Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200604180008711 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1-Cumpre ás instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância. 2-O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. 3-A nulidade da alínea b) do artigo 668 do Código de Processo Civil não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razoes que levaram á opção final. 4-A nulidade resultante da preterição do nº 1 do artigo 654 do código de Processo Civil deve ser arguida nos termos do artigo 205 desse diploma. 5-O artigo 754: - "maxime" nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil - é aplicável á revista, na parte em que, acessoriamente, a decisão recorrida é impugnada por razoes processuais. 6-Não é admissível recurso da decisão da Relação que condenou, confirmando o julgado em 1ª instância, a parte como litigante de má-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em S. Cosme, do Município de Gondomar, deduziu embargos de executado contra o "Empresa-A", com sede no Porto, por apenso á execução ordinária, para pagamento de quantia certa, onde, com outros, é executado, para pagamento da quantia de 50456.81 euros, acrescida de juros vincendos. Alegou, nuclearmente, a falsidade da assinatura que lhe é atribuída, como avalista na livrança executada e o preenchimento abusivo e fraudulento daquele título executivo. A 2ª Vara do Tribunal Cível da Comarca do Porto julgou os embargos improcedentes e condenou o embargante, como litigante de má fé, na multa de 3UC s. Apelou para a Relação que confirmou a sentença recorrida. Inconformado, pede revista. Conclui as suas alegações pela forma seguinte: - Deviam ter sido dados por não provados os quesitos 1º e 2º; - Não o tendo sido pela 1ª instância, deveria tê-lo feito a Relação; - Não é caso de livre apreciação da prova mas de julgamento contrário à prova efectivamente produzida; - Valorando um depoimento ilegal de um co - executado como testemunha; - A Relação não procedeu a uma análise crítica da prova, reportando se a cada um dos depoimentos, violando o nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, o que inquina o Acórdão de nulidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º daquele diploma; - Não examinou nem conheceu todas as questões constantes das conclusões o que gera idêntica nulidade; - Na 1ª instância foi violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, constante do artigo 654º, nº 1, do Código de Processo Civil; - Refere se que a julgadora, na motivação da decisão de facto, se baseou nos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, quando tais depoimentos não são referidos na sentença; - Quer a fundamentação de facto, quer a motivação de direito da sentença não vão alem " duma simplista asserção"; - A sentença viola o artigo 659º, nºs 1 a 3 sendo nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b) da lei processual; -O embargado refere inicialmente que a dívida é de 7.718.229$00 e depois preencheu a livrança, que detinha em branco, pelo valor de 10.000.000$00 e apresenta um documento rasurado que permite o preenchimento de 12.000.000$00; - Preenchimento abusivo e fraudulento; - Não garantindo qualquer empréstimo ou financiamento; - Tratando se de documento falso, um valor executivo, " razão pela qual vai a dita livrança impugnada"; - E, ao contrário do que se diz no Acórdão, não se provou a genuinidade da rubrica e de outros dizeres, nem a regularidade do preenchimento pelo embargado; - Não foi junto pacto de autorização de preenchimento; - Nenhuma testemunha viu o embargante apor a sua rubrica; - O recorrente reclamou da resposta à base instrutória; - Nem os especialistas da PJ lograram apurar a autoria da assinatura; - Ocorreu erro grosseiro na apreciação da prova e errada aplicação do direito; - A sentença é contraditória por na fundamentação não mencionar como avalista o recorrente; - Está preenchido o quadro excepcional do nº 2, 2ª parte, do artigo 722º do Código de Processo Civil para o Supremo conhecer matéria de facto e dar por não provados os quesitos 1º e 2º; - Alem do mais a livrança está prescrita - artigos 70º, 75º e 31º da LULL - sendo que o aval aposto no verso, foi feito não pelo embargante e sem seu conhecimento, sendo nula; - O recorrente não litigou com má fé, apenas pugnando pela verdade e pelos seus direitos. Pede, a final, a revogação do acórdão recorrido e a consequente procedência dos embargos. Não foram oferecidas contra alegações tempestivas. Colhidos os vistos. Conhecendo, A Relação considerou provados os seguintes factos: - O embargado é portador da livrança junta à fl. 6 dos autos de execução, no montante de 10.000.000$00, emitida a 1 de Outubro de 1999 e com data de vencimento em 12 de Outubro de 1999, subscrita por " Empresa-B " e avalizada por DD e por EE, que não foi paga. -Consta do verso da livrança, como sendo da autoria do embargante, a expressão " bom para aval" e por baixo da mesma a sua assinatura (rubrica). - A livrança foi preenchida pelo embargado, exceptuando as assinaturas e a expressão " bom para aval", ao abrigo do documento junto a fl. 68, no qual consta, alem do mais, que " Fica esse Banco autorizado a preencher, quando lhe aprouver, esta livrança de caução, designadamente no que se refere á data de emissão, montante em divida, lugar de pagamento e data de vencimento, podendo descontá - la e utilizar o produto do desconto para pagamentos das responsabilidades que a livrança garanta". - Desse documento consta, na qualidade de avalista, e como sendo da sua autoria, a rubrica do embargante. - As assinaturas (rubricas) constantes da livrança exequenda e do documento da fl. 68, como sendo da sua autoria, foram feitas pelo punho do embargante. - Foi feita pelo punho do embargante a expressão " bom para aval", por cima da sua rubrica, que consta da livrança exequenda. Procurando seguir " pari passu" as, aliás longas, conclusões do recorrente, cumpre abordar as seguintes questões: 1- Matéria de facto 2- Nulidade do acórdão 3- Nulidade Processual 4- Má fé 5- Conclusões 1 - Matéria de facto 1.1- O essencial do recurso consiste em alterar a matéria de facto dada por assente nas instâncias. Estamos no âmbito do recurso de revista. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto á matéria de facto, é muitíssimo limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material, artigo 722º nº2, ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, artigo 729º, nº 3 (Acórdão do STJ de 17 de Março de 2005 - 0SB2682 - onde ainda se decidiu caber ás "instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria factícia necessária para a solução do litigio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º" - entre muitos outros.). È que, salvo as situações de excepção previstas na lei, o STJ conhece apenas matéria de direito, "ex vi" do artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. A regra é o Supremo Tribunal de Justiça limitar se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal " a quo" o regime jurídico pertinente. As situações de excepção (artigos 722º nº 2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil) ocorrem quando houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova. Isto é, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (cf. Cons, Cardona Ferreira "Guia de Recursos em Processo Civil", 103 - " E há que ter, sempre presente, que o STJ, como se disse não julga matéria de facto (v.g.artº729º). Esta orientação não é alargada pelo artigo 727º (que ressalva os artigos 722º nº 2 e 729º nº2) porque, como não é demais sublinhar, o que pode estar em causa no STJ, é saber se se respeitou a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova; e, no concernente á prova documental, na medida em que, mormente a parte interessada pode não ter podido dispor de certo documento até ao momento de se iniciar a fase de julgamento na 2ª instância, ou não ser previsível a sua pertinência..."). 1.2 - Aqui chegados resta verificar se a Relação, ao fixar a matéria de facto, incumpriu a segunda parte do nº 2 do artigo 722º do diploma adjectivo, isto é, se deu como provado um facto sem produção de prova legalmente indispensável para a sua existência ou se foram infringidas as normas reguladoras da força probatória de determinado meio de prova. Parece evidente que não ocorreu nenhuma dessas situações de excepção, que, alias, nem o recorrente identifica de forma apodíctica. Vale, assim, a regra do nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, quedando intocada a factualidade provada, pois que o eventual erro na apreciação das provas, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos e de livre apreciação do julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista. 2- Nulidade do Acórdão Em bom rigor, a nulidade do acórdão da Relação arguido acessoriamente pelo recorrente, deveria ter sido conhecida em primeira linha. Só não o foi, pois que as considerações que precedem relevam para o balizamento ou delimitação do âmbito do recurso, o que pareceu crucial abordar "ab initio". O recorrente assaca vícios á sentença da 1ª instância e ao acórdão da Relação imputando lhes a nulidade das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (a este, apenas a b)). A arguição quanto á sentença da 1ª instância foi feita perante a Relação e conhecida no acórdão em crise. Dai que não possa voltar a argui-la neste Supremo Tribunal (Acórdão do STJ de 10 de Janeiro de 2002- Rec. 3305/01 "Sumários" 1/2002). Ao acórdão " sub judicio" imputa apenas o vício da alínea b) do nº 1 daquele preceito (falta de motivação). Certo que, para que ocorra aquela nulidade é necessária a falta absoluta de motivação, ou seja, " a ausência total dos fundamentos de facto e de direito". (Prof. A. dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado" V.140; ".... Não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito",apud "Manual de Processo Civil, do Prof. Antunes Varela, 669). No artigo 668º da lei processual só cabem os vícios formais, aí taxativamente referidos, que não qualquer situação de erro de julgamento ou resultado de decisão, situação que, por vezes, as partes tendem a confundir. (Acórdão do STJ de 6 de Fevereiro de 1976, BMJ 254-196). Se a decisão contem, como é o caso, os elementos de facto e de direito suficientes para revelar os motivos da opção final, não ocorre a nulidade de falta de motivação. (veja se, ainda, o Cons. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil, 111, 246). O Acórdão recorrido não padece pois de nulidade, antes tendo acatado o estatuído no nº 2 do artigo 653º da lei processual. 3- Nulidade Processual O recorrente impugna o Acórdão na parte em que não acolheu a nulidade resultante da violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, constante do nº 1 do artigo 654º do Código de Processo Civil. Incensurável o julgado pela Relação. A ter ocorrido nulidade, a mesma foi sanada por falta de arguição tempestiva, de acordo com o conjugado nos artigos 153º nº1 e 205º nº1 da lei adjectiva. O recorrente esteve presente, por seu mandatário, na continuação da audiência de julgamento presidida por outro Mº Juiz e não arguiu a nulidade perante aquele tribunal, apenas o tendo feito para a Relação, nas alegações de recurso. Tratando se de eventual vicio não cognoscível " ex officio" (artigo 202º " a contrario"), houve manifesta extemporaneidade. 4- Má - fé A condenação como litigante de má-fé imposta na 1ª instância não será aqui apreciada. Trata se de matéria processual, sendo questionado o Acórdão da Relação sobre decisão de primeira instância e em que não ocorre nenhuma das situações da parte final do nº 2 ou do nº 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil. E nem se diga que nos movemos no âmbito da revista, que não do agravo. Como nota o Cons. Amâncio Ferreira (in " Manual dos Recursos em Processo Civil", 6ª ed, 248):"Contudo a violação da lei de processo, como fundamento acessório do recurso de revista, só é consentida se dela for admitido recurso, nos termos do artigo 754º (artigo 722º nº 1) ...O que se compreende por também só a verificação dessas situações possibilitar a interposição de um recurso autónomo de agravo". (cf. Acórdão do STJ de 2 de Março de 2004, in "Acórdãos do STJ, XII, I, 93). No eventualmente omisso, e não se tratando de questão nova, aqui não cognoscível, remete - se para o Acórdão recorrido, 5 - Conclusões Deve concluir se que: a) Cumpre ás instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância. b) O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. c) A nulidade da alínea b) do artigo 668º do Código de Processo Civil não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razoes que levaram á opção final. d) A nulidade resultante da preterição do nº 1 do artigo 654º do código de Processo Civil deve ser arguida nos termos do artigo 205º desse diploma. e) O artigo 754º: - "maxime" nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil - é aplicável á revista, na parte em que, acessoriamente, a decisão recorrida é impugnada por razoes processuais. f) Não é admissível recurso da decisão da Relação que condenou, confirmando o julgado em 1ª instância, a parte como litigante de má-fé. Perante o exposto, acordam negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Abril de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |