Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024398 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES CONTRATO EFICÁCIA DO NEGÓCIO PROPOSTA DE CONTRATO PRAZOS INCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050849632 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG84 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 228 N1 A B C ARTIGO 406 N1 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 798. CPC67 ARTIGO 661 N2. | ||
| Sumário : | I - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos na lei. II - A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes: a) - Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar; b) - Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino; c) - Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea precedente. III - Se o Réu impossibilitou que a autora retirasse do contrato as virtualidades que ele estava vocacionado a conferir-lhe, violando-o sem justificação legal, afectando os interesses da autora, causando-lhe prejuizos, constitui-se na obrigação de reparar - artigo 798 do Código Civil. IV - Não fornecendo os autos elementos que permitam quantificar o prejuízo da autora, ele terá de ser liquidado em execução de sentença - artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |