Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086655
Nº Convencional: JSTJ00026907
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INVENTÁRIO
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199502230866552
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 486
Data: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG54.
LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VOLIII PAG14 PAG20 PAG21 PAG27.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É o artigo 2086, n. 1 do Código Civil que enuncia os casos (situações) em que o cabeça de casal "pode" ser removido, enunciação esta que não é tida por taxativa, sendo certo que nos casos a abranger deverá ter-se em conta que, por um lado, a situação em que normalmente se coloca aquele que prevaricou e foi removido é de molde a impressionar o julgador e diminuir, consequentemente, o prestígio e bom nome de quem até desempenhava o respectivo cargo e, por outro lado, o prejuízo causado à herança ou a potencialidade desse prejuízo são factores primaciais a atender na aplicação da respectiva pena.
II - O termo "Pode" que se lê na lei, revela que, na apreciação e na interpretação dos fundamentos legais fica grande margem para o arbítrio do julgador.
III - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil.
IV - Existirá a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d), 2. parte, do Código de Processo Civil - excesso de pronúncia - sempre que o juiz conheça de questões de que podia tomar conhecimento.