Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL CASO JULGADO OPOSIÇÃO DE JULGADOS INADMISSIBILIDADE REQUISITOS CONTRATO DE ARRENDAMENTO PRAZO CERTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CESSAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | O não cumprimento pelo Recorrente do ónus imposto pela al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, C. P. Civil, de “… indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” é sancionado processualmente pelo corpo do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, com a rejeição da revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório Nesta ação declarativa comum subsequente a procedimento especial de despejo, requerido por AA contra BB, pedindo a desocupação e entrega do imóvel que identifica, que lhe arrendou para habitação, com fundamento na extinção do contrato por exercício do direito de oposição à sua renovação, tendo sido deduzida oposição ao procedimento, foi proferida sentença, julgando a ação procedente, declarando “…válida a oposição à renovação operado pela Autora, o contrato de arrendamento cessou em 28/02/2024 pelo que o R. deverá proceder à desocupação do locado e sua entrega à Autora livre de pessoas e bens, no mesmo estado de conservação em que o recebeu”. * Inconformado com a sentença, o R dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que acordou em ”…julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida”. * Mais uma vez inconformado, o R/apelante apresentou Recurso de Revista, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão que decidiu manter a decisão da 1.º instância, ainda que, com fundamento diverso e declarou válida a oposição à renovação operada pela Autora, com cessação do contrato de arrendamento a 28/02/2024 e condenou o Réu a desocupar o locado e a entregar à Autora livre de pessoas e bens, no mesmo estado de conservação em que o recebeu. II. Porque discorda de tal decisão, vem o Recorrente interpor o presente recurso, o qual versa sobre matéria de direito III. Resulta da fundamentação do tribunal “a quo” que: “Apesar da divergência de entendimentos claramente exposta na decisão recorrida a propósito da natureza supletiva ou imperativa da norma do artigo 1096.º, n.º 1 do Código Civil, com argumentos bastante esgrimidos em abono de cada uma delas, ao contrário da posição ali seguida, não se vislumbram razões teleológicas bastantes para conferir a tal normativo, no que ao segmento do prazo de renovação diz respeito, o cariz de imperatividade.” IV. O Acórdão em crise padece de erro sobre a aplicação do direito, sendo que foi aplicado de forma incorreta a norma do art. 1096.º, n.º 1 C.C., na versão atual, indicada pela Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro e, ao considerar válida a carta de oposição à renovação por iniciativa do senhorio. V. Ora, no caso em apreço, o prazo de duração do contrato foi estipulado em 1 ano, com início em 1 de Março de 2020 e termo em 28 de Fevereiro de 2021, renovável por períodos sucessivos de 12 meses. VI. Na verdade, não restam dúvidas que a oposição deduzida pela Autora ocorreu após os 3 anos de duração do contrato de arrendamento celebrado entre as partes. VII. A questão que se coloca é saber se o artigo 1096.º do Código Civil, na atual redação, conferida pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, tem carácter imperativo ou supletivo no que diz respeito ao prazo de renovação VIII. Ora, a jurisprudência maioritária, entende que a norma do artigo 1096.º n.º 1 do C.C., é imperativa no sentido de a existir cláusula de renovação automática do contrato de arrendamento, esta sempre terá de ser pelo período mínimo de 3 anos e que a expressão “Salvo estipulação em contrário”, não se refere à liberdade contratual das partes de estipularem prazos inferiores a 3 anos para a renovação do contrato, mas antes, para contratarem ou não a cláusula de renovação automática. 8. Veja-se os vários Acórdãos, que aqui se citam: 1. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/04/2021, em que é Relatora a Senhora Juiz Desembargadora Rosália Cunha; 2- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/02/2021, em que é relatora a Senhora Juiz Desembargadora Raques Baptista Tavares; 3 -Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/01/2023, em que é Relatora a Senhora Juiz Desembargadora Maria Adelaide Domingos; 4- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/05/2023, em que é Relatora a Senhora Juiz Desembargadora Isabel Silva; 5 - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-02-2024, em que é Relatora a Senhora Juiz Desembargadora Maria Domingas Simões; 6- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 17/01/2023, Processo n.º 7135/20.1T8LSB.L1.S1, relator Pedro de Lima Gonçalves); 7- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 20/09/2023, Processo n.º 3966/21.3T8GDM.P1.S1, relator Jorge Leal): “Na sequência da alteração introduzida ao n.º 1 do art.º 1096.º do Código Civil pela Lei n.º 13/2019, de 12.02, os contratos de arrendamento habitacionais, com prazo certo, quando renováveis, estão sujeitos à renovação pelo prazo mínimo de três anos.” IX. Com efeito, é entendimento do recorrente que a norma do artigo 1096.º, n.º 1 C.C., na sua versão atual, deve ser interpretada no sentido de que apenas é permitido às partes convencionarem o afastamento da automaticidade da renovação do contrato, sendo certo que, a ocorrer, terá sempre de respeitar o prazo mínimo imperativo de 3 anos, encontrando-se vedada a estipulação de prazos de prorrogação inferiores àquele. X. Conforme supra-mencionado, o contrato em causa nos autos, iniciaria a 01 de março de 2020, com um prazo inicial de 1 ano, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano. XI. A Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro já estava em vigor à data da celebração do contrato, pelo que, ainda que tenha sido celebrado pelo prazo de um ano, imperativamente a Autora só poderia deduzir oposição à renovação do contrato de arrendamento decorridos três anos de duração do contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 1097.º do Código Civil. XII. Não existindo dúvidas que o contrato, a 28/02/2023 renovou-se por mais três anos. XIII. Assim, o Acórdão recorrido andou mal, ao considerar, desde logo, a carta de oposição à renovação válida, uma vez que, foi enviada a 14 de fevereiro de 2023, reportando-se os seus efeitos para 28 de fevereiro de 2024. XIV. Isto porque, naquela data, o Recorrente encontrava-se ao abrigo da 1.ª renovação, que segundo a lei atualmente vigente e, de acordo com a jurisprudência e doutrina dominante, imperativamente será por um período de 3 anos. XV. Com efeito, sendo o prazo de renovação a considerar o de três anos e não de um, a comunicação de oposição à renovação deduzida pela Autora a 14/02/2023 ao Réu para entrega do locado a 28/02/2024 não é válida, uma vez que o contrato se renovou por mais três anos nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil na redação da Lei n.º 13/2019. XVI. A comunicação efectuada pela Autora ao Réu em 14-02-2023, onde manifestava a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, informando que o contrato cessaria os seus efeitos em 28-02-2024, não respeita o prazo estabelecido no artigo 1096.º do Código Civil, com a redacção dada pela Lei n.º 13/2029, não produzirá assim efeitos contra o requerido pois, como já vimos, o contrato de arrendamento está em vigor até 28-02-2026. XVII. Quer isto dizer que o decretamento do despejo do Recorrente proferido pelo douto tribunal é ilegal, uma vez que viola o artigo 1096º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro., afetando gravemente o Réu, os filhos menores e todo o seu núcleo familiar, violando o direito há habitação legalmente protegido na nossa Constituição da República. XVIII. Face a tudo o exposto, com o devido respeito por entendimento diferente, deveria o Tribunal a quo ter decidido com base na nova redacção do artigo 1096.º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, não declarando válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento comunicada pela Autora e, por conseguinte, não ser o Réu condenado a proceder à entrega do imóvel, devendo sim o Réu ser Absolvido, isto, porque o contrato de arrendamento ainda está em vigor até 28-02-2026. XIX. O douto Acórdão, cuja revista se pede, viola o disposto nos arts. 1096º e 1097º do Código Civil. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra consentânea com o ora alegado, assim fazendo a já costumada, JUSTIÇA! * A A/recorrida contra-alegou na interposta Revista, formulando as seguintes conclusões: I. A decisão recorrida veio, de forma inequívoca, confirmar por unanimidade a sentença proferida em primeira instância, pelo que se trata de uma decisão irrecorrível; II. O que resulta do confronto da sentença da 1ª instância e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é que ambas julgam válida a oposição à renovação operada pela Recorrente; III. Em ambas as decisões se encontram dissertações sobre a natureza do art. 1096º, nº 1 do Código Civil, ou seja, se terá carácter imperativo ou supletivo, explanando-se numa e noutra as correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre essa matéria, e que são muitas; IV. As duas decisões são claras em reconhecer que, independentemente da interpretação que se faça da citada norma, em face dos factos dados como provados, a oposição à renovação foi tempestiva e produziu os seus efeitos; V. O Tribunal da Relação de Lisboa manteve e confirmou a decisão da 1ª Instância, na sua essência e totalidade, como resulta muito claro da sua fundamentação; VI. Há dupla conforme quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido, e sem uma fundamentação essencialmente diferente, como aconteceu in casu; VII. Não se mostra assim verificada qualquer modificação da fundamentação de direito da 1ª instância, pelo que verifica-se, assim, dupla conforme; VIII. O Recorrente suporta-se de forma mais ou menos encapotada, na figura da Revista Excepcional consagrada no art. 672º, nº 1, al. a) do CPC para suportar a recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa; IX. Tal como decorre do nº 2 do artigo 672.º do CPC, o Recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; X. In casu, o Recorrente não deu cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça; XI. O Recorrente limita-se a fazer uma afirmação genérica, sem qualquer concretização dos aspectos que justificam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista excepcional, de modo a identificar, com clareza e segurança, a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito; XII. Tal não é suficiente para se dar como cumprido o ónus que recai sobre o Recorrente; XIII. A questão não é, assim, nova para este Supremo Tribunal de Justiça, e por esse motivo, não se justifica a excepcionalidade do presente recurso; XIV. Pelo exposto, não deverá ser admito o recurso a que se responde; XV. Vem o Recorrente alegar que a decisão recorrida aplicou incorrectamente o artigo 1096.º do Código Civil, insistindo que a renovação do contrato deveria ser obrigatoriamente por três anos, com termo em 28/02/2026; XVI. Conforme provado nos presentes autos Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de arrendamento pelo prazo de um ano, com início em 01/03/2020 e termo em 28/02/2021, renovável por períodos sucessivos de 12 meses (cfr. factos provado 1 e 3), tendo a Recorrido, por carta data de 13/02/2023 se oposto à renovação do contrato com efeitos a partir de 28/02/2024 (cfr. facto provado 13); XVII. Muito se tem discorrido nos Tribunais sobre o aludido preceito estando a Recorrida em crer que a jurisprudência tem aceite de forma mais ou menos pacífica que o artigo 1096º do CC não impõe imperativamente a renovação do contrato pelo prazo de 3 anos; XVIII. Mas mesmo admitindo que, uma vez prevista a renovação do contrato de arrendamento, as partes só possam acordar um prazo de renovação igual ou superior a 3 anos, o contrato chegou ao seu termo no dia 28/02/2024; XIX. Quer se entenda que o artigo 1096.º impõe obrigatoriamente renovações de três anos, quer se entenda que o mesmo artigo permite renovações por prazo inferior a três anos, desde que estipulado pelas partes, tendo o contrato em questão um prazo inicial de 1 ano, de 01/03/2020 a 28/02/2021, e tendo ocorrido a sua 1ª renovação em 01/03/2021, o contrato terminou no dia 28/02/2024, ou seja, três anos decorridos sobre essa 1ª renovação; XX. A renovação dos três anos a que o Recorrente apela – 01/03/2021 a 28/02/2024 – foi respeitada; XXI. A Recorrida não alcança o entendimento do Recorrente que defende que em 28/02/2023 o contrato de arrendamento se renovou por mais 3 anos até 28/02/2026, não existindo cabimento legal nem no artigo 1096º, nem no artigo 1097º do Código Civil; XXII. O recurso a que ora se responde terá necessariamente de improceder mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Nestes termos, e nos mais em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão: I - Deverá o recurso a que ora se responde ser liminarmente rejeitado, por se verificar a dupla conforme e se tratar de decisão irrecorrível, com as demais consequências da Lei; Sem conceder, II - Deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, * A Exm.ª Relatora no Tribunal da Relação proferiu despacho de não admissão/admissão da interposta Revista, decidindo: “…não se configura na presente situação um desvio à regra da dupla conforme, dado que o acórdão desta Relação não assentou em fundamentação essencialmente diversa daquela que conduziu a decisão de 1ª instância à procedência da acção. Com tais fundamentos, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 627º, n.º 2, 641º, n.º 2, a), 671º, n.º 3 e 652º, n.º 1 do CPC, rejeito o recurso de revista normal interposto pelo apelante. * Todavia, no artigo 7º do seu requerimento recursório, o réu/recorrente refere: “Não tem, pois, dúvidas, o Recorrente em aceitar, salvo melhor entendimento, que não estamos perante uma situação de dupla conforme e que o caso em apreço requer um estudo aprofundado e um especial esforço interpretativo, cuja apreciação pelos Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito, o que se requer.” É possível configurar-se nesta alegação uma sua pretensão de lançar mão do estatuído no art.º 672º, n.º 1, a) do CPC. Assim, uma vez que está em tempo e para tal tem legitimidade, admito o recurso de revista excepcional interposto pelo apelante, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – cf. art.ºs 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 637º, 677º, 641º, n.º 1, 672º e 675º, n.º 1 e 676º, n.º 1 a contrario do CPC”. * Não foi apresentada reclamação do despacho que antecede. * Neste Supremo Tribunal, o Relator proferiu despacho, não admitindo a Revista, nos seguintes termos: “Na interposição do recurso de Revista invoca a Recorrente que o mesmo deve ser admitido nos termos da al. a), do n.º 3, do art.º 629.º, do C. P. Civil, invocando para o efeito, essencialmente, que não se verificam os pressupostos da dupla conforme, prevista no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, pelo que a Revista deve ser admitida. Conhecendo. A pretensão/conclusão recursiva do R/apelante/recorrente de Revista estrutura-se em três premissas, em que a primeira e a terceira se apresentam explicitas e a segunda se configura como implícita. A primeira, segundo a qual a Revista deve ser admitida nos termos da al. a), do n.º 3, do art.º 629.º, do C. P. Civil, apresenta-se inconsistente nos próprios termos em que é formulada, uma vez que, dispondo o preceito citado que “3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios”, o mesmo estabelece apenas um segundo grau de jurisdição - para a Relação – e não também um terceiro, para este Supremo Tribunal. A segunda premissa, implícita na formulação negativa que constitui a terceira premissa, reporta-se ao n.º 1, do art.º 671.º, do C. P. Civil, na medida em que ao dispor que “ Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa …”, admitiria a presente Revista desde que verificados os pressupostos gerais de admissão de recurso. A terceira premissa é constituída pela negação de aplicação ao caso sub judice da norma impeditiva da Revista constante do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil. Ora, da conjugação destas três premissas para a admissão da interposta Revista resulta que, (1) não sendo aqui aplicável a al. a), do n.º 3, do art.º 629.º, do C. P. Civil, a presente Revista, (2) interposta de acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância que conheceu do mérito da causa, (3) só será admissível se não existir dupla conforme entre a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação. O cerne da questão da admissibilidade da Revista situa-se, pois, em saber se a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação se encontram na situação processual de dupla conforme, prevista no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, ou seja, se o “…acórdão da Relação … confirme(ou), sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância…”. A resposta a esta questão encontra-se já firmada nos autos, por decisão transitada em julgado, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 620.º, do C. P. Civil, uma vez que, tendo a Relação rejeitado a Revista com fundamento na dupla conforme, prevista no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, o Recorrente se conformou com essa decisão, dela não reclamando, como lhe impunha o disposto no n.º 1, do art.º 643.º, do C. P. Civil. * Não tendo a Revista sido admitida por decisão transitada em julgado com fundamento na situação de dupla conforme que a impede, a questão que agora cumpre ao Relator conhecer, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, aplicável à Revista, ex vi, art.º 679.º, do C. P. Civil, é a de saber se estão reunidos os pressupostos da admissão da Revista Excecional, a que se reporta o despacho da Exm.ª Relatora quando, no seguimento do aduzido pela Recorrida nas conclusões VIII a XIV das suas contra-alegações, refere que “É possível configurar-se nesta alegação uma sua pretensão de lançar mão do estatuído no art.º 672º, n.º 1, a) do CPC”. Esta possibilidade interpretativa do despacho da Exm.ª Relatora é feita em face do n.º 7, do corpo das alegações, nos termos do qual, “7. Não tem, pois, dúvidas, o Recorrente em aceitar, salvo melhor entendimento, que não estamos perante uma situação de dupla conforme e que o caso em apreço requer um estudo aprofundado e um especial esforço interpretativo, cuja apreciação pelos Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito, o que se requer”. Esta asserção, que não logrou constar das conclusões da Revista, parece convocar o fundamento de Revista Excecional, previsto na al. a), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, tal como expendido pela Recorrida e retomado pela Exm.ª Relatora e poderá também agora ser interpretativamente aceite nas mesmas circunstâncias, a saber, que “parece” que o Recorrente faz apelo ao preceito em causa como fundamento de admissibilidade da Revista. Acontece, todavia, que, ainda que seja admitida uma tal interpretação, não podemos deixar de constatar, também no seguimento do expendido nas conclusões X a XII das contra-alegações, que o Recorrente não cumpriu o ónus imposto pela al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, C. P. Civil, de “… indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Aliás, analisadas as alegações em toda a sua extensão, partindo das conclusões, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 639.º, do C. P. Civil, mas considerando também o corpo da interposta Revista, a conclusão que se impõe com segurança, atento o disposto no art.º 236.º, do C. Civil relativamente ao sentido normal da declaração, é que, para além do alvitre que flui da possibilidade - “parece” - o Recorrente reconduziu o fundamento e o objeto da Revista à inexistência de dupla conforme, não invocando qualquer fundamento para a admissão da Revista a título Excecional, apesar do expendido no art.º 7.º, do corpo das alegações. E como apodítico é, não pode ser admitida uma Revista Excecional que não foi interposta, sendo certo que, ainda que assim se não entendesse, também a Revista não poderia ser admitida, antes devendo ser rejeitada, como dispõe a parte final do corpo do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil. A Revista não poderá, pois, deixar de ser rejeitada, declarando-se extinta a respetiva instância, nos termos do disposto nas als. b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, por ter transitado em julgado o despacho que não admitiu a Revista Normal e por não ter sido invocado fundamento para a Revista Excecional nem, consequentemente, aduzidas as razões em que a mesma se sustentaria. * 3. DECISÃO. Nos termos do disposto nas als. b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, por ter transitado em julgado o despacho que não admitiu a Revista Normal e por não ter sido invocado fundamento para a Revista Excecional nem aduzidas as razões em que a mesma se sustentaria, não admito a Revista, declarando extinta a instância recursiva. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC”. * Inconformado, o Requerido/recorrente reclamou para a Conferência, pedindo a revogação do despacho e a admissão da Revista. * A Reclamada apresentou Resposta à Reclamação, pedindo a confirmação do despacho do relator e se assim se não entender que seja negada a revista. * Conhecendo. * 2. Fundamentação. * 2. A. Os factos. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1. Em 07.02.2020 por documento particular denominado “contrato de arrendamento habitação com prazo certo”, CC, na qualidade de senhorio e BB na qualidade de inquilino acordaram no arrendamento para habitação da fração autónoma correspondente ao 5.º andar, fracção L do prédio urbano sito na Rua ..., ..., união de freguesias de ..., inscrito na matriz predial urbana e descrito na Conservatória do Registo predial com o n.º 2412/......21-L (cfr. contrato de arrendamento junto aos autos) 2. O contrato aludido em 1) foi declarado e participado na Autoridade Tributária. 3. O prazo de duração do contrato foi estipulado em 1 ano, com início em 1 de Março de 2020 e termo em 28 de Fevereiro de 2021, renovável por períodos sucessivos de 12 meses. 4. O destino do arrendado é exclusivamente o de habitação (cláusula 3.ª). 5. No contrato de arrendamento o Réu consta, na sua identificação como outorgante, como casado. – Cfr. contrato de arrendamento junto aos autos. 6. O senhorio podia impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao inquilino com a antecedência mínima de cento e vinte dias, reportada ao termo do prazo de duração inicial ou da sua renovação (cláusula 11.ª). 7. O Réu vive em união de facto com uma companheira o que já ocorria na data da celebração do contrato de arrendamento entre as partes, tendo a Autora conhecimento desse facto. 8. É do conhecimento da Autora que o locado arrendado constitui casa de morada de família do Réu e do seu agregado familiar – Cfr. Doc. n.º 2 junto com a oposição. 9. Consta averbado ao Assento de Nascimento do R. junto aos autos que o mesmo foi casado catolicamente com DD, de quem se divorciou em .../.../2008. 10. A A. AA foi casada com CC 11. Pela AP. ..86 de 2023/01/03 foi registada a aquisição da fracção referida em 1. por partilha subsequente a divórcio a favor de AA, ora A. .(cfr. certidão permanente do imóvel junta aos autos). 12. No dia 13/02/2023 a A. enviou ao R. a Seguinte Comunicação junta aos autos:
13. No dia 14/02/2023 a senhoria AA remeteu ao R. a comunicação junta aos autos com o seguinte teor:
14. O R. respondeu à A. enviando a seguinte comunicação junta aos autos:
15. O Réu não restituiu o locado até à presente data à A. 16.A Autora em meados de Dezembro de 2023, colocou um anúncio no site Idealista c/ a ref. ......01 onde publicitava o arrendamento do locado pelo valor de 2.900,00€ por mês. 2. B. O direito aplicável. Analisados os termos da Reclamação para a Conferência, constatamos que o Reclamante, discordando do Despacho Reclamado, pugna pela sua revogação estruturando esta sua pretensão em três fundamentos, a saber, um primeiro fundamento em que declara ter sido surpreendido pelo despacho reclamado e que lhe devia ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a não admissão revista (art.ºs 1 e 8 desta reclamação), um segundo fundamento nos termos do qual a revista deve ser admitida, quer a título normal, que a título excecional, tendo a este título invocado “vários Acórdãos com interpretação diferente à decisão proferida pelo douto Tribunal da 1.º instância e pelo douto Tribunal da Relação” (art.ºs 2 a 6 desta reclamação) e um terceiro fundamento, segundo o qual deveria ter sido convidado a completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões da revista, sob pena de se não conhecer do recurso, nos termos do n.º 3, do art.º 639.º, do C. P. Civil. Importa, antes de mais, salientar que o reclamante invocou como fundamento para a interposição da revista, o disposto na al. a), do n.º 3, do art.º 629.º, do C. P. Civil, nos termos do qual “3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios”. Não obstante, cumpre agora apreciar os argumentos agora aduzidos para a revogação do despacho reclamado e admissão da revista. Quanto ao primeiro argumento, da decisão surpresa e da possibilidade de se pronunciar. A proibição de “decisões surpresa”, reverso negativo do direito de pronúncia imanente do princípio do contraditório, decorre diretamente do n.º 3, do art.º 3.º, do C. P. Civil e tem consagração a nível do objeto da apelação, entre outros, no n.º 3, do art.º 665.º, do C. P. Civil, sendo este inaplicável à revista, como dispõe a parte final do art.º 679.º, do C. P. Civil. O despacho reclamado não conheceu de qualquer questão nova, sobre a qual o reclamante não tenha tido a possibilidade de se pronunciar e que por isso devesse ser notificado previamente, para o efeito, como decorre da sua própria asserção recursiva, constante do art.º 7.º do corpo das alegações, em que expende “7. Não tem, pois, dúvidas, o Recorrente em aceitar, salvo melhor entendimento, que não estamos perante uma situação de dupla conforme e que o caso em apreço requer um estudo aprofundado e um especial esforço interpretativo, cuja apreciação pelos Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito, o que se requer”. Quanto ao segundo argumento que a revista deve ser admitida, quer a título normal, que a título excecional, tendo invocado “vários Acórdãos com interpretação diferente à decisão proferida pelo douto Tribunal da 1.ª instância e pelo douto Tribunal da Relação” não se vislumbra qualquer consistência, desde logo na sua própria formulação em que, para efeito de admissibilidade da revista excecional, porque o litigio “… requer um estudo aprofundado e um especial esforço interpretativo, cuja apreciação pelos Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito…”, afirma a diferença entre a interpretação da primeira instância e da Relação, por um lado, e dos arestos que cita, por outro, mas também porque, tendo o despacho da Exm.ª Relatora da Relação rejeitado a revista por formação de dupla conforme, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, sobre o mesmo não apresentou reclamação, como lhe impunha o n.º 6, do art.º 641.º, do C. P. Civil, restando apenas a questão da eventual interposição e admissibilidade da revista excecional. A esta eventual revista excecional se reporta o terceiro argumento da reclamação, que o reclamante deveria ter sido convidado a completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões da revista, sob pena de se não conhecer do recurso, nos termos do n.º 3, do art.º 639.º, do C. P. Civil. Como decorre dos autos e explicita o despacho recorrido, a omissão do Reclamante/Recorrente na declaração e fundamentação do pedido recursivo de revista excecional não ocorre apenas ao nível das conclusões, nas quais nada consta, mas no próprio corpo das alegações, onde apenas se vislumbra o artigo 7.º, acima transcrito. E assim sendo, como expende o despacho reclamado, ainda que se entendesse que a lacónica formulação do art.º 7.º do corpo das alegações se possa reconduzir ao fundamento de Revista Excecional, previsto na al. a), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, “…não podemos deixar de constatar… que o Recorrente não cumpriu o ónus imposto pela al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, C. P. Civil, de “… indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. E tal indicação era absolutamente essencial para o recebimento da revista, em substância, atenta a multiplicidade das questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”,1 e como ónus processual,2 cujo incumprimento é sancionado processualmente pelo corpo do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, com a rejeição da revista, quer a mesma se reporte à previsão da al. a) desse n.º 2, que parece ser convocado pelo art.º 7.º do corpo das alegações, quer a mesma se reporte à previsão da al. c), do mesmo n.º 2, indecisão omissiva em que o reclamante incorreu na conclusão “VIII….8” e que agora repristina nos art.ºs 5.º e 6.º desta reclamação3. Esta reclamação para a Conferência não pode, pois, deixa de improceder. * 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a Reclamação, confirmando o Despacho Reclamado. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Orlando Santos Nascimento (relator) Catarina Serra Isabel Salgado ________ 1. Sobre a multiplicidade as questões suscetíveis de recondução a esta previsão legal, cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-02-2023, proferido no P.º 474/21.6/8TMTS.P2.S2, publicas in dgsi.pt. 2. Como decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2022, proferido no P.º 922/15.4T8PTM.E1.S1,publicadso in dgsi.pt, “Constitui ónus do recorrente explicitar os motivos por que, em seu entender, deve ser superada a barreira da dupla conformidade em face do relevo jurídico … das questões de direito, o que não se satisfaz com a exposição de meras generalidades a que esteja subjacente a simples discordância quanto ao que foi decidido por ambas as instâncias”. 3. No sentido de que a não indicação das razões suscetíveis de recondução à previsão legal de “..questão que pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, determina a rejeição da revista, cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 10-11-2021, proferido no P.º 2475/18.2T8VFX-A.L1.S2, 24-05-2023, P.º 283/18.0T8CLD.C1.S2, 16-10-2024, P.º 9767/18.9T8CBR.C1.S2, 06-11-2024, P.º 81/23.9T8VPV.L1.S2. |