissória, no exercício da faculdade do direito de resolução convencional, dúvidas não subsistem, razoavelmente, na aceitação da solução de conceder aos autores o direito a obter o sinal em dobro.
Não procedem, pois, com o devido respeito, no essencial, as conclusões constantes das alegações da ré.
CONCLUSÕES:
I - A nulidade da decisão decorrente da falta de fundamentação não contende com a solução da remissão para os fundamentos de facto e de direito alegados na própria decisão recorrida ou censurada, ao fazer seus os fundamentos que da mesma constam.
II - A mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, que tem lugar, tão-só, em três situações tipificadas, e que pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso.
III - Constitui consagração de uma cláusula comissória ou de caducidade, modalidade especial da resolução convencional, o acordo estabelecido, em contrato-promessa, pelo qual uma das partes reserva para si o direito de resolver este contrato, na hipótese de a escritura referente ao contrato definitivo não ser outorgada, por causa não imputável aos promitentes compradores, no prazo de 24 meses, contados a partir da data da celebração do contrato-promessa.
IV - O incumprimento da específica obrigação prevista na cláusula comissória é fundamento indispensável da resolução, conferindo um direito potestativo à parte adimplente de, por si só, mediante um simples acto livre de declaração vontade, produzir, «ipso iure», independentemente da transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo, a extinção do vínculo contratual, com o consequente direito dos promitentes compradores em obter a restituição do sinal em dobro.
DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, embora com fundamentação diversa, o acórdão recorrido.
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Custas pela ré.
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Notifique.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
Helder Roque (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
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(1) STJ, de 19-1-84, BMJ nº 333, 380.
(2) STJ, de 29-4-98, BMJ nº 476, 351.
(3) TC, Acórdãos nºs 123/00 (Pº nº 106/99, de 23-2-2000), 232/00 (Pº nº 297/99, de 5-4-2000) e 202/01 (Pº nº 56/01, de 9-5-2001), in http://www.dgsi.pt
(4) Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, 7ª edição, revista e actualizada, 2001, 11 e 12.
(5) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 59.
(6) Baptista Machado, RLJ, Ano 118º, 55; Almeida Costa, RLJ, Ano 124º, 95 e 96
(7) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 118; e RLJ, Ano 118º, 55 e 56 e nota 3; Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, 1966, 102.
(8)Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 76 e 77.
(9) Vaz Serra, Impossibilidade Superveniente por Causa não Imputável ao Devedor e Desaparecimento do Interesse do Credor, BMJ nº 46, 63 a 65; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 72 e 77 e nota 2; STJ, de 4-11-06, Revista nº 06A3613.
(10) Vaz Serra, Resolução do Contrato, BMJ nº 68, 249, 250 e 253.
(11) Baptista Machado, Pressupostos de Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, I, 1991, 129 a 131.
(12) STJ, de 21-5-98, BMJ nº 477, 460.
(13) Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, A Dualidade Execução Específica-Resolução, 1987, 859 e 860.
(14)Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, 2002, 324
(15) Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, 2002, 323; Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, 2006, 174.
(16) Calvão da Siva, Sinal e Contrato-Promessa, 6ª edição, 115 e seguintes; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 129 e 154 e ss.
(17)STJ, de 27-11-97, BMJ nº 471, 388; STJ, de 26-5-98, CJ (STJ), Ano VI, T2, 100; STJ, de 10-12-97, CJ (STJ), Ano V, T3, 164.