Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B4093
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
RETRIBUIÇÃO
USOS DA EMPRESA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ2006002090040937
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Ao incumprimento e à resolução do contrato-promessa aplica-se o regime que vigora para o incumprimento e resolução dos contratos em geral, designadamente, quanto ao incumprimento,as normas dos arts.798º, 801º, 804º e 808º, e quanto à resolução, o regime dos arts.432º a 436º, todos do C.Civ., tal como os mais adiante referidos.

II - De harmonia com o estabelecido nos arts.801º, nº2º, 802º e 808º, a lei permite a resolução de contrato bilateral nas seguintes situações : - em caso de a prestação se tornar impossível, total ou parcialmente, por culpa do devedor ( arts. 801º, nº2º, e 802º) ; - se, objectivamente, o credor perder o interesse que tinha na prestação em consequência de mora culposa do devedor ( situação que o art.808º, nº1º, equipara ao incumprimento definitivo da obrigação ) ; - se, após a mora do devedor, o credor lhe conceder um prazo razoável para realizar a prestação e o devedor não a realizar nesse prazo ( situação que o art.808º, nº1º, equipara igualmente ao incumprimento definitivo da obrigação ).

III - A aplicação da sanção que o art.442º, nº2º, prevê pressupõe a resolução do contrato-promessa, que, por sua vez, só a falta definitiva e culposa de cumprimento legitima.

IV - Por isso só há lugar à sanção prevista no art.442º, nº2º, em caso de incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa - sempre, pois, tendo eventual mora (art.804º, nº2º) de ser para tanto convertida em incumprimento definitivo ( arts.801º e 802º).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 2/2/2004, AA moveu à Empresa-A, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da Comarca de Aveiro.

Alegou incumprimento do prazo para a celebração do contrato definitivo - até Setembro de 2003 - estipulado em contrato-promessa de compra e venda celebrado em 19/4/2002, a consequente mora, e, nem sequer terminada ainda a construção, a perda de interesse no contrato prometido.

Invocando os arts.442º, nº2º, 804º, 805º e 808º C.Civ., deduziu estes pedidos :

a) - de que se declarasse resolvido o contrato-promessa celebrado entre a A. e a Ré (1) ;

b) - e esta " como única e exclusiva responsável pela mora e não realização da escritura de compra e venda do imóvel a que respeita " esse contrato-promessa ;

c) - de devolução em dobro do valor entregue a título de sinal e princípio de pagamento.

Na contestação, a Ré excepcionou a nulidade do contrato-promessa por falta de reconhecimento presencial das assinaturas exigido pela primeira parte do n°3º do art.410° C.Civ. e a falta de poderes de representação do seu sócio-gerente, BB, para, sozinho, vincular a sociedade demandada.

Alegou, nomeadamente, mais, a impossibilidade de construir a moradia em questão e celebrar o contrato prometido no prazo estipulado no contrato-promessa dada a demora na aprovação do projecto e licenciamento do mesmo por parte da Câmara Municipal e na competente inscrição na matriz e no registo predial.

Houve réplica, com, designadamente, referência ao art.260º CSC. ( A depois arguida nulidade desse articulado veio a ser julgada tão só parcial. )

Após audiência preliminar infrutífera, foi, em 5/7/2004, proferido saneador-sentença (2) que julgou improcedente a excepção de nulidade deduzida (3), mas também assim a acção, absolvendo a Ré do pedido.

A Relação de Coimbra, por acórdão de 3/5/2005, concedeu provimento ao recurso de apelação que a A. interpôs dessa sentença, que revogou, julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a entregar à A. a quantia de € 69,831,70, correspondente ao dobro do valor do sinal dela recebido.

Invocando para tanto a doutrina de Almeida Costa, " Direito das Obrigações ", 7ª ed.(1998 ), 376 (v. também RLJ 131º/204 ss ) e de Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 423, e de acórdãos deste Tribunal de 18/3/97 e de 10/2/98, CJSTJ, V, 1º, 161 e VI, 1º, 63, julgou bastante a mora para desencadear a sanção prevista no art.442º, nº2º, C.Civ. e improcedente a excepção da irregularidade da representação da Ré, face ao disposto no art.260º, nº1º CSC.

É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem :

1ª - A A. fundamentou a comunicação da resolução do contrato à Ré, e esta acção, exclusivamente no facto de ter sido ultrapassado o prazo para a celebração da escritura.

2ª - Não resulta do contrato a essencialidade do prazo para a A. em termos de, uma vez ultrapassado, perder o interesse na prestação.

3ª - A prestação da Ré continuou a ser objectivamente possível posteriormente ao termo do prazo.

4ª - A A. não alega quaisquer factos que, objectivamente apreciados, demonstrem a sua perda de interesse na prestação da Ré.

5ª - E também não procedeu à fixação admonitória de prazo.

6ª - Não invoca quaisquer factos que demonstrem mora ou incumprimento culposo por parte da Ré.

7ª - Assim, não existe qualquer fundamento para a A. resolver o contrato e/ou para exigir da Ré qualquer indemnização pela (no caso) simples mora, designadamente a restituição do sinal em dobro, que só pode ocorrer em caso de incumprimento culposo.

8ª - Assim não entendido, violou-se o disposto nos arts.432º, nº1º, 442º, nº2º, 804º, nº2º, e 808º, nºs 1º e 2º, C.Civ.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue :

(a) - Empresa-A (1º outorgante), representada pelo sócio-gerente BB, e AA ( 2° outorgante ) celebraram, em 19/4/ 2002, o contrato-promessa de compra e venda a fls.12 a 14, com as cláusulas seguintes :

1ª - O 1º Outorgante, como dono e legítimo proprietário de um terreno para construção urbana sito na Endereço-A, no Local-A, Local-B, freguesia de Cacia - Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo 4044 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n° 6197, onde, de acordo com viabilidade de construção, irá erigir uma habitação unifamiliar geminada de cave + r/c + 1° andar, promete vender ao 2° Outorgante, ou a quem este indicar, livre de ónus, encargos ou ocupação, e este, por sua vez, promete comprar-lhe uma moradia tipo T3, composta por cave, sala comum, cozinha e casa de banho no r/c, e dois quartos, um WC completo e um quarto com WC privativo, no 1º andar.

2ª - A construção dessa moradia é a iniciar em Setembro de 2002 no terreno identificado na cláusula anterior.

3ª - O preço da prometida compra e venda é de € 139.663,41 e será pago : a) - € 34.915,85, " a título de sinal de pagamento, no acto de assinatura do presente Contrato-Promessa, e do qual o 1° Outorgante dá quitação legal neste instrumento " ; b) - os restantes € 104.747,55 no acto de outorga da escritura de compra e venda.

4ª - A escritura de compra e venda será efectuada em Setembro de 2003, em Cartório Notarial de Aveiro, cabendo ao lº Outorgante a sua marcação, avisando o 2° Outorgante com antecedência mínima de 8 dias.

8ª - Ambos os Outorgantes prescindem do reconhecimento notarial das suas assinaturas no presente contrato, para efeitos do disposto no n°3 do art. 410° do Código Civil.

( b ) - A ora A. remeteu à ora Ré a carta a fls.16/17, datada de 3/12/2003, na qual: a) - com fundamento no atraso da construção da moradia prometida vender - " devido à mora de V. Exªs. ( a obra não ter sido concluída na data aprazada por forma a permitir a efectivação da escritura de compra e venda no mês de Setembro de 2003 ), a obrigação que impendia sobre V Exªs. tem de considerar-se como não cumprida " -, declara resolvido o contrato-promessa, com as inerentes consequências, entre as quais a restituição da quantia de € 34.915,44, entregue a título de sinal, acrescida de € 3. 348,09, a título de compensação e correspondentes aos juros de mora, à taxa legal ; b) - ameaça "recorrer à adequada via judicial ( , ) reclamando então a restituição do sinal em dobro, como me faculta a lei ", caso a Ré não faça a restituição reclamada no prazo de 5 dias, a contar da recepção da carta.

( c ) - O ilustre advogado da A. na presente acção remeteu à ora Ré a carta de fls.20/21, datada de 8/1/2004, na qual : a) - dá conta de que a ora A. o informou de uma eventual aceitação pela Ré da resolução do contrato referido, mas apenas contra a devolução do sinal entregue ; b) - indaga da aceitação da devolução do sinal com o acréscimos dos juros de mora de € 3.485,85 ; c) - ameaça, para a eventualidade de não aceitação da devolução do sinal acrescido da quantia referida, com " a entrada da adequada acção judicial destinada a reclamar de V. Exªs a restituição do sinal em dobro, conforme faculta a Lei, o que seria evitável, uma vez que terão de suportar as elevadas custas judiciais e despesas processuais ".

( d ) - A ora Ré dedica-se à construção civil.

( e ) - A referida quantia de € 34.915,85 entregue pela A. a título de sinal deu entrada na caixa social da Ré.

( f ) - A Ré sempre disse à ora A. que estava disposta a devolver-lhe a quantia do sinal em singelo.

( g ) - A ora A. nunca aceitou esta proposta.

Vejamos, então, sendo do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação :

Disso mesmo dado conta em anotação publicada no BMJ 482/286, tem prevalecido neste Tribunal, mormente nesta Secção, o entendimento, contrário ao do acórdão impugnado, de que a aplicação da sanção que o art.442º, nº2º, prevê pressupõe a resolução do contrato-promessa, que, por sua vez, só a falta definitiva e culposa de cumprimento legitima.

Não oferecida, nem se vendo, razão para mudar de orientação, mantem-se, pois, que só há lugar à sanção prevista no art.442º, nº2º em caso de incumprimento definitivo e culposo (4).

Nesta perspectiva, ao contrário, pois, do adiantado na pág.5 do acórdão recorrido ( final do 1º par.), terá julgado bem a 1ª instância, tendo-se optado na Relação por decidir em contrário da orientação dominante na jurisprudência do Supremo (5) .

Segundo esta, para que a ora recorrida pudesse obter ganho de causa, sempre eventual mora ( art. 804º, nº2º) (6) teria de ser convertida em incumprimento definitivo ( arts.801º e 802º) (7).

Na verdade :

O direito (legal) de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de fundamento.

Quer isto dizer que é preciso que se verifique um facto ou situação que crie esse direito, ou seja, a que a lei ligue como consequência a constituição ou surgimento desse direito, como, no caso, é o incumprimento ou inadimplência.

A resolução do contrato-promessa ajuizado vem fundada na inobservância do prazo nele estabelecido para a celebração do contrato definitivo e na consequente perda do interesse na efectivação do mesmo.

Ao incumprimento e à resolução do contrato-promessa aplica-se o regime que vigora para o incumprimento e resolução dos contratos em geral, designadamente as normas dos arts.798º, 801º, 804º e 808º, quanto ao incumprimento, e o regime dos arts.432º a 436º, quanto à resolução - v Ac.STJ de 2/5/85, BMJ 347/375 - III (8) .

De harmonia com o estabelecido nos arts.801º, nº2º, 802º e 808º, a lei permite a resolução de contrato bilateral, como é o caso, nas seguintes situações:

- em caso de a prestação se tornar impossível, total ou parcialmente, por culpa do devedor ( arts. 801º, nº2º, e 802º) ;

- se, objectivamente, o credor perder o interesse que tinha na prestação em consequência de mora culposa do devedor ( situação que o art.808º, nº1º, equipara ao incumprimento definitivo da obrigação);
- se, após a mora do devedor, o credor lhe conceder um prazo razoável para realizar a prestação e o devedor não a realizar nesse prazo ( situação que o art.808º, nº1º, equipara igualmente ao incumprimento definitivo da obrigação ).

Não estabelecido no contrato ajuizado que o prazo para a realização do contrato definitivo nele indicado era um prazo fixo essencial ou absoluto, peremptório ou preclusivo (como se diz nos artigos 34º e 35º da contestação), findo o qual se estaria perante incumprimento definitivo (9), o próprio comportamento das partes depois de esgotado esse prazo - tacitamente acordada ou consentida que foi a sua prorrogação - revela ter-se, afinal, convencionado prazo fixo usual, relativo ou simples.

Como assim, não decorrendo o incumprimento definitivo do simples esgotamento do prazo estabelecido para a celebração do contrato prometido, terá, pois, de facto, de ponderar-se o disposto no art.808º.

Não houve, desde logo, interpelação admonitória alguma, com fixação de um termo peremptório e referência expressa à cominação correspondente ao seu incumprimento ( meio expedito de obstar à eternização das obrigações a que se alude no final do item 8. da contra-alegação da recorrida ).

Arredado, deste modo, o pressuposto de resolução previsto na 2ª parte do nº1º daquele artigo, resta considerar o prevenido na 1ª parte do mesmo. Ora :

Para além da demora, de cerca de 4 meses ao tempo da propositura da acção, na viabilização do contrato definitivo, que supõe concluída a construção e concedido o licenciamento competente, não se mostra apurado, ou, sequer, consta dos articulados, qualquer facto que, objectivamente apreciado, revele efectiva perda do interesse da ora recorrida na prestação da ora recorrente (10). Também, pois, se não mostra preenchida a previsão da 1ª parte do nº1º do mesmo art.808º- v., bem assim, seu nº2º. Com efeito :

Não basta a simples alegação da perda do interesse no cumprimento para poder julgar-se que se está efectivamente perante situação de incumprimento : a perda de interesse prevista no nº1º do art.808º, tem de ser objectivamente justificada, como expressamente exige o nº2º desse mesmo artigo.

Em contrário do pretendido pela ora recorrida, que mais não adianta a esse respeito, e mormente se, como adiantado no artigo 9º da contestação, se dedica à especulação imobiliária, não é a demora na conclusão da construção e licenciamento da vivenda em questão que, sem mais, permite concluir, em termos objectivos, pela perda de interesse contemplada naquele normativo.

Tudo assim visto, chega-se à decisão que segue :

Concede-se a revista.

Revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir a decisão da 1ª instância.

Custas tanto deste recurso, como em ambas instâncias, pela ora recorrida.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006
Oliveira Barros (Relator)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Bastando para tanto, conforme art.436º, nº1º, C.Civ., simples declaração nesse sentido à contraparte - declaração essa que a própria citação para acção que em tal assente necessariamente envolve, salvo quando a lei tal exija (como faz, v.g. , em relação ao contrato de arrendamento), não é ao tribunal que tal, propriamente, cabe declarar. Tão só, na realidade, lhe compete apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte que tal invoca, efectuada, quando não antes disso, ao menos com a citação para a acção ou com a notificação nela realizada de acto em que tal se refira
( " A exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (...)" - v. Almeida Costa, " Contrato-Promessa - Uma Síntese do Regime Actual ", separata da ROA, ano 50 (1990), I, 60 ) Conforme acórdãos desta Secção de 19/2 e de 18/3/2004, nos Procs.nº38 e 368/04, respectivamente, que podem ver-se na base de dados deste Tribunal. basta para resolução do contrato-promessa simples declaração nesse sentido à contraparte, conforme art.436º, nº1º, C.Civ. - declaração essa que a própria citação para acção em tal fundada necessariamente consubstancia. Como assim, seja essa exigência extrajudicial ou judicial, e, nesse caso, só levada ao conhecimento da contraparte com a citação para a acção, não caberá, propriamente, ao tribunal declarar resolvido o contrato-promessa, mas sim, e apenas, apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte mediante comunicação efectuada, quando não antes disso, ao menos com a citação para a acção. Só não será dessa maneira nos casos em que é a própria lei que exige o recurso a juízo para esse efeito, como, conforme art.63º, nº2º, RAU, sucede com a resolução do contrato de arrendamento urbano fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário. Por outro lado, uma vez que a resolução é um acto(declaração) unilateral ( receptícia ), a proposta - rejeitada - de " resolução amigável " ( sic ) mediante a devolução do sinal, com juros, a que se alude no item 18º do articulado inicial não passa de proposta de revogação ou distrate mediante o contrário consenso consentido pelo nº1º do art.406º C.Civ. Será isso também, se bem se entende, a " resolução (...) por acordo das partes " referida na sentença apelada.

(2) Na hipótese, que é a ocorrente, de conhecimento da causa logo no despacho saneador como previsto no 510º, nº 1º, al.b), CPC, esse despacho, consoante o nº2º desse artigo, " fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença ". Como assim, se bem parece, aplicável nº1º do art.659º da mesma lei, falta, neste caso, a parte inicial de qualquer sentença, que é o competente relatório - v., a este respeito, Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 293 ( nº160.) e Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed. ( 1985 ), 664 ( nº217 ) e 665.

(3) Discreteou-se então assim : - O n°2º do art. 410° C.Civ. sujeita o contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis ou sua fracção à forma escrita. A primeira parte do n° 3º desse mesmo artigo faz, ainda, a exigência de que esse documento escrito contenha: - a) - o reconhecimento presencial da(s) assinatura(s) do(s) promitente(s) ; - b) - a certificação pelo notário da existência da respectiva licença de construção ou de utilização. "Estes requisitos não são, verdadeiramente, exigências de forma, mas formalidades, isto é, " exigências para o surgimento válido de certos negócios jurídicos " .A falta de formalidades exigidas por lei tem a mesma sanção da falta de forma - a nulidade ". A falta das formalidades exigidas pela 1ª parte do n°3º do art. 410° C.Civ. tem, pois, como sanção a nulidade ; mas, uma nulidade atípica, como se vê da 2ª parte desse mesmo n°3º, uma vez que o contraente que promete transmitir ou constituir o direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele " só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte ". Para além disso, a doutrina é praticamente unânime no sentido de que essa nulidade não pode ser invocada por terceiros, nem pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. No caso ocorrente, estava, pois, vedado à Ré, promitente-vendedora, invocar a nulidade proveniente da omissão dos requisitos ou formalidades estabelecidos pela 1ª parte do n°3º do art.410° C.Civ., que é norma estabelecida em consideração dos interesses do comprador. Só o poderia fazer se tivesse alegado, mas não alegou, que a sua omissão fora devida a culpa da outra parte. Nem o poderia, coerentemente, fazer, uma vez que: a) - pela cláusula 8ª do contrato-promessa de compra e venda a fls.12 a 14), " ambos os Outorgantes prescindem do reconhecimento notarial das assinaturas no presente contrato, para efeitos do n°3 do art.410º do C. Civil " ; b) - a própria Ré alega que " não havia licença de construção " ( artigo 12° da contestação) e é claro que, não existindo licença de construção, cuja obtenção lhe cumpria, não poderiam ser cumpridas, e por culpa sua, as formalidades da 1ª parte do n°3º do art. 410° C.Civ. Logo, a Ré não estava legitimada para invocar a nulidade, atento o disposto na 2ª parte desse mesmo n°3º, e, depois de ter dispensado as formalidades legais, nem tal poderia fazer sem incorrer em abuso de direito, na forma de venire in factum suum. - V. sobre este ponto, Galvão Telles, " Direito das Obrigações ", 6ª ed. (1989), 106, Calvão da Silva, "Sinal e Contrato-Promessa", 8ªed. (2001), 69, 76 e 77, Almeida Costa, RLJ, 127º/339 e Assentos nºs 15/94, de 28/6/ 94, BMJ 438/64, e 3/95, BMJ 444/109, com comentário de Carvalho Fernandes na RDES, XXXIX ( 1997 ), 276 ss.
(4) Quanto à culpa, vale a presunção estabelecida no art.799º, nº1º, que incumbia à recorrente contrariar, conforme art.350º. Obtemperado na contestação que a construção da moradia e a celebração da escritura do contrato definitivo estava dependente de actos da Administração, designadamente da concessão de licenças, cuja celeridade não podia controlar, o acórdão recorrido faz notar que, como ensina Antunes Varela, " Direito das Obrigações " , II, 7ª ed. (1998), 99, a negligência do devedor pode verificar-se ao longo dos vários momentos em que se processa a vida da relação obrigacional, designadamente na altura da constituição da obrigação, devendo a ora recorrente, que, aliás, tem por escopo social a construção civil e a venda de imóveis, ter, nessa altura, tido o cuidado de se certificar de que na data acordada estaria em condições de realizar a escritura.

(5) Como se diz na sentença apelada, constitui, de facto, jurisprudência maioritária neste Supremo Tribunal que a perda ou a restituição do sinal em dobro só têm lugar em caso de incumprimento definitivo e não em caso de simples mora. Isto assim a menos que tal se tenha convencionado para a simples mora - o que resulta claro do documento a fls. 12 a 14 não ocorrer no caso dos autos. Cobrando, nomeadamente, apoio no parecer de Antunes Varela, " Direito das Obrigações ", I, 10ª ed., 350 e 358, e de Almeida Costa , "Contrato-Promessa ", 3ª ed., 64 e notas 106 e 107, a doutrina dos Acs. STJ de 9/12/93, 18/3/97, de 10/2/98, CJSTJ, I, 3º, 170, V, 1º, 161, e VI, 1º, 63 e RLJ 131º/212, e de 15/12/98, BMJ 482/243 e CJSTJ, VI, 1º, 65-4.1.1., invocados, o segundo e terceiro, ambos do mesmo relator, no acórdão impugnado e na contra-alegação oferecida neste recurso, retomada em acórdão de 21/1/2003, CJ, XI (dito XXVIII), 1º, 44 ( que adita o parecer de Henrique Mesquita em " Obrigações Reais e Ónus Reais ", 233, nota 60, e de Menezes Cordeiro, em " A Excepção do Cumprimento do Contrato-Promessa ", na " Tribuna da Justiça ", nº27, 5, e invoca anteriores não publicados - idem, 47, 1ª col. 4º par.), com seguimento fiel no de 8/3/2005, CJSTJ, XIII, 1º, 120, não tem alcançado predominância. V., no sentido referido em texto, Acs STJ de 27/11/97 e de 21/5/98, BMJ 471/391-2., e 477/460-IV e V ( também na CJSTJ, VI, 2º, 91-II e III ) e de 4/11/93, 18/1/95, 10/12/97, 26/5 e 30/6/98, 27/4/99, 8/2/2000, 12/7/2001 e 13/3/2003, CJSTJ, I, 3º, 105-I e 106-III, III, 1º, 35-5., 37-7. e 38-8., V, 3º, 164, VI, 2º, 100-I e 101, e RLJ 131º/216, VI, 3º, 142-8., VII, 2º, 60-IV e 62-4., VIII, 1º, 72-II, , IX, 3º, 30-II ( com os citados na pág.32, 2ª col,, nota 8 ), e XI, 2º, 13-III. Tem-se, deste modo, preferido a doutrina de Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 7ª ed. (1997), 129 e 154 ss, Calvão da Silva, " Sinal e Contrato-Promessa ", 8ªed. (2001), 107 ss ( de que no predito acórdão de 21/1/2003 se esboça crítica) e em " Sinal e Execução Específica do Contrato-Promessa ", nos Estudos em Homenagem ao Prof. Ferrer Correia ", II, 371 ss ( nº 6.), Brandão Proença, " Do incumprimento do contrato-promessa bilateral ", Estudos cits., 264 ss (nº17.), e, com convincente discurso, Manuel Januário da Costa Gomes, " Em Tema de Contrato-Promessa " (1990), 58 ss. São ainda neste sentido os acórdãos desta Secção de 16/10/2003 e de 19/2 e 18/3/2004, , sempre respectivamente, nos Procs.nºs 2814/03 e 38 e 368/04, com sumário na pág.60 do nº74, na pág.34 do nº78, e na pág.38 do nº79 dos Sumários de Acórdãos organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal (todos deste relator), e de 23/9/2004 no Proc.nº2089/04-7ª( 4.) (em que foi adjunto). Neste último são citados, no mesmo sentido, os de 6/2/2003 no Proc.nº4036/02-2ª, e de 25/2/2003, no Proc.nº200/03-6ª. Mais recentes, são, ainda, nesse sentido os de 11/10/2005 (dois) nos Proc. nºs 2457/05-2ª ( - V ) e 2355/05-7ª ( -III e IV), com sumário nas págs.23 e 36 do nº94 dos Sumários referidos.

(6) Isto é, o incumprimento que consiste em mero atraso ou retardamento do cumprimento da obrigação, a que se dá esse nome, como esclarecido na pág.5 do acórdão recorrido, a fls.184 dos autos.

(7) Lê-se, na sentença apelada, esta citação : " O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem : a) - o incumprimento definitivo propriamente dito ; b) - a impossibilidade de cumprimento ; c) - a conversão da mora em incumprimento definitivo - art. 808°, nº 1 ; d) - a declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumpri-mento, antecipada ou não; e) - e, talvez ainda, o cumprimento defeituoso " .

(8) Na sentença apelada transcreve-se o sumário deste acórdão, nela dito modelar. Prevenido ter-se presente que foi a alteração posteriormente introduzida pelo DL 379/86, de 11/11, que despoletou a dissensão doutrinária e jurisprudencial de que se deu conta na nota 5, ficamo-nos, ainda assim, pelos pontos IV, V e VII do sumário transcrito nessa sentença, que se entende continuarem a constituir doutrina válida, e onde, respectivamente, se pode ler que : - a resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro ( art.442°, n°2º ) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa ; - se houver simples mora de algum dos promitentes, já não se aplica o disposto no art.442°, n°2º, embora o promitente lesado tenha direito a uma reparação pelos danos causados, nos termos gerais do art. 804° ; - o mero interesse subjectivo do promitente-vendedor em não outorgar o negócio prometido devido à inobservância dos prazos estabelecidos não integra um caso de falta de interesse para efeitos do art.808° ( como naquela sentença se diz, o mesmo terá de valer para o promitente-comprador ).

(9) V. Vaz Serra, BMJ 48/246 e RLJ 110º/326-327 e 112º/27 V. também Galvão Telles, " Direito das Obrigações ", 6ª ed., 109. Como observado na sentença apelada, na lição de Baptista Machado, " o prazo da prestação não é, em regra, um elemento essencial na economia do contrato e daí que a simples mora ou atraso no cumprimento não seja, só por si, fundamento de resolução ".

(10) Diz-se no item 6. da contra-alegação que a moradia em questão ainda não se encontra concluída. É facto novo, a fundar o argumento de que se está perante situação de efectiva indefinição do termo da obra aduzido nos items 9. e 10. dessa alegação, e que por isso mesmo não pode, sob pena de preterição de jurisdição, considerar-se neste recurso, sabido que é que os recursos se destinam apenas à revisão ou reapreciação da decisão das instância, como resulta claro do art.676º, nº1º, CPC.