Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS/ RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 417.º, N.º 6, AL. B), 420.º, N.º 1, C), 435.º, 449.º, N.º1, 455.º, N.ºS 3 E 6, 456.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29.º, n.º 6, da CRP. No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios. II - Na lei processual penal, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá que ceder, em casos excecionais e exaustivamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça. É essa a normativa estabelecida no art. 449.º do CPP, ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu n.º 1. III -Entre eles conta-se a “descoberta de novos factos ou meios de prova” que suscitem “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação – al. d), que é o fundamento invocado pelo recorrente. Duas são as condições: que o recorrente apresente factos ou meios de prova novos; e que eles suscitem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação. IV -Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram apreciados pelo tribunal, que eram para este desconhecidos aquando da condenação. Mas nem todos os factos desconhecidos do tribunal devem ser considerados “novos” para os efeitos de revisão. Se os factos, ou meios de prova, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento, podendo ele apresentá-los em juízo, mas tendo sido escamoteados ao tribunal por decisão sua, então não poderá invocá-los posteriormente como novos para efeitos de revisão da sentença condenatória. V - No caso vertente, o recorrente, na sua petição de recurso, não apresenta verdadeiramente quaisquer factos novos à apreciação do STJ, antes se limitando a circunstanciadamente contestar a matéria de facto fixada na sentença condenatória, invocando a violação pelo tribunal da condenação do princípio da livre apreciação da prova na fixação dos factos. Trata-se, na verdade, de uma autêntica impugnação da matéria de facto da sentença condenatória, que teria cabimento em sede de recurso ordinário, se atempadamente interposto, mas nunca ao abrigo do recurso extraordinário de revisão, onde não se volta a discutir a matéria de facto fixada, mas apenas se indaga se há elementos de facto novos que possam pôr em crise a condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 13.3.2009 da 6ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado, nas seguintes penas: 1 ano de prisão, por um crime de subtração de documento, p. e p. pelo art. 259º do Código Penal (CP); 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e b), e 3, do CP; 3 anos de prisão, por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do CP. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão. Dessa decisão interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), concluindo:
1. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade. 2. O Artigo 40.°, do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. 3. Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, devendo ter-se em consideração todos os elementos que reflectem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal. 4. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. A protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (Artigo 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa). O limite máximo consiste na tutela de bens jurídicos e o limite mínimo é constituído pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico. 5. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva vão actuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e função negativa de advertência do agente. A medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial. Se não for possível a socialização fica em aberto a possibilidade de intimidação individual ou de indispensável segurança individual. 6. O presente recurso visa a revisão da sentença por factos novos e falsidade dos meios de prova apreciados no processo, que combinados com o julgamento do arguido na sua ausência, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 7. O arguido não retirou os seguintes cheques, já assinados e preenchidos, todos da conta ..., do Millennium BCP, titulada pela "...", e não cobrou nos meses em que estavam datados: N° Valor Data ... €313,13 20-04-2007 Ou seja, o valor de €313,13 (...), com a data 20-04-2007, foi usado para pagamentos de despesas da "...", ou seja, o arguido não gastou o referido valor em proveito próprio. 8. O arguido não sonegou os seguintes cheques em branco, todos da conta atrás referida, do BCP, que não preencheu e não assinou: N° Valor Data Cobrança ... €275,00 18-05-2007 24.5 ... €879,55 23-05-2007 28.5, pela EDP Ou seja, o valor de €275,00 (...), com a data 18-05-2007, o arguido não sabe precisar se foi, de facto, usado em seu proveito próprio, mas admite que sim, no entanto, o valor de €879,55 (...), com a data 23-05-2007, foi usado para pagamentos de despesas da "...", e assim sendo, o arguido não gastou o referido valor em proveito próprio. 9. A fls. 3 refere-se o levantamento de seis (6) cheques no valor total de €5.931,00 - E o valor não coincide. Sobre o alegado aproveitamento que o arguido faz da testemunha BB, tal redação é tendenciosa no sentido de denegrir o arguido - Na momento dos factos, o arguido conhecia a referida testemunha há, pelo menos, oito (8) anos. O arguido namorou com a testemunha BB entre o ano de 2001 e o ano de 2002, e após os términos do namoro, arguido e BB continuaram um relacionamento de amizade. O arguido solicitou a ajuda da testemunha BB apenas porque ela tinha conta no BCP, e não porque quis aproveitar-se da referida testemunha. Sobre o "vasto currículo criminal de referir que sobre este arguido não existe antecedentes criminais de "roubo com arma de fogo" passagem de moeda falsa", "contratação de moeda e rapto". O facto de o arguido ter sido contratado pela sociedade "..., Lda." foi devido à experiência profissional do arguido, de mais de dez (10) anos, como contabilista. A morada da Abobada, à data dos factos, era a morada oficial do arguido - essa morada era partilhada com a sua namorada de então, com quem tinha um relacionamento de mais de três (3) meses, e não de cinco (5) dias como referido nos presentes autos. O facto de o arguido ter estado em poder de outros cheques para pagamento de serviços, não podia ter sido imputado como furto, uma vez que fazia parte das suas funções na sociedade "..., Lda.", proceder ao pagamento de faturas. 10. A fls. 23 o Cheque, Valor facial, 700,00, BCP - Não corresponde à verdade dos factos. E o Cheque, Valor facial, 313,13, BCP - Usados no pagamento de serviços da sociedade "..., Lda.", ou seja, o arguido não gastou o referido valor em proveito próprio. 11. A fls. 62 o arguido não foi notificado para estar presente no dia 28 de Agosto de 2007, pelas 14:00 horas, na Policia de Segurança Publica, em concreto na Divisão de Investigação Criminal, também a fls. 54 não se encontra nenhuma assinatura do arguido, aliás tudo confirmado por Douto Despacho de fls. 74, em que se conclui que " (...) não é possível aferir do carácter regular e pessoal da notificação do arguido, uma vez que foi feita através de carta registada com PD. Nestes termos, indefere-se ao pretendido pelo Ministério Público e consequentemente não se condena o faltoso em multa nem se determina a emissão de mandados de detenção (...) ", e assim sendo, sempre se poderá dizer que a negligência processual foi uma constante...e sempre em prejuízo do arguido. 12. A fls. 78 e 79 encontra-se a prova de que o arguido não usou em proveito próprio, conforme ficou provado no Douto Acórdão, a fls. 211, o valor de €879,55, aposto no cheque n.° ..., porque tal cheque foi emitido pela sociedade "..., Lda." para pagamento de serviços prestados pela EDP a esta sociedade, o que aconteceu. 13. A fls. 80, 81, 82, 83, 84, e 85, encontra-se o auto de inquirição das testemunhas CC e DD, que em sede de audiência de discussão e julgamento, por o arguido não ter estado presente, não foram objeto de contraditório. E pelos testemunhos de fls. 80, 81, 82, 83, 84, e 85, mostra-se claramente que os cheques não estavam dentro de uma gaveta, mas sim, estavam na secretária da testemunha DD. Ou seja, houve da parte destas testemunhas, em sede de audiência de discussão e julgamento, a omissão de factos que tiveram influência na escolha da medida da pena a aplicar. E mais se diz que a fls. 85, quando a testemunha DD diz que o " (...) arguido faltava com frequência ao trabalho dando diversas desculpas (...) ", tal não corresponde à verdade dos factos, porque o arguido foi contratado para trabalhar um número de horas, em que podia escolher o seu horário, ou seja, tinha o arguido aquilo em que em Direito do Trabalho, se designa por "flexibilidade de horário". 14. A fls. 117, 118, e 119, encontra-se a descrição dos crimes e os cheques utilizados pelo arguido, e tal não corresponde à verdade dos factos, ou seja não tem correspondência com a realidade, o que teve influência na escolha da medida da pena a aplicar pelo Tribunal a quo; Quando se diz onze (11) crimes de subtração de documento, de facto e de direito, o número correto é sete (7), ou seja, cheques ..., ..., ..., ..., ..., ..., e .... Quando se diz nove (9) crimes de falsificação de documento, de facto e de direito, o numero correto é cinco (5), ou seja, cheques ..., ..., ..., ..., e .... Quando se diz oito (8) crimes de burla, de facto e de direito, o numero correto é cinco (5), ou seja, cheques ..., ..., ..., ..., e .... Quando se diz um (1) crime de burla, na forma tentada, de facto e de direito, está correto. 15. A fls. 216 encontra-se uma das não verdades mais evidentes dos presentes autos - Quando a fls. 216, se diz que a testemunha CC revelou " (...) conhecimento direto dos factos e demonstrou na forma como os descreveu, tendo referido em síntese, que o arguido trabalhou para si, trabalhava no escritório da empresa "... Lda.", conjuntamente com a testemunha DD, sendo que este guardava os chegues numa gaveta (...) ", tal não corresponde à verdade, pois o arguido nunca abriu uma gaveta porque os cheques estavam sempre em cima da secretária, aliás, como depoimento da testemunha DD a fls. 85. Ou seja, a testemunha CC mentiu ao Tribunal a quo, e essa mentira teve influência na escolha da medida da pena a aplicar pelo Tribunal a quo. 16. A fls. 400 o arguido teve conhecimento, pela primeira vez, dos presentes autos e da sua decisão, em 23 de Fevereiro de 2011. A partir desse momento tentou contactar o Tribunal a quo, mas sem sucesso. Nem tão-pouco foi contactado pelo Ilustre Defensor nomeado oficiosamente, nem sabe o seu nome, ou se é do sexo masculino ou do sexo feminino...ou seja, até aqui lhe foi denegada justiça. Como estava a residir no estrangeiro, e tinha sido extraviados os seus documentos, o arguido não se pode deslocar a Portugal. Quando se deslocou à embaixada portuguesa no país onde residia, foi informado que tinha sido declarado contumaz no âmbito do Processo 564/08.0PAALM, que correu termos no 2º Juízo Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada. 17. De fls. 533 a 539 ocorreu a detenção do arguido em Londres, de 19 a 27 de Abril de 2012, e está patente nos presentes autos essa data em que o arguido esteve detido em Londres, e que não foram consideradas para efeito de liquidação da pena, o que prova, que o Tribunal a quo demonstrou negligência processual nos presentes autos (cfr. fls. 565, 567, e 568), e estamos a falar de processo penal, onde, por maioria de razão, estão em causa direitos, liberdades e garantias no seu mais alto patamar de verificação. 18. De concluir ainda que os cheques levantados foram os seguintes: CHEQUES LEVANTADOS VALOR ... €499,13 ... €181,13 ... €275,00 ... €1.248,00 ... €2.850,00 ... €1.298,96 TOTAL INCORRECTO €6.352,22 (-) €1.298,96 TOTAL CORRECTO €5.053,26 Nos presentes autos não existem provas de que foi pago o cheque ..., no valor de €1.298,96, cheque que foi endossado ao banco CITIBANK, conforme carta do banco TOTTA a fls.77. 19. A fls. 227 diz-se que "(...) o prejuízo patrimonial causado será o resultante da soma de todas as quantias monetárias de que o arguido se apropriou em resultado de tal conduta, que no presente caso será de €6.546,90 = (313,13+499,13+181,13+275,00+1.248,00+2.850,00+879,55+1.298,96), e por tal, preencheu o arguido com esta sua conduta, o tipo legal de burla qualificada, (...) "; Tal não tem correspondência com a realidade, porque nem o valor total de €6.546,90 está correio, e porque os cheques com os montantes de 313,13, 181,13, e 879,55 = 1.373,81, não foram usados em proveito próprio do arguido. 20. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria da medida da pena nos termos em que o foi. 21. Importa constatar, em primeiro lugar, uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios. 22. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis: num primeiro nível trata da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova produzidos e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm frequentemente elementos não racionalmente explicáveis; num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências hão-de basear-se na correção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, conhecimentos científicos e princípios de experiência, como o faz o artigo 127.° do CPP. 23. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. 24. E assim sendo, e após análise da fundamentação do Douto Tribunal a quo, na parte utilizada para alicerçar a convicção de que os factos, que peia via do presente recurso, se impugnam se passaram como se firmaram provados, por um lado concluímos que o Douto Tribunal a quo entende que os factos que se pretendem impugnar se firmaram provados porque tendo ouvido as declarações das testemunhas CC e DD (em manifesta contradição de depoimentos), considerou estes depoimentos isentos, claros e precisos quando, apenas pela leitura dos presentes autos, manifestamente, não o são. 25. No entanto tal não sucedeu, o que salvo melhor opinião, e sempre com o devido respeito pelas Doutas Decisões dos Tribunais, a fundamentação que levou à fixação da medida da pena, por omissão dos factos atrás mencionados, viola o artigo 127.° do CPP, contraria as regras da experiência, é totalmente arbitrária e não assenta em prova plena. 26. Assim, com base na violação do artigo 127.° do CPP, nas referidas passagens dos depoimentos das testemunhas CC e DD, por inexistência de prova plena, ou todos os factos conhecidos dos quais fosse possível retirar, ou chegar às conclusões plasmadas nos pontos 17, 18, 19, e 25, da matéria de facto provada, deverão os mesmos ser considerados não provados, revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada e, em consequência, ser o arguido absolvido. 27. Mais se conclui que, no caso em concreto, foi violado o princípio constitucional de garantias de processo criminal, plasmado nos Artigos 1°, e 32.°, da Constituição da República Portuguesa, que levou à violação dos princípios legais plasmados no Artigo 40.°, Artigo 50.°, Artigo 51.°, Artigo 52.°, Artigo 53.°, Artigo 54.°. Artigo 70.°, e Artigo 71.°, todos do Código Penal. 28. E assim sendo, terá o Tribunal recorrido interpretado bem aqueles elementos à luz da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum por forma a que, para além de toda a dúvida razoável, os factos se tenham passado da forma como resultaram provados e não de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios? Da análise do aporte probatório elencado cremos que não.
Respondeu o Ministério Público, concluindo:
I - O recurso de revisão é um recurso extraordinário que apenas pode ser interposto quando verificadas as condições referidas no art. 449 do CPP. O "recorrente" invoca a al. d) do referido normativo como fundamento do recurso. No entanto, se percorrermos a sua motivação verificamos que as mesmas apenas contêm um rol de juízos de suspeita sobre a actuação do Tribunal de 1ª Instância, não sendo aduzido um único facto que possa ser enquadrado naquela previsão legal. Com efeito, o Recorrente, já depois de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão Recorrida, vem invocar fundamentos que, em sede de Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, não podem ser admitidos. Conforme a Jurisprudência tem vindo a considerar e decorre da Lei, o Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença não pode constituir uma forma encapotada de pôr em causa a estabilidade das decisões Judiciais, apenas porque se discorda delas ou porque não se obteve provimento em sede de Recurso ordinário ou se deixou passar o seu prazo. Disso são exemplos os Acs. do STJ de 14.2.2013 (Proc. 859/10.3JDLSB-A.S1), 9.1.2013 (Proc. 709/00.9JASTB), 16.6.2010 (Proc.837/08.2JAPRT-B.S1) e 15.2.2012 (Proc. 8831/01.8TPPRT). No Acórdão de 16.6.2010 afirma-se concretamente que: (…) Ora, o que o Recorrente faz ao longo da sua longa Motivação de Recurso é discutir os argumentos de facto e de direito da decisão de 1ª Instância, sem juntar qualquer facto novo, elemento de prova novo ou qualquer outra novidade que permita afectar os fundamentos daquela decisão. Não estão configurados, pois, os requisitos legais de admissão do presente Recurso Extraordinário de Revisão, pelo que o mesmo deve ser liminarmente rejeitado, com o que se fará JUSTIÇA!
Foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:
Nos termos e para os efeitos do art° 454° do Código de Processo Penal, atentos os elementos constantes nos autos, afigura-se não ser de deferir a pretensão do arguido/condenado por se entender que, do ora alegado, não se vislumbram quais os novos factos ou meios de prova que tenham sido descobertos, os quais, por si, ou conjuntamente com os demais, possam suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação transitada em julgado.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP:
I - Da rejeição do recurso O arguido condenado AA veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença transitada, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do C.P.P. Porém, das conclusões extraídas da respectiva motivação não resulta expressa ou implicitamente a invocação da descoberta de quaisquer factos novos, nem de novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Aliás, o recorrente limita-se a contestar os factos dados como provados em audiência de julgamento – ao qual aliás, faltou não obstante notificado, - o recorrente apenas pretende confrontar eventuais dissidências entre a matéria de facto dada como provada e fixada, na decisão transitada com diligências de prova recolhida na fase de inquérito. A resposta da Srª. Procuradora no tribunal a quo, criteriosa, cuidada e fundada em jurisprudência pacífica deste STJ, dispensa-me de qualquer outras considerações ou parecer, permitindo-me, com a devida vénia, dá-la aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 105 e sgs.). Sufragando a posição da Srª. Magistrada do MºPº e a informação prestada pelo Sr. Juiz titular, a fls. 113, emito II - PARECER, no sentido da rejeição liminar do presente recurso, nos termos dos arts. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. c), ambos do C.P.P.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. Pronunciou-se a sra. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pela rejeição liminar do recurso, ao abrigo dos arts. 417º, nº 6, b), e 420º, nº 1, c), ambos do CPP. No entanto, tais disposições são aplicáveis exclusivamente aos recursos ordinários, uma vez que a tramitação do recurso de revisão vem regulada especificamente no CPP, de forma que sempre haverá que conhecer do recurso de revisão em conferência, com a composição indicada no art. 435º, por força do art. 455º, nºs 3 e 6, ambos do CPP.
2. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29º, nº 6, da Constituição, No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios. Na lei processual penal, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá que ceder, em casos excecionais e exaustivamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça. É essa a normativa estabelecida no art. 449º do CPP, ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu nº 1. Entre eles conta-se a “descoberta de novos factos ou meios de prova” que suscitem “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação – al. d), que é o fundamento invocado pelo recorrente. Duas são as condições: que o recorrente apresente factos ou meios de prova novos; e que eles suscitem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação. Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram apreciados pelo tribunal, que eram para este desconhecidos aquando da condenação. Mas nem todos os factos desconhecidos do tribunal devem ser considerados “novos” para os efeitos de revisão. Se os factos, ou meios de prova, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento, podendo ele apresentá-los em juízo, mas tendo sido escamoteados ao tribunal por decisão sua, então não poderá invocá-los posteriormente como novos para efeitos de revisão da sentença condenatória.
3. Analisemos o caso dos autos. O recorrente veio requerer no âmbito deste recurso a sua audição e nova audição das testemunhas ouvidas em julgamento, e sua acareação. Tais diligências foram indeferidas em 1ª instância, por terem sido consideradas não indispensáveis. Essa decisão mostra-se correta. Na verdade, o recorrente, na sua petição de recurso, não apresenta verdadeiramente quaisquer factos novos à apreciação deste Supremo Tribunal, antes se limita a circunstanciadamente contestar a matéria de facto fixada na sentença condenatória, invocando a violação pelo tribunal da condenação do princípio da livre apreciação da prova na fixação dos factos. Trata-se, na verdade, de uma autêntica impugnação da matéria de facto da sentença condenatória, que teria cabimento em sede de recurso ordinário, se atempadamente interposto, mas nunca ao abrigo do recurso extraordinário de revisão, onde não se volta a discutir a matéria de facto fixada, mas apenas se indaga se há elementos de facto novos que possam pôr em crise a condenação. Em conclusão, o recorrente nenhum elemento (factos ou meios de prova) novo apresenta, limita-se a discutir e contestar a matéria de facto fixada na sentença que o condenou. Carece, assim, manifestamente de fundamento o recurso de revisão.
III. Decisão
Com base no exposto, nega-se a revisão, por manifesta falta de fundamento, nos termos do art. 456º do CPP. Vai o recorrente condenado em 3 (três) UC de taxa de justiça e 10 (dez) UC de sanção processual.
Lisboa, 25 de setembro de 2013 Maia Costa (relator) **
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