Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034425 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO BOM NOME DIREITOS FUNDAMENTAIS CONFLITO DE DIREITOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE UNIDADE DE INFRACÇÕES UNIDADE DE RESOLUÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712170005163 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/95 | ||
| Data: | 07/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito à informação (tanto de informar como de ser informado) não é hierarquicamente superior ao direito à honra: ambos são direitos fundamentais das pessoas, reconhecidos e garantidos, a idêntico título, na CRP (v. artigos 1, 2, 25 n. 1, 26 n. 1, 37 e 38), pelo que a solução do eventual conflito entre os dois só pode encontrar-se pela via do compromisso, segundo o princípio da proporcionalidade, e não através de critérios que, atendendo, nomeadamente, à maior ou menor gravidade do dano, reconheçam, aprioristicamente, a prevalência de um qualquer deles sobre o outro. II - Por outro lado, o direito à informação é, estritamente, o direito de dar e tomar conhecimento de factos verdadeiros ou, justificadamente, havidos como tais. III - Quando se está perante uma só resolução e um só tipo legal violado, embora por várias vezes (tantos quantos os actos em que, sucessivamente, se desdobra a acção típica), não se ultrapassa, em princípio, o domínio da unidade comum de infracções. IV - Comete um crime de "abuso de liberdade de imprensa" previsto e punido pelos artigos 25 e 26 do DL 85-C/75 de 26 de Fevereiro, 164 n. 1, 167 n. 2, 168 n. 2 e 437 n. 1 alínea a) do CP de 1982 e 180 n. 1 183 n. 2, 184, 132 n. 2 alínea h) e 386 n. 1 alínea a) do CP de 1995 o arguido que fez publicar num jornal semanário regional, do qual era jornalista e director, uma série de artigos, da sua autoria, em que imputava ao assistente, funcionário, por causa das suas funções, factos objectivamente ofensivos da honra, bom nome e consideração daquele, alguns deles constitutivos de ilícitos penais, sem provar que tivesse realizado o que quer que fosse no sentido de obter confirmação de veracidade das informações que lhe chegaram nem, sequer, que estivesse convencido da verdade das imputações que fez. V - Ponderadas a significativa gravidade das ofensas e dos prejuízos não patrimoniais causados, o dolo (directo, intenso e persistente) do arguido e a situação económica deste (remediada), da sociedade proprietária do semanário regional (com 10 trabalhadores ao serviço do jornal) e do assistente (desafogada), deve ser fixada em 2000000 escudos a indemnização a pagar, solidariamente, pelo primeiro e pela referida empresa ao demandante civil. | ||