Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO DECISÃO IMPLÍCITA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PATENTE NULIDADE TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA LEI INTERPRETATIVA REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. — A contradição exigida pelo art. 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil deve ser explícita. II. — Em consequência, exclui-se a relevância de uma contradição meramente implícita ou pressuposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: Gilead Sciences, Inc. Recorrida: Accord Healthcare Limited I. — RELATÓRIO 1. GILEAD SCIENCES, INC., veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando como fundamento a contradição entre o acórdão de 15 de Janeiro de 2020 e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2019, no processo n.º. 227/18.9YRLSB.S1. 2. Finaliza a sua alegação com as seguintes conclusões: A. O presente recurso extraordinário de revisão de jurisprudência vem interposto de Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de janeiro de 2020 no âmbito dos presentes autos (Acórdão Recorrido), já transitado em julgado. B. O Acórdão Recorrido está em contradição manifesta com o entendimento anteriormente perfilhado por este mesmo Tribunal em Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, já transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 227/18.9YRLSB.S1 (Acórdão-Fundamento), no domínio da mesma legislação, e sobre uma mesma questão fundamental de direito. C. A questão fundamental de Direito colocada no Acórdão Recorrido e cuja apreciação se requer através do presente recurso consiste precisamente em saber se, ao abrigo da Lei 62/2011, após publicação do DL 110/2018, e tendo em consideração, designadamente, o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º do Código Civil e do artigo 34.º Código da Propriedade Industrial, o Tribunal Arbitral constituído no âmbito de uma arbitragem necessária iniciada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, na sua versão original, tem competência para conhecer da exceção de invalidade de direitos de propriedade industrial meramente inter partes. D. No Acórdão Recorrido, este Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o Tribunal Arbitral é competente para conhecer, por via de exceção, da invalidade da patente/CCP, com meros efeitos inter partes. E. Pelo contrário, no Acórdão-Fundamento, este Supremo Tribunal de Justiça concluiu que, no âmbito da legislação aplicável à contenda, o Tribunal arbitral necessário carece de competência para apreciar a questão da invalidade dos direitos de propriedade industrial de que a Recorrente é titular. F. Para além do próprio segmento decisório, também o fundamento normativo que subjaz a cada um dos arestos aqui avocados é contraditório. G. No Acórdão Recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça fundou a competência dos tribunais arbitrais necessários para conhecer da validade de direitos de propriedade industrial com meros efeitos inter partes numa alegada natureza interpretativa do artigo 4.º do DL 110/2018, na parte em que adita o novo n.º 3 ao artigo 3.º da Lei 62/2011 e na sua consequente eficácia retroativa. H. No Acórdão-Fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou expressamente que o novo artigo 3.º, n.º 3 da Lei 62/2011, sendo posterior à entrada dos autos em juízo, não os atinge, por força do princípio consagrado no artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil. I. Ou seja, em ambas as decisões, o juízo tecido pelo Supremo Tribunal de Justiça acerca a aplicabilidade (e alegada eficácia retroativa) do novo artigo 3.º, n.º 3 da Lei 62/2011 foi pressuposto essencial e condicionou de forma determinante a resposta obtida em cada um dos arestos em relação à mesma questão fundamental de Direito. J. Ambas as decisões proferidas do Supremo Tribunal de Justiça assentaram nas mesmas premissas de factos e tiveram uma tramitação processual semelhante. K. Ambas as ações arbitrais que desencadearam os acórdãos aqui avocados são ações arbitrais necessárias e foram instauradas ao abrigo da Lei 62/2011, na sua versão original. L. Em ambas as ações as demandantes invocaram os seus direitos de propriedade industrial e as demandadas defenderam-se por exceção, invocando a nulidade dos direitos de propriedade industrial invocados pelas demandantes, tendo estas, na sua resposta às exceções, pugnado pela incompetência do Tribunal Arbitral para conhecer da validade de direitos de propriedade industrial com efeitos meramente inter partes. M. Aquando da prolação das duas decisões contraditórias, as alterações introduzidas pelo DL 110/2018 já se encontravam em vigor, tendo, aliás e como vimos, sido expressamente consideradas e ponderadas pelo Supremo Tribunal de Justiça - ambas as decisões foram proferidas ao abrigo do mesmo regime normativo. N. Assim, perante duas situações de facto idênticas e no domínio da mesma legislação – ao abrigo da Lei 62/2011, após publicação do DL 110/2018, tendo em consideração, designadamente, o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º do Código Civil e do artigo 34.º Código da Propriedade Industrial – o Supremo Tribunal de Justiça interpretou diferentemente o a mesma questão fundamental de direito, resultando tal interpretação em duas soluções diametralmente opostas no que respeita à aplicação do Direito. O. Acresce que, tanto quanto sabe a Gilead, inexiste jurisprudência uniformizada deste Tribunal sobre esta questão fundamental de Direito, pelo que se torna necessário e de extrema importância e utilidade a pronúncia e decisão deste Supremo Tribunal sobre a referida questão fundamental de Direito. P. Em relação ao mérito do recurso, não andou bem este Tribunal no Acórdão Recorrido ao considerar que o novo artigo 3.º, n.º 3 da Lei 62/2011, introduzido pelo DL 110/2018, tem natureza interpretativa, pois a resposta correta para a questão jurídica em causa neste recurso só pode ser a que já foi seguida, em sentido contrário, por este Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão-Fundamento. Q. Em primeiro lugar, e contrariamente ao pugnado no Acórdão Recorrido, não estão reunidos os pressupostos de que depende a qualificação do novo artigo 3.º, n.º 3 da Lei 62/2011 como norma interpretativa. R. Para que os tribunais pudessem ter consagrado a solução que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, teria vindo a ser acolhida no novo artigo 3.º, n.º 3 (i.e., para que o segundo pressuposto de que depende a qualificação de uma norma como tendo natureza interpretativa) seria necessário que esse preceito se aplicasse a um cenário que lhe pré-existisse. Porém, a Lei 62/2011, na sua versão original, não regulou, em momento algum, a competência dos tribunais arbitrais (então necessários) para apreciar a validade de patentes/CCPs com efeitos meramente inter partes, pelo que não havia qualquer lei do nosso ordenamento jurídico que carecesse de interpretação. S. Por outro lado, não se pode considerar que o novo artigo 3.º, n.º 3 da Lei 62/2011 tenha vindo regular um ponto da lei interpretativa acerca do qual se levantavam dúvidas na doutrina e na jurisprudência na medida em que ele surge apenas no contexto de uma reforma legislativa que visou revogar integralmente o sistema de arbitragem necessária até então vigente e consagrar em sua substituição um novo sistema de tutela de direitos de propriedade industrial. T. Assim, o novo artigo 3.º, n.º 3 tem o seu âmbito de aplicação restringido ao processo arbitral voluntário, como decorre inequivocamente do artigo 2.º, n.º 3 da Lei 62/2011 na sua redação atual e o que é realçado se se percorrer todas as alterações introduzidas pelo DL 110/2018. U. O novo artigo 3.º, n.º 3 é uma norma manifestamente inovadora e sem precedente no nosso ordenamento jurídico e para que pudesse ser considerada como lei interpretativa (por natureza), seria necessário que o legislador tivesse (i) mantido o regime de arbitragem necessária instituído pela Lei 62/2011, na sua versão original e (ii) consagrado que no processo arbitral [NECESSÁRIO] poderia ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes – o que, manifestamente, não fez. V. Salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça não cuidou de analisar devidamente o DL 110/2018 e não atentou ao respetivo iter legislativo, o qual revela que o legislador pretendeu que o novo artigo 3.º, n.º 3 tenha o seu âmbito de aplicação restringido ao processo arbitral voluntário e que as alterações à Lei 62/2011, de 12 de dezembro apenas se apliquem aos litígios instaurados após a respetiva entrada em vigor. W. Resulta inequivocamente da Lei de Autorização Legislativa n.º 65/2018, de 30 de novembro, que o legislador pretendeu proceder a uma alteração substancial e material do mesmo, através da “substituição” integral do regime de arbitragem. A utilização dos vocábulos “alterar” e “prever”, aliados à vontade expressa do legislador em “substituir” o regime arbitral, revela, de forma cristalina, que o legislador não pretendeu “clarificar” a possibilidade de poder ser invocada e conhecida a invalidade das patentes com mero efeito inter partes nos processos arbitrais necessários, visando, antes e tão-só, “prever” um verdadeiro novo sistema de tutela de direitos de propriedade industrial e passar a contemplar a possibilidade de os tribunais arbitrais voluntários conhecerem da validade de direitos de propriedade industrial com eficácia meramente inter partes. X. Assim, o legislador tornou claro que decidiu consagrar, de forma inovadora e sem precedentes, um novo sistema de tutela de direitos de propriedade industrial e que passa pelo recurso a arbitragem voluntário ou ao Tribunal da Propriedade Intelectual. Y. Ademais, o legislador cuidou de pensar (e positivar) regras relativas à vigência e à entrada em vigor das alterações levadas a cabo pelo DL 110/2018 – veja-se, a este respeito, o artigo 16.º do referido Decreto-Lei -, nada tendo dito quanto à aplicabilidade e eficácia do DL 110/2018. Z. Se o legislador pretendesse afastar a regra do artigo 38.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, teria certamente expressamente previsto. E ao não o ter feito, deixou claro que pretendeu que as alterações introduzidas à Lei 62/2011 vigorem apenas para o futuro. AA. Ao decidir de modo diverso no Acórdão Recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça violou o disposto no artigo 9.º, 12.º e 13.º do Código Civil e ainda o artigo 38.º da Lei da Organização e do Sistema Judiciário. BB. Ultrapassada a questão da alegada eficácia retroativa do novo artigo 3.º, n.º 3, a invalidade de direitos de propriedade industrial, enquanto direitos absolutos, só pode ser declarada por via principal e com efeitos erga omnes, nos termos do disposto no artigo 34.º do CPI. CC. Da leitura integrada dos artigos 34.º do CPI e do artigo 111.º, n.º 1, alínea c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário resulta que o Tribunal competente para apreciar, conhecer e declarar a nulidade de direitos de propriedade industrial é, apenas e em qualquer circunstância, o Tribunal da Propriedade Intelectual, por meio de uma ação própria intentada para o efeito e com efeitos erga omnes. DD. O legislador assim o estipulou porque a concessão de uma patente / CCP é um ato administrativo precedido de um procedimento próprio, tendente a uma completa averiguação da verificação de todos os seus pressupostos de facto e de direito, e culminando num ato registral constitutivo de direitos. EE. Considerando a natureza absoluta dos direitos privativos que emergem de uma patente / CCP, encontram-se adstritos a averbamento e inscrição no título todos e quaisquer factos que limitem, modifiquem ou extingam esses direitos, entre eles a decisão invalidante final. Essa decisão produz efeitos extintivos do direito de propriedade industrial, oponíveis erga omnes. FF. Admitir a declaração de invalidade desse direito, com meros efeitos inter partes, seria negar a natureza erga omnes do mesmo, ou seja, permitir-se-ia a invalidação subjetivamente parcial de patentes / CCPs, que passariam a ser inválidos apenas em relação às partes demandadas na ação arbitral, continuando a ser válidos e oponíveis contra todos os outros interessados. GG. O que geraria a prolação de decisões contraditórias, considerando uns tribunais a sua invalidade e outros negando-a, gerando uma distorção no mercado e de desigualdade em relação às próprias empresas de medicamentos genéricos. HH. Por outras palavras, a declaração de invalidade nestas circunstâncias destruiria a natureza de direito absoluto dos direitos conferidos por uma patente / CCP, oponível erga omnes, sem que nada na lei autorize tal destruição. II. Assim, a única solução constitucionalmente defensável é que existe uma reserva de justiça estadual e que é necessário concentrar num único tribunal especializado o contencioso sobre a validade de direitos de propriedade industrial, tornando, deste modo, inarbitrável pelo Tribunal Arbitral qualquer pretensão atinente à apreciação e conhecimento dos fundamentos de invalidade de um direito de propriedade industrial. JJ. A posição da Recorrente sobre a incompetência dos tribunais arbitrais para decidir da validade de uma patente / CCP com eficácia inter partes foi já confirmada por quatro decisões do Supremo Tribunal de Justiça, inclusive no Acórdão-Fundamento. KK. Apesar de não se ignorar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da denegação da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a validade de uma patente, com efeitos inter partes, importa não olvidar que a referida decisão não tem força obrigatória geral, como tem sido reiteradamente desconsiderada por este Supremo Tribunal de Justiça. LL. Ademais, é de trazer à colação que o Tribunal Constitucional já reconheceu que a sua posição anteriormente sufragada poderia ser revista e modificada (cf. Decisão Sumária n.º 160/2018, Acórdão n.º 539/2018 e Acórdão n.º 157/2019). E fê-lo muito bem, porquanto é absolutamente evidente a inconstitucionalidade do novo artigo 3.º, n.º 3, conquanto que a nova redação não altera o facto de qualquer declaração de invalidade de um direito de propriedade industrial com efeitos inter partes é inconstitucional. MM. Uma empresa que pretenda colocar o seu medicamento genérico no mercado já soube, em momento muito anterior à propositura da ação arbitral, que o medicamento em causa está protegido por uma patente / CCP, qual o seu escopo de proteção e quem é o seu titular e, caso tenha um interesse sério e efetivo em comercializar o produto em causa e pretendendo obter a invalidação da patente / CCP que o protege, tem à sua disposição variados meios de a impugnar, alguns dos quais inclusivamente preventivos. NN. Nada justifica – muito menos um interesse de um requerente da AIM – que, tendo o titular da patente / CCP logrado ultrapassar de forma triunfante esses obstáculos, veja o seu direito fundamental aniquilado para salvaguarda de uma mera restrição do direito de defesa dos demandados. OO. Por fim, o novo artigo 3.º, n.º 3 é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 42.º, 62.º e 18.º, n.os 2 e 3 da CRP, e representando uma solução, em violação do artigo 13.º da Lei Fundamental, inconstitucionalidade essa que se deixa, desde já, arguida para todos os efeitos legais. PP. Por todo o exposto, deve o presente recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido, uniformizando-se a jurisprudência no sentido de que, à luz da legislação aplicável, tendo designadamente em consideração o quadro normativo estabelecido pela Lei 62/2011, na sua versão original e na sua segunda versão com as alterações introduzidas pelo DL 110/2018 e QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS A ESTES AUTOS, e ainda o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º do Código Civil e no artigo 34.º Código da Propriedade Industrial, o Tribunal Arbitral constituído no âmbito de uma arbitragem necessária iniciada ao abrigo da Lei 62/2011, na sua versão original, NÃO TEM competência para conhecer da exceção de invalidade de direitos de propriedade industrial meramente inter partes. Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas., deve: a) O presente recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido, atendendo ao integral preenchimento dos respetivos requisitos previstos no artigo 688.º do CPC, máxime, a necessária contradição jurisprudencial; e, a final, b) Ser concedido provimento ao recurso, uniformizando-se a jurisprudência no sentido de que à luz da legislação aplicável - tendo designadamente em consideração o quadro normativo estabelecido pela Lei 62/2011, na sua versão original e na sua segunda versão com as alterações introduzidas pelo DL 110/2018, QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS NESTES AUTOS, e ainda o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º do Código Civil e no artigo 34.º Código da Propriedade Industrial -, o Tribunal Arbitral constituído no âmbito de uma arbitragem necessária iniciada ao abrigo da Lei 62/2011, na sua versão original, NÃO TEM competência para conhecer da exceção de invalidade de direitos de propriedade industrial meramente inter partes, revogando-se, em consequência, o Acórdão Recorrido, e substituindo-se por outro que reconheça a incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar a validade do CCP 202. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! 3. A Recorrida Accord Healthcare, Limited, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 4. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: Face a todo o exposto, resulta por demais evidente que o Acórdão Recorrido procedeu à correta qualificação do novo artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 como norma interpretativa, bem como à correta interpretação do disposto nos artigos 34.º, n.º 1 e 4.º, n.º 2 do CPI e no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, tendo assim chegado conclusão consequente e logicamente certa de que, face à natureza interpretativa do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, deverá concluir-se que o tribunal arbitral é competente para conhecer, por via de exceção, da invalidade (do facto constitutivo) da patente, “com meros efeitos inter partes”. Nestes termos, deverá o Acórdão Recorrido ser confirmado pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, e estabelecida a uniformização de jurisprudência no sentido de que, à luz da legislação aplicável - tendo designadamente em consideração o quadro normativo estabelecido pela Lei n.º 62/2011, na sua versão original e na sua segunda versão com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, e ainda o disposto no artigo 13.º do Código Civil e no artigo 34.º Código da Propriedade Industrial-, o Tribunal Arbitral constituído no âmbito de uma arbitragem necessária iniciada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, na sua versão original, TEM competência para conhecer da exceção de invalidade de direitos de propriedade industrial com efeitos meramente inter partes. Termos em que deverá o recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado improcedente e, em consequência, ser confirmado o Acórdão Recorrido, uniformizando-se a jurisprudência no sentido de que, à luz da legislação aplicável - tendo designadamente em consideração o quadro normativo estabelecido pela Lei n.º 62/2011, na sua versão original e na sua segunda versão com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, e ainda o disposto no artigo 13.º do Código Civil e no artigo 34.º Código da Propriedade Industrial-, o Tribunal Arbitral constituído no âmbito de uma arbitragem necessária iniciada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, na sua versão original, TEM competência para conhecer da exceção de invalidade de direitos de propriedade industrial com efeitos meramente inter partes. 5. Em 27 de Abril de 2020, foi proferida decisão singular, no sentido da não admissão do recurso.
6. Inconformada, Gilead Sciences, Inc., apresentou reclamação para a conferência. 7. Em 13 de Julho de 2020, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Atendendo a que está pendente uniformização de jurisprudência sobre a competência dos tribunais arbitrais para conhecer da excepção de invalidade (do facto constitutivo) da patente, por via de recurso já admitido no Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A, e a que tal uniformização é susceptível de adquirir relevância para a questão a decidir no presente recurso, suspende-se a instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até ao trânsito em julgado daquele acórdão uniformizador.
8. Accord Healthcare, Limited, apresentou reclamação para a conferência do despacho de 13 de Julho de 2020.
9. Em 8 de Outubro de 2020, foi indeferida a reclamação para a conferência do despacho de suspensão da instância.
10. Em 15 de Novembro de 2021, transitou em julgado a decisão de extinção da instância do recurso para a uniformização de jurisprudência admitido no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A. II. — FUNDAMENTAÇÃO 11. O art. 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que “[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. 12. O texto deve analisar-se, distinguindo os três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito [1]. 13. Estando preenchido o requisito de que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, pergunta-se duas coisas: se os dois acórdão foram proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito e se, tendo sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito, os dois acórdãos lhe deram respostas contraditórias [2]. 14. A Recorrente Gilead Sciences, Inc., alega que a questão fundamental de direito em relação à qual a Recorrente Gilead Sciences, Inc., haveria contradição entre acórdão recorrido e no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2019, no processo n.º. 227/18.9YRLSB.S1, deduzido como acórdão fundamento, consista em determinar “se um Tribunal Arbitral constituído no âmbito de uma arbitragem necessária iniciada ao abrigo da Lei n.º 62/2011 tem competência para conhecer da excepção de invalidade de direitos de propriedade industrial meramente inter partes”. 12. O requisito de que contradição de acórdãos recaia sobre uma, e sobre a mesma, questão fundamental de direito há-se interpretar-se no sentido de que “as soluções alegadamente em conflito [devem corresponder] a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental” [3]. 13. Entre o regime considerado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2019, no processo n.º. 227/18.9YRLSB.S1, deduzido como acórdão fundamento, e o regime considerado pelo acórdão recorrido há uma diferença fundamental: I. — o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2019, no processo n.º. 227/18.9YRLSB.S1, deduzido como acórdão fundamento, aplicou o art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, sem mais; II. — o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 2020, agora recorrido, aplicou o art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, de acordo com o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro. 14. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 2020, agora recorrido, considerou que o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, tinha natureza interpretativa — daí que as duas decisões tenham sido proferidas no quadro da interpretação de regimes jurídicos diferenciados. 15. Em consequência, a única questão jurídica em relação à qual haveria (poderia haver) contradição entre os dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça seria a natureza interpretativa ou não interpretativa (inovadora) do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro. 16. O acórdão de 26 de Fevereiro de 2019 não se pronuncia sobre a aplicação no tempo do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018 em texto — só se pronuncia na nota de rodapé n.º 4, cujo teor é o seguinte: “O DL 110/2018, de 10 de Dezembro, que aprovou o novo Código da Propriedade Intelectual viria, entretanto, a revogar o regime de arbitragem necessária, criando uma nova forma resolução deste tipo de litígios e alterando substancialmente os artigos 2º e 3º da Lei 62/2011. Da exposição de motivos consta, nessa parte, o seguinte:: ‘Finalmente, reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal judicial competente’. O actual artigo 3º passa a prever, no n.º 3, a possibilidade de ser invocada e reconhecida, no processo arbitral voluntário, a invalidade da patente com meros efeitos inter partes. Esta alteração, sendo posterior à entrada dos autos em juízo, não os atinge, por força do princípio consagrado no artigo 12º, n.º 1, do Código Civil”. 17. O acórdão de 15 de Janeiro de 2020, agora recorrido, pronuncia-se sobre a aplicação no tempo do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018 em texto: “16. O novo n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 62/2011 tem a seguinte redacção: ‘No processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes’. Ora os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019, proferido no processo n.º 582/18.0YRLSB.S1, e de 17 de Outubro de 2019, proferido no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2 e relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, pronunciaram-se no sentido de que o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, deve qualificar-se como lei ou como norma interpretativa, com argumentos em tudo semelhantes: 17. O critério determinante da qualificação de uma lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência” e o segundo, em “a lei [nova] consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador”. Convocando a formulação de Baptista Machado, dir-se-á que o primeiro requisito está em que a solução do direito anterior, da lei antiga, “seja controvertida ou, pelo menos, incerta” e que o segundo requisito está em que a solução da lei nova se situe dentro dos quadros da incerteza, de forma a que “o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei”. 18. Os dois requisitos enunciados encontram-se preenchidos. Em primeiro lugar, solução da lei antiga para o problema da competência do Tribunal Arbitral para conhecer da invalidade (do facto constitutivo) da patente era uma solução controvertida — como se diz, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2018, no proceso n.º 1053/16.5YRLSB.S1.S1, desenharam-se duas correntes na doutrina e na jurisprudência: a corrente ampliativa, no sentido da competência, e a corrente restritiva, no sentido da incompetência do Tribunal Arbitral para conhecer da invalidade (do facto constitutivo) da patente. Em segundo lugar, a solução da lei nova — competência do Tribunal Arbitral para conhecer a invalidade (do facto constitutivo) da patente, como meros efeitos inter partes — situa-se dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza. Corresponde à (chamada) corrente ampliativa; consagra uma solução a que o intérprete poderia chegar, sem ultrapassar os limites em geral impostos à interpretação — sem ultrapassar, designadamente, os limites impostos a uma interpretação conforme à constituição. 19. O raciocínio poderá ser reforçado pela circunstância de a competência do tribunal arbitral para conhecer a questão da invalidade ser mais justificada em face da lei antiga que em face da lei nova — ser mais justificada em face da lei antiga, em que a arbitragem era necessária, que em face da lei nova, em que a arbitragem deixa de ser necessária e passa a ser (só) voluntária. 20. Face à natureza interpretativa do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, deverá concluir-se que o Tribunal Arbitral é competente para conhecer, por via de excepção, da invalidade (do facto constitutivo) da patente, ‘com meros efeitos inter partes’”. 18. O confronto entre os dois acórdãos faz com que fique claro que não existe a contradição exigida para uma uniformização de jurisprudência: o acórdão de 26 de Fevereiro de 2019 não considerou a possibilidade o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, ter natureza interpretativa; o acórdão de 15 de Janeiro de 2020, agora recorrido, considerou a possibilidade e decidiu a questão. 19. O Supremo Tribunal de Justiça tem exigido, constantemente, que haja uma contradição entre decisões e que a contradição entre decisões seja explícita [4]. Exigindo uma contradição entre decisões, exclui a relevância da contradição entre os fundamentos de duas decisões [5] e exigindo uma contradição explícita, exclui a relevância de uma contradição implícita ou pressuposta [6]. 20. Ora a contradição entre o acórdão de 26 de Fevereiro de 2019 e o acórdão de 15 de Janeiro de 2020 seria só uma contradição implícita, entre uma decisão explícita e uma decisão implícita, só pressuposta — embora o acórdão de 26 de Fevereiro de 2019 possa ter pressuposto que a questão devesse decidir-se em determinado sentido, não chegou a decidi-la. 21. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A, dir-se-á que, “ignorando-se o pensamento subjacente ao acórdão-fundamento quanto à questão apreciada e decidida no acórdão recorrido, dado que no primeiro não se equacionou e muito menos se emitiu pronúncia sobre essa questão […], não pode afirmar-se a existência de contradição de julgados”. 22. O raciocínio só pode ser confirmado pela circunstância de o acórdão de 26 de Fevereiro de 2019 se referir só ao princípio da não retroactividade das leis, “consagrado no art. 12.º, n.º 1, do Código Civil”, e de o acórdão de 15 de Janeiro de 2020, agora recorrido, se referir simultaneamente ao princípio da não retroactividade da lei, consagrado no art. 12.º, n.º 1, e à excepção ao princípio da retroactividade consagrado no art. 13.º, para as leis interpretativas — só pode, por isso, concluir-se que os dois acórdãos alcançaram soluções práticas diferentes para os litígios “através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos […] diferenciados” [7]. 24. A Recorrente Gilead Sciences, Inc., alega subsidiariamente que há duas questões fundamentais de direito distintas — a questão da competência do tribunal arbitral para conhecer da questão da invalidade (do facto constitutivo) da patente e a questão da natureza interpretativa ou não interpretativa (inovadora) do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro. 25. Entende que o facto de a decisão singular reclamada não se ter pronunciado sobre a questão da competência do tribunal arbitral para conhecer da questão da invalidade (do facto constitutivo) da patente determina uma nulidade, por omissão de pronúncia. 26. As duas questões encontram-se estreitamente relacionadas — a questão da natureza interpretativa ou não interpretativa (inovadora) do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, é a questão da natureza interpretativa de uma disposição relativa à competência do tribunal arbitral para conhecer da questão da invalidade (do facto constitutivo) da patente. 27. A circunstância de as duas questões se encontrarem tão estreitamente relacionadas entre si é suficiente para que se conclua que a decisão singular reclamada não deixou de pronunciar-se sobre nenhuma das questões sobre as quais devesse pronunciar-se — logo, para que se conclua que não há na decisão reclamada nenhuma nulidade por omissão de pronúncia. 28. Em todo o caso, sempre a alternativa seria, tão-só, a seguinte: I. — Ou bem que a questão fundamental de direito é a da competência do tribunal arbitral para conhecer da questão da invalidade (do facto constitutivo) da patente, e o recurso para uniformização de jurisprudência não deverá ser admitido pela razão de que os acórdãos de 26 de Fevereiro de 2019 e de 15 de Janeiro de 2020 terão aplicado regimes jurídicos diferenciados; II. — Ou bem que a questão fundamental de direito é a da natureza interpretativa ou não interpretativa (inovadora) do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, e o recurso para uniformização de jurisprudência não deverá ser admitido pela razão de que o acórdão de 26 de Fevereiro de 2019 não se pronunciou ou, em todo o caso, não se pronunciou explicitamente. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pela Recorrente Gilead Sciences, Inc. Lisboa, 9 de Dezembro de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo _____ [1] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 688.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 825-826; ou António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 688.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 págs. 469-481. [2] Sobre a concretização dos dois requisitos, vide, por todos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A. [3] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A. [4] Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2018 — processo n.º 529/15.6T8BGG.G1.S1 — e ou de 10 de Maio de 2018 — processo n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A. [5] Contra aquilo que preconizavam, p. ex., José Alberto dos Reis, anotação ao art. 763.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. VI — Artigos 721.º a 800.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 233-286 (esp. na pág. 257); João de Castro Mendes, Direito processual civil, vol. III — Recursos e acção executiva, AAFDL, Lisboa, 2012 (reimpressão), pág.85; ou Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil. Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 187-188. [6] Contra aquilo que preconizava, p. ex., José Alberto dos Reis, anotação ao art. 763.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. VI — Artigos 721.º a 800.º, cit., págs. 246-247. [7] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A. |