Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018988 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | SEGURO CAUÇÃO DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306150834071 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG151 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5469/91 | ||
| Data: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 2. CPC67 ARTIGO 151 ARTIGO 664. CCIV66 ARTIGO 374 ARTIGO 376 ARTIGO 559 ARTIGO 582 ARTIGO 594 ARTIGO 805 N1 ARTIGO 806 ARTIGO 1180 ARTIGO 1181 ARTIGO 1182 ARTIGO 1183. DL 49168 DE 1969/08/05 ARTIGO 5. DL 318/80 DE 1980/08/20. PORT 174/86 DE 1986/05/02. | ||
| Sumário : | I - O artigo 1 do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, permite à seguradora que prestou caução global, nos termos desse diploma, através de contrato com despachante oficial, a favor da Alfândega, exercer, uma vez sub-rogada nos direitos desta, direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições legais atinentes ao desalfandegamento das mercadorias. II - Não obstante essa disposição considerar que o despachante oficial age em nome próprio e por conta do importador das mercadorias, interessado no desalfandegamento delas, o mesmo preceito permite que a seguradora exerça, directamente, direito de regresso contra este último, nos termos acima referidos, sem prejuízo de isso poder representar um desvio ao regime do mandato sem representação. III - Nos termos dos artigos 594 e 582 do Código Civil de 1966, havendo sub-rogação, transferem-se para o sub-rogado as garantias e outros acessórios do crédito transmitido, salvo se forem inseparáveis da pessoa do sub-rogado, estando nestas condições de inseparabilidade o direito a juros à taxa de 2% ao mês, a que aludem o artigo 5 do Decreto-Lei n. 49168, de 5 de Agosto de 1969, na redacção do Decreto-Lei n. 318/80, de 20 de Agosto, e a Portaria n. 174/86, de 2 de Maio. | ||
| Decisão Texto Integral: |