Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023234 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | MÚTUO ACÇÃO CAMBIÁRIA CLÁUSULA PENAL ACEITANTE LETRA | ||
| Nº do Documento: | SJ197806270672441 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um Banco não se pode basear, numa acção cambiária, resultante de letra de câmbio se nela é o aceitante e, por conseguinte, o principal pagador ou responsável, não podendo accionar qualquer garante do pagamento da letra. II - Esse banco apenas se pode estribar num contrato de mútuo, formalizador nos documentos juntos, tendo aqui a letra de câmbio apenas a função de provar o acordo do Autor ao contrato proposto pelos Réus e a sua execução ou celebração. III - Tratando-se, como se trata, de um contrato de mútuo, tem aqui inteira aceitação as disposições dos artigos 806, ns. 1 e 2, 810, ns. 1 e 2, 1145 e 1146 do CCIV. IV - Assim, é absolutamente lícita a cláusula penal estabelecida, bem como o encargo das despesas do Autor para reembolso, inclusivé, os honorários de advogado e de procurador. | ||