Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024359 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS JULGAMENTO EQUITATIVO DIREITO À VIDA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÃO DE DIREITOS HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150848592 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES DIR SUC PAG86. V SERR RLJ ANO102 PAG210 ANO103 PAG172 ANO113 PAG324. G TELES DIR OBG 3ED PAG144. N HUNGRIA COMENTÁRIOS AO CP V5. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização correspondente à dor resultante da perda de afeição da vítima deve ser calculada segundo critérios de equidade, levando-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, atendendo-se ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante, bem como à situação económica do lesado (artigo 496, n. 3 do Código Civil). II - O direito à vida não pode deixar, no âmbito da nossa civilização e da nossa sociedade, de ser considerado o mais alto e o mais valioso dos direitos da personalidade. A morte é o mais grave dos danos que pode causar-se à personalidade, já que é a sua destruição. III - O direito à indemnização pela perda da vida é um direito patrimonial " inter vivos", que ingressa na esfera jurídica do lesado no momento da morte, que é também o último momento da vida, e que se transmite aos seus herdeiros. IV - A indemnização em montante inferior ao valor dos danos, nos termos do artigo 494 do Código Civil, apenas deve funcionar quando, dado o volume daqueles, a reparação que os cobrisse integralmente fosse claramente injusta, designadamente em face da reduzida culpa do lesante, da disparidade de condições económicas. V - Para que os danos futuros sejam indemnizáveis, é necessário que os mesmos sejam previsíveis com segurança bastante. | ||