Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2555
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ200312030025554
Data do Acordão: 12/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 421/02
Data: 05/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Nos termos previstos no artigo 72º, n.º 1, do CPT de 1981, a nulidade de sentença tem de ser arguida separadamente no requerimento de interposição de recurso de apelação (quando para além dessa arguição se pretenda também recorrer), pelo que não é de conhecer da nulidade que tenha sido invocada, não no requerimento de recurso, mas no texto das alegações, ainda que, em cumprimento do disposto no artigo 76º, n.º 1, tal alegação tenha sido apresentada conjuntamente com aquele requerimento;
II - Segundo o regime do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, o utilizador do trabalhador temporário não é um mero representante da empresa de trabalho temporário, mas um terceiro relativamente a essa empresa, que, por efeito do contrato de utilização de trabalho temporário que com ela celebra, passa a assumir as responsabilidades da entidade empregadora no que se refere à prestação do trabalho.
III - Por força do disposto nos artigos 13º e 20º do mesmo Decreto-Lei, a cedência temporária do trabalhador implica o seu enquadramento na organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho da entidade utilizadora, mormente para efeito da aplicação das medidas de prevenção relativas à prestação da respectiva actividade".
IV - No mesmo sentido, aponta o disposto no n.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que, estabelecendo especificamente critérios de repartição de competências em matéria de segurança e protecção dos trabalhadores no caso em que são várias as entidades envolvidas relativamente à actividade do trabalhador, prevê, para o caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário, que as obrigações de prevenção sejam asseguradas pela empresa utilizadora (alínea a);
V - O seguro contra acidentes de trabalho que à empresa de trabalho temporário cabe efectuar em benefício do trabalhador temporário, nos termos do artigo 22º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 358/89, destina-se a cobrir as situações reparatórias provenientes de acidentes de trabalho que não ocorram por culpa do utilizador, determinando, também, a responsabilidade subsidiária da seguradora nos termos e nos limites previstos no nº 4 da Base XLIII da Lei n.º 2127.
VI - Em caso de acidente de trabalho, e no regime da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, a empresa de trabalho temporário apenas responde subsidiariamente em relação ao devido para além do salário declarado do trabalhador, e transferido para a seguradora, quando este for inferior ao real, conforme o previsto na Base L dessa Lei.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A", por si e em representação de sua filha, B, intentou a presente acção ordinária emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros C, D - Recursos Humanos, Lda., e E - Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo - ACE, peticionando o direito à reparação pela morte de F, cônjuge e pai das autoras, ocorrida quando este desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da terceira ré no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário, por cedência da segunda ré.

No despacho saneador foi declarada a ilegitimidade passiva da ré E-Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo - ACE e determinado o prosseguimento da acção contra a ré D - Recursos Humanos, Lda., por se ter entendido ser a única titular do interesse em contradizer, tendo sido tal decisão confirmada pelo acórdão de fls. 390 e ss. do Tribunal da Relação do Porto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que condenou a segunda ré no pagamento de pensões anuais a favor das autoras e de indemnização por danos morais, bem como na liquidação de outros encargos discriminados a fls 456.

Em apelação, a ré suscitou a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, e sustentou ainda a impossibilidade de ser responsabilizada pelo acidente de trabalho, enquanto mera empresa de trabalho temporário que cedera a terceiro a utilização do trabalhador, e pôs também em causa o critério adoptado para a determinação do salário médio mensal auferido pela vítima em vista ao cálculo das pensões.

O Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença de primeira instância por remissão para os seus fundamentos, nos termos previstos no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

É contra esta decisão que os segundos réus agora reagem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões:

A) Segundo prescreve o n° 1 do art. 760º do Código de Processo do Trabalho, as alegações deverão ser formuladas no requerimento de interposição do recurso;
B) O recurso foi interposto para o Tribunal da Relação do Porto mediante requerimento que, embora em texto fisicamente separado, nele expressamente continha, para todos os legais efeitos, as alegações;
C) Não tendo sido o recurso julgado deserto por falta de alegações, isso apenas pode significar que o Alto Tribunal ora recorrido aceitou as alegações tal como apresentadas - integrando o seu texto o requerimento;
D) Surpreendentemente, exigia-se - no entender do douto Acórdão de que se pede revista - que a referência à nulidade da sentença recorrida estivesse contida na primeira página do documento, em vez de estar na segunda!
E) É - com todo o devido respeito, que é muito - uma exigência ritualista que está muito para trás dos dias de hoje, em que o Direito já não tem fórmulas sacramentais;
F) Porque a arguição da nulidade se contém no requerimento, porque dele fazem parte integrante as alegações - por expressa declaração do seu autor, que foi aceite (até porque o douto Acórdão as refere e até reproduz em parte);
G) Deste modo, o douto Acórdão sob revista violou a alínea c) do n° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil, aplicando-a negativamente e contra o que deverá ser uma concreta aplicação;
H) E, ao fazê-lo, violou, por omissão de pronúncia, a alínea d) do mesmo n° 1° e o n° 1 ° do art. 72° do Código de Processo do Trabalho, confirmando a interpretação;
I) A malograda e infeliz vítima - que não foi a única - deste acidente trabalhava (acórdão dixit) sob a autoridade e direcção da E;
J) A E utilizava, dentro do sistema previsto no Decreto-Lei n° 358/89 (LTT), o trabalho do sinistrado, que tinha com a Recorrente um contrato de trabalho temporário;
L) Provou-se que existiu, no acidente, um nexo de causalidade entra a inobservância de regras de segurança, por parte da E e a ocorrência do acidente;
M) De harmonia com o art. 20° do citado Decreto-Lei (LTT), é da responsabilidade do utilizador- in casu a E - inter alli - a segurança no local de trabalho;
N) Nem pode ser de outro modo porque só o utilizador está legal e tecnicamente equipado para executar o trabalho, estando à empresa de trabalho temporário vedado intervir nas matérias referidas naquele art. 20°;
O) Não pode, por isso, em caso algum, a ora Recorrente responder pela falta do cumprimento de um dever que não podia cumprir, porque legalmente imposto a uma terceira entidade;
P) A Recorrente fez o que devia: cedeu o trabalhador, fez o contrato de seguro, participou o acidente;
Q) Pretender-se que o utilizador (E) representava no local de trabalho a empresa de trabalho temporário é - salvo o devido respeito, que é muito - subverter completamente o citado art. 20° que impõe ao utilizador, por si mesmo, o dever de organizar a segurança;
R) O utilizador (E) não agiu, por isso, em representação da D, mas unicamente em seu próprio nome, dirigindo (pelos vistos mal) o trabalho;
S) E não pode ser a D condenada por negligência alheia em facto sobre o qual a lei impõe dever específico ao utilizador;
T) Pode mesmo dizer- se que, a haver, no contrato de utilização, alguma forma de representação, ela seria às avessas: é a empresa de trabalho temporário quem representa o utilizador, seleccionando, contratando, pagando, regularizando a segurança social e o seguro e exercendo o poder disciplinar - mas só...
U) E por isso factura e recebe.
V) O utilizador não representa em caso algum a empresa de trabalho temporário - e muito menos naqueles deveres, como os do art. 20°, que a lei lhe impõe a ele, utilizador.
X) O douto Acórdão em revista violou, assim - tal como a douta sentença de primeira instância - e gravemente, a norma do art. 20° do Decreto-Lei n° 358/89 segundo a qual é ao utilizador que compete organizar o trabalho designadamente em matéria de segurança (tal como horário, etc.).

Os autores, ora recorridos, contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:

1. No processo laboral as nulidades da sentença devem ser obrigatoriamente arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do art° 72°, n° 1, do C.P.T.;
2. No caso dos autos a recorrente apenas arguiu a pretensa nulidade nas alegações, não o tendo feito no referido requerimento;
3. Assim sendo, não podia o Tribunal "a quo" dela conhecer, por ser extemporânea;
4. A recorrente insiste em dissolver os direitos e obrigações emergentes da relação laboral. Confunde esse núcleo, claramente definido e delimitado na Lei com uma espécie de dissociação dos elementos de subordinação jurídica patente e característica no trabalho temporário;
5. Porém, não obstante essa dissociação, o vínculo jurídico-Iaboral mantém-se uno e estável; o trabalhador permanece ligado à empresa de trabalho temporário; continua a ser esta que remunera o trabalhador e exerce o seu poder de autoridade sobre aquele, a responsável directa perante o trabalhador por determinar a execução da prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre segurança;
6. O contrato de trabalho, no caso em apreço, vincula, como decorre do disposto no art° 2°, alínea d) do DL n.º 358/89, de 17 de Outubro, a empresa de trabalho temporário (ora recorrente) e o trabalhador. Assim,
7. O vínculo obrigacional do qual emergem os direitos que se pretendem ver reconhecidos nas acções emergentes de acidentes de trabalho estabelece-se relativamente à entidade patronal do sinistrado;
8. Neste caso é irrelevante que o dono da obra (E) seja entidade diversa da entidade patronal, ainda que tenha sido aquela a principal culpada pela falta de medidas necessárias em matéria de segurança, pois,
9. É a própria Lei, na Base XVII, n° 2 da Lei 2127, que prevê essa situação, ao dispor que "se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante" ;
10. A empresa utilizadora é representante da entidade patronal, desde logo devido à supra referida dissociação dos elementos de subordinação jurídica, pois o trabalhador fica sujeito às ordens do utilizador, mas continua na dependência da E. T. T. que o admitiu, lhe paga o salário e assume os restantes deveres e encargos próprios da entidade patronal;
11. Entende-se que o utilizador, ao exercer os seus poderes de direcção sobre o trabalhador temporário, actua em delegação da E.T.T.;
12. A responsabilidade da ora recorrente é inquestionável, até porque foi ela que, usando o seu poder de autoridade sobre o trabalhador, determinou a execução da prestação laboral sob a autoridade e direcção da utilizadora naquela obra, sujeitando o seu trabalhador ao modo como na mesma são, ou não, cumpridas pela utilizadora as prescrições legais de segurança;
13. A empresa utilizadora representa a entidade patronal no âmbito desse conjunto de poderes/deveres; funciona perante o trabalhador como "representante" da entidade patronal, nos termos e para os efeitos da Base XVII, n° 2, da Lei n° 2127.

O Exmo magistrado do MP pronunciou-se no sentido de ser negada a revista por considerar, por um lado, que não é possível já reapreciar a responsabilidade da E relativamente ao acidente, por esta ter sido declarada parte ilegítima no processo por decisão transitada em julgado, e, por outro, que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de direito ao não tomar conhecimento da nulidade de sentença suscitada no recurso para a Relação, porquanto a respectiva arguição devia ter sido efectuada no requerimento de interposição de recurso, e não no texto das alegações.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

A Relação confirmou a factualidade tida como assente pelo tribunal de primeira instância, que aqui se tem como reproduzida, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 713º, n.º 6, e 726º do Código de Processo Civil.

Para melhor compreensão dos aspectos jurídicos da causa, que adiante se desenvolverão, destacam-se dessa materialidade os pontos de facto mais relevantes, com o esclarecimento de que a G - Recurso Humanos, Lda., a que se refere o n.º 8 alterou a sua denominação social para D - Recursos Humanos, Lda., que no processo figura como segunda ré :

1. Em 11 de Abril de 1997 faleceu F, no estado de casado com a A. A.

7. Em 20 de Agosto de 1996 o F celebrou com a Ecco, Serviços de Pessoal, Lda. o contrato de trabalho temporário documentado a fls. 128, documento cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.

8. A Ecco, Serviços de Pessoal, Lda. cedeu em 1 de Janeiro de 1997 a sua posição contratual neste contrato à G, Recursos Humanos, Lda. .

9. Em 1 de Janeiro de 1997 o F celebrou com a G, Recursos Humanos, Lda. o contrato de trabalho temporário documentado a fls. 129, documento cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.

10. De tal documento consta, designadamente, sob o título "duração da missão" que o termo é incerto com início em 20/08/96 e duração provável de 6 meses e 5 dias.

11. E consta, ainda, sob o título "utilizador" - E - Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo, ACE. e sob o título "motivo de recurso" -"Execução de maciços dos encabeçamentos das estacas dos pilares P1, P2 e P3 da ponte principal".

12. No dia 10 de Abril de 1997 o F prestava a sua actividade de carpinteiro de cofragem na Ponte Vasco da Gama, em Lisboa, por conta da R. D, Recursos Humanos, Lda. e sob a autoridade e direcção da utilizadora E - Agrupamento para a Construção da Segunda Travessia do Tejo, ACE.

13. Pelas 12.15 horas desse dia, o F sofreu uma queda em consequência da qual sofreu lesões que foram causa necessária e adequada da sua morte ocorrida pelas 3.35 horas do dia 11 de Abril de 1997.

16. A R. D, Recursos Humanos, Lda. tinha à data do acidente a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a R. Companhia de Seguros C através do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho e da modalidade de folhas de férias titulado pela apólice n° 710289, com início em 1 de Janeiro de 1997.

17. As condições gerais e particulares desta apólice constam dos documentos de fls. 7 a 10, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.

26. Pelas 12.15 horas do dia 10 de Abril de 1997 o F exercia a sua actividade de carpinteiro na Torre Norte da "Ponte Principal" da Ponte Vasco da Gama junto ao pilar P3 e caiu de uma altura de 50 metros.

27. Esta queda foi motivada pela queda da estrutura auxiliar móvel do tabuleiro, denominada "carrinho de avanço".

28. O sinistro ocorreu pelo facto de não ter sido efectuada a colocação, no lado montante, das porcas inferiores de fixação de duas barras de aço de alta resistência assinaladas no esquema de fls. 140 sob os nºs 6 e 7.

29. Estas barras fixam ao tabuleiro já construído o chamado "carrinho de avanço".

30. É esse carrinho que, suportado em aduelas betonadas já executadas anteriormente, vai avançando, ficando suspenso do tabuleiro através das referidas barras de aço.

31. Estas barras de aço atravessam verticalmente a viga do tabuleiro em furos deixados abertos aquando da betonagem.

32. As duas barras são introduzidas de cima para baixo nos aludidos furos seguidamente, as porcas inferiores são ajustadas.

33. Na operação de avanço a que se procedia pelas 12.15 horas do dia 10 de Abril de 1997, as porcas inferiores não foram colocadas.

34. E uma das barras não foi totalmente introduzida, dado que o tubo de passagem estava obstruído na sua parte inferior por leitada de cimento.

35. Nesta operação foi ainda utilizada uma barra suplementar não prevista no documento de planificação da execução dos trabalhos denominado "PC3/DT9754RD - Equipages Mobiles Phasage de l' Avancement".

36. Esta barra não prevista permitiu a realização das operações de avanço que, de outro modo, não poderiam ter sido iniciadas sem a prévia fixação das referidas barras assinaladas a fls. 140 sob os nºs 6 e 7.

37. A realização da operação de avanço do "carrinho" implica riscos especiais de queda em altura para os trabalhadores que a efectuam.

38. O plano de segurança da empresa utilizadora era composto por três documentos: o "Manual de Segurança", o "Plano de Segurança" e o "Procedimento de Segurança".

39. Na secção de trabalho "Ponte Principal"- torres e tabuleiro, não existia aquando do acidente supervisor de segurança.

40. O documento "Manual de Segurança" existente preconiza que sejam identificados os programas de inspecção e testes de modo a verificar as actividades de segurança na construção.

41. Estes programas dariam origem a programas de inspecção susceptíveis de garantir a segurança da execução das obras.

42. A empresa utilizadora não dispunha de qualquer documentação relativa a esses programas.

43. O documento "Procedimento de Segurança" não refere a operação associada com o acidente.

44. O documento "VNL 08 Inspection Check List (ICL)" constante do dossier "Main Bridge - Travellurg Form - Procedures and Methods" identifica as fases de actividade e as operações a controlar, o tipo de inspecções a realizar e os inspectores responsáveis no âmbito dos procedimentos de verificação do avanço do "carrinho".

45. Antes da operação de avanço a que se procedia pelas 12.15 horas do dia 10 de Abril de 1997, não se realizaram quaisquer inspecções.

46. Não foi estabelecido qualquer "procedimento de verificação" susceptível de evitar os resultados dos erros e omissões relativos aos procedimentos de trabalhos.

3. Fundamentação de direito.

São duas as questões que se colocam no presente recurso: o não conhecimento pela Relação da nulidade de sentença de primeira instância, por não ter sido suscitada no requerimento de interposição de recurso, em aparente violação do disposto no artigo 72º, n.º1, do Código de Processo de Trabalho; a exclusão da responsabilidade da ré, enquanto empresa de trabalho temporário, por ter cedido o trabalhador sinistrado à E e ser a esta que incumbia o cumprimento dos regras de segurança no trabalho.

Importa começar por analisar a questão referente ao não conhecimento da arguição de nulidade.

Por requerimento entrado em 9 de Julho de 2001, a ora recorrente veio interpor recurso de apelação, juntando desde logo as alegações, em cumprimento do disposto no artigo 76º, n.º 1, do CPT. No texto das alegações, a recorrente começa por suscitar a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, mas não faz qualquer referência a esse pretenso vício da sentença no requerimento de interposição do recurso.

A Relação entendeu que, nesse caso, não foi satisfeito o formalismo processual previsto no artigo 72º, n.º 1, que exige que a arguição de nulidade seja feita no próprio requerimento de recurso, pelo que não tomou conhecimento da arguição, e é contra este entendimento que a recorrente se insurge, considerando-o eivado de excessivo formalismo, visto que as alegações - onde se arguia a nulidade - integravam o requerimento de interposição de recurso.

Na verdade, este preceito prescreve:

"1. A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso.
2. Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

Daqui se infere, como tem sido entendimento jurisprudencial dominante, que o fundamento de recurso que consista na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso, não bastando a sua ulterior explanação nas alegações de recurso.

E este entendimento surge reforçado pela redacção dada à norma correspondente do novo Código de Processo do Trabalho actual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (artigo 77º), onde se afirma: "A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso." Redacção - note-se - que aparece formulada já depois das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 365-A/99, de 20 de Setembro, onde se manteve um preceito de conteúdo diverso (artigo 668º).

Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do STJ de 19 de Outubro de 1994 (in BMJ n.º 440, pág. 242), de 18 de Janeiro de 1995 (in BMJ n.º 443, pág. 257), de 8 de Março de 1995 (in BMJ n.º 445, pág. 370), e, mais recentemente, os de 12 de Janeiro de 2000, processo n.º 238/99 (4.ª secção), de 25 de Outubro de 2000, processo n.º 1921 /00 (4.ª secção), de 21 de Março de 2001, processo n.º 3.723/2000 (4.ª secção) e de 6 de Março de 2002, processo n.º 599/01 (4.ª secção).

E deverá convir-se que a exigência legal não corresponde a uma mera fórmula sacramental, mas tem antes o efeito útil de permitir que o juiz, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 72º, possa pronunciar-se sobre a arguição e, eventualmente supri-la, ainda antes da subida do recurso, com evidente vantagem em termos de economia processual. Sendo a arguição feita no texto das alegações, e não naquele requerimento, o juiz, para efectuar, o suprimento teria de entrar no conhecimento do objecto do recurso, o que manifestamente extravasa o âmbito do seu poder jurisdicional.

Por outro lado, e ao contrário do que sustenta a recorrente, a circunstância de a alegação dever ser apresentada conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, como comina o artigo 76º, n. 1, só reforça o entendimento agora expresso: exigindo simultaneamente a arguição da nulidade no requerimento de interposição de recurso e a apresentação das alegações conjuntamente com este requerimento, isso significa que qualquer destas formalidades tem a sua finalidade própria e que o cumprimento de uma não dispensa a outra. A entender-se que a apresentação das alegações conjuntamente com o requerimento de recurso já satisfaz aquele primeiro requisito, então o comando contido no artigo 72º, n.º 1, seria inteiramente inútil, visto que estava a formular uma exigência que o artigo 76º, n.º 1, já contemplava. Uma tal asserção seria, porém, contrária ao critério interpretativo que decorre do artigo 9º, n.º 3, do Código Civil, pelo qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."

Não existe, pois, motivo para alterar, neste ponto, a decisão recorrida.

4. A segunda questão exposta reporta-se à responsabilidade pelo acidente de trabalho, argumentando a recorrente que esta não lhe pode ser imputada porquanto o sinistrado, embora vinculado por contrato de trabalho temporário, prestava a sua actividade profissional, no momento do acidente, sob a autoridade e direcção da entidade utilizadora.

A posição do tribunal recorrido, manifestando concordância com a argumentação expressa na sentença de primeira instância, é no sentido de que entidade patronal do trabalhador é a empresa de trabalho temporário, sobre a qual deverão assim recair todas as responsabilidades decorrentes da relação laboral, sendo que a empresa utilizadora actua apenas como representante daquela, o que releva mormente para os efeitos do n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, ao caso aplicável.

Não pode sufragar-se semelhante entendimento.

O contrato de trabalho temporário é o negócio jurídico celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores - alínea d) do artigo 2° do Decreto-Lei n.º 358/89,de 17 de Outubro. E, nos termos da alínea e) do mesmo artigo, entende-se como contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.

Como explicita ainda a alínea a) do mesmo preceito, em termos que são reafirmados no n.º 1 do artigo 3°, a empresa de trabalho temporário tem por objecto a "actividade de cedência temporária a terceiros, utilizadores, para utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera". Sendo certo que é o utilizador que "ocupa, sob a sua direcção e autoridade, os trabalhadores cedidos pela empresa de trabalho temporário (alínea c) do artigo 2° do mesmo diploma).

O trabalhador temporário mantém, pois, um vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário; mas durante a vigência do contrato de utilização temporária, a subordinação jurídica - entendida como a relação de dependência da conduta pessoal do trabalhador face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador - transfere-se para a entidade utilizadora.

É, por sua vez, a existência desse vinculo originário com a empresa de trabalho temporário que justifica que seja esta a efectuar o pagamento das remunerações do trabalhador, auferindo, por sua vez, a retribuição que é devida pelo facto de colocar esse mesmo trabalhador à disposição do utilizador (alíneas a) e e), in fine, do artigo 2º).

Assim se compreende que o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 358/89 apresente o trabalho temporário como um "contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora".

Torna-se assim evidente que o utilizador do trabalhador temporário não é um mero representante da empresa de trabalho temporário; ao contrário, ele é, segundo a própria designação da lei, um terceiro relativamente a essa empresa, mas que, por efeito do contrato de utilização de trabalho temporário que com ela celebra, passa a assumir as responsabilidades da entidade empregadora no que se refere à execução do trabalho.

Além do mais, é isso que resulta, com linear clareza, dos artigos 13º e 20º do referenciado Decreto-Lei.

O primeiro desses preceitos, sob a epígrafe enquadramento dos trabalhadores temporários, especifica, no seu n.º 1, que "os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados (...), excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho". E o n.º 1 do artigo 20º reafirma esse mesmo princípio, ao estabelecer que "durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais".

Nesta linha de orientação, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1996 (Processo n.º 104/96) reconheceu que "a apreciação da questão da existência ou não de contrato de cedência de trabalhador tem importância relevante para se determinar quem era a entidade patronal do sinistrado em acidente de trabalho e quem é responsável pelas consequências do acidente" e declarou, por isso, a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão da Relação que não apreciou essa questão apesar de suscitada pelas partes.

Indo um pouco mais além na abordagem desta questão, o acórdão de 6 de Novembro de 2002 (Processo n.º 877/02) considerou que o contrato de utilização temporária é equiparável, para efeitos reparatórios, ao típico contrato de trabalho, em termos de poder afirmar-se que a empresa utilizadora é o empregador real, ao passo que a empresa de trabalho temporário é o empregador formal ou aparente. Para em seguida concluir que, em tal situação, "a empresa utilizadora responde em via principal, pela totalidade das pensões e indemnizações devidas em caso de acidente de trabalho".

Deve dizer-se enfim que a circunstância de a empresa de trabalho temporário se encontrar obrigada a garantir aos trabalhadores temporários um seguro contra acidentes de trabalho, os termos previstos no artigo 22º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 358/89, não assume o relevo que o acórdão recorrido lhe pretendeu atribuir.

Como lucidamente se ponderou no acórdão do STJ há pouco citado, "visa tal seguro garantir ao trabalhador temporário, antes da cedência, a cobertura dos riscos de acidente de trabalho que possa sofrer ao serviço do utilizador; trata-se de uma garantia que a lei exige que fique assegurada à partida, prevenindo descuido ou desinteresse do utilizador".

Uma tal garantia, como logo acrescenta o mesmo aresto, cobre as situações reparatórias provenientes de acidentes de trabalho que não ocorram por culpa do utilizador - e que envolvam, por isso, uma responsabilidade objectiva -, mas também a abrange a responsabilidade subsidiária nos termos e nos limites previstos no nº 4 da Base XLIII da Lei n.º 2127.

A responsabilidade da instituição seguradora assim entendida corresponde à assunção de riscos imputáveis ao tomador de seguro - empresa de trabalho temporário - e uma vez que ela não detém a efectiva autoridade e direcção sobre o trabalhador, quando este seja cedido a terceiro por contrato de utilização, tais riscos apenas se circunscrevem à falada responsabilidade objectiva, embora possa também envolver uma responsabilidade subsidiária da própria empresa de trabalho temporário dentro do condicionalismo mencionado na Base L

Assim, como se conclui no acórdão que vimos acompanhando, a garantia de seguro de acidentes de trabalho, por parte da empresa de trabalho temporário, apenas significa que esta empresa poderá responder subsidiariamente em relação ao devido para além do salário declarado do trabalhador e transferido para a seguradora, quando este for inferior ao real (conforme o previsto na referida disposição da Base L).

Para além de tudo o que antes se referiu, no caso em apreço, não poderia deixar de ter-se atenção as normas que, no quadro da prevenção de riscos profissionais, prevêem especificamente a repartição de competências em matéria de segurança e protecção dos trabalhadores no caso em que são várias as entidades envolvidas relativamente à actividade do trabalhador. E que contemplam expressamente a situação versada nos autos.

Com efeito o n.º 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, dispõe o seguinte:

"Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas entidades seguintes:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra;
(...)."

O preceito enuncia, portanto, de forma inequívoca que, em caso de cedência temporária de trabalhadores, é o utilizador (expressão que apenas poderá ser entendida no sentido técnico jurídico que o Decreto-Lei n.º 358/89 lhe atribui) o responsável pela implementação das medidas de prevenção, o que se compagina com toda a lógica do regime jurídico da prestação de trabalho temporário que antes se deixou delineada.

De facto, a empresa de trabalho temporário apenas disponibiliza trabalhador, mediante retribuição, a um utilizador, sendo este que passa a exercer os poderes de autoridade e direcção relativos à prestação do trabalho, estando, por isso, obrigado a enquadrá-lo no respectivo sistema de saúde, higiene e segurança no trabalho.

E deverá dizer-se, de resto, que qualquer outra solução seria impraticável.

Como resulta da matéria de facto dada como assente, o acidente ocorreu no decurso dos trabalhos de construção da segunda travessia sobre o Tejo (Ponte Vasco da Gama) e em resultado da queda de uma estrutura móvel do tabuleiro, denominado carrinho de avanço, que ficou a dever-se à circunstância anómala de não terem sido aplicadas as porcas inferiores de fixação das barras de aço que suspendiam o tabuleiro, tendo contribuído também o facto de ter sido utilizada uma barra suplementar que não estava prevista no plano de execução dos trabalhos e que permitiu indevidamente a realização das operações de avanço.

Tratando-se de uma operação de extrema complexidade técnica que, ademais, se insere numa obra de vasta envergadura e que envolve inúmeras condicionantes, seria absurdo que uma empresa de trabalho temporário - que é uma mera gestora de recursos humanos - apenas porque cedeu um trabalhador a um dos empreiteiros encarregados da execução da obra, passasse a ser responsável pela avaliação de riscos e adopção de medidas de segurança e protecção desse trabalhador, concorrendo, nesse plano, com as funções que igualmente incumbiam ao empreiteiro relativamente ao pessoal do seu quadro efectivo e interferindo na planificação e organização geral dos meios de segurança. E seria tanto mais absurdo quanto é certo que a empreitada foi adjudicada ao utilizador, no âmbito de um concurso público e em razão da sua especial habilitação e idoneidade para realizar os trabalhos de construção civil daquele tipo.

No caso vertente, como resulta amplamente demonstrado nos autos, o acidente é de imputar, culposa e causalmente, à E, tendo sido resultado de uma actuação violadora de regras de ordem técnica e de elementares princípios de prudência e segurança. Um tal conduta não poderia ser atribuída a ré D, que não tinha nenhuma responsabilidade na execução dos trabalhos que estavam em curso.

Tratando-se de uma actuação culposa imputável ao utilizador do trabalho temporário, fica excluída, como se deixou entrever, a hipótese de qualquer responsabilidade subsidiária da ré D, que apenas se justificaria no quadro jurídico definido pela Base L da Lei nº 2127.

Por tudo, é de considerar procedente o recurso e de absolver o ré do pedido.

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e julgando improcedente a acção.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Fernandes Cadilha - relator
Manuel Pereira
Vítor Mesquita