Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087485
Nº Convencional: JSTJ00029612
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
USO PARA FIM DIVERSO
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
DIREITO AO REPOUSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ199603280874851
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 429/94
Data: 02/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR PERS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo a competência da Relação o conhecimento de facto e de direito, é-lhe lícito fazer uso de presunções judiciais
- artigos 349 e 351 do Código Civil - incensuráveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - O contrato de arrendamento celebrado entre os Réus António Figueiredo dos Santos e J. J. C. Neves, Lda., não é nulo nos termos do artigo 1422, n. 2, alínea c) do Código Civil, pois aquele não deu à sua propriedade com esse arrendamento uso não permitido pelo título constitutivo da propriedade horizontal, limitando-se a dar o local de arrendamento, o que não é proíbido.
III - O uso proíbido exercido pelo arrendatário não pode por si só afectar o contrato de arrendamento, só o arrendatário poderia pedir a anulação com fundamento em eventual dolo ou erro relevante.
IV - E relativamente à proibição do artigo 1420 do Código Civil, não é manifestamente aplicável à situação dos autos, pela simples razão de que no arrendamento não estamos perante uma alienação, hipótese prevista nessa norma.
V - Os Réus Figueiredo e mulher não podem ser responsabilizados, juntamente com o arrendatário, contra os danos causados contra as personalidades dos Autores, pois não fundamentaram o seu pedido no incumprimento ou cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda das suas fracções.
VI - E também não podem responder extracontratualmente e solidariamente pelos danos causados nos direitos dos Autores, pois não se provou que eles dessem o arrendamento do rés-do-chão para discoteca, nem se provando causalidade adequada entre o comportamento desses Réus e os danos sofridos pelos Autores.