Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067244
Nº Convencional: JSTJ00023234
Relator: CORTE REAL
Descritores: MÚTUO
ACÇÃO CAMBIÁRIA
CLÁUSULA PENAL
ACEITANTE
LETRA
Nº do Documento: SJ197806270672441
Data do Acordão: 06/27/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um Banco não se pode basear, numa acção cambiária, resultante de letra de câmbio se nela é o aceitante e, por conseguinte, o principal pagador ou responsável, não podendo accionar qualquer garante do pagamento da letra.
II - Esse banco apenas se pode estribar num contrato de mútuo, formalizador nos documentos juntos, tendo aqui a letra de câmbio apenas a função de provar o acordo do Autor ao contrato proposto pelos Réus e a sua execução ou celebração.
III - Tratando-se, como se trata, de um contrato de mútuo, tem aqui inteira aceitação as disposições dos artigos 806, ns. 1 e 2, 810, ns. 1 e 2, 1145 e 1146 do CCIV.
IV - Assim, é absolutamente lícita a cláusula penal estabelecida, bem como o encargo das despesas do Autor para reembolso, inclusivé, os honorários de advogado e de procurador.