Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5668/11.0TDLSB.E1.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
RECEPTAÇÃO
BURLA
FALSIFICAÇÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
CRIME CONTINUADO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 03/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL / CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO / FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Doutrina:
-Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1006.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 2, ALÍNEA A), 400.º, N.º 1, ALÍNEA F) E 420.º, N.º 1, ALÍNEA A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 203.º, N.º 1, 204.º, N.º 1, AL. A), 217.º, N.º 1, 218.º, N.º 1, 231.º, N.º 1 E 256.º, N.ºS. 1, ALÍNEAS A) E C), E 3.
NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES (NRAM), APROVADO PELA LEI N.º 12/2011, DE 27-04: - ARTIGO 86.º, N.º 1, ALÍNEA D).

Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 23-04-2015, PROCESSO N.º 8/13.6MACSC-E.S1;
- DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 12/15.0JAAVR.P1.S1.
Sumário :
I - O STJ tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos de prisão.

II - A questão que se coloca é a de saber se uma confirmação formal, que decorre de uma rejeição por manifesta improcedência, ainda valerá como dupla conforme impeditiva de recurso parcial numa situação em que ocorre omissão de pronúncia. No caso em apreciação a dupla conforme emergiria de uma decisão proferida com omissão de pronúncia, vício determinante de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 2, al. c), do CPP.

III - Ao abordar a questão da pretendida alteração do enquadramento jurídico-criminal, o acórdão cingiu-se ao que consta de um parágrafo com 24 linhas, para concluir pela inexistência de qualquer concreto e juridicamente ponderável suporte fáctico da figura do crime continuado. A manifesta improcedência tem de assentar num juízo que atente e pondere as circunstâncias do caso, procurando indagar se face ao concreto quadro fáctico dado por assente se justifica ou não a alteração, devendo a solução ser fundamentada, não se podendo respaldar em considerações genéricas, sem descer ao caso concreto, como acontece no acórdão recorrido. Certo é que não há parágrafo onde se reconheça esforço de contra argumentação relativamente à linha argumentativa do recurso.

IV - Sobre os concretos pontos versados no requerimento de recurso, o acórdão recorrido nada disse, pelo que se verifica omissão de pronúncia, sendo de declarar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 2, al. a), do CPP. O art. 379.º, n.º 3, do CPP ressalva a repetição de relator, mas em casos em que a decisão recorrida foi anulada e no presente caso a decisão foi no sentido de rejeição dos recursos dos arguidos e de não provimento do recurso do MP, pelo que o novo julgamento deve ser realizado por outro colectivo.

Decisão Texto Integral:       

     No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 5668/11.0TDLSB do então ....º Juízo da Comarca de ... (actual Comarca de ... – ... – Inst. Central – Secção Criminal-J3) foram submetidos a julgamento os arguidos:  

      AA, [...] – (Este arguido esteve sujeito a medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica de 13-12-2013 a 14-05-2014 e de novo a partir de 7-05-2016, tendo a última medida sido revogada por despacho de 2-06-2016, conforme despacho de fls. 4145 a 4148);

      BB;

      CC; e,

     DD Lda.  

      Entretanto o arguido EE, que fora igualmente acusado, faleceu, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal, como consta do relatório do acórdão da primeira instância, a fls. 3094.

 

       Realizado o julgamento, pelo acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de ..., datado de 7 de Julho de 2014, constante de fls. 3090 a 3351 do 14.º volume e depositado no dia 15 de Julho de 2014, como consta de fls. 3365 do 15.º volume, foi deliberado:

       Condenar:

1 - O arguido AA, pela prática, como autor material,

em concurso real, de:

– Oito crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao recebimento e utilização dos veículos furtados de matrículas AK ... (factos I), AX ... (factos II), ...-BD-... (factos IV), ...-AU-... (factos VII), ...-DL-... (factos VIII),...-AQ-... (factos IX), ...-GD-... (factos X) e ...-AG-... (factos XII) – nas penas parcelares de três anos de prisão para cada um deles;

– Como co-autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao recebimento e utilização do veículo furtado de matrícula AR 632 SM (factos VI), na pena de três anos de prisão;

– Como autor material de dez crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs. 1, al. a) e c), e 3, do Código Penal – com referência à viciação, nos termos descritos nos factos I; II; III; IV; IX; X; XII; XVI e XVIII e com referência à adulteração das viaturas ... 503 ..., ... 739 ..., ...-BN-...., ...-BD-..., ...-AQ-..., ...-GD-..., ..-AG-...; o veículo com o vin original --; o veículo com o vin original -- e o veículo com o vin original --, nas penas parcelares de três anos de prisão para cada um destes crimes;

– Como autor material e em concurso real, entre si e com todos os restantes, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência aos veículos ...-AU-... (factos VII) e 804 ERS95 (factos XVII), nas penas de dois anos e quatro meses de prisão para cada um destes crimes;

– Como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência aos factos VIII (troca da matrícula original ...-DL-... por outra matrícula com os carateres ...-AB-...), na pena de três anos de prisão;

– Como co-autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, com referência ao veículo AR632SM (factos VI), na pena de três anos de prisão;

– Como autor material de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos negócios de compra e venda, através dos quais vendeu o veículo furtado AK ..., mas ostentando a matrícula ...-FD-... (factos I), e o veículo com o vin original --, mas ostentando a matrícula ...-ZU (factos XVIII), nas penas parcelares de três anos de prisão para cada um destes crimes;

– Como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 12/2011, de 27-04, na pena de noventa dias de prisão;

– Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de doze anos de prisão.

      O arguido foi absolvido dos restantes crimes por que vinha pronunciado.

2 - O arguido CC, pela prática de:

– Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao veículo automóvel de matrícula ...-DL-... (factos VIII), na pena de três anos de prisão;

– Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao veículo ...-EE-..., na pena de três anos de prisão;

– Como co-autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, com referência ao veículo AR 632 SM (factos VI), na pena de três anos de prisão.

– Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

3 - Absolver o arguido BB dos imputados ilícitos criminais.

4 - A arguida DD Lda. foi condenada na pena de dissolução prevista no artigo 90.º F do Código Penal.

       Nota - No que concerne à data do acórdão consta a fls. 3351 do 14.º volume, o dia 7 de Julho de 2014, mas a data de leitura é de 11 de Julho de 2014, como consta da acta de fls. 3086, tendo o acórdão sido entregue pela Presidente do Colectivo para depósito no dia 15 de Julho de 2014, como certificado foi a fls. 3365 do 15.º volume.

      Na verdade, como se alcança da acta do dia 7-07-2014, a fls. 3067/8/9 do 13.º volume, a leitura do acórdão foi marcada para o dia 11-07-2014.

       Como se constata de fls. 3351, o acórdão foi assinado apenas por dois juízes, sendo a Presidente do Colectivo e um dos Adjuntos, não tendo sido observado o disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea e), do CPP, falta que nos termos do artigo 118.º, n.º 2, do CPP, constitui irregularidade.

                                                               ****

       Inconformados com o deliberado, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público, na parte referente à absolvição dos arguidos AA e BB, sindicando matéria de facto e de direito, conforme fls. 3393 a 3432 e os arguidos AA e CC, estes em peça conjunta, de fls. 3434 a 3445 (15.º volume).

       Os recursos dos arguidos foram admitidos por despacho de fls. 3466 e o do Ministério Público por despacho de fls. 3479, para subirem ao Tribunal da Relação de Évora.

       Acontece que em 26-09-2014, a fls. 3472/3 (e fls. 3475/6), a Advogada do arguido CC manifestou intenção de interpor recurso de facto e de direito, requerendo a prorrogação do prazo por mais 30 dias.

      Em 29-09-2016, o arguido CC, a fls. 3477, requereu fosse dado sem efeito o recurso em seu nome aceite, repetindo o pedido de prorrogação.

       O arguido CC interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, conforme fls. 3487 a 3545 (15.º volume), repetido de fls. 3547 a 3606 e em original de fls. 3623 a 3682.

      Após notificação para se pronunciar sobre o recurso apresentado em nome do arguido CC sem o competente mandato forense, esclareceu o Exmo. Advogado conforme consta de fls. 3610/2 e original a fls. 3613/5.

     Na sequência do esclarecimento prestado e da falta de procuração, por despacho de 29-10-2014, a fls. 3695, foi dado sem efeito o recurso apresentado a fls. 3434, no que respeita ao arguido CC, mantendo-se o mesmo apenas quanto ao arguido AA.

      No mesmo despacho foi admitido o recurso interposto pelo arguido CC.

      O arguido BB apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, conforme fls. 3722 a 3744.

      O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido CC, de fls. 3754 a 3776 e ao recurso interposto pelo arguido AA, de fls. 3777 a 3788.

      Por despacho de fls. 3791 (16.º volume) foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora.

      No Tribunal da Relação de Évora, por decisão sumária datada de 5-05-2015, de fls. 3867 a 3882 (17.º volume), foi declarada a incompetência do mesmo Tribunal, em razão do território, atento o disposto no artigo 103.º do ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, sendo competente o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde os autos foram remetidos.

 

      Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Novembro de 2015, constante de fls. 3908 a 3970, foi deliberado:

1 – A rejeição dos recursos dos arguidos CC e AA, (vide, respectivamente, TÍTULO I e SUBTÍTULO II da PARTE II, a págs. 20/24 - recurso tido por intempestivo - e 28/51).

2 – O improvimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO.

3 – A consequente e integral manutenção do judicialmente deliberado e documentalmente exarado no sindicado acórdão de fls. 3090/3351.

                                                  ***

      O arguido CC arguiu nulidade do acórdão, conforme fls. 3981 a 3987.

      Entretanto, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 3990 a 4010 e original de fls. 4012 a 4032, o qual foi admitido por despacho de fls. 4043/4.

      Por acórdão proferido em conferência de 24-02-2016, constante de fls. 4050/1/2, foi julgada improcedente a arguição de nulidade, deliberando “julgar irreconhecido o suscitado/enunciado vício jurídico-processual”.

 

      Notificado, veio o arguido CC no requerimento de fls. 4072 a 4075, arguir a nulidade do acórdão de 24-02-2016, por omissão de pronúncia relativamente a violação das normas constitucionais referidas no requerimento de arguição de nulidade.

      Por acórdão de 18-05-2016, constante de fls. 4125/6/7, foi indeferida a arguição de nulidade do anterior acórdão de fls. 4050/1/2.

      O arguido CC não se conformando com o acórdão da Relação de 4-11-2015, bem como com aquele que aprecia o incidente de arguição de invalidade daquele, e, bem assim, do que desatendeu a arguição de nulidade do último, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando a motivação de fls. 4149 a 4254 e em original de fls. 4157 a 4162.

      Tal recurso foi admitido por despacho de 13-07-2016, a fls. 4163 do 17.º volume, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, ordenando-se a remessa ao STJ para apreciação do recurso do arguido AA.

      O arguido AA remata a motivação (fls. 4012 a 4032) com as seguintes conclusões, anotando-se que a conclusão C2.6 surge por duas vezes (transcrição integral):

C: Quanto às conclusões

C.1: Na lógica do precedentemente expendido, começará o recorrente por bordar as conclusões que atinem ao presente recurso para o STJ. E, admitindo que V.as Ex.as entendam poder conhecer do que a relação inviamente não fez e, só verificada essa circunstância, tais conclusões compreenderão também as relativas ao recurso considerado (manifestamente) improcedente.

C.2: Conclusões-:

C2.1: O acórdão recorrido deve ser revogado uma vez que considerou, erradamente, que o recorrente pugnava por uma decisão nos termos de artigo 410º-2 do código de processo penal

C2.2: quando o que o mesmo tinha em vista era um julgamento da matéria de direito, nos termos do artigo 410º-l do mesmo diploma. Como assim,

C2.3: ante o que vem de referir-se e sendo indiscutível que o thema decidendi proposto ao tribunal da relação relevava apenas de uma questão de qualificação jurídica e respetivos reflexos em sede de medida concreta da pena, é manifesto não ter cabimento o apelo ao artigo 420°, n° 1, alínea a)

C2.4. devendo V.as Ex.as, cassar, sc, anular o referido acórdão, determinando que o tribunal a quo, por outros juízes, conheça do fundo do pedido recursório.

C2.5. Como assim, resultaram violadas as normas dos artigos 410°-1, 410°-2 e 420°-1-a), todas do código de processo penal, desde logo por força de errada compreensão dos seus poderes de cognição, por parte do tribunal a quo.

C2.6 Porém, caso V.as Ex.as entendam ser cabida nessa instância, face à necessária revogação do acórdão o conhecimento da pretensão recursória anteriormente formulada, então deverão considerar que:

C2.6. O arguido AA deverá, ao contrário do que consta da decisão das primeira instância, ser condenado pelo concurso real ou efetivo de um crime continuado de recetação (art. 231°-1 CP), um crime continuado de falsificação de documento qualificada (art. 256°-3 CP) um crime continuado de burla qualificada (art. 218°-2-a CP) e um crime singular de detenção de arma proibida (art. 86º- 1-d da Lei n° 12/2011, de 27 de abril).

C2.7: Acresce que, na base dos argumentos expendidos em B3.7, se julga que a correta aplicação do regime estabelecido para a punição do concurso de crimes no art 77° CP, quando perspetivado à luz dos princípios da medida da pena plasmados nos artigos 40° e seguintes do CP, aponta — de novo ao invés do acórdão recorrido — para a subordinação do arguido AA à concreta sanção de cinco anos de prisão, cuja execução deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 50º e seguintes do CP.

C2.8: Por assim não ter decidido, o tribunal a quo violou as seguintes normas do CP: 30°-2-3 e 79° (estas por desconsideração) e, em consequência, também o artigo 77° (ao não ... em conta, na definição da moldura penal abstrata do concurso as continuações criminosas”.


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      O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, atendendo ao facto de o processo ter subido sem que o Ministério Público na Relação tivesse ido notificado do despacho de admissão do recurso e consequentemente tivesse oportunidade de responder, promoveu a devolução do processo à Relação para os correspondentes efeitos.

      Na Relação de Coimbra o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou a resposta de fls. 4178/9, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

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      O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer a fls. 4156/7, defendendo a inadmissibilidade do pretendido reexame das continuações criminosas, atenta a dupla conforme verificada, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e a rejeição do recurso no que toca à pretensão de redução da pena para 5 anos de prisão suspensa na execução.

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     Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido veio apresentar resposta, constante a fls. 4161, afirmando que “já disse nas suas intervenções passadas o que tinha a dizer”.


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       Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

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      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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      Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

       As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).


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            Questões propostas a reapreciação e decisão

       O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde o recorrente resume as razões da divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

       As questões a apreciar colocadas pelo recorrente são as seguintes:

       Questão I – Alteração da qualificação jurídica – Conclusões C2.6, C2.8;

       Questão II – Medida das penas – Conclusões C2.7 e C2.8.


      Fora do quadro de apreciação da impugnação, por ter sido suscitada pelo Ministério Público e que sempre seria cognoscível, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro), abordar-se-á a questão prévia da recorribilidade.

      Apreciando. Fundamentação de facto

       Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.

       

      FACTOS PROVADOS

1. Desde há cerca de dezoito anos, o arguido AA constituiu, com a sua mulher, uma sociedade por quotas, denominada DD, Lda.

2. Situada em ..., em ...;

3. Cujo objecto é manutenção e reparação de viaturas automóveis, importação de peças auto, comercialização de peças auto, viaturas ligeiras e pesadas; importação de viaturas ligeiras e pesadas e prestação de serviços de pronto-socorro, tendo ao seu serviço, pelo menos, três funcionários;

4. No exercício desta actividade, o arguido AA manteve vários contactos de negócios relacionados, quer com a compra e venda de veículos salvados, quer com a aquisição de veículos importados de outros países da Europa, incluído França e Alemanha, com o arguido CC e com o falecido arguido EE, respectivamente;

5. O arguido BB, por seu turno, desenvolvia a sua actividade de mecânico auto, nas instalações da oficina da sociedade DD, Lda.;

6. O arguido CC dedica-se à compra e venda de salvados e veículos usados;

7. Exercendo essa actividade, na qualidade de sócio gerente da sociedade FF, Lda. e da sociedade GG, Lda.;

8. Tendo a FF, Lda., por objecto social a compra, venda e reparações de veículos automóveis e acessórios; serviços de reboque e importação e exportação de automóveis;

                                                                                        *

FACTOS I (artigos 3º a 10º da acusação)

Peugeot 207 cinzento AK 503 AK (furtado)

Peugeot 207 cinzento ...-FD-... (salvado)

9. No dia 15 de Julho de 2011, a empresa HH, Lda. e II celebraram um contrato, nos termos do qual a primeira vendeu ao segundo e este comprou à primeira, pelo preço de € 2.000,00, um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 207 SW Trendy 1.6 HDI 90;

10. Tratava-se de uma carrinha de cor cinzenta com a matrícula ...-FD-...;

11. E com o vin original ...;

12. Seguidamente, em data não concretamente apurada, este veículo foi vendido por II ao arguido AA, pelo preço de € 2.500,00;

13. Este Peugeot, modelo 207 SW Trendy 1.6 HDI 90 de matrícula ...-FD-... havia sido interveniente num acidente de viação;

14. E foi vendido, primeiro, a II e, depois, ao arguido AA, no estado de salvado;

15. No dia 21 de Julho de 2011, em ..., em França, foi furtado, por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, um outro veículo de marca Peugeot, também de modelo 207;

16. Com a matrícula AK ...;

17. E com o vin ...;

18. No dia 25 de Julho de 2011, este veículo AK ..., com o vin ... foi entregue na oficina ... do arguido AA, pelo falecido arguido JJ;

19. Mas ostentando uma outra matrícula, com os números e letras ...-DD-....;

20. Matrícula esta, que corresponde também a um veículo da marca Peugeot;

21. Mas de outro modelo, que é o 206;

22. Então, na posse das duas identificadas viaturas – o salvado referido em 9. a 14. e o furtado a que se referem os pontos 15. a 17. –, em dia que não foi possível apurar, mas entre 25 de Julho de 2011 e 2 de Dezembro de 2011, o arguido AA procedeu à rasura do vin ..., no veículo furtado em França;

23. E remarcou-o, apondo-lhe os caracteres VF3WE9HXC34188772;

24. Colocou-lhe um autocolante de características com o mesmo número de chassis, no pilar B do lado esquerdo do veículo furtado;

25. De seguida colocou, no Peugeot 207 furtado, a matrícula ...-FD-...;

26. Como se o veículo furtado AK 503 AK fosse o verdadeiro veículo Peugeot 207, com o vin ... gravado originalmente pelo próprio fabricante e com a matrícula ...-FD-... atribuída pelo IMTT;

27. O que o arguido AA sabia não corresponder à verdade;

28. E, em 11 de Março de 2012, vendeu-o, assim adulterado, a LL;

29. Que pagou o preço de € 11.000,00;

30. Dos quais € 10.500,00 foram recebidos pelo arguido AA;

31. Que os usou em proveito próprio;

32. O arguido AA colocou o veículo furtado AK 503 AK transformado pela forma descrita nos pontos 22. a 26. em venda no mercado;

33. Querendo que o mesmo aparentasse ser um veículo genuíno e de proveniência lícita;

34. Concretamente, criando a aparência de que o mesmo veículo furtado era o salvado com o vin ... e com a matrícula ...-FD-...;

35. Sabendo que tal não correspondia à verdade;

36. E com o intuito de induzir potenciais interessados a comprá-lo;

37. Como foi o caso de LL, que só comprou o veículo ostentando a matrícula ...-FD-..., nas descritas circunstâncias, por se ter convencido de que se tratava de um veículo automóvel genuíno e legitimamente adquirido por quem lho vendeu;

38. O arguido AA vendeu este veículo nas circunstâncias descritas, com o propósito conseguido de obter uma vantagem patrimonial, através do recebimento do preço de venda da viatura;

39. Ciente de que procedia à venda a terceira pessoa de uma viatura viciada;

40. E de que não tinha direito a receber o preço de venda da mesma;

                                                                                              *

FACTOS II (artigos 11º a 18º da acusação)

Peugeot 307 preto AX ... (furtado em França)

Peugeot 307 preto ...-BS-... (salvado)

41. No dia 31 de Dezembro de 2010, a empresa HH, Lda. e II celebraram um contrato, nos termos do qual a primeira vendeu ao segundo e este comprou à primeira, pelo preço de € 2.300,00, um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo C 307 Break/SW, de cor preta;

42. Com a matrícula ...-BS-...;

43. E com o vin ...;

44. Em 24 de Março de 2011, II, por sua vez, vendeu este veículo ao arguido AA pelo valor de € 3.000,00;

45. Este veículo havia sido interveniente num acidente de viação ocorrido em 30 de Junho de 2010;

46. De que resultaram estragos cuja reparação foi orçamentada em € 17.687,00;

47. Tendo assim ficado em estado de sucata;

48. E sido considerado como perda total;

49. Por isso, foi vendido como salvado, primeiro, a II e, de seguida, ao arguido AA;

50. Em data concreta que não foi possível apurar, mas posterior a 26 de Junho de 2011 e anterior a 19 de Julho de 2011, o arguido AA entrou na posse de um outro veículo de marca Peugeot, modelo 307, de cor preta, por forma que não foi possível apurar;

51. Este, com a matrícula AX ...;

52. E com o vin ...; 

53. Este veículo de marca Peugeot, modelo 307 de matrícula AX ... e com o vin ... havia sido furtado, por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, no dia 26 de Junho de 2011, em França - ...;

54. Então, na posse das duas identificadas viaturas – o salvado referido em 41. a 49. e o furtado, a que se refere o ponto 53. -, o arguido AA procedeu à rasura do vin ..., no veículo furtado em França, na torre direita do amortecedor, n compartimento do respectivo motor;

55. Remarcou-o, apondo-lhe, por cima, os caracteres ...;

56. Colocou-lhe, através de rebites, a chapa de características do veículo salvado, com o mesmo número de quadro ...;

57. E colocou, no Peugeot 307 furtado, a matrícula ...-BS-...;

58. Como se o veículo furtado ... fosse o verdadeiro veículo Peugeot 307, com o vin original ... gravado pelo próprio fabricante e com a matrícula ...-BS-... atribuída pelo IMTT;

59. Sabendo que tal não correspondia à verdade;

60. Em 3 de Outubro de 2012, este veículo assim transformado, estava em poder de MM, irmã do arguido BB;

61. A qual entrou na posse da referida viatura por modo que não foi possível apurar; 

62. Sendo ela a titular do direito de propriedade sobre tal viatura, inscrita, como tal, no registo automóvel;

                                                                                      *

FACTOS III (artigos 19º a 24º da acusação)

Citroen, modelo C4, cor preta, de matrícula ...-BN-... (declarado perdido a favor do Estado em processo crime)

Citroen, modelo C4, cor cinzenta, ...-DX-... (importado de França)

63. Em data não concretamente apurada e por modo que igualmente não foi possível apurar o arguido AA entrou na posse do veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo C4, cor preta, de matrícula ...-BN-..., com o VIN - ...;

64. Veículo este, declarado perdido a favor do Estado, no âmbito de um processo crime;

65. E constando para apreender, desde 28 de Novembro de 2006;

66. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de Julho de 2007, o arguido AA importou de França, um veículo ligeiro de passageiros da marca Citroen, modelo C4, cor cinzenta, com o vin ...;

67. Ao qual, em 30 de Junho de 2007, veio a ser atribuída em Portugal a matrícula ...-DX-...;

68. Este veículo importado pelo arguido AA a que havia sido atribuída a matrícula ...-DX-... foi interveniente em dois acidentes de viação;

69. Um ocorrido em 22 de Dezembro de 2008;

70. Do qual resultaram danos no valor de € 6.530,00;

71. E tendo, então, sido reparada na oficina da DD, Lda.

72. E, um outro ocorrido em 6 de Janeiro de 2010;

73. Do qual resultaram estragos na viatura no valor de € 9.975,00;

74. Cuja reparação estava, igualmente prevista para ser efectuada, na oficina da DD, Lda.;

75. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 30 de Junho de 2007 e anterior a 20 de Fevereiro de 2011, o arguido AA procedeu à eliminação da gravação do número de quadro do veículo marca Citroen, modelo C4, cor preta, de matrícula ...-BN-...;  

76. E regravou-lhe o vin ..., na torre direita do amortecedor, no compartimento do motor;

77. Do mesmo modo, que transplantou para o referido Citroen C4 de matrícula ...-BN-..., a placa de características com a gravação do referido número de quadro ..., retirada do veículo importado de França a que aludem os pontos 66. e 67.;

78. Rebitando essa placa de características, na travessa direita do compartimento do motor do veículo ...-BN-...;

79. E colocou-lhe a matrícula ...-DX-...;

80. Como se o veículo Citroen, modelo C4, cor preta, de matrícula ...-BN-... fosse o verdadeiro veículo Citroen, modelo C4, cor cinzenta, com o vin original ... gravado pelo respectivo construtor e com a matrícula ... atribuída pelo IMTT;

81. Sabendo que tal não correspondia à verdade;

82. Este veículo, assim adulterado, encontrava-se na posse de NN, no dia 3 de Outubro de 2010;

83. A qual é filha do arguido AA;

84. E em cujo nome o veículo com a matrícula ...-DX-... e com o vin ... se encontrava inscrito, na Conservatória do Registo Automóvel, desde 28 de Setembro de 2007; 

                                                                                       *

FACTOS IV (artigos 25º a 30º da acusação)

Peugeot, modelo 407, ...-CG-.... (salvado)

Peugeot, modelo 407, ...-BD-... (furtado)

85. No dia 20 de Julho de 2008, o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 407, de matrícula ...-CG-..., com o vin ..., foi alvo de um incêndio;

86. Em resultado do qual ficou totalmente destruído, tendo o custo da sua reparação sido orçamentado em € 37.620,50;

87. Este veículo foi vendido pela respectiva seguradora ... ...., S.A., no estado de salvado, pelo preço de € 200,00, a OO, Lda.

89. Sociedade que, no dia 26 de Setembro de 2008 o vendeu à sucateira FF Lda. pertencente ao arguido PP;

90. Que, por seu turno, a vendeu, também no estado de salvado, ao arguido AA, pelo preço de € 1.500,00;

91. No período compreendido entre as 22h30m do dia 4 de Julho de 2009 e as 6h30m do dia 5 de Julho de 2009, do interior da garagem, sita na Rua ... foi furtado, por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, um veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 407, de cor cinzenta, com a matrícula ...-BD-... e com o vin ...;

92. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 7 de Outubro de 2010 este veículo furtado veio à posse do arguido AA, por modo que não foi possível apurar;

93. Então, na posse do salvado e da viatura furtada acima mencionados, em data que não foi possível determinar, mas anterior a 7 de Outubro de 2010, o arguido AA retirou a peça de suporte da gravação do vin ... da aba direita do guarda-lamas, no compartimento do motor do veículo furtado;

94. E soldou-lhe, no mesmo local, outra peça de suporte com o vin ..., pertencente ao veículo salvado a que se refere o ponto 85.;

95. Colou-lhe, ainda, um autocolante de características no pilar do lado esquerdo da viatura furtada, com uma impressão que não é a da marca respectiva e com o mesmo número de quadro ...;

96. E retirou-lhe a sua matrícula ...-BD-...;

97. Após o que lhe apôs a matrícula ...-CG-...;

98. Como se o veículo Peugeot de modelo 407, ...-BD-..., furtado em 4 de Julho de 2009 fosse realmente o genuíno Peugeot de modelo 407, com o vin ... gravado pelo próprio fabricante e a que havia sido atribuída a matrícula ...-CG-... pelo IMTT;

99. Sabendo que tal não correspondia à verdade;

100. O veículo ...-BD-... furtado acima referido, mas ostentando a matrícula ...-CG-... e adulterado pela forma descrita em 93. a 99., encontrava-se na posse de QQ, no dia 3 de Outubro de 2010;

101. Em cujo nome, igualmente estava inscrito, no registo automóvel, desde 17.08.2011;

102. A qual é filha do arguido AA;

                                                                                      *

FACTOS V (artigos 32º a 42º da acusação)

Citroen, modelo C4, de matrícula ...-BQ-... (salvado)

Citroen, modelo C4, cor preta, de matrícula ...-EE-... (furtado)

103. O veículo ligeiro de mercadorias de marca Citroen, modelo C4, de matrícula ...-BQ-..., com o vin ... foi interveniente num acidente de viação ocorrido em 18 de Maio de 2008;

104. Do qual resultou a destruição total do mesmo veículo;

105. Tendo a reparação dos respectivos estragos, resultantes de tal acidente, sido orçamentada em € 19.652,00;

106. Por isso, foi vendido, pela respectiva seguradora, no estado de salvado, pelo valor de € 3.250,00 a FF, Lda. do arguido CC (e não CC, como por lapso, refere a acusação), pelo preço de € 3.250,00;

107. No período compreendido entre as 19 horas do dia 9 de Julho de 2012 e as 18 horas do dia 10 de Julho de 2012, na Rua ..., foi furtado um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo C4, cor preta, de matrícula ...-EE-..., com o vin ..., por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar;

108. Este veículo veio à posse do arguido CC, por forma e em circunstâncias que não foi possível apurar;

109. Então, na posse das duas viaturas acima identificadas – o salvado de matrícula ...-BQ-... e o furtado de matrícula ...-EE-... – em data que não foi possível apurar, mas anterior a 13 de Agosto de 2012, o arguido CC procedeu à alteração dos elementos identificativos do veículo furtado com os elementos identificativos do veículo salvado;

110. Para o efeito, o arguido CC eliminou o número de quadro original, no veículo de matrícula ...-EE-..., o referido vin ...;

111. Apôs-lhe por cima o vin ..., na torre direita do amortecedor, no compartimento do motor;

112. Transplantou-lhe uma chapa de características com o mesmo número de quadro, na travessa direita do compartimento do motor, através de rebites;

113. E colocou-lhe a matrícula ...-BQ-...;

114. Como se o veículo ligeiro de passageiros Citroen, modelo C4, cor preta, de matrícula ...-EE-..., com o vin ... furtado entre os dias 9 e 10 de Julho de 2012 em Leiria fosse o genuíno ligeiro de mercadorias (carrinha) Citroen, modelo C4, com o vin ... atribuído pelo próprio fabricante e a que havia sido atribuída a matrícula ...-BQ-.... pelo IMTT;

115. Sabendo que tal não correspondia à realidade;

116. Em 3 de Outubro de 2012, o veículo furtado ...-EE-..., adulterado como descrito em 109. a 115., encontrava-se na posse do arguido BB, na residência deste, sita em Rua ...

                                                                                       *

FACTOS VI (artigos 43º a 48º da acusação)

Peugeot, modelo 207, cor encarnada, matricula ...-DF-... (salvado)

Peugeot, modelo 207, cor encarnada, matricula ... (furtado)

117. No dia 22 Julho de 2008 o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 207, de cor vermelha, com o vin ..., de matrícula ...-DF-..., foi alvo de um incêndio;

118. Em resultado do qual ficou totalmente destruído;

119. Por isso, em 29 de Julho de 2008, foi vendido, no estado de salvado, pela respectiva companhia de seguros, a ..., S.A. à sociedade FF, ..., Lda. do arguido CC, pelo preço de € 150,00;

120. Em 11 de Julho de 2012 o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 207, encarnado, com a matrícula ... e com o vin ... foi furtado, por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, em ...;

121. Este veículo veio à posse do arguido AA, por modo e em circunstâncias que não foi possível apurar;

122. Entretanto, o arguido CC entregou ao arguido AA, o salvado de matrícula ...-DF-...;

123. O arguido CC entregou o veículo salvado de matrícula ...-DF-... ao arguido AA, para que a matrícula e o vin deste veículo salvado fosse aposto na viatura furtada e referida em 120.;

124. Então, na posse deste veículo furtado de matrícula AR ..., em dia que não foi possível apurar, mas no período compreendido entre 11 de Julho de 2012 e 6 de Setembro de 2012, os arguidos AA e CC eliminaram a gravação original do respectivo vin;

125. E apuseram-lhe, na caixa de águas, na base do pára-brisas, no compartimentos do motor, uma outra gravação, com o vin ... pertencente ao veículo salvado;

126. Transplantaram a chapa de características com o mesmo número de quadro ...;

127., Através de rebites, na travessa direita do compartimento do motor do veículo furtado;

128. E colocaram no mesmo veículo a matrícula ...-DF-...;

129. Como se o veículo furtado de matrícula AR... e com o vin ... fosse o verdadeiro Peugeot, modelo 207, de cor vermelha, com o vin ... gravado pelo respectivo fabricante e como se a matrícula ...-DF-... nele aposta pelos arguidos AA e CC lhe tivesse sido atribuída pelo IMTT;

130. Estando ambos estes arguidos cientes de que tal não correspondia à verdade;

131. Este veículo encontrava-se na posse do arguido AA, em 3 de Outubro de 2012;

                                                                                         *

FACTOS VII (artigos 49º a 54º da acusação)

Citroen, modelo Picasso, cor preta, de matrícula BL... (estado desconhecido, adquirido pela oficina DD, Lda.) 

Citroen, modelo Picasso, cor preta, de matrícula ...-AU-... (furtado)

132. No dia 29 de Março de 2011 a sociedade DD, Lda. adquiriu um veículo automóvel, de marca Citroen, modelo Picasso 2.0 HDI, de matrícula ... e com o vin ...;

133. No período compreendido entre as 5h25m e as 17 horas do dia 25 de Setembro de 2010, na rua ..., foi furtado, por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, um outro veículo também da marca Citroen e do mesmo modelo Xsara Picasso, de matrícula ...-AU-..., com o vin ...;

134. Com o valor de € 17.000,00;

135. E pertencente a RR;

136. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 25 de Setembro de 2010, por modo e em circunstâncias que não foi possível apurar, o arguido AA entrou na posse deste veículo;

137. E, nesta última viatura, em data não concretamente apurada, mas entre 29 de Março de 2011 e 3 de Outubro de 2012, o arguido AA cortou-lhe a peça de suporte da gravação do vin;

138. Retirou a peça de suporte da gravação do vin do veículo de matrícula BL... que a sociedade DD, Lda. havia adquirido em 29 de Março de 2011;

139. E transplantou-a para o veículo furtado ...-AU-..., soldando-a na caixa de água, na base do pára-brisas, no compartimento do motor desta viatura;

140. Do mesmo modo, colocou, no veículo furtado, através de rebites, a chapa de características com o mesmo número de quadro, retirado do veículo  BL..., ou seja, o ...;

141. Como se o veículo furtado da marca Citroen do modelo Xsara Picasso, de matrícula ...-AU-..., com o vin ... tivesse sido originalmente gravado, pelo respectivo construtor com o vin ... e fosse o veículo a que foi genuinamente atribuída a matrícula BL...;

142. Estando o arguido AA ciente de que tal não correspondia à verdade;

                                                                                         *

FACTOS VIII (artigos 55º a 61º da acusação)

Opel, modelo Astra, cinzento, de matrícula ...-DL-... (furtado), com a matrícula ...-AB-... (originalmente atribuída a um Opel Corsa Branco)

143. Em data não concretamente apurada, durante o ano de 2010, mas antes de 19 de Julho de 2010, o arguido CC vendeu a ... um veículo ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Astra, cinzento, de matrícula ...-DL-..., com o vin ..., pelo preço de cerca de € 13.000,00;

144. No dia 12 de Julho de 2012, cerca das 15 horas, este veículo no valor atribuído de € 12.000,00, encontrava-se estacionado na Rua ...;

 145. Quando o arguido CC, com recurso a uma das chaves de origem da viatura referida, que havia mantido em seu poder, introduziu-se, na viatura;

146. Colocou-a em funcionamento;

147. E conduziu-a, até ...;

148. Fazendo da viatura, coisa sua, como se lhe pertencesse;

149. Bem sabendo que agia contra a vontade da respectiva proprietária;

150. E que tal veículo automóvel não lhe pertencia;

151. Com o intuito de se apropriar dele;

152. O arguido CC entregou esta viatura ao arguido AA;

153. Que o manteve num armazém anexo à sua residência;

154. Ostentando a matrícula ...-AB-...;

155. Matrícula esta, que está atribuída pelo IMTT a um veículo também da marca Opel, mas do modelo Corsa (e não Astra), de cor branca e não cinzenta;

156. O arguido AA apôs a matrícula ...-AB-..., no veículo Opel, modelo Astra, cinzento, de matrícula ...-DL-..., com o vin ... furtado nas circunstâncias descritas em 144. a 151., ciente de que aquela matrícula não era a que lhe estava atribuída pelo IMTT;

157. E que, portanto, não era a sua matrícula verdadeira;

158. O que fez para criar a aparência de que o veículo Opel Astra ...-DL-... furtado era de proveniência lícita e tinha a matrícula original ...-AB-...; 

159. Em 25 de Outubro de 2012, este veículo foi entregue à seguradora ...., S.A.;

160. Que, entretanto, indemnizou e a instituição de crédito que financiou a compra do ...-DL-... e a respectiva proprietária, SS, no valor global de € 14.715,00;

                                                                                     *

FACTOS IX (artigos 62º a 71º da acusação)

Peugeot modelo 206, cinzento, de matrícula ...-BP-... (salvado)

Peugeot, modelo 206, cinzento, de matrícula ...-AQ-. (furtado)

161. No dia 13 de Abril de 2008, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Peugeot, modelo 206, cinzento, de matrícula ...-BP-..., com o vin ..., foi interveniente num acidente de viação;

162. O qual ficou, por isso, totalmente destruído;

163. Os estragos resultantes de tal acidente, neste veículo ...-BP-..., foram avaliados em € 16.574,07;

164. Tendo sido, face a tal valor de recuperação, considerada a sua perda total;

165. Por isso, em 9 de Junho de 2008, este veículo foi vendido, no estado de salvado, a TT, Lda. pelo preço de € 2.100,00;

166. Que, por seu turno, em 9 de Julho de 2008, o revendeu, pelo preço de € 3.250,00, ao arguido CC;

167. E este arguido, em finais de 2010 ou início de 2011, vendeu-o, igualmente no estado de salvado, ao arguido AA, pelo preço de € 2.500,00;

168. No período compreendido entre as 21h15m do dia 10 Abril 2012 e as 7 horas do dia 11 Abril de 2012, quando se encontrava estacionado na Rua ..., foi furtado, por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, um outro veículo de marca Peugeot, modelo 206, cor cinzenta, de matrícula ...-AQ-..., com o vin ..., no valor de € 5.000,00;

169. Este veículo veio, depois, parar à posse do arguido AA, por forma e em circunstâncias que não foi possível apurar;

170. E, nesta última viatura, o arguido AA, em data não concretamente apurada, mas posterior a 11 de Abril de 2012 e anterior a 3 de Outubro de 2012, cortou-lhe a peça de suporte da gravação do vin;

171. Retirou a peça de suporte da gravação do vin do veículo de matrícula ...-BP-... que havia comprado ao arguido CC, no estado de salvado;

172. E transplantou-a para o veículo furtado de matrícula ...-AQ-..., soldando-a no bordo do painel posterior da bagageira desta viatura;

173. Do mesmo modo, colocou, no veículo furtado, através de rebites, a chapa de características com o mesmo número de quadro, retirado do veículo ...-AQ-..., ou seja, o ...;

174. Retirou-lhe a matrícula ...-AQ-...;

175. E colocou-lhe, em substituição, a matrícula ...-BP-...; 

176. Como se o veículo furtado de marca Peugeot, modelo 206, cor cinzenta, de matrícula ...-AQ-..., com o vin ... tivesse sido originalmente gravado, pelo respectivo construtor com o vin ... e fosse o veículo a que foi genuinamente atribuída a matrícula ...-BP-... pelo IMTT;

177. Sabendo que tal não correspondia à verdade;

                                                                                           *

FACTOS X (artigos 72º a 76º da acusação)

Mercedes, modelo E 280 de matrícula RV ... (importado da Alemanha pelo arguido AA)

Mercedes, modelo E 280, cor preta, de matrícula ...-GD-... (furtado)

178. Em dia não concretamente apurado de Junho de 2012, o arguido AA importou da Alemanha um veículo automóvel da marca Mercedes, modelo E 280 CDI, preto, de matrícula RV ..., com o vin ...;

179. No período compreendido entre as 16h30m do dia 3 de Novembro de 2011 e as 10 horas do dia 4 de Novembro de 2011, quando se encontrava estacionado na Rua ..., em Lisboa, foi furtado, por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo E 280 CDI, de cor preta, com a matrícula ...-GD-... e com o vin .., com o valor atribuído de € 31.000,00;

180. O arguido AA entrou na posse deste veículo, por forma e em circunstâncias que não foi possível apurar;

181. Então, em data que não foi possível apurar, mas após Junho de 2012 e antes de 3 de Outubro de 2012, o arguido AA removeu a travessa sob o banco da parte da frente do veículo Mercedes com a matrícula ...-GD-... e com o vin ... que havia sido furtado;

182. E substituiu-a por outra travessa, concretamente, a que retirou do veículo Mercedes que havia importado da Alemanha referido em 178.;

183. Peça esta, onde se encontrava gravado o vin ....;

184. A qual foi soldada pelo arguido AA à carroçaria do veículo Mercedes furtado;

185. O mesmo arguido AA colocou, ainda, no pilar B do lado direito do veículo Mercedes furtado, um autocolante de características com o mesmo número de quadro, ou seja, o ...;

186. O qual não foi feito, nem emitido pela marca Mercedes;

187. O arguido AA colocou, por último, no veículo Mercedes E 280 CDI furtado e referido em 179., a matrícula RV...;

188. Como se o veículo furtado Mercedes, modelo E 280 CDI, de cor preta, com a matrícula ...-GD-... e com o vin ... tivesse sido originalmente gravado, pelo respectivo construtor com o vin ... e fosse o veículo a que foi genuinamente atribuída a matrícula RV...;

189. Sabendo que tal não correspondia à verdade;

                                                                                      *

FACTOS XI (artigos 77º a 81º da acusação)

  Mazda, modelo 5, cor cinzenta, VIN - ...

190. No dia 3 de Outubro de 2012, o arguido AA tinha em seu poder, nas instalações da oficina da DD Lda., em ..., um veículo de marca Mazda, modelo 5, cor cinzenta;

191. A qual se encontrava parcialmente desmantelada;

192. Ostentando o vin ...;

193. Gravado em baixo relevo na caixa de águas, na base do pára-brisas, no compartimento do motor;

194. Assim como betume;

195. E um cordão de solda a contornar a gravação;

196. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o mesmo arguido AA também tinha na sua posse uma cópia de um documento único alemão referente ao veículo com aquele vin ... acima referenciado;

197. Contendo a inscrição "mazda 5 para reparar";

                                                                                           *

FACTOS XII (artigos 82º a 90º da acusação)

Peugeot 407 de matrícula ...-ML-... (acidentado)

Peugeot 407 de matrícula ...-AG-... (furtado)

198. No dia 3 de Janeiro de 2012 veículo de matrícula ...-ML-... da marca Peugeot, modelo 407, cor cinzenta, com o vin ... foi interveniente num acidente de viação;

199. Em resultado do qual esta viatura ficou com a parte traseira e com a frente completamente destruídas;

200. A reparação destes danos foi avaliada em € 12.249,92;

201. Em 3 de Outubro de 2012, este veículo encontrava-se na posse do arguido AA;

202. No estado em que ficou após ter sido interveniente naquele acidente de viação ocorrido em 3 de Janeiro de 2012, ou seja, com as partes frontal e traseira destruídas;

203. Na busca efectuada no dia 3 de Outubro de 2012 à residência do arguido AA foi apreendida esta viatura acidentada de marca Peugeot, modelo 407, cor cinzenta, com o VIN ..., a qual corresponde ao veículo de matrícula ...-ML-...;

204. Mantendo-se tal veículo, naquela data, em poder do arguido AA, na qualidade de fiel depositário da mesma;

205. Entretanto, no dia 31 de Maio de 2012, quando se encontrava estacionado na Rua ..., foi furtado, por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 6*9HY*407, cinzento claro, de matrícula ...-AG-..., com o vin ... e com o valor atribuído de € 15.000,00;

206. Este veículo veio à posse do arguido AA, por forma e em circunstâncias que não foi possível apurar;

207. Assim, no período compreendido entre 3 de Outubro de 2012 e 11 de Dezembro de 2012, o arguido AA removeu a peça de suporte com a gravação do vin original do veículo ...-AG-... furtado;

208. E transplantou-lhe, a peça de suporte com a gravação do vin ... pertencente ao veículo acidentado de matrícula ...-ML-..., na aba direita do guarda-lamas no compartimento do motor do veículo...-AG-... furtado;

209. Colocou, na mesma viatura furtada, um autocolante de características que não foi elaborado nem emitido pelo fabricante da marca Peugeot, com o mesmo número de quadro ...;

210. E retirou-lhe a matrícula ...-AG-...;

211. Apondo-lhe, em substituição, a matrícula ...-ML-...;

212. Como se o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 6*9HY*407, cinzento claro, de matrícula ...-AG-..., com o vin .. furtado no dia 31 de Maio de 2012 fosse o verdadeiro Peugeot, modelo 407, cor cinzenta, com o vin ... originariamente gravado pelo respectivo construtor e fosse o veículo a que foi genuinamente atribuída a matrícula ...-ML-..., pelo IMTT;

213. O que o arguido AA sabia não corresponder à verdade;

214. Tendo, ainda, colocado no veículo furtado ...-AG-... a caixa de velocidades e motor do salvado ...-ML-...;

                                                                                           *

FACTOS XIII (artigos 91º a 95º da acusação)

Citroen, modelo XSara Picasso, cinzento, de matrícula ...-BD-...

Salvado da mesma marca e modelo Citroen, modelo XSara Picasso, com vin ..., adquirido em França;

215. O veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo XSara Picasso, cinzento, de matrícula ...-BD-..., com o vin ..., foi interveniente num acidente de viação ocorrido em 30 de Dezembro de 2010;

216. Em resultado do que esta viatura ficou totalmente destruída, tendo sofrido estragos cuja reparação foi orçamentada em € 16.687,69;

217. Razão pela qual, em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de Março de 2011, a respectiva seguradora ..., S.A., a vendeu, no estado de salvado, a ..., Lda. do arguido CC pelo preço de € 1.700,00;

218. Este veículo veio parar à posse do arguido AA, por forma e em circunstâncias que não foi possível apurar;

219. Em data não concretamente apurada, o arguido AA havia adquirido em França um outro veículo da mesma marca e modelo Citroen, modelo XSara Picasso, no estado de salvado, com vin ...;

220. Então, também em data não concretamente apurada, mas anterior a 25 de Novembro de 2011, o arguido AA procedeu à eliminação original do número de quadro ..., no salvado francês;

221. E apôs-lhe a gravação ..., em baixo relevo, na caixa de águas, na base do pára-brisas, no compartimento do motor do veículo francês;

222. Retirou-lhe a chapa de características;

223. Que substituiu por uma chapa de homologação, sem qualquer número de quadro, no pilar B do lado direito do veículo francês;

224. Apôs-lhe, ainda, a matrícula ...-BD-...;

225. Como se o veículo francês com o vin ... fosse o verdadeiro Citroen, modelo XSara Picasso, cinzento, com o vin ..., originariamente gravado pelo respectivo construtor e fosse o veículo a que foi genuinamente atribuída a matrícula ...-BD-..., pelo IMTT;

226. O que o arguido AA sabia não corresponder à verdade;

227. Em 3 de Outubro de 2012, o arguido AA tinha em seu poder, dois selos, como se fossem emitidos pelo construtor, contendo o VIN ...;

228. Mas que não correspondem originalmente ao veículo de matrícula ...-BD-..., porque não foram fabricados, nem emitidos pelo respectivo construtor;

                                                                                           *

FACTOS XIV (artigos 96º a 99º da acusação)

Citroen, modelo Picasso, cor cinzenta, com o vin ... (acidentado)

229. No dia 11 de Dezembro de 2012, o arguido AA tinha, na sua posse, nas instalações da DD, Lda. o veículo acidentado, de marca Citroen, modelo Picasso, cor cinzenta, com o vin ...;

230. No entanto, esse não é o vin original desta viatura;

231. Tendo aquele vin ... sido regravado na caixa de águas, na base do pára-brisas no compartimento do motor;

232. Depois de lhe ter sido eliminado o número de quadro original;

233. Que é o ... (e não o ..., como certamente por lapso material foi referido no artigo 97 da acusação, porque esse é o vin que foi originariamente atribuído ao veículo de matrícula ...-BD-... a que se referem os factos sob a epígrafe Factos XIII);

234. Nenhum destes veículos foi comercializado em Portugal;

235. E nenhum deles consta para apreender;

                                                                                           *

FACTOS XV (artigos 100º a 102º da acusação)

Autocolantes com o vin ...

                236. No dia 3 de Outubro de 2012, o arguido AA tinha em seu poder dois autocolantes com o vin ...;

237. Sendo que tal número de quadro corresponde ao veículo da marca Citroen C3, cinzento, de matrícula ...-AO-...;

238. Cujo direito de propriedade está inscrito, no registo automóvel, em nome de UU (extracto de pesquisa na base de dados informática do registo automóvel referente a tal veículo, que está a fls. 2 do apenso 15);

239. Aqueles dois autocolantes, referidos em 236., não correspondem a selos de construtor, porque não foram fabricados nem emitidos pela marca Citroen, ou por algum seu representante, com o seu consentimento;

                                                                                          *

FACTOS XVI (artigos 103º a 108º da acusação)

Citroen, modelo Xsara, cor cinzenta, matrícula ...-VG (salvado)

Citroen, modelo Xsara com o vin original de ..., não comercializado em Portugal

240. O veículo Citroen, modelo Xsara, cor cinzenta, matrícula ...-VG e com o vin ... foi interveniente num acidente de viação ocorrido em 27 de Janeiro de 2006;

241. De que resultaram danos em toda a parte traseira e traseira esquerda do veículo, cujo custo de reparação foi orçamentado em € 7.789,99;

242. Por isso que, foi considerado pela respectiva seguradora, como perda total;

243. E foi vendido, no estado de salvado, a FF, Lda., pelo preço de € 2.120,00;

244. Que, por seu turno, o vendeu, no mesmo estado de salvado, ao arguido AA, em 2010, em data que não foi possível precisar, pelo preço de € 1.800,00;

245. Entretanto, em data e em circunstâncias que não foi possível apurar, o arguido AA entrou na posse de um outro veículo de marca Citroen, modelo Xsara com o vin original de ...;

246. O qual não foi comercializado em Portugal;

247. Então, no período compreendido entre a compra do salvado, referida em 244., a aquisição do veículo identificado em 245. e 1 de Setembro de 2011, o arguido AA eliminou aquele vin ...;

248. E regravou, por cima daqueles caracteres, na caixa de águas, na base do pára-brisas do compartimento do motor o vin ...;

249. Apôs no referido veículo Citroen Xsara a chapa de características com o mesmo número de quadro ...;   

250. E colocou-lhe a matrícula ...-VG;

251. Como se o veículo estrangeiro com o vin original ... fosse o verdadeiro Citroen, modelo Xsara Picasso, cinzento, com o vin ..., originariamente gravado pelo respectivo construtor e fosse o veículo a que foi genuinamente atribuída a matrícula ...-VG, pelo IMTT;

252. O que o arguido AA sabia não corresponder à verdade;

253. Em 11 de Dezembro de 2012 o veículo adulterado pela forma descrita em 247. a 252. encontrava-se na posse do arguido AA;

254. Apesar de se encontrar registado, na Conservatória do Registo Automóvel, desde 27 de Agosto de 2012, no nome de VV; 

                                                                                            *

FACTOS XVII (artigos 109º a 115º da acusação)

Renault, modelo Clio, de cor preta, com o vin ... e matrícula ...-VT (salvado)

Renault Clio de matrícula francesa 804 ERS 95, com o vin original ... (furtado)

255. O veículo ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Clio, de cor preta, com o vin ... e matrícula ...-VT foi interveniente num acidente de viação;

256. Em resultado desse acidente, tal veículo ficou com a respectiva parte da frente totalmente destruída;

257. Tendo a reparação desses estragos sido orçamentada em € 13.872,30;

258. Do que resultou a sua perda total;

259. Por isso, foi vendido, no estado de salvado, a XX, Lda., pelo preço de € 1.109,00, em data não concretamente apurada, mas posterior a 4 de Dezembro de 2008;

260. Que, por seu turno, o revendeu ao arguido AA, por preço que não foi possível apurar;

261. Entretanto, o arguido AA entrou na posse de um outro veículo da mesma marca e modelo Renault Clio de matrícula francesa ... ERS ..., com o vin original ..., por forma e em circunstâncias que não foi possível apurar;

262. O qual havia sido furtado em França, em 9 de Janeiro de 2010;

263. Então, na posse do veículo furtado e no período compreendido entre 9 de Janeiro de 2010 e 12 de Maio de 2010, o arguido AA eliminou-lhe o seu vin original ...;

264. E regravou-lhe, o vin ..., na travessa por baixo do banco do passageiro da frente;

265. Tendo-lhe, ainda, retirado a placa de características;

267. Como se este veículo furtado em França em 9 de Janeiro de 2010 e referido em 261. e 262., fosse o salvado de matrícula ...-VT;

268. O que o arguido AA sabia não corresponder à verdade;

269. O veículo ostentando a matrícula ...-VT está registado na Conservatória do Registo Automóvel, em nome de Fernando Vítor Vasco Gomes;

270. Não obstante, em 11 de Dezembro de 2011, ainda estava na posse do arguido AA;

                                                                                         *

FACTOS XVIII (artigos 116º a 123º da acusação)

Peugeot, modelo 206, de cor cinzenta, de matrícula ...-ZU (salvado)

Peugeot e modelo 206, com o vin original ... (alemão)

271. O veículo ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo 206, de cor cinzenta, de matrícula ...-ZU e com o vin original ... foi interveniente num acidente de viação ocorrido em 26 de Janeiro de 2008;

272. Deste acidente resultaram estragos, na frente e na traseira deste veículo cuja reparação foi orçamentada em € 11.883,66;

273. Este veículo foi vendido, em 26 de Março de 2008, no estado de salvado, a FF, Lda. do arguido CC, pelo preço de 2.309,00;

274. Que, por seu turno, o vendeu ao arguido AA em Abril ou Maio de 2011, pelo preço de € 2.300,00;

275. Entretanto, o arguido AA entrou na posse de um outro veículo da mesma marca Peugeot e modelo 206, com o vin original ..., comercializado na Alemanha e não importado para Portugal, por forma e em circunstâncias não concretamente apuradas;

276. Então, na posse deste veículo com o vin original ..., entre Abril ou Maio de 2011 e 9 de Junho de 2011, o arguido AA cortou-lhe a placa de suporte da gravação do respectivo vin;

               277. A transplantou-lhe, no bordo do painel posterior da bagageira, com recurso a mastique, betume e soldaduras, nas extremidades direita e esquerda, a peça de suporte com a gravação do vin VF32S9HZA44529438, pertencente ao veículo de matrícula ...-ZU;

278. Colocou, no veículo de vin original ..., a placa de características do veículo com o vin original ...;

279. E apôs-lhe a matrícula ...-ZU; 

280. Como se o veículo com o vin original ..., fosse o verdadeiro veículo ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo 206, de cor cinzenta, com o vin original ... e de matrícula ...-ZU, atribuída pelo IMTT;

281. E vendeu-o, assim adulterado, a ZZ, em Novembro de 2011, pelo preço de € 5.200,00 (depoimento da testemunha ZZ);

282. Que pagou € 3.000,00 em dinheiro, ao arguido AA (depoimento da testemunha ZZ);

283. E por conta dos restantes € 2.200,00, entregou ao arguido AA um veículo usado de marca Ford que também havia comprado, anos antes, ao mesmo arguido (depoimento da testemunha ZZ);

284. O arguido AA colocou o veículo com o vin original ... transformado pela forma descrita nos pontos 276. a 280., em venda no mercado;

285. Querendo que o mesmo aparentasse ser um veículo genuíno e de proveniência lícita;

286. Concretamente, criando a aparência de que o mesmo veículo de marca Peugeot, modelo 206, de cor cinzenta, com o vin original ... e de matrícula ...-ZU, atribuída pelo IMTT;

287. Sabendo que tal não correspondia à verdade;

288. E com o intuito de induzir potenciais interessados a comprá-lo;

289. Como foi o caso de ZZ, que só comprou o veículo ostentando a matrícula ...-ZU nas descritas circunstâncias, por se ter convencido de que se tratava de um veículo automóvel genuíno e de proveniência lícita;

290. O arguido AA vendeu este veículo nas circunstâncias descritas com o propósito conseguido de obter uma vantagem patrimonial, através do recebimento do preço de venda da viatura e dinheiro e mediante o recebimento de um outro veículo;

291. Ciente de que procedia à venda a terceira pessoa de uma viatura viciada;

292. E de que não tinha direito a receber o preço de venda da mesma;

                                                                                          *

FACTOS XIX (artigos 124º a 127º da acusação)

Veículo de matrícula 10-29-VC

                293. Em data não concretamente apurada, mas após 24 de Outubro e antes de 28.11.2011, AAA e o arguido AA celebraram um acordo, entre si, nos termos do qual o primeiro vendeu ao segundo e este comprou-lhe, por preço que não foi possível apurar, o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 206, de cor cinzenta, de matrícula ...-VC e com o vin ...;

294. Em data não concretamente apurada, mas após 28 de Novembro de 2011 e antes de 19 de Junho de 2012, o arguido AA, colocou nesta viatura, diversos componentes de três diferentes viaturas com os vin originais ...; ... e ...;

295. E, em dia que não foi possível apurar, mas durante o mês de Junho de 2012, vendeu este veículo a BBB, pelo preço de € 6.000,00;

296. Tendo BBB pago ao arguido AA € 5.000,00 em dinheiro;

297. E, por conta dos restantes € 1.000,00, entregou ao arguido AA um veículo que tinha de marca Renault;

298. Este veículo de matrícula ....-VC apresenta sinais – mastique, betume e soldaduras não originais – de ter sido transplantado, na respectiva peça de suporte de gravação do vin;

299. Desconhecendo-se, no entanto, a sua verdadeira identidade;

                                                                                       *

FACTOS XX (artigos 128º a 130º da acusação)

Citroen, modelo C3, matrícula ...-DP-...

300. No período compreendido entre as 21 horas do dia 19 de Maio de 2011 e as 9 horas do dia 20 de Maio de 2011, quando se encontrava estacionado na Rua ..., foi furtado um veículo automóvel ligeiro de passageiros, por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar;

301. De marca Citroen, modelo C3, preto de matrícula ...-DP-..., com o vin ..., no valor de € 11.451,00 e pertencente a CCC;

302. Em 3 de Outubro de 2012, o arguido AA tinha em seu poder a vinheta de seguro de responsabilidade civil automóvel referente ao pagamento do prémio do seguro deste veículo ...-DP-..., apólice ..., em vigor até 4 de Junho de 2011;

                                                                                        *

FACTOS XXI (artigos 131º a 133º da acusação)

Ilharga da Mitsubishi, modelo L200, ...-SR

303. No período compreendido entre as 23 horas do dia 6 de Junho de 2010 e as 7 horas do dia 7 de Junho de 2010, quando se encontrava estacionado na Rua ...., foi furtado um veículo ligeiro de mercadorias, por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar;

304. De marca Mitsubishi, modelo L 200, com a matrícula ...-SR, de cor verde, com o vin  ..., com o valor de € 14.000,00;

305. No dia 3 de Outubro de 2012, o arguido AA tinha em seu poder uma ilharga pertencente à referida viatura marca Mitsubishi, modelo L200, de cores verde e cinzenta, ostentando o selo com o vin ... a que corresponde aquela matrícula ...-SR;

                                                                                 *

FACTOS XXII (artigos 134º a 138º da acusação)

Peugeot, Moledo 206, cor cinzenta, matricula ...-BX-... (salvado)

Peugeot, modelo 206, de matrícula ...-XU (furtado)

306. O veículo ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo 206, cor cinzenta, de matrícula ...-BX-... e com o vin ... foi interveniente num acidente de viação ocorrido em data que não foi possível apurar, mas anterior a 29 de Novembro de 2007;

307. Deste acidente resultaram danos em toda a parte da frente e na parte traseira do lado direito do veículo;

308. Cuja reparação foi avaliada em € 11.987,25;

309. Por isso, foi considerado em perda total;

310. E vendido, no estado de salvado, a FF, Lda. do arguido CC, em 11 de Junho de 2008, pelo preço de € 2.200,00;

311. Que, por seu turno, o vendeu, também no estado de salvado, ao arguido AA, em finais de 2011 ou inícios de 2012;

312. No dia 03 de Março de 2011, quando se encontrava estacionado no ..., foi furtado um veículo ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo 206, de matrícula ...-XU, com o vin ..., por indivíduo ou indivíduos cujas identidades não foi possível apurar;

313. Pelo menos, a caixa de velocidades e o módulo de airbag deste veículo vieram parar à posse do arguido AA, por forma e em circunstâncias não concretamente apuradas;

FACTOS XXIII (artigos 139º a 142º da acusação)

Mercedes C 220 azul RVOJ777

314. No dia 11 de Dezembro de 2012, o arguido AA mantinha em seu poder, nas instalações da DD, Lda., um veículo de marca Mercedes, modelo C 220, de cor azul, com a matrícula atribuída RVOJ777;

315. Mas sem exibir qualquer placa de matrícula;

316. Apresentando na travessa sob o banco da frente do lado direito, uma chapa de vin com os caracteres ...;

317. Colocada com betume, por cima da placa de suporte da gravação do vin original;

318. Que é o ...;

319. O mesmo veículo apresentava um autocolante de características da qual constava também aquele vin ... que não é o original desta viatura;

320. Tratando-se de um mero autocolante em papel;

                                                                                             *             

321. O arguido AA praticou os factos descritos em 22. a 27.; 28. a 40.; 54. a 59.; 75. a 81.; 93. a 99.; 123. a 130.; 137. a 142.; 156. a 158.; 170. a 177.; 181. a 189.; 207. a 214.;  220. a 226.; 247. a 252.; 263. a 268. e 276. a 280. e 281. a 292., nas instalações da oficina e utilizando os equipamentos e mão-de-obra dos funcionários, tudo pertencente à sociedade DD, Lda.;

322. Celebrando os negócios de compra dos salvados, no contexto acima descrito em 1. a 4., cujos elementos identificativos retirou para colocar nos veículos furtados e naqueles que importou, assim como no ...-BN-..., que havia sido declarado perdido a favor do Estado e entrando na posse destes, a coberto da prossecução do objecto social daquela sociedade comercial e actuando por si e como sócio gerente da DD, Lda.;

323. O arguido AA procedeu à transformação e adulteração dos veículos, pelas formas descritas em 22. a 27.; 54. a 59.; 75. a 81.; 93. a 99.; 137. a 142.; 156. a 158.; 170. a 177.; 181. a 189.; 207. a 214.;  220. a 226.; 247. a 252.; 263. a 268. e 276. a 280., para lhes conferir a aparência de veículos salvados, que, por efeito de um aparente conserto dos respectivos estragos, haviam ficado aptos a serem reintroduzidos no mercado e em circulação;

324. E, ainda, no caso dos veículos Citroen Picasso cinzento com o vin ... (factos XIII); Citroen XSara cinzento com o vin ... (factos XVI) e Peugeot 206 cinzento com o vin ... (factos XVIII), para os colocar em circulação sem ter quaisquer despesas com o processo de legalização destes e de atribuição de matrículas portuguesas a estas viaturas;

325. E estando bem ciente de que os veículos de matrículas ... 503 .... (factos I); AX ... (factos II); ...-BD-... (factos IV); ...-AU-... (factos VII); ...-DL-... (factos VIII); ...-AQ-... (factos IX); ...-GD-... (factos X); ...-AG-... (factos XII) e ... ERS ... (factos XVII) haviam sido furtados; 

326. Praticou tais factos, com o intuito de vender todos estes veículos assim como os veículos ...-BN-.... (factos III); o Citroen Picasso cinzento com o vin ... (factos XIII); o Citroen XSara cinzento com o vin ... (factos XVI) e o Peugeot 206 cinzento com o vin ... (factos XVIII) a terceiros;

327. E, por essa via, obter proventos económicos;

328. Bem sabendo que não havia efectuado quaisquer reparações em qualquer deles;

329. E, antes, que os havia viciado, alterando-lhes os elementos identificativos – vin, chapa de características e placas matrícula – sem estar legalmente autorizado para esse efeito;

330. E que, portanto, as vantagens patrimoniais que pretendia alcançar com a venda dessas viaturas, não lhe eram devidas;  

331. Actuou, em todos os momentos, ciente de que, ao agir da forma descrita em 22. a 27.; 54. a 59.; 75. a 81.; 93. a 99.; 137. a 142.; 156. a 158.; 170. a 177.; 181. a 189.; 207. a 214.; 220. a 226.; 247. a 252.; 263. a 268. e 276. a 280., colocava em causa a fé pública e a credibilidade das matrículas dos veículos automóveis, bem como dos respectivos vin e chapas de características;

332. Bem sabendo que as mesmas matrículas e vin ou números de chassis são essenciais ao comércio jurídico dos veículos automóveis, assim como, à circulação rodoviária, por ser deles que depende a identificação dos mesmos veículos;

333. Não obstante, actuou sempre, em todos os momentos descritos em 22. a 27.; 28. a 40.; 54. a 59.; 75. a 81.; 93. a 99.; 137. a 142.; 156. a 158.; 170. a 177.; 181. a 189.; 207. a 214.; 220. a 226.; 247. a 252.; 263. a 268. e 276. a 280. e 281. e 292., de forma livre, deliberada e consciente;

334. Conhecendo o carácter proibido e punível pela lei penal de todas as suas condutas acima descritas;

335. O arguido CC procedeu à transformação e adulteração do veículo de matrícula ...-EE-... (factos V), pela forma descrita em 109. a 115., para lhe conferir a aparência de veículo salvado, que, por efeito de um aparente conserto dos respectivos estragos, havia ficado apto a ser reintroduzido no mercado e em circulação;

336. Com o intuito de vender este veículo a terceiros;

337. E, por essa via, obter proventos económicos;

338. Bem sabendo que não havia efectuado quaisquer reparações neste veículo;

339. E, antes, que o havia viciado, alterando-lhes os elementos identificativos – vin, chapa de características e matrícula – sem estar legalmente autorizado para esse efeito;

340. E que, portanto, as vantagens patrimoniais que pretendia alcançar com a venda dessa viatura, não lhe eram devidas;  

341. Actuou, em todos os momentos, ciente de que, ao agir da forma descrita em 109. a 115., colocava em causa a fé pública e a credibilidade das matrículas dos veículos automóveis, bem como dos respectivos vin e chapas de características;

342. Bem sabendo que as mesmas matrículas são essenciais ao comércio jurídico dos veículos automóveis, assim como, à circulação rodoviária, por ser deles que depende a identificação dos mesmos veículos;

343. Não obstante, actuou sempre, em todos os momentos acima descritos em 109. a 115. e em 144. a 151. de forma livre, deliberada e consciente;

344. Conhecendo o carácter proibido e punível pela lei penal das suas condutas descritas em 109. a 115. e também em 144. a 151.;

345. Os arguidos AA e CC procederam à transformação e adulteração do veículo Peugeot 207, vermelho de matrícula ..., pela forma descrita em 124. a 130. (factos VI), em conjugação de esforços e intenções;

346. Executando um plano previamente traçado por ambos;

347. Estando, tanto o arguido AA, como o arguido CC cientes de que aquele Peugeot de matrícula AR ... havia sido furtado;

348. Ainda assim, ambos os referidos arguidos quiseram utilizá-lo pelo modo descrito 124. a 130., para conferir àquele veículo AR ... furtado, a aparência de veículo salvado, que, por efeito de um aparente conserto dos respectivos estragos, havia ficado apto a ser reintroduzido no mercado e em circulação;

349. Com o intuito de venderem este veículo a terceiros;

350. E, por essa via, obterem proventos económicos;

351. Bem sabendo que não haviam efectuado quaisquer reparações na referida viatura;

352. E, antes, que a haviam viciado, alterando-lhe os elementos identificativos – vin, chapa de características e matrícula – sem estarem legalmente autorizados para esse efeito;

353. E que, portanto, não lhes eram devidas as vantagens patrimoniais que pretendiam alcançar com a venda dessa viatura;  

354. Actuaram, em todos os momentos, cientes de que, ao agirem da forma descrita em 123. a 130., colocavam em causa a fé pública e a credibilidade das matrículas dos veículos automóveis, bem como dos respectivos vin e chapas de características;

355. Bem sabendo, tanto o arguido AA, como o arguido CC, que as mesmas matrículas são essenciais ao comércio jurídico dos veículos automóveis, assim como, à circulação rodoviária, por ser deles que depende a identificação dos mesmos veículos;

356. Não obstante, actuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente;

357. Conhecendo o carácter proibido e punível das suas condutas pela lei penal;

                                                                                          *

FACTOS XXIV (artigos 143º e 144º da acusação)

Armas

358. No dia 3 de Outubro de 2012, no interior da sua residência na Rua ..., o arguido BB tinha em seu poder:

a) uma espingarda de caça de marca FRANCHI, calibre 12, com o nº AH60422 e respectivo estojo;

b) uma espingarda de marca Diana, calibre 4,5 mm, dotada de roscado na extremidade do cano, com um dispositivo silenciador e mira telescópica de marca Franchi, acoplados;

c) uma munição de calibre 9 mm;

d) trinta e uma munições de calibre 7,62 mm;

359. A espingarda de marca Franchi, calibre 12, com o nº AH60422 mencionada em 321. a), encontra-se registada e manifestada, em nome do arguido BB;

360. Que, no entanto, não é titular de licença de uso e porte dessa arma;

361. Sendo que o arguido BB também não é titular de licença de uso e porte de armas de calibres 9 e 7.62 mm;

 362. A espingarda de caça de marca FRANCHI, calibre 12, com o nº AH60422 é uma arma semi-automática com depósito com capacidade para cinco munições, que ao ser introduzida a munição na câmara, pela acção do atirador após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode mediante uma única acção sobre o gatilho fazer mais do que um disparo, com o comprimento de 126 cms, sendo uma arma de fogo longa;

363. A espingarda de marca Diana, calibre 4.5 mm referida em 321. al. b) é  aberta no sentido ascendente, que simultaneamente, rebate a mola propulsora; que após introdução do projéctil na câmara pelo atirador e fecho da mesma, pressionado o gatilho a mola propulsora é libertada, impelindo o projéctil através da deslocação do ar no interior da câmara (funcionamento tiro a tiro) e de aquisição livre;

364. No dia 3 de Outubro de 2012, no interior da sua residência sita na Rua ..., o arguido AA tinha em seu poder:

 a) Uma pistola de calibre 8 mm de marca Perfecta sem número, com respectivo carregador;

b) Um carregador, com a inscrição Made em "Canada" ;

c) dezoito munições de calibre 25mm de ponta furada, não tendo aquele licença de uso e porte de arma, para armas deste calibre.

d) Quatro (4) munições de salva de calibre 8mm.

e) Vinte e quatro (24) munições calibre 22 mm.

f) Nove (9) munições de calibre 7.62mm não tendo o arguido AA licença de uso e porte de arma, para armas deste calibre.

g) Catorze (14) munições de calibre 6.35 mm não tendo o AA licença de uso e porte de arma para armas deste calibre

365. Sem que o arguido AA seja titular de licença de uso e porte de arma dos calibres das descritas em 364.;

366. A pistola referida em 364. al. a) é uma arma de alarme, com configuração de arma de fogo de funcionamento semi-automático, com o movimento da corrediça à rectaguarda sob a acção do atirador e posterior avanço desta é efectuado o carreamento da arma (introdução da munição de salva na câmara). Pressionando o gatilho, que desarma o percutor e este provoca a deflagração da munição e consequente disparo. Após o recuo da corrediça, inicia deste modo novo carregamento para efectuar novo disparo; 

367. O arguido BB quis e conseguiu manter em seu poder as armas e munições acima descritas 358.;

368. Conhecendo as características das mesmas;

369. Sabendo que não estava autorizado a tal, por não ter licença de uso e porte que legitimasse a detenção de tais armas e munições;

370. Não obstante, actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente;

371. Conhecendo o carácter proibido e punível das suas condutas pela lei penal;

372. O arguido AA quis e conseguiu manter em seu poder as armas e munições acima descritas 364.;

373. Conhecendo as características das mesmas;

374. Sabendo que não estava autorizado a tal, por não ter licença de uso e porte que legitimasse a detenção de tais armas e munições;

375. Não obstante, actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente;

376. Conhecendo o carácter proibido e punível das suas condutas pela lei penal;

                Antecedentes criminais e condições pessoais dos arguidos:

                377. Nenhum dos arguidos AA, BB, CC e DD, Lda. tem antecedentes criminais;

378. O arguido BB é o filho mais velho de dois irmãos, descrevendo uma dinâmica intra-familiar estável em termos afectivos;

379. Considerou a existência de um relacionamento positivo com ambos os progenitores;

380. Tendo o seu processo educativo sido partilhado por ambos, embora o pai nos tenha sido referenciado como mais rígido;

381. O pai era mecânico e a mãe costureira;

382. No seu percurso escolar não descreveu especiais dificuldades. Frequentou infantário sem dificuldades de adaptação e completou o 8° ano registando uma retenção no 7° ano, período em que referiu absentismo;

383. Com cerca de 30 anos, através do Reconhecimento Validação e Certificação de Competências concluiu o 9° ano de escolaridade;

384. Aos 18 anos integrou voluntariamente a Armada Portuguesa como fuzileiro, mas já antes laborava na oficina com o pai;

385. Manteve-se na Armada até à morte do pai, ocorrida quando o arguido tinha 20 anos;

386. Após o que optou por assumir a oficina de mecânica do progenitor, que conservou cerca de cinco anos.

387. Posteriormente trabalhou como delegado de propaganda médica;

388. E, aproximadamente, há oito anos iniciou, como empresário em nome individual, a actividade de mecânico auto;

389. Durante catorze anos manteve relação afectiva de namoro, que terminou há cerca de quatro anos;

390. Estavam a construir uma moradia, tendo o arguido assumido os encargos resultantes da mesma, tendo concluído a obra em curso;

391. Actualmente, tem o imóvel à venda;

392. O arguido BB vive com a mãe, num apartamento de tipologia T4 propriedade da progenitora;

393. Tem hábitos de trabalho interiorizados;

394. Auferindo, mensalmente, entre € 800,00 e € 1.000,00;

395. Paga uma prestação mensal de restituição de crédito à habitação (da vivenda referida) no valor de € 450,00;

396. Na comunidade de residência, o arguido é identificado como uma pessoa integrada, não lhe sendo atribuídas práticas criminais, nem comportamentos relacionais desadequados;

397. O arguido integra a Associação Recreativa do ... por ser um adepto e praticante de Moto 4;

398. Sempre que possível também pratica atletismo isoladamente;

399. Já foi caçador, actividade que cessou há cerca de dez anos;

400. A maioria dos seus conhecimentos e amigos não são referenciados práticas criminais;

401. Como características pessoais, não revelou dificuldades ao nível do raciocínio crítico e na resolução dos seus problemas, bem como ao nível da capacidade de auto-controlo;

402. É, ainda, visto como um cidadão educado, correcto, calmo, trabalhador e um mecânico muito competente;

403. AA nasceu em ..., no seio de uma família de modestos recursos socio-económicos, sendo o segundo filho de uma fratria de três;

404. O pai exercia a actividade de sapateiro e a mãe trabalhava na agricultura, tendo explorado uma vacaria;

405. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num ambiente familiar normativo e com valorização de práticas educativas consistentes;

406. Iniciou a escolaridade em idade própria, aos treze anos, após concluir o 6.º ano, começa a trabalhar e a estudar em horário pós-laboral;

407. Frequentava um curso de mecânica com equivalência ao 9.º ano que na época não concluiu;

408. Há cerca de três anos, através da frequência de um curso de Reconhecimento, validação e certificação de competências, concluiu o 12º.º ano;

409. Profissionalmente começou por trabalhar numa oficina de automóveis e, posteriormente, por auferir um vencimento mais elevado, numa fábrica da região (Platex), onde se manteve durante 8 anos;

410. Com 21 anos, já após ter contraído matrimónio e nascido a primeira filha, viajou para África do Sul, juntamente com o seu agregado familiar, onde trabalhou numa fábrica de material bélico;

411. Manteve-se naquele país durante vários anos, tendo aí nascido a segunda filha do casal;

412. Após regressar ao meio comunitário de origem AA decidiu estabelecer-se por conta própria, montando uma oficina de reparação de automóveis em terreno adjacente à morada de família;

413. Mais tarde adquiriu um terreno numa freguesia próxima e constituiu a empresa DD Lda., que passou a gerir com o apoio da sua cônjuge até ser detido no âmbito dos presentes autos;

414. O arguido padece de alguns problemas ao nível da coluna cervical, tendo sido submetido recentemente a uma intervenção cirúrgica;

415. AA encontrava-se no âmbito do presente processo judicial, desde 5 de Julho de 2013, sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica;

416. A sua execução decorreu numa moradia situada em meio rural, próxima da cidade de ..., dotada de boas condições de habitabilidade e conforto;

417. Vive com a sua ex-mulher e a sogra;

418. Sendo a relação entre estes elementos considerada equilibrada;

419. O arguido assume-se como principal suporte, dada a idade avançada da sogra e a problemática do foro psíquico que a ex-mulher actualmente padece;

420. Beneficia ainda da visita de outros familiares que residem nas proximidades (pais e irmãos);

421. No entanto o relacionamento entre o arguido e as filhas encontra-se deteriorado, por situações relacionadas com consequências advindas da existência do presente processo, mas também fruto de uma atitude pouco comunicativa ao nível afectivo;

422. No meio residencial, o arguido sempre gozou de uma imagem positiva, sendo-lhe atribuída, a adopção de um comportamento socialmente ajustado;

423. Contudo, em termos de características pessoais, algumas pessoas mais próximas, descrevem-no como um indivíduo rude, calculista e manipulador;

424. Quanto ao seu percurso profissional, foi possível constatar que sempre geriu o negócio que teve a seu cargo com empenho e dedicação, mantendo com os funcionários e clientes um relacionamento adequado, não havendo, no passado, conhecimento de incidentes relevantes;

425. AA pareceu reagir sempre perante os desafios profissionais que se lhe foram colocando, num registo pró-activo e criativo, procurando a todo o custo soluções que lhe permitissem ultrapassar os obstáculos para manter e consolidar o êxito empresarial que claramente sobrevaloriza;

426. Presentemente, em termos económicos o agregado do arguido tem vivido da reforma da sua sogra e da ajuda dos progenitores, bem como de algumas economias resultantes da exploração da empresa;

427. Que, entretanto, encerrou;

428. Como projecto de vida, o arguido AA verbaliza a intenção de, assim que resolvida a sua situação processual, permanecer integrado no actual meio onde reside;

429. No entanto, em termos laborais, refere não querer manter a mesma actividade, pretendendo trabalhar numa empresa do irmão como serralheiro mecânico;

430. Quanto ao impacto da situação jurídico-penal a que se referem os presentes autos, assume uma postura desculpabilizante e de desconsideração da gravidade dos factos objecto deste processo;

431. O arguido CC é filho único;

432. Durante a sua infância esteve essencialmente entregue aos cuidados da avó materna, residente em ..., devido ao facto de ambos os progenitores se encontrarem em situação de emprego;

433. O pai tinha uma oficina de reparação de automóveis e a mãe era operária fabril;

434. Usufruíam de uma situação económica humilde mas equilibrada;

435. O relacionamento entre os familiares foi descrito como gratificante;

436. Revelou dificuldades de inserção na escola e registou algumas reprovações;

437. Factos que atribuiu as suas dificuldades de linguagem, tendo sofrido de gaguez, durante vários anos;

438. A partir dos 14 anos, começou a trabalhar durante as férias escolares, para poder ter dinheiro para os seus gastos pessoais;

439. Concluiu o 9º ano de escolaridade;

440. Aos 18 anos de idade, aquando da frequência do 10º ano de escolaridade, por vontade própria abandonou os estudos;

441. Nos anos subsequentes, criou uma empresa de reboque de viaturas a "FF";

442. E iniciou-se no negócio de compra e venda de automóveis usados;

443. Até aos seus 26 anos de idade, viveu sempre com os pais, exercendo a sua actividade profissional;

444. Com essa idade, contraiu matrimónio, com DDD, na época com 23 anos, técnica analista, numa empresa de publicidade;

445. O casal tem dois filhos, de 12 e 5 anos de idade, respectivamente, EEE, estudante do 7º ano de escolaridade e FFF, que frequenta o infantário;

446. Este agregado reside num apartamento T2 que o casal adquiriu através de um empréstimo bancário, encontrando-se a pagar de prestação mensal € 450,00;

447. Segundo o arguido, têm algumas prestações em atraso, devido a situação económica precária;

448. Após o casamento, o arguido criou uma empresa em nome individual a "CC" que se dedicava à compra e venda de automóveis sinistrados e que no ano de 2004, passou a denominar-se "FF";

449. Segundo o arguido, devido à conjuntura do mercado, a empresa desde o ano de 2008 encontrava-se numa situação precária, "pelo que deixou de laborar em Março de 2012, embora ainda continue a efectuar a reparação de automóveis sinistrados e a venda de automóveis, negócios que tinha pendentes";

450. Nas instalações daquela sociedade, existem vários automóveis sinistrados; equipamento para as reparações, uma estufa de pintura e nesse dia, encontravam-se a trabalhar nesse local duas pessoas, indivíduos do sexo masculino, os quais, por vezes, prestam serviços de reparação de automóveis ao arguido;

 451. O arguido CC retira do exercício desta actividade rendimentos médios mensais de € 1.000,00;

452. A sua mulher aufere € 950,00, por mês;

453. A nível do meio de residência e de trabalho é desconhecida, a existência do presente processo, pelo que segundo o próprio, não se fizeram sentir repercussões negativas.

454. Os seus familiares também não têm conhecimento, exceptuando a mulher, a qual assume uma atitude de apoio para com ele;

455. Quanto ao arguido, embora reconheça o desvalor das condutas, não se identifica com as mesmas, negando a sua participação e confiando na sua absolvição;

PEDIDOS CÍVEIS:

Pedido Cível de fls. 1721 e seguintes, formulado por ZZ:

456. Em resultado dos factos descritos em 271. a 292., ZZ, ficou destituída do veículo ostentando a matrícula ...-ZU que, havia comprado ao arguido AA;

457. E sem o valor de € 5.200,00, que havia pago por ele ao arguido, nas circunstâncias referidas em 282. e 283.;

Pedido Cível de fls. 1776 e seguintes, formulado pelo assistente GGG:

 458. Em resultado dos factos descritos em 161. a 177., o assistente GGG ficou privado do veículo ...-AQ-... e de qualquer outra viatura durante cerca de quinze dias;

459. Que havia comprado pelo preço de € 8.500,00, tendo-lhe efectuado revisões com substituição de peças no valor global de € 565,73;

460. E, por ter ficado sem veículo automóvel para as suas deslocações e dos membros da sua família, de casa para o local de trabalho e vice-versa, em 30 de Abril de 2012, comprou um outro veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 106, usado, pelo preço de € 800,00;

Pedido Cível de fls. 1834 a 1836 formulado por ..., S.A.

 461. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-AG-... estava, à data dos factos descritos em 198. a 214., coberto pela apólice seguro de responsabilidade civil automóvel 6194992;

462. Abrangendo danos próprios e, entre eles, os emergentes do furto do veículo;

463. Em resultado dos factos descritos em 198. a 214., HHH, proprietária desse veículo ficou desapossada do mesmo;

464. Na sequência do que a ..., S.A. pagou à segurada, para ressarcimento da perda do veículo e de despesas com impostos de circulação, as quantias de € 13.841,43; € 33,83; 34,61 e de € 15,00;

465. Em resultados factos descritos em 198. a 214., a ... ainda despendeu a importância de € 10,00 com o cancelamento da matrícula ...-AG-...;

466. E € 71,05, com a averiguação das causas do desaparecimento desta viatura, num total de € 14.005,92.

                                                                   *****

      Apreciando. Fundamentação de direito.

 

      Nota preliminar

      O recorrente nas conclusões C 2.1 e C2.5, refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, certo sendo que estas referências são levadas às conclusões, sem que da motivação a respeito do tema algo conste. Efectivamente, lendo a motivação de fls. 4012 a 4030, principalmente a partir do segmento “A2: A Questão de fundo” a fls. 4017, não há qualquer referência a vícios decisórios, o que de resto ocorre no acórdão recorrido ao apreciar o recurso do ora recorrente.  

      O acórdão recorrido conhece do recurso do arguido AA de fls. 3935 a 3958, começando por abordar a pretendida subsunção dos factos provados no crime continuado, com a enumeração dos factos dados por provados de fls. 3935 a 3957 (fls. 28 a 50 do acórdão), acrescentando a fls. 3957/8 (fls. 50/51 do acórdão), o que segue (transcrição integral, incluindo realces):

                                                               “ § 2º

     1 – Tal propugnado ajuizamento – de subsunção de plural ilicitude comportamental à figura jurídica da continuação criminosa – apenas eventualmente se justificaria caso se houvesse oportunamente enunciado na peça acusatória e em julgamento comprovado algum concreto, objectivo, contemporâneo e aglutinante circunstancialismo, necessariamente externo/exógeno à pessoa do próprio id.º agente – AA –, cuja observável/demonstrável repetição ou permanência adequadamente condicionasse o seu sucessivo e homogéneo cair-em-tentação, dessarte permitindo aferir e concluir, de modo razoável e comummente aceitável, pela sua justa aptidão à acentuada ou considerável (nos dizeres legais) redução da carga de referente censura, e, decorrentemente, pelo juízo de substancial mitigação/diminuição da respectiva culpa pessoal – como exigido pelo n.º 2 do art.º 30.º do C. Penal –, no caso, todavia, manifestamente inexistente, ou, sequer, ora minimamente alegado, por, obviamente, se não confundir com a mera constatação da objectiva persistência e repetição de plurais atitudes comportamentais criminosas, da reiteração delitiva, afinal radicada – à míngua doutra consubstanciada e razoável explicação – na pessoal motivação de marginal aquisição de riqueza, e, naturalmente, na sua incivilidade e egoísmo, e na opcional assunção de tal prática delitiva como normal expressão duma segunda natureza, sem a contenção psicológica resultante das proibições legais, logo, com apreciável aumento da pessoal perigosidade, demandante, por conseguinte, de juízo de elevada censurabilidade, conducente precisamente à conclusão jurídica inversa à imanente ao crime continuado!

     Por conseguinte, verificando-se a inexistência de qualquer concreto e juridicamente ponderável suporte fáctico da figura do crime continuado, naturalmente que, em razão da apurada pluralidade e diversidade de actos ilícitos – e do atinente ordenamento jurídico nacional –, sempre se haveria (e haverá) que considerar objectivamente cometido correspondente número de infracções, entre si em axiomática relação de acumulação ou de concurso jurídico-efectivo/real, como inelutavelmente postulado pelo comando normativo firmado sob o n.º 1 do art.º 30.º do Código Penal[1].

     2 – Como assim, em observância da normatividade estabelecida sob o art.º 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, impõe-se – à evidência – concluir pela manifesta inconsequência/improcedência do avaliando recurso do id.º arguido AA e pela sua decorrente rejeição”.

      O recurso do arguido CC foi rejeitado por ter sido considerado interposto fora de prazo, sendo apreciados apenas os recursos do ora recorrente e do Ministério Público.

      O artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, é enunciado apenas a fls. 3959 do acórdão recorrido, ao apreciar o recurso do Ministério Público.

      Não nos parece que o acórdão recorrido tenha considerado, erradamente, que o recorrente pugnava por uma decisão nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.


*****

      Questão Prévia- Recorribilidade

      O presente recurso foi interposto pelo arguido AA do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Novembro de 2015, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 11 de Julho de 2014, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em 2011.

       As penas parcelares aplicadas em primeira instância ao arguido AA foram as seguintes:

– pela prática de um crime de detenção de arma proibida – 90 dias de prisão;

– pela prática de nove crimes de receptação – 3 anos de prisão por cada um deles;

– pela prática de doze crimes de falsificação de documento agravada  – 3 anos de prisão por cada um deles;

– pela prática de dois crimes de falsificação de documento simples – 2 anos e 4 meses de prisão por cada um deles;

 – pela prática de dois crimes de burla qualificada – 3 anos de prisão por cada um deles.

      Estas penas foram confirmadas totalmente pelo acórdão da Relação de Coimbra, o mesmo acontecendo com a pena única de 12 anos de prisão.

      Tal aconteceu, mantendo-se imodificadas a matéria de facto e a qualificação jurídica.

      Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca às penas aplicadas pelos crimes por que foi condenado o recorrente, e integralmente mantidas pela Relação de Coimbra, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. 

      Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

      A confirmação pela rejeição – Dupla conforme total especial

      Esta confirmação não teve no concreto caso por base uma efectiva apreciação de mérito, sendo resultado de uma decisão de rejeição do recurso por manifesta improcedência, ao abrigo do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

      Como se referiu no acórdão de 15-02-2017, por nós relatado no processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1:

      “Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme.

      Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius.

      Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1997, proferido no processo n.º 238, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal.

      Segundo a posição do acórdão de 24 de Abril de 2007, proferido no processo n.º 1132/07-5.ª, a manutenção do decidido em razão da rejeição do recurso realiza a ideia de dupla conforme.

      Da mesma forma, no sentido de que acórdão que rejeita o recurso é confirmativo, pronunciou-se o acórdão de 21 de Setembro de 2005, no processo n.º 2759/05-3.ª.

      Uma decisão da Relação que não conheça (ou que rejeite) o recurso interposto de decisão de 1.ª instância, vale como confirmação desta última decisão, pois deixa intangível e firmada a decisão recorrida – acórdão de 26 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 3719/02-5.ª.

      No sentido de a rejeição ser equiparada a confirmação, veja-se o acórdão de 5 de Junho de 2008, processo n.º 1226/08-5.ª.

      Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1999, processo n.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 239, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, ainda que não se tenha debruçado sobre o mérito da causa, por se ter limitado a rejeitar, por questões processuais, o recurso que para ela tinha sido interposto.

      E como se extrai do acórdão de 26 de Maio de 2004, processo n.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 203, “o acórdão da Relação que decida, à luz do n.º 1 do art. 420.º do CPP, rejeitar o recurso interposto pelos arguidos do acórdão condenatório da 1.ª instância, equivale a confirmação do mesmo, para efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. E para esse efeito, tanto faz que tal rejeição se baseie exclusivamente em razões processuais ou/e também em razões de mérito”. 

      Contra - sem razão, opinava Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12, mas retirando a expressão “sem razão” na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, pág. 1046 - pode ver-se o acórdão de 15 de Janeiro de 2004, processo n.º 3.472, da 5.ª Secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 168, onde se diz, num caso – adiante-se – notoriamente marcado por questões processuais, como a falta de concisão das conclusões: “Tendo o acórdão da Relação rejeitado o recurso de decisão condenatória da primeira instância, por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever do recorrente sintetizar as conclusões, tal acórdão não pode considerar-se confirmativo do acórdão recorrido.

      Só há confirmação de uma decisão quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincidir, na respectiva apreciação, com aquela que foi efectuada no tribunal “a quo”, ou seja, quando se verifique confirmação substancial”.

      Retira-se do recente acórdão de 23-04-2015, processo n.º 8/13.6MACSC-E.S1-5.ª, proferido em providência de habeas corpus: “Tem-se entendido que há «confirmação» quando o tribunal de recurso rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º ou aplica pena igual, pena superior ou pena inferior à fixada na sentença recorrida”.

     Conforme anotam Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a redacção dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos.

      E na nota 37, afirmam os Comentadores: “a confirmação pode ser obtida através da rejeição do recurso e se a Relação confirmou a condenação embora tenha diminuído a pena, verifica-se dupla conforme que obsta à recorribilidade da decisão”.

      A mesma opinião é expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011), que a propósito do problema de saber quando há confirmação da decisão anterior, diz:

      “A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o TR rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º (…) ou quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (…) Em ambos os casos de confirmação por rejeição do recurso ou por aplicação de pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido ou do assistente (artigo 32, n.º 1 e 7, e 20, n.º 1, da CRP).

      Sendo conforme [expressão, na edição de 2011, substituída por compatível] com a CRP uma dupla conforme assente num juízo de mérito emitido pelo TR sobre a sentença recorrida (acórdão do TC n.º 20/2007), também é conforme com a CRP, por maioria de razão, a dupla conforme assente num juízo processual do TR sobre os vícios estruturais do próprio recurso, que impedem o conhecimento do mérito (artigo 420, n.º 1, als. b) e c)) e a dupla conforme assente num juízo liminar do TR sobre o demérito do recurso (artigo 420, n.º 1, al. a))”.

     Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra da deliberação do Colectivo de ..., no que respeita à condenação do recorrente, pelos crimes de receptação, falsificação de documento, burla qualificada e detenção de arma proibida, mantendo-se as respectivas penas parcelares, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa – o recorrente suscitara a questão da requalificação no sentido de continuação criminosa nos casos dos crimes de receptação, falsificação de documento e burla qualificada e medidas das penas, sendo de apreciar apenas a medida da pena única aplicada ao ora recorrente, que se manteve fixada em 12 anos de prisão.

      

      A questão que ora se coloca é a de saber se uma “confirmação formal”, que decorre de uma rejeição por manifesta improcedência, ainda valerá como dupla conforme impeditiva de recurso parcial numa situação em que ocorre omissão de pronúncia.

      No caso em apreciação a dupla conforme emergiria de uma decisão proferida com omissão de pronúncia, vício determinante de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

      Ao abordar a questão da pretendida alteração do enquadramento jurídico-criminal, o acórdão cingiu-se ao que consta de um parágrafo com 24 linhas, supra transcrito, para concluir pela “inexistência de qualquer concreto e juridicamente ponderável suporte fáctico da figura do crime continuado”. 

      Com o devido respeito, não fará sentido afirmar que a pretendida subsunção dos comportamentos plúrimos à figura da continuação criminosa “apenas eventualmente se justificaria caso se houvesse oportunamente enunciado na peça acusatória e em julgamento comprovado algum concreto, objectivo, contemporâneo e aglutinante circunstancialismo, necessariamente externo/exógeno à pessoa do próprio id.º agente (…).

      Na elaboração de uma acusação, se o acusador entende que se verifica caso de concurso real, efectivo, acusa nesses termos, convocando as disposições dos artigos 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal.

      Do mesmo modo a questão de requalificação jurídica não se coloca apenas num quadro em que os factos teriam contornos diversos dos que foram certificados.

      Como é sabido, a qualificação jurídica é matéria de direito e esta é de conhecimento oficioso, nada impedindo o Tribunal Superior de indagar, por iniciativa própria, da correcção e justeza da subsunção jurídica feita na decisão recorrida, como tem sido entendido em vários arestos, sem olvidar, desde logo, o Acórdão n.º 4/95, de 7 de Junho de 1995, proferido no processo n.º 47.407, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, de 6 de Julho de 1995, e no BMJ n.º 448, pág. 107, que então decidiu: “O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus”.

      Quando se aborda a questão da alteração da qualificação jurídica, o diverso tratamento subsuntivo é feito naturalmente à luz dos factos tidos por assentes.

      A manifesta improcedência tem de assentar num juízo que atente e pondere as circunstâncias do caso, procurando indagar se face ao concreto quadro fáctico dado por assente se justifica ou não a alteração, devendo a solução ser fundamentada, não se podendo respaldar em considerações genéricas, sem descer ao caso concreto, como acontece no acórdão recorrido.

      Certo é que não há um parágrafo onde se reconheça esforço de contra argumentação relativamente à linha argumentativa do recurso.

      Na verdade, o recorrente abordou concretamente a questão da continuação criminosa nos pontos B a B3.6, concretizando a situação quanto à receptação nos pontos B3.1, B3.2 e B3.3, a fls. 4026/7, no que toca à falsificação de documento agravada e simples, no ponto B3.4, a fls. 4027/8 e no que tange às burlas qualificadas no ponto B3.5, a fls. 4028/9.

      Sobre os concretos pontos versados no requerimento de recurso, o acórdão disse nada.   

      Por outro lado



      No Subtítulo II – Recurso do arguido AA - § 1.º, foi afirmado:

      “1 – Como supra se deu sumária nota, AA bate-se pela subsunção dos respectivos (judicialmente reconhecidos) actos comportamentais à figura jurídica de continuação criminosacrime continuado – de receptação, de falsificação de documentos e de burla qualificada, e pela pessoal condenação à pena conjunta, final, de 5 (cinco) anos de prisão, ainda assim suspensa na respectiva execução por idêntico período”.

      Sobre esta segunda componente nada foi dito, verificando-se omissão de pronúncia.

      Concluindo: Verificando-se omissão de pronúncia, é de declarar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, alínea a), do CPP.

      Entende o recorrente que no caso de anulação do acórdão deve determinar-se que o tribunal a quo, por outros juízes, conheça do fundo do pedido recursório – assim na conclusão C2.4.

      No ponto A2.4 da motivação, a fls. 4021/2, defende o recorrente que nenhum dos Desembargadores que intervieram no julgamento do recurso, como decorre do artigo 40.º, c) do CPP, poderá intervir de novo, em caso de repetição do julgamento, invocando o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o direito a um juiz imparcial; a não ser assim, verificar-se-á a violação do disposto no artigo 32.º-2 da CRP (Fig. Dias) e artigo 20.º-4 do mesmo diploma, 6.º da Convenção europeia e 14.º - 3 do assinalado Pacto.  

      Sob a epígrafe “Impedimento por participação em processo”, estabelece o artigo 40.º do CPP:

      Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativo a processo em que tiver:

c) Participado em julgamento anterior;

d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo (…).

      O artigo 379.º, n.º 3, do CPP ressalva a “repetição “ de relator, mas em casos em que

a decisão recorrida foi anulada e no presente caso a decisão foi no sentido de rejeição dos recursos dos arguidos e de não provimento do recurso do Ministério Público.  

      Daí que o novo julgamento deva ser realizado por outro Colectivo.

       Decisão

 

       Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que supra as apontadas omissões de pronúncia.

      Sem custas.

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

                                                            Lisboa, 29 de Março de 2017 

Raul Borges (Relator)

Gabriel Catarino  

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[1] Vide anterior nota 3.