Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029612 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL USO PARA FIM DIVERSO DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES DIREITO AO REPOUSO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199603280874851 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 429/94 | ||
| Data: | 02/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a competência da Relação o conhecimento de facto e de direito, é-lhe lícito fazer uso de presunções judiciais - artigos 349 e 351 do Código Civil - incensuráveis pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - O contrato de arrendamento celebrado entre os Réus António Figueiredo dos Santos e J. J. C. Neves, Lda., não é nulo nos termos do artigo 1422, n. 2, alínea c) do Código Civil, pois aquele não deu à sua propriedade com esse arrendamento uso não permitido pelo título constitutivo da propriedade horizontal, limitando-se a dar o local de arrendamento, o que não é proíbido. III - O uso proíbido exercido pelo arrendatário não pode por si só afectar o contrato de arrendamento, só o arrendatário poderia pedir a anulação com fundamento em eventual dolo ou erro relevante. IV - E relativamente à proibição do artigo 1420 do Código Civil, não é manifestamente aplicável à situação dos autos, pela simples razão de que no arrendamento não estamos perante uma alienação, hipótese prevista nessa norma. V - Os Réus Figueiredo e mulher não podem ser responsabilizados, juntamente com o arrendatário, contra os danos causados contra as personalidades dos Autores, pois não fundamentaram o seu pedido no incumprimento ou cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda das suas fracções. VI - E também não podem responder extracontratualmente e solidariamente pelos danos causados nos direitos dos Autores, pois não se provou que eles dessem o arrendamento do rés-do-chão para discoteca, nem se provando causalidade adequada entre o comportamento desses Réus e os danos sofridos pelos Autores. | ||