Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045788
Nº Convencional: JSTJ00022029
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
MOTIVO TORPE
JOVEM DELINQUENTE
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ199402100457883
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTAREM
Processo no Tribunal Recurso: 271/93
Data: 06/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Qualificam o homicídio as circunstâncias que revelem por parte do agente especial censurabilidade ou perversidade.
II - Revelam, entre outras circunstâncias, especial censurabilidade e perversidade a circunstância de o agente praticar o crime por motivo torpe. (Caso de o arguido ter praticado o crime para fazer extinguir uma dívida para com a vítima (falecida).
III - O Tribunal só deve lançar mão do regime penal especial para jovens delinquentes se entender que essa medida é vantajosa para a reinserção social do jovem delinquente.
IV - Se não poder ser averiguado o valor exacto dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
V - É indemnizável o dano pela perda do direito à vida.