Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B983
Nº Convencional: JSTJ00035762
Relator: SOUSA INES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199901200009832
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N483 ANO1999 PAG173
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1752/97
Data: 05/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 871 N1 ARTIGO 885.
CPTRIB91 ARTIGO 2 F ARTIGO 300 N1 ARTIGO 321 ARTIGO 329 ARTIGO 334.
CONST97 ARTIGO 18 N2 ARTIGO 62 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1995/07/06 IN DR IS-A DE 1995/08/03.
ACÓRDÃO STJ PROC280/98 DE 1998/03/31 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC952/87 DE 1998/04/28 1SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC226/98 DE 1998/05/21 2SEC.
Sumário : I - É admissível penhorar um bem anteriormente penhorado pelas execuções fiscais.
II - Penhorado o mesmo e verificada essa situação, deve ser sustada a execução, quanto a esse bem, em que a penhora tenha sido posterior, devendo o exequente ir reclamar o seu crédito à execução fiscal.
III - Se nesta tiver sido admitido o pagamento da dívida exequenda em prestações, o credor cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, pode lançar mão do mecanismo da tutela do seu direito previsto no artigo 885 do CPC.
Decisão Texto Integral: