Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087305
Nº Convencional: JSTJ00027844
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
ÓNUS DA PROVA
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ199601110873052
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1419/93
Data: 11/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO RLJ ANO117 PÁG94.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os cônjuges reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assitência, qualquer deles pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres acima, quando essa violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum, tendo-se em atenção a culpa imputada ao cônjuge e o grau de educação e sensibilidade.
II - Incumbe ao requerente o ónus da prova de culpa, embora facilitada pelas regras da experiência comum.
III - Dados os factos provados e que se veem a repetir há anos, mostra-se definitivamente comprometida a possibilidade de vida em comum, nenhum dos cônjuges revela o menor interesse no reatamento conjugal, até porque dormem há muito em quartos diferentes, não havendo débito conjugal, tendo a Autora depositado as economias do casal em conta a prazo com o pai, e o
Réu levantado quantia elevada de certificados de aforro, pedindo segundas vias, visto as primeiras estarem em poder da Autora.
IV - A Autora internou o Réu contra a sua vontade, indo com as filhas para o Algarve, não prestando assistência e cooperação ao Réu, agrediram-se fisíca e reciprocamente, consentindo a Autora que seu pai invadisse o quarto do Réu e lhe retirasse os aparelhos médico profissionais, o que tudo denota culpas reciprocas e iguais.