Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037495
Nº Convencional: JSTJ00002295
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
OFENSAS CORPORAIS PRIVILEGIADAS
PRIVAÇÃO DE ORGÃO
EMOÇÃO VIOLENTA
ARMA PROIBIDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198411140374953
Data do Acordão: 11/14/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não fornecendo os autos a Relação elementos uteis e vinculativos ou a imporem-se-lhe no sentido de negar ou ate abalar a materia de facto resultante dos quesitos e respostas, positivas ou negativas, que pelo tribunal colectivo lhes foram dadas, e assentando-se mais, no acordão recorrido, não padecerem essas respostas de contradição, obscuridade ou deficiencia, tal maneira ficou definitivamente fixada, sendo, por isso, de acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - O baço e o rim são orgãos importantes para os efeitos do artigo 143, alinea a), do Codigo Penal.
III - Age com compreensivel emoção violenta a mulher que ofende corporalmente um individuo, munindo-se de uma faca de mato, cravando-lha na região toraxico-abdominal do lado esquerdo e atingindo-lhe o baço e o rim desse lado, causando-lhe lesões que acarretaram, como consequencia necessaria, 143 dias de doença com incapacidade para o trabalho nos primeiros 60 e a privação daqueles orgãos, quando: a) Sendo casada, mas separada do marido, andava perturbada pelo facto de a vitima, vendo recusadas as suas propostas de com ela manter relações sexuais, haver dito aos irmãos dela que com ela havia mantido relações desse tipo; b) no dia da agressão, não obstante ter sido ela que começou por tentar agredir o ofendido com um cinto, este não se limitou a agarra-la para se defender, antes puxou-a pelos cabelos e agrediu-a com pontapes, fazendo-a cair no chão; c) agindo a mulher assim por estar farta dos vexames resultantes de difamações e injurias e para se desagravar de tais ofensas.
IV - O comportamento descrito integra o crime previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 143, alinea a), 147, n. 1, alinea b), e 133 do Codigo Penal.
V - A detenção e uso de uma faca de mato com 15,5 cm de lamina, utilizada pelo agente nos serviços domesticos, sem qualquer disfarce e não se tratando de instrumentos sem aplicação definida, não integra facto punivel, ja porque o artigo 4 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, foi revogado pelo artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, ja porque, pelas suas caracteristicas, não pode considerar-se arma proibida para efeitos de incriminação do seu uso e porte no artigo 260 do Codigo Penal.
VI - Dispondo o artigo 128 do Codigo Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulada pela lei civil, deve o tribunal, para a fixação do correspondente quantitativo, socorrer-se do estabelecido no Codigo Civil, designadamente nos seus artigos 483 e seguintes.
VII - E ajustada a quantia de 2000000 escudos a titulo de indemnização de perdas e danos, no caso de ofensas corporais graves com privação de dois orgãos importantes (rim e baço), quando; a) o ofendido desencadeou a situação que veio a concluir com aqueles resultados; b) a perda dos referidos orgãos acarretou um certo grau de incapacidade permanente, diminuindo a capacidade de resistencia e de trabalho da vitima, para alem das dores sofridas e consequentes danos de natureza não patrimonial; c) re e ofendido são de condição social humilde e pobres.