Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A568
Nº Convencional: JSTJ00033372
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE
DOAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199710140005681
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1522/96
Data: 10/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pedido de decretamento de nulidade de doação feita a quem não é herdeiro do já falecido doador deve ser feito por todos os herdeiros deste, sendo, pois, caso de litisconsórcio necessário activo.
II - No caso de litisconsórcio necessário activo, a falta de qualquer interessado na acção, em violação das regras enunciadas no artigo 28 do CPC67, é motivo de ilegitimidade do autor, acarretando a absolvição da instância.