Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA SENTENÇA BENFEITORIAS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A oposição à execução para entrega de coisa certa, em que o título é uma sentença, com fundamento em alegadas benfeitorias, pressupunha, o que não se verificou, o seu reconhecimento na precedente acção declarativa de reivindicação de propriedade. II - O contracrédito a que se reporta a h) do artº 729º do CPC, para efeitos de compensação, tem que respeitar a despesas supervenientes à aludida acção declarativa e estar comprovado documentalmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) 1. AA, executado nos autos de acção executiva sob a forma sumária do processo comum que lhe é movida por “Yellow Nuance – Sociedade Imobiliária”, sendo título executivo a sentença proferida no processo 6851/21.5..., veio deduzir embargos à execução, tendo alegado para tanto que: - Ocupa a fracção identificada na sentença exequenda na sequência de contrato de arrendamento verbal celebrado com o anterior proprietário em Agosto de 2014, o qual nunca foi reduzido a escrito devido à recusa deste último, tendo sido fixada renda no valor de €250,00 mensais. - O imóvel foi, portanto, vendido a terceiro do que tomou conhecimento informal apenas em 2019, em violação do seu direito de preferência. - Vem, desde há 10 anos, suportando todas as despesas de manutenção da fracção, conservando e reparando a mesma, no que despendeu já o montante global de €47.000,00, o que lhe concede o direito a ser indemnizado, uma vez que não pode proceder à retirada das obras feitas, crédito que oferece em compensação para liquidação das rendas vencidas até Dezembro de 2022 e vincendas, devendo considerar-se pagas as relativas aos próximos 188 meses. - Habita com a companheira e três filhos, de 8, 6 e 4 anos de idade no locado, os quais têm experienciado enorme sofrimento com a ameaça de lhes ser retirada a casa com recurso às forças policiais, facto gerador do direito a indemnização que deve ser fixada em valor não inferior a €4.000,00. - Acresce que não trabalha nem consegue emprego, “em nada ajudando a sua origem”, dependendo do RSI no valor de €606,00, devendo ser assegurado o seu direito a uma habitação condigna, como resulta dos art.º 65.º, n.º 1 da CRP e artºs 10.º e 13.º da Lei de Bases da habitação (Lei n.º 83/2019, de 3-9). Concluiu pedindo que, na procedência dos embargos, fosse: “a) ordenado à Embargada que se abstenha de impossibilitar ou dificultar a permanência do embargante na casa de morada de família, sob pena de ser condenada, a título de sanção compulsória, na quantia de €5.000,00 por cada dia em que por qualquer forma prejudique ou impossibilite essa permanência; b) a Embargada notificada para dar sem efeito a ordem de desocupação imediata do locado de pessoas e bens; c) declarado o direito do embargante à propriedade sobre o locado pelo valor em que foi adjudicada pelo Novo Banco que se admite ter sido de €20.000,00 com base na preterição do direito de remissão/preferência; d) notificada a Embargada para juntar aos autos cópia do cheque ou transferência da quantia paga pela mesma ao Novo Banco, uma vez que do registo apenas consta o valor de um lote indeterminado de imóveis, declarando para esse efeito que o valor se presume ser de €10.000,00, e com base na remissão/preferência, tal valor deve ser compensado sobre o valor da indemnização por obras necessárias de €47.000,00; e) indemnizado do valor das obras necessárias no valor de €47.000,00; f) deferido o despejo para um prazo superior a 6 meses após o trânsito em julgado que venha a recair sobre os presentes embargos, notificando-se a Santa Casa da Misericórdia ... e a Câmara Municipal ... para atribuírem uma casa condigna ao ora Embargante, sendo que só após tal atribuição efetiva o despejo poderá prosseguir, condenando-se ainda a embargada em custas e condigna procuradoria.”. 2. Os embargos deduzidos foram objecto de indeferimento liminar com fundamento em manifesta improcedência, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, sendo que, no que concerne ao pedido de suspensão da entrega de imóvel, foi ordenada a sua apreciação nos autos principais. 3. Inconformado, interpôs o executado/embargante recurso de apelação, tendo a Relação proferido o competente acórdão – parte decisória: “-…- Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível em julgar improcedente o recurso e, ainda que com diversa fundamentação, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo da isenção subjectiva que lhe foi oportunamente concedida. -…-” 4. Desta decisão/acórdão veio o embargante/executado recorrer de revista, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O Estado deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria. 2º Sobressai em toda a sua importância o princípio da legalidade – a Administração está sujeita ao princípio da precedência da lei e tem de cumprir as leis que estabelecem os direitos a prestações, destacando-se o dever de emitir os regulamentos e praticar os atos necessários à respetiva execução. 3ª Na sua vertente negativa, e conforme ensinam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., pág. 834, em anotação ao art.º 65º. “Consiste (…) no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias». 4ª Por outro lado, a consagração de um direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam a privação arbitrária sem fundamento razoável, do direito a uma morada digna. 5ª Com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda — rendas apoiadas e condicionadas, visando sempre a proteção dos cidadãos com menos possibilidades económicas. 6ª O agregado familiar depositou toda a sua confiança no Estado Português que perante a existência de uma pandemia tudo iria fazer para preservar os cidadãos de tal situação deveras clamorosa enquanto subsistir. 7ª Os fundamentos da consagração da suspensão dos actos de execução do despejo basearam-se precisamente na subsistência da pandemia, a serem mantidos enquanto esta não cessar. 8ª É natural que no Verão, tratando-se de uma gripe que só sobrevive com o frio, os efeitos tenham sido mitigados e daí que tivesse sido obtido consenso para a revogação da suspensão. 9ª A questão que se coloca é a de saber se neste momento a pandemia continua ou não em processo de forte crescimento e na verdade é público e notório que tem vindo a ser imposto o uso de máscaras nas instituições hospitalares e o frio ainda nem sequer se tornou evidente. Coloca-se, pois, em causa o princípio da legalidade, pois que a um aumento da gravidade da pandemia deveria corresponder um acréscimo na defesa da casa de morada de família, sobretudo quando como é o caso se trata de uma família sem recursos, tal como resulta da concessão do benefício de apoio judiciário. 10ª A colocação na rua faz com que os perigos para o agregado familiar sejam ainda mais gravosos, sendo certo que o Tribunal recorrido de forma inexplicável não se dignou proceder à marcação da inquirição das testemunhas arroladas, tudo se passando como se o concreto pedido de suspensão nunca tivesse sido formulado, com manifesto prejuízo para o recorrente que assim se vê numa situação de inferioridade face aos requerentes que tendo obtido a produção de tal podem continuar a sustentar a manutenção da medida enquanto se subsistam os pressuposto do agravamento causado pelo despejo. 11ª Logo, terá de se concluir que levantamento da suspensão da execução do despejo é ilegal, pois que contraria os fundamentos de tal medida no adiantar do Outono e progressivo agravamento do Covid 19. 12ª Mais, é ainda inconstitucional no caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que faz piorar a fragilidade económica, ficando evidente uma discriminação em razão da origem. Naturalmente que tal exposição ao perigo choca face ao desejo de aumento exorbitante das rendas visto que foi o propósito do senhorio que alegou optar pelo despejo para alcançar uma renda superior. 13ª De facto, o legislador que pretende efectivar os despejos estará a tratar de modo diverso os arrendatários uma vez que que não limita os aumentos de renda, nada justificando tal desigualdade de tratamento. 14ª Artigo 647.º (art.º 692.º CPC 1961) Efeito da apelação 1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes. 2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei. 3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas; b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; 15ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. 16ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente. 17ª Por outro lado, o douto despacho não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” acções, masque não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto. 18º O Embargante e ora recorrente reside no locado há mais de 9 anos, facto que é do conhecimento do Exequente. 19ª A posse das chaves foi-lhe atribuída no âmbito de um contrato de arrendamento verbal. 20ª Foi peticionado o pagamento da quantia de € 47.000,00 a título de indemnização pelas obras necessárias. 21º A conclusão sobre a probabilidade séria da inexistência do direito invocado afigura-se destituída de qualquer fundamentação, não passando da reprodução do normativo. 22ª Efectivamente, o que está em causa é a defesa da posse, no caso da posse com mais de 9 anos configura tratar-se de uma posse legitima. 23ª Naturalmente que não foi invocada uma posse decorrente de um direito real, mas antes de uma posse precária que emerge do arrendamento de habitação social, sendo evidente essa intenção por parte da Recorrente. 24º Tem, pois, a embargante legitimidade activa, assistindo-lhe o direito a ser indemnizado pelas obras necessárias alegadas e que careciam da possibilidade de serem demonstradas.” Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo, revogando-se o acórdão recorrido. 5. Da admissão da revista Admite-se o recurso/revista, nos termos do artº 671º nº 1, do CPC, uma vez que está em causa uma decisão que pode levar ao termo do processo e inexistir dupla conforme, tendo em conta que o acórdão recorrido confirmou o decidido, em sede de 1ª Instância, com fundamentação essencialmente diferente – nº 3 do antes citado normativo legal. A) APRECINADO E DECIDINDO Thema decidendum Em função das conclusões do recurso temos que: - O embargante/executado suscita a nulidade da decisão de “levantamento da suspensão da execução do despejo”, por falta de fundamentação e “peticiona o pagamento da quantia de €47.000,00 a título de indemnização pelas obras necessárias”, que alega ter realizado, no imóvel em discussão. B) FACTOS PROVADOS 1. A ora exequente YELLOW NUANCE – Sociedade Imobiliária, Lda., instaurou contra o executado AA acção declarativa, a qual correu termos sob o n.º 6851/21.5... do Juízo Central ... do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pedindo a final a condenação do R. a: a) reconhecer o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “L”, do prédio urbano sito na Praceta ..., ... ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., Freguesia ..., sob o n.º ..57/......26-L, com o artigo matricial ...60; b) restituir à Autora o bem livre e devoluto de pessoas e de bens; c) pagar à A. €27.025,25 pela ocupação indevida do prédio, desde 04 de março de 2019 até 10 de dezembro de 2021; d) pagar à A. a quantia de €26,09 à razão diária até efetivo e integral restituição do prédio livre e devoluto de pessoas e bens. 2. O R., regularmente citado, não ofereceu contestação, vindo a ser proferida sentença já transitada que, na procedência da acção, decretou: a) Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a fração autónoma designada pela letra “L”, do prédio urbano sito na Praceta ..., ... ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., Freguesia ..., sob o n.º ..57/......26-L, com o artigo matricial ...60; b) Condenar o Réu a restituir o prédio, livre e devoluto de pessoas e bens. c) Condenar o Réu no pagamento da quantia de €27.025,25, e a partir de 11 de Dezembro de 2021 no pagamento de € 26,09 à razão diária até efetivo e integral restituição do prédio”, a qual se mostra transitada em julgado. 3. A ora embargada/apelada instaurou execução contra o recorrente AA em 21/9/2022, dando à execução a sentença a que se refere o ponto anterior, tendo indicado na finalidade da execução “Entrega de coisa certa”. 4. No requerimento executivo a exequente liquidou a quantia exequenda em €34 434,81. B) DO DIREITO Questão – prévia O recorrente, notificado da admissão da revista, pretendeu apresentar novas alegações, em substituição das oportunamente juntas aos autos. Contudo, por extemporaneidade, foi ordenado o seu desentranhamento. Da leitura das alegações do recorrente podemos inferir da conclusão 20ª que o peticionado pagamento da quantia de €47.000,00 a título de indemnização visa a compensação do executado por alegadas benfeitorias necessárias que diz ter realizado no imóvel em causa. A essa questão fica circunscrito o presente recurso, uma vez que a restante matéria constante das conclusões e enunciada supra, aquando da definição do thema decidendum/A) respeita ao incidente de suspensão da entrega do imóvel em causa, cuja apreciação foi remetida para os autos principais – cfr. ponto 2 do relatório supra. Questão de fundo Como sabemos o presente recurso/revista só foi possível porque havendo uma dupla conforme decisória, o decidido pela Relação não se alicerçou na mesma fundamentação em que se baseou a sentença proferida em sede de 1ª Instância – cfr. artº 671º nº3, parte final, do CPC. Enquadramento jurídico ao legal do caso decidendi O executado opôs-se à execução para entrega de certa, um imóvel, configurando o título uma sentença transitada em julgado proferida na acção principal, não contestada, de reivindicação de propriedade e não de despejo como podem dar a entender as alegações do embargante/executado – artº 1311º do Código Civil/CC. Sendo o título executivo uma sentença pode o executado deduzir oposição, nos termos do artº 729º do Código Processo Civil/CPC, aplicável ex vi o nº 1 do artº 860º do mesmo diploma legal, acrescentando este último normativo processual o “fundamento em benfeitorias a que tenha direito.” Contudo, a oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida, quando, como é o caso, a execução se baseia em sentença exarada na supra referenciada acção declarativa, na qual o embargante/executado, tendo oportunidade para o efeito, não invocou tais benfeitorias – nº 3 do mesmo artº 860º CPC – doutrinalmente, vide, Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva, à Luz do Código Processo Civil de 2013”, 7ª edição, pag.440, onde lembra que a controvérsia sobre o exercício do fundamento em análise (benfeitorias) foi ultrapassada precisamente pela reforma de 2013 (nota 18-A). Não havendo lugar a indemnização pelas alegadas benfeitorias fica prejudicado o direito de retenção a que se reportam os artºs 216º, 217º e 754º, todos do CC. Significa tudo isto, que o valor reivindicado não pode ser fundamento de oposição, nos termos do artº 729º h) do CPC, que estipula o que se segue:“h) Contracrédito sobre o exequente, com vista o obter a compensação de créditos”. O acórdão recorrido esclareceu esta última questão com a seguinte fundamentação (diversa da aduzida na sentença proferida em 1ª Instância) que acompanhamos (extracto): “(…) o que releva é a data da situação de compensação. i.e., a data em que o contra crédito do devedor se tornou exigível - ergo a data em que já era possível ao devedor livrar-se da dívida por declaração de compensação - e não a data da declaração de compensação”. (…) Revertendo ao caso dos autos, a primeira questão que se coloca é aritmética: se o embargante pretende que o seu crédito, no valor de €47 000,00, satisfaz a quantia alegadamente convencionada como contrapartida da ocupação da fracção por 188 meses a contar da dedução dos embargos, então não o oferece para compensar a obrigação exequenda, pois nenhum remanescente se apura daquela primeira operação (188 x €250,00 = €47 000,00). Por outro lado, sendo entendimento deste Tribunal, na esteira da jurisprudência que se vem consolidando e por respeito ao caso julgado formado na acção declarativa, que a situação de compensação que constitui fundamento de oposição nos termos da al. h) do artigo 729.º tem de ser superveniente, ou seja, há-de verificar-se após a data em que o embargante deveria ter apresentado a contestação/reconvenção na acção declarativa em que se formou o título (…) a verdade é que na petição nada se alegou - ónus que sobre aquele recaia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC - sobre a data em que foram realizadas as invocadas obras de conservação/reparação da fracção. Acresce que nenhum documento foi junto, ou à existência dos mesmos foi feita sequer alusão, em ordem a comprovar a existência do crédito e as suas características relevantes para o efeito do art.º 847.º do C. Civil, tendo-se o embargante limitado a oferecer testemunhas, meio de prova inidóneo à demonstração daqueles factos, de tudo resultando serem os presentes embargos manifestamente improcedentes, nos termos do art.º 732.º, n.º 1, al. c) do CPC (mas sem que daqui resulte, faz-se notar, a perda, para o executado, do seu direito de crédito, ficando tão-somente impedido de o invocar enquanto fundamento de oposição).” Finalmente, importa relembrar que, em conformidade com o que foi consignado aquando da apreciação da intitulada questão-prévia, a problemática do também alegado direito de habitação relacionado com o incidente de suspensão da entrega do imóvel em causa, não constitui objecto destes embargos, antes é objecto de tramitação na acção principal. Concluindo e sumariando: - A oposição à execução para entrega de coisa certa, em que o título é uma sentença, com fundamento em alegadas benfeitorias, pressupunha, o que não se verificou, o seu reconhecimento na precedente acção declarativa de reivindicação de propriedade. - O contracrédito a que se reporta a h) do artº 729º do CPC, para efeitos de compensação, tem que respeitar a despesas supervenientes à aludida acção declarativa e estar comprovado documentalmente. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. - Custas pelo recorrente, sem prejuízo de beneficiar de apoio judiciário. Lisboa, 16-1-2025 Afonso Henrique (relator) Isabel Salgado Fernando Baptista |