Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029720 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO RÚSTICO VENDA CULTURA MUDANÇA ÓNUS DE AFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605230000392 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N457 ANO1996 PAG370 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1380 ARTIGO 1381 A. | ||
| Sumário : | I - Não goza de direito de preferência o proprietário confinante quando o prédio rústico vendido se destina a fim diferente do da cultura. II - Invoca a excepção contemplada na alínea a) 2. parte do artigo 1381 do Código Civil o adquirente que alegue ter sido sua intenção dar ao terreno outra afectação ou destino. III - Na venda de prédio rústico destinado a fim diferente do da cultura, incumbe ao titular de direito de preferência o ónus de afirmar que a mudança de destino do prédio vendido não é legalmente possível. IV - O pleito é decidido em desfavor da parte que não cumpriu o ónus de afirmação, se os factos não alegados forem indispensáveis para o triunfo da sua pretensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal de Círculo de Penafiel, A e mulher B intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra C e mulher D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O e marido P, pedindo que se reconheça - a eles, Autores - o direito de preferência na compra do prédio denominado "Campo da Tapada das Cruzes" pelo preço de 7000000 escudos, efectuada pelos Réus C e mulher, substituindo-se a estes na respectiva compra e venda. Contestando, os R.R. C e mulher defenderam-se por excepção, alegando que o prédio em causa se destina a um empreendimento industrial e não ao cultivo de mato e pinhal, e, em reconvenção, pedem que lhes seja reconhecido o direito de preferência na compra do prédio denominado "Tapada das Cruzes" efectuada pelos Autores. No despacho saneador foi julgada improcedente a reconvenção, absolvendo-se os Autores do pedido reconvencional. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu-se o direito de preferência aos Autores na venda do prédio formalizada pela escritura de 5 de Dezembro de 1990, adjudicou-se a esse prédio aos Autores, em substituição dos compradores dos Réus C, D, atribuindo-se a estes Réus a quantia depositada pelo conhecimento de folha 49 e absolveram-se os mesmos Réus do pedido de condenação no cancelamento de qualquer regresso efectuado. 2. Os Réus C e mulher apelaram. A Relação do Porto, no seu acórdão de 19 de Outubro de 1995, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida. 3. Os Réus C e mulher pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1) Está sobejamente comprovado nos autos que o fim a que os aqui recorrentes destinavam e destinam o prédio é diferente do da cultura. 2) Pese embora o facto de não ser necessário parecer prévio da Administração Pública para que os recorrentes afectassem o prédio ao fim desejado, o certo é que, desde os estudos preparativos do Plano Director Municipal de Penafiel, sempre o prédio em causa estava inserido numa zona que permitia a afectação do terreno ao fim desejado pelos compradores. 3) Contrariamente à decisão dos Meritíssimos Desembargadores o prédio está inserido numa zona que permite a afectação do prédio ao fim desejado. 4) Caso a decisão se mantivesse, no que se não crê e face à actual localização do prédio no P.D.M. (Zona Florestal não Condicionada) teriam os recorridos direito ao exercício de um direito antagónico com o previsto no artigo 1380 do Código Civil. 5) Ao caso concreto e dado estarem preenchidos os requisitos previstos e necessários aplica-se o estatuído na segunda parte da alínea a) do artigo 1381 do Código Civil e não o estatuído no artigo 1380. 6) Ao decidir de forma diversa, o douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados. 4. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se ao caso concreto aplica-se o estatuído na segunda parte da alínea a) do artigo 1381, do Código Civil e não o estatuído no artigo 1380. Abordemos tal questão: III Se ao caso concreto se aplica o estatuído na segunda parte da alínea a) do artigo 1381, do Código Civil e não o do artigo 1380. 1) Elementos a tomar em conta: a) Por escritura pública de 5 de Dezembro de 1990, Q, por si e na qualidade de procuradora de... declarou que pelo preço de 7000000 escudos, vendia a C e este declarou comprar-lhes o prédio rústico denominado "Campo de Tapada das Cruzes" de cultura, ramada e pinhal, sito no lugar das Cruzes da freguesia de Guilhufe, com a área de 13800 metros quadrados. b) Os autores são proprietários do prédio rústico denominado "Tapada das Cruzes" ou "Campo da Presa", de pinhal sito no lugar das Cruzes, com a área de 830 metros quadrados. c) O prédio referido na alínea b) confronta com o referido na alínea a) por todos os ventos excepto o do norte. d) Os autores em meados de Dezembro de 1990, vieram a ter conhecimento do predito negócio celebrado entre os primeiros e segundos Réus. e) Os outros proprietários confinantes do prédio objecto do contrato de compra e venda celebrado entre os primeiros e segundos Réus renunciaram ao seu direito legal de preferência. f) O prédio referido na alínea a) foi adquirido pelos primeiros Réus para instalação de um empreendimento industrial. A Relação ainda fixou como matéria factual os documentos juntos a folhas 130 e 144 a 152, dando-os por inteiramente reproduzidos. Conforme orientação uniforme deste Supremo Tribunal esta prática por parte da Relação vem a determinar a anulação do acórdão e a baixa dos autos para a causa voltar a ser julgada com a discriminação dos factos provados, com o fundamento de que o artigo 713, do Código de Processo Civil, que se refere à elaboração do acórdão na 2. instância, e que é aplicável ao recurso de revista, por força do artigo 726 do mesmo Código, determina no seu n. 2, quando resulta para o disposto no n. 2, também, do artigo 659, que, na elaboração do acórdão deve fazer a discriminação dos factos que o Tribunal considera provados. Não se aplica tal sanção, na medida em que os documentos de folhas 130 e 144 a 152 não correspondem a factos alegados nos articulados mas a meios probatórios que as partes utilizaram, no decurso de audiência de discussão e julgamento, para prova do quesito único. Tais documentos esgotaram a sua função no momento em que o Tribunal Colectivo respondeu afirmativamente ao quesito único (onde se perguntava se o prédio referido na alínea A) da especificação foi adquirido pelos primeiros Réus para a instalação de um empreendimento industrial) e, por assim ser, não há senão que prosseguir na apreciação do recurso. 2. Posição da Relação e do recorrente. 2a) A Relação do Porto decidiu que os Réus não lograram demonstrar, conforme lhes competia, que a mudança do destino do terreno era "legalmente possível" pelo que improcede a excepção peremptória a que alude a parte final da alínea a) do artigo 1381 do Código Civil, com o fundamento de que: a) "à data da aquisição (5 de Dezembro de 1990) do prédio preferendo por parte dos Réus compradores - e é no momento em que se opera a alienação que o direito de preferência se radica no seu titular, que ingressa efectivamente no património deste - não era viável a instalação de um empreendimento industrial no prédio preferendo, uma vez que as mencionadas autoridades - cujas decisões não se vê que tenham sido impugnadas - se pronunciaram expressamente contra (...) a possibilidade da instalação no local de um estaleiro, por o mesmo fazer parte da Reserva Agrícola Nacional. Ou seja; A Administração Pública não autorizou a mudança de destino agrícola do prédio. b) Portanto... não existindo essa autorização, radicou-se no titular do direito de preferência o poder exercê-la, não ficando excluído o direito de preferência dos Autores. c) E aquela possibilidade (da instalação no local de um estaleiro) também não era viável à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento (artigo 663 do Código Civil) nem da própria sentença (datada de 14 de Janeiro de 1994) já que a Assembleia Municipal de Penafiel aprovou em 11 de Fevereiro de 1994 (posteriormente, portanto) o seu Plano Director Municipal e este só foi ractificado pelo Conselho de Ministros em 28 de Abril de 1994. d) Aquele Plano Director Municipal não pode, pois, neste caso concreto, ser atendido. 2b) Por sua vez, os recorrentes defendem verificar-se a excepção peremptória prevista na alínea a), in fine, do artigo 1381, do Código Civil, por estar sobejamente comprovada a menção do fim a que o prédio se destina e que tal destino é possível face ao Plano Director Municipal bem como aos estudos existentes pelo menos desde 1990. Que dizer? 3. Em homenagem ao princípio dispositivo, a adução do material de facto a utilizar pelo Juiz para a decisão do litígio só compete às partes: a estas é que corresponde proporcionar ao Juiz, mediante as suas afirmações de facto (não notórias) a base factual da decisão. Cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação). Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito contra si, se os não alegados forem indispensáveis à sua pretensão. O problema do ónus de afirmação (quem corre o risco da falta de alegação de factos indispensáveis para decidir o pleito em certo sentido) não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova (quem corre o risco de o facto alegado se não considerar provado), uma vez que ambos têm na base os princípios da igualdade das partes e da exclusão do non liquet. À identidade de problemas corresponde identidade de soluções (Professor Lobo Xavier, aditamentos às Lições de Processo Civil do Professor Castanheira Neves, 1955, página 88, nota 1), de tal sorte que estamos com Manuel de Andrade quando diz que os critérios gerais para a repartição do ónus da prova valem do mesmo modo para o ónus da afirmação. Estes critérios, em conformidade com o artigo 342 do Código Civil, sintetizam-se no seguinte: Ao Autor cabe a afirmação dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido. O autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão. Ao Réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor. Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada. Ao autor incumbirá, depois, a afirmação dos factos correspondentes à previsão da norma substantiva em que baseia o afastamento da causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo Réu. E assim operando, a repartição do ónus da afirmação continuará por aí adiante entre Autor e Réu. 4. No caso a decidir, a norma favorável aos autores é a do artigo 1380 do Código Civil e aquela em que os Réus se apoiaram é a do artigo 1381, do mesmo diploma legal. O autor (autores) se pretender que lhe seja reconhecido um direito real de preferência, na qualidade de proprietário confinante, terá que alegar (afirmar) os pressupostos (os factos constitutivos) do seu direito, pressupostos estes que são os indicados no artigo 1380 n. 1. Só verificados os pressupostos (os factos constitutivos) enunciados no n. 1 do artigo 1380 é que surge, nasce, o direito real de preferência (tido como o direito real de aquisição - Antunes Varela, Rev. Leg. e Jurisp. ano 103, páginas 476 e seguintes; Dias Marques, Direitos Reais, volume I, página 175; Oliveira Ascensão, Direitos Reais, página 541). Se o Réu (Réus) pretender obviar que ao autor seja reconhecido o invocado direito de aquisição (direito de preferência dito surgido no acto da alienação) terá de afirmar, alegar, alguma das excepções indicadas no artigo 1381, as quais, como factos impeditivos que são, devem reportar-se ao próprio acto de alienação: só assim servirão de obstáculo a que o direito de preferência invocado pelo autor tenha eficazmente surgido. 5. Uma das excepções contempladas no artigo 1381 é a de que não gozam de direito de preferência os proprietários confinantes quando a venda, dação em cumprimento ou aforamento de terreno de cultura seja feita a proprietário não confinante, destinada a algum fim que não seja a cultura - caso contemplado na alínea a), 2. parte. Face aos termos em que a alínea a), 2. parte, do artigo 1381 se encontra redigida oportuno será indagar qual o alcance da mesma: a excepção aí contemplada deverá ser considerada invocada se o Réu apenas afirmar (alegar) que adquiriu o terreno de cultura para construção, para instalação de um empreendimento industrial, etc? ou terá ainda de afirmar (alegar) que o fim visado com a aquisição é legalmente possível? A questão do alcance da norma da alínea c), 2. parte, do artigo 1381 coloca-se na medida em que doutrina recente (Henrique Mesquita, Colectânea de Jurisprudência, XI, tomo 5, página 53) e Jurisprudência recente deste Supremo Tribunal (Acórdãos de 18 de Abril de 1994 e de 21 de Junho de 1994, na Colectânea da Jurisprudência - Acórdãos do S.T.J., ano II, tomo I, página 46, e tomo II, página 154) vêm defendendo, em homenagem ao princípio da unidade jurídica, que o adquirente terá de afirmar (alegar) não só que a sua intenção foi dar ao terreno uma outra afectação ou destino, mas também que nada se opõe a que a sua intenção se concretize, isto é, que a mudança de destino seja legalmente possível. Com o devido respeito, entende-se que a norma em causa só comporta o sentido de que o Réu (Réus) apenas têm de afirmar (alegar) que adquiriu o terreno de cultura para fim diferente (construção, instalação de um empreendimento industrial, etc). Não comporta a interpretação dada pelo insigne civilista Professor Henrique Mesquita, secundada pela Jurisprudência citada, pela simples razão de que o princípio da unidade jurídica não impõe tal interpretação. Bastará, para tanto, não esgrimir (permita-se a expressão), desde já (à partida) com o sentido que o elemento sistemático (contido na expressão "tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico - artigo 9 n. 1 Código Civil) tem para Pires Lima e Antunes Varela (distinguem, dentro desse elemento, dois dados distintos: contexto da lei - compreende as disposições reguladoras do instituto... em que se integra a norma interpretada - e lugares paralelos - compreende as disposições reguladoras de problemas ou institutos afins dos disciplinados pela norma, cujo sentido se pretende fixar - "Noções Fundamentais de Direito Civil, volume I, 5. edição, 1961, páginas 156 a 158. Bastará ter, por ora, a dada por Dias Marques (Introdução ao Estudo de Direito, 1972, página 280) que, em boa verdade a foi recolher aos ensinamentos de Francesco Ferrara que sobre esse elemento escreveu: "o sentido duma disposição ressalta nítido e preciso, quando é confrontado com outras normas gerais ou supra-ordenadas, de que constitui uma derivação ou aplicação ou uma excepção, quando dos preceitos singulares se remonta ao ordenamento jurídico no seu todo" - Interpretação e Aplicação das Leis, 4. edição, 1987, página 143. Ora, a norma em causa não se encontra numa relação de subordinação com quaisquer normas de natureza administrativa (como sejam, a Lei dos Solos - Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro, e a que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território - Decreto-Lei n. 69/90, de 2 de Março), de sorte que não há quebra da unidade do sistema jurídico quando ao interpretar-se a norma da alínea a) 2. parte do artigo 1381, Código Civil se não atenda a essas normas, que não são gerais nem supra-ordenadas em relação à norma interpretanda. O princípio da unidade jurídica mantém-se quando se interpreta a norma da alínea a) 2. parte do artigo 1381 do Código Civil com base no contexto da lei e nos lugares paralelos. Conclui-se, assim, que o Réu invoca a excepção contida na 2. parte da alínea a) do artigo 1381 Código Civil quando afirma (alega) que adquiriu o terreno de cultura para construção. 6. certo é, porém, que bem pode acontecer que a construção a implantar no terreno de cultura adquirido não seja legalmente possível mercê de normas de natureza administrativa. Se tal acontecer, surge a questão de saber qual das partes tem o ónus de afirmação de tal facto: a impossibilidade legal da construção no terreno de cultura adquirida. Entende-se que o ónus da afirmação de tal facto incumbe ao Autor (Autores), com base na ideia fundamental que impera nos critérios gerais para a repartição do ónus da prova (ónus da afirmação), ideia esta que é sintetizada por Manuel Andrade nos seguintes termos: "não pode o Juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese e condicionam portanto a subsequente estatuição. "Por isso, o ónus da prova (é o da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. "E assim, se na lei há uma regra e uma excepção (ou várias) a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra, só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não a existência das que constituem a hipótese da norma-excepção" obra citada, 200. Face a esta ideia fundamental, verifica-se que a norma-regra da pretensão dos Réus (manterem a sua posição de adquirentes no contrato de compra e venda em causa) é a contida na alínea a), 2. parte, do artigo 1381 do Código Civil, enquanto que as normas de natureza administrativa que proíbem a construção se apresentam como normas-excepção da pretensão dos Réus só aos Autores aproveitam na sua pretensão - o de terem o direito de preferência no contrato de compra e venda em causa por a construção pretendida pelo adquirente não ser legalmente possível. 7. Perante os princípios expostos, a observar na acção de preferência contemplada nos artigos 1380 e 1381, do Código Civil, temos de precisar que, no caso sub judice, era aos autores que incumbia o ónus da afirmação de a construção pretendida pelos Réus no terreno de cultura adquirido não era legalmente possível, o que não cumpriram, conforme ressalta dos factos referidos nas alíneas a) e c) do n. 1, do presente parágrafo - (únicos factos alegados nos articulados, para além do controvertido e referido na alínea f). A falta de alegação por parte dos autores de que a construção visada pelos Autores no terreno adquirido não era legalmente possível tem como consequência que o pleito terá de ser decidido contra os Autores, na medida em que provada se encontra a excepção que os R.R. invocaram: a de que adquiriram o terreno em causa para instalarem um empreendimento industrial. Concluímos, assim, que, no caso dos autos, se aplica o estatuído na segunda parte da alínea a) do artigo 1381, do Código Civil. IV Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) Não goza de direito de preferência o proprietário confinante quando o prédio rústico vendido se destina a fim diferente do da cultura. 2) Ficará invocada a excepção da alínea a), 2. parte, do artigo 1381, Código Civil sempre que o adquirente afirme (alegue) que a sua intenção foi dar ao terreno uma outra afectação ou destino. 3) Incumbe o ónus da afirmação de que a mudança de destino não é legalmente possível ao titular do direito de preferência na venda de prédio rústico destinado a fim diferente do da cultura. 4) O pleito será decidido contra a parte que não cumpriu o ónus da afirmação se os factos não alegados forem indispensáveis à sua pretensão. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) A falta de alegação por parte dos Autores de que a construção visada pelos Réus no terreno adquirido não era legalmente possível tem como consequência que o pleito terá de ser decidido contra os Autores, uma vez que se encontra provada a excepção que os Réus invocaram: a de que adquiriram o terreno em causa para instalarem um empreendimento industrial. 2) O acórdão recorrido não pode manter-se por ter inobservado o afirmado em 1). Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido. Julgando-se a acção improcedente por não provada, com absolvição dos Réus dos pedidos. Custas nas Instâncias e neste Supremo Tribunal pelos recorridos. Lisboa, 23 de Maio de 1996 Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. |