Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002295 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES OFENSAS CORPORAIS PRIVILEGIADAS PRIVAÇÃO DE ORGÃO EMOÇÃO VIOLENTA ARMA PROIBIDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198411140374953 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG218 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não fornecendo os autos a Relação elementos uteis e vinculativos ou a imporem-se-lhe no sentido de negar ou ate abalar a materia de facto resultante dos quesitos e respostas, positivas ou negativas, que pelo tribunal colectivo lhes foram dadas, e assentando-se mais, no acordão recorrido, não padecerem essas respostas de contradição, obscuridade ou deficiencia, tal maneira ficou definitivamente fixada, sendo, por isso, de acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - O baço e o rim são orgãos importantes para os efeitos do artigo 143, alinea a), do Codigo Penal. III - Age com compreensivel emoção violenta a mulher que ofende corporalmente um individuo, munindo-se de uma faca de mato, cravando-lha na região toraxico-abdominal do lado esquerdo e atingindo-lhe o baço e o rim desse lado, causando-lhe lesões que acarretaram, como consequencia necessaria, 143 dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros 60 e a privação daqueles orgãos, quando: a) Sendo casada, mas separada do marido, andava perturbada pelo facto de a vitima, vendo recusadas as suas propostas de com ela manter relações sexuais, haver dito aos irmãos dela que com ela havia mantido relações desse tipo; b) no dia da agressão, não obstante ter sido ela que começou por tentar agredir o ofendido com um cinto, este não se limitou a agarra-la para se defender, antes puxou-a pelos cabelos e agrediu-a com pontapes, fazendo-a cair no chão; c) agindo a mulher assim por estar farta dos vexames resultantes de difamações e injurias e para se desagravar de tais ofensas. IV - O comportamento descrito integra o crime previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 143, alinea a), 147, n. 1, alinea b), e 133 do Codigo Penal. V - A detenção e uso de uma faca de mato com 15,5 cm de lamina, utilizada pelo agente nos serviços domesticos, sem qualquer disfarce e não se tratando de instrumentos sem aplicação definida, não integra facto punivel, ja porque o artigo 4 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, foi revogado pelo artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, ja porque, pelas suas caracteristicas, não pode considerar-se arma proibida para efeitos de incriminação do seu uso e porte no artigo 260 do Codigo Penal. VI - Dispondo o artigo 128 do Codigo Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulada pela lei civil, deve o tribunal, para a fixação do correspondente quantitativo, socorrer-se do estabelecido no Codigo Civil, designadamente nos seus artigos 483 e seguintes. VII - E ajustada a quantia de 2000000 escudos a titulo de indemnização de perdas e danos, no caso de ofensas corporais graves com privação de dois orgãos importantes (rim e baço), quando; a) o ofendido desencadeou a situação que veio a concluir com aqueles resultados; b) a perda dos referidos orgãos acarretou um certo grau de incapacidade permanente, diminuindo a capacidade de resistencia e de trabalho da vitima, para alem das dores sofridas e consequentes danos de natureza não patrimonial; c) re e ofendido são de condição social humilde e pobres. | ||