Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2069
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO FINAL
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200610040020694
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Tanto no âmbito do recurso de agravo como do recurso de apelação, os poderes cognitivos do Tribunal da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio.

II - Porém, no caso de agravo, face ao estatuído no art. 753.º, n.º 2, do CPC, deve ser dado à partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões de mérito que irão ser apreciadas, em estrita consonância com o princípio do contraditório.

III - Não deve ser dispensado pela Relação o convite às partes para alegarem, com o fundamento de já terem alegado oralmente, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito, quando as alegações orais foram produzidas na 1.ª instância, desconhecendo, por conseguinte, o tribunal de recurso, a argumentação que foi expendida pelas partes.

IV - A omissão daquele acto - convite às partes para alegarem - é susceptível de configurar uma nulidade processual, prevista no art. 201.º, n.º 1, do CPC, sendo o meio próprio de reagir contra a mesma - se coberta por despacho judicial - a interposição de recurso. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - "AA", residente na Rua Nª Sª dos Remédios, n..., na Guarda, demanda Empresa-A, com sede no Local-B, na mesma cidade, pedindo que: (i) seja declarado ilícito o despedimento promovido pela ré; (ii) seja a ré condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelo despedimento, € 1.496,39 e bem assim todas as importâncias que o autor deixou de auferir ao serviço da ré, desde um mês antes da propositura da acção até à sentença que a julgue procedente, sendo que se encontra já vencida a importância de € 498,80; (iii) seja, ainda, a ré condenada a pagar ao autor as seguintes quantias: € 9.975,96, a título de salários referentes aos meses de Dezembro de 2001 a Junho de 2002; € 249,40, referente a férias e subsídio de férias proporcionais vencidas a 1 de Janeiro de 2000 e a 1 de Janeiro de 2001; € 1.247,00, referente a subsídios de Natal dos anos de 2000 e 2001 e proporcionais de 2002; e € 995,92, a título de juros já vencidos, à data da propositura da acção, e ainda os vincendos, sobre todas as importâncias reclamadas, à taxa legal.
Para tanto alega ter trabalhado para a ré desde 1.07.99 a 30 de Junho de 2002, altura em que, tendo o autor a categoria de pedreiro de 1ª e estando em dívida os créditos laborais que especifica, foi despedido pela ré com a justificação de que esta não tinha trabalho para lhe dar.

Na contestação, a ré defende-se por excepção e impugnação. Invoca a prescrição dos créditos laborais peticionados. Sustenta que não houve despedimento, mas rescisão do contrato por acordo. Nega que sejam devidos aqueles créditos e impugna o pedido de juros, com fundamento em não ter sido indicada a taxa aplicada (embora refira que deva ser a de 4%).
Houve resposta.

Feito o julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu a ré do pedido.

Apelando o autor, a Relação revogou a sentença e julgou improcedente a invocada excepção. Todavia, observando a regra da substituição ao tribunal recorrido (artº 753º-1 do CPC, ex vi do nº 1 do artº 87º do CPT) e dispensando a observância da regra contida no nº 2 do artº 753º daquele diploma, conheceu do mérito da causa. Assim, declarando ter havido um despedimento ilícito do autor, por não ter sido precedido de processo disciplinar fundado em justa causa, condenou a ré a pagar àquele a quantia total de € 25.314,00, que inclui juros de mora já vencidos, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada prestação e até efectivo embolso (no que respeita às retribuições vencidas e vincendas) e desde a citação até integral pagamento (no que se refere à indemnização de antiguidade, ut nº 3, 2ª parte, do artº 805º do CC), quantia, assim discriminada, no que diz respeito às dívidas de capital:
- € 2.992,80, montante indemnizatório a que se refere o nº 3 do artº 13º da LCCT (ou seja, um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, 6 x 498,80 €);
- € 18.829,70, que inclui não só as retribuições desde um mês antes da propositura da acção até à data do acórdão recorrido, como todos os subsídios de férias e de Natal e os proporcionais dessas prestações correspondentes ao período até hoje decorrido;
- € 3.491,60, a título de salários não pagos e relativos aos meses de Dezembro de 2001 a Junho de 2002.

Inconformada, desta vez a ré, vem interpor recurso de revista, formulando as conclusões que, de forma mais sintética, se indicam:
1ª) - Face à matéria provada, impõe-se concluir que o despedimento não ficou demonstrado, pois o que dela consta são conceitos de direito e não factos;
2ª) - Com efeito, a sentença de lª instância, cuja materialidade foi posteriormente acolhida no acórdão do Venerando Tribunal da Relação, não se preocupou em determinar em que termos foi feito o despedimento, quais as palavras pronunciadas, de modo a poder aferir-se da sua existência;
3ª) - Mostra-se, assim, violado o disposto no art° 158° do CPC, aplicável ao presente processo ex vi art° 1° do CPT, o que inevitavelmente conduz à nulidade do acórdão recorrido (art° 668º-1 do CPC);
4ª) - De qualquer modo, sempre a ré devia ser absolvida do pedido por ausência de factos a sustentar o despedimento;
5ª) - Os factos constantes dos pontos nºs 11 e 12, abaixo em III (que: "a ré cessou a actividade em 31.12.2002" e "declarou às autoridades que encerrou a sua actividade por motivos económicos"), configuram uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva (...) de a entidade empregadora receber a prestação de trabalho, pelo que o contrato laboral celebrado entre autor e ré caducou em 31 de Dezembro de 2002;
6ª) - Consequentemente não poderia a recorrente ter sido condenada, a liquidar ao autor os vencimentos posteriores a esta data;
7ª - A ré não recorreu da factualidade tida por assente no âmbito da sentença proferida em 1ª instância, por ter sido absolvida do pedido na sequência da procedência da excepção de prescrição;

8ª) - Neste contexto, apenas era permitido à ré impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente (tudo conforme resulta do art° 680º-1 do CPC, aplicável ao caso vertente ex vi art° 1° do CPT e ainda nos termos do art° 81º-3 deste código);
9ª) - Daqui resulta que, em momento algum, foi dada oportunidade à recorrente de se pronunciar sobre a materialidade dada por assente, ao invés do sustentado pelo Tribunal a quo, nem de discutir o enquadramento legal da mesma;
10ª) - Consequentemente, este ao decidir de mérito por substituição do Tribunal recorrido, sem dar oportunidade a ré de previamente apresentar alegações sobre a questão de mérito, violou o princípio do contraditório, o que conduz à nulidade do acórdão ora recorrido;
11º) - A esta conclusão se chegará ainda, tendo em conta o preceituado no art° 753º-2 do CPC, que manda ouvir as partes antes de ser proferida decisão sobre a questão de mérito;
12ª) - Por sua vez o art° 87º-1 do CPT, no qual se fundamenta a actuação do Tribunal a quo, remete para as disposições do CPC que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, isto é para o art° 752° desta legislação, e não para o art° 753° desse mesmo diploma, preceito que dispõe apenas e tão só sobre a substituição ao tribunal de 1ª instância relativamente ao conhecimento do mérito da causa;
13ª) - Face ao exposto, devia o processo ter sido remetido ao Tribunal de 1ª instância por forma a que este proferisse a decisão sobre o mérito da causa (tudo conforme decorre dos art°s 719°, 752° do CPC, aplicável ex vi art° 87º-1 do CPT );
14ª) - Mostram-se assim violados, ou interpretados incorrectamente, os art°s 158°, 668º-1, 753°, 752°, 719°, 11°, 3º-4, 676º-1 e 680º-1 do CPC e art° 87°, 81º-3 do CPT e artº 4º-b) da LCCT, aprovada pelo DL n° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro.
Termina no sentido de o acórdão recorrido ser revogado e, em consequência, ser a recorrente absolvida total ou parcialmente do pedido ou, em alternativa, ser mandado baixar o processo à 1ª instância por forma a que esta profira decisão de mérito.
Não houve contra-alegações.
A Exª Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que se verifica nulidade processual, devendo, por isso, o processo voltar ao Tribunal da Relação para que aí seja dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 753º do CPC, julgando-se, depois, novamente a acção.

II - Questões
Reconduzem-se a saber:
A - Se o tribunal recorrido violou o princípio do contraditório, por não ter dado à ré a oportunidade de se pronunciar sobre o mérito da causa;
B - Sendo a resposta negativa, se, factualmente, não se mostra configurado o despedimento do autor;
C - Se o contrato cessou por caducidade.

III - Factos
1. O autor trabalhou para a ré desde 1 de Julho de 1999 até 28 de Junho de 2002.
2. Desempenhava, aquando do despedimento, as funções de pedreiro de primeira.
3. Assentava blocos, azulejos e fazia rebocos e pintura, auferindo mensalmente o salário ilíquido de 498,80 €.
4. Prestava o seguinte horário de trabalho: das 8:00 às 17:00 horas, de 2.ª a 6.ª feira.
5. A ré é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas.
6. Em 28 de Junho de 2002, a ré despediu o autor, dizendo-lhe que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido, já que não tinha trabalho para lhe dar a fazer, propondo-lhe a continuação numa outra firma denominada ‘Empresa-B’, também do ramo da construção civil.
7. O autor foi-se embora, considerando-se despedido, não voltando a comparecer na empresa da ré.
8. A ré não lhe pagou os salários correspondentes ao período de Dezembro de 2001 a Junho de 2002,
9. Como não lhe pagou as férias e respectivo subsídio vencido em 1 de Janeiro de 2000 e, em 1 de Janeiro de 2001, no montante de 997,60 €, nem as férias e subsídio proporcionais ao trabalho prestado em 2002, no montante de 249,40 €.
10. A acção deu entrada no Tribunal no dia 24 de Junho de 2003.
11. A ré cessou a actividade em 31.12.2002.
12. A ré declarou às autoridades que encerrou a sua actividade por motivos económicos.
13. O autor recusou a proposta de ir trabalhar para outra Entidade Patronal, no caso a ‘Empresa-B’, preferindo ir para o desemprego, por lhe constar que tal empresa estaria em dificuldades de pagar aos seus trabalhadores.
14. A ré pagou ao autor as quantias referentes aos documentos juntos com a contestação.

IV - Apreciando
Já vimos que o tribunal da 1ª instância julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela ré e absolveu-a do pedido. Por seu turno, o tribunal recorrido tomou posição contrária sobre a mesma questão: considerou que os créditos peticionados não estavam prescritos.
Esta parte do acórdão não foi posta em causa.
As questões que a recorrente coloca são de outra ordem: uma tem natureza processual (nulidade por violação do princípio do contraditório); as outras prendem-se com o mérito - cessação do contrato de trabalho e suas consequências.

4.1 Sustenta a recorrente que tendo sido absolvida do pedido na sequência da procedência da invocada prescrição dos direitos laborais do autor, não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a matéria de fundo que o tribunal recorrido conheceu em substituição ao tribunal da 1ª instância.
A violação do princípio do contraditório decorria de não ter sido observado o disposto no artº 753º-2 do CPC, o que, segundo a recorrente, configurava uma nulidade do acórdão.
Comecemos por transcrever a parte do acórdão que dispensa o cumprimento daquela regra.
Escreve-se aí:
«Não procedendo, ao contrário do sentenciado, a excepcionada prescrição dos créditos - circunstância que, na tese da sentença, levou a que ficassem prejudicadas as demais questões invocadas e provadas pelas partes (sic) - impõe-se-nos observar a regra da substituição ao Tribunal recorrido, com as necessárias adaptações, como decorre dos arts 753º, nº 1, do C.P.C., "ex vi" do n.º 1 do art. 87.º do C.P.T., conhecendo do mérito da causa, contanto que se conclua que inexiste qualquer motivo que a isso obste.
Afigurando-se-nos dispor-se de todos os elementos necessários, vamos conhecer.
Antes porém, consigna-se que:
O facto de, como deflui da regra do n.º 3 do art. 72.º do C.P.T., as partes terem já alegado oralmente, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito, dispensa-nos de observar a prescrição do n.º 2 do art. 753.º do C.P.C. (que manda que, antes de proferir decisão, se convidem as partes a produzir alegações sobre a questão de mérito).»

Preceitua o artº 753º do CPC:
«1. Sendo o agravo interposto de decisão final e tendo o juiz de 1ª instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1ª instância .
2. No caso previsto no nº1, o relator, antes de ser proferida decisão, convida as partes a produzir alegações sobre a questão de mérito.»
Este preceito tem correspondência nos nºs 2 e 3 do artº 715º do CPC.
Ou seja, tanto no âmbito do agravo como da apelação, com vista a ganhar em celeridade, prevê-se a supressão de um grau de jurisdição, situação "que é inerente à consagração plena da regra da substituição da Relação ao tribunal a quo".
Os poderes cognitivos da Relação incluem, deste modo, todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio." Isto quer o processo tenha subido por uma questão de natureza adjectiva (agravo), quer por uma questão de fundo (apelação).
O artº 87º do CPT, prescreve que o regime dos julgamentos dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, dos preceitos do Código Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na 1ª instância, quer na 2ª instância, conforme os casos.
Por força deste preceito tem aqui aplicação o citado artº 753º do CPC.
No caso dos autos, temos uma decisão da 1ª instância a julgar procedente a excepção de prescrição e a considerar prejudicadas as restantes questões invocadas pelas partes. Temos um acórdão da Relação a julgar improcedente a referida excepção e a conhecer das questões que a 1ª instância não conheceu por prejudicadas.
Logo, nos termos do disposto no nº 1 do citado artº 753º era permitido ao Tribunal da Relação observar a regra da substituição, conhecendo das questões que o Tribunal da 1ª Instância deixou de conhecer por prejudicados.
Como refere, Lopes do Rego (Comentários ao Código Processo Civil, I, em anotação ao mesmo preceito), a regra consagrada no nº 2 (convite à partes para produzirem alegações sobre a questão de mérito) visa "eliminar o principal inconveniente do funcionamento da regra da substituição ao tribunal a quo, garantindo às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões de mérito que irão ser apreciadas, em estrita consonância com o princípio do contraditório."
No caso dos autos não foi cumprido este preceito. O Tribunal da Relação dispensou o seu cumprimento com o fundamento já referido - ter a ré alegado de facto e de direito na audiência de discussão e julgamento (artº 72º-3 do CPT).
E chegamos ao âmago da questão: há nulidade e que nulidade?
Como bem se salienta no parecer da Exª Magistrada do MP, a omissão daquele acto - convite às partes para alegarem - é susceptível de configurar uma nulidade processual, prevista no artº 201º-1 do CPC e não um vício do acórdão contemplado no artº 668º do mesmo diploma (nulidade intrínseca da decisão), como pretende a recorrente.
Na verdade, o que está em causa é a violação duma norma processual (nº 2 do citado artº 753º), que tem de particular o facto de ser imputável a uma decisão judicial. Em tais hipóteses, "tem sido doutrinal e jurisprudencialmente sustentado que, cabendo recurso ordinário da decisão judicial em causa é no âmbito deste recurso, e não através de reclamação perante o autor da decisão, que deve ser atacada tal violação das regras processuais". Como diz José Alberto dos Reis, "se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso" (neste sentido ac. do Tribunal Constitucional de 23 de Março de 2004, proc. nº 742/03, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos).
Ou seja, estando a "omissão" coberta pelo acórdão recorrido, o meio adequado para reagir contra o incumprimento do disposto no nº 2 do citado artº 753º não era a reclamação prévia, a deduzir no prazo de 10 dias (artºs 202º e 153º do citado Código), mas sim a arguição da apontada violação no recurso interposto pela recorrente. Donde resulta estar em tempo tal arguição.
Resta saber se a dispensa do convite de audição das partes - convite previsto no nº 2 do aludido preceito - se justifica.
A resposta é negativa.
O fundamento invocado no acórdão para a dispensa é o facto de as partes já terem alegado oralmente, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito (como decorre da regra do nº 3 do artº 72º do CPT). Ora, conforme se refere no parecer da Exª Magistrada do MP, não se descortina razão para que tais alegações tornassem dispensável o cumprimento da formalidade exigida pelo nº 2 do citado preceito, "tanto mais que as alegações orais são produzidas na 1ª instância, desconhecendo, por conseguinte, o tribunal de recurso, a argumentação que foi expendida pelas partes."
Uma vez que, funcionando a regra da substituição, não foi dado à recorrente possibilidade de produzir alegações sobre a questão de mérito (que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, por prejudicada), a omissão desse acto, porque violadora do princípio do contraditório, produz nulidade susceptível de influir no exame e decisão da causa (artº 201º do CPC).
Assim sendo, deve o processo baixar a fim de que as partes sejam convidadas a produzir alegações, nos termos do nº 2 do artº 753º, julgando-se depois novamente a causa.

4.2 Face à posição tomada, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.

V - Decidindo
Nestes termos, acordam em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido a partir da parte em que dispensou o cumprimento do disposto no artº 753º-2 do CPC e bem assim anular os termos processuais posteriores que dependam absolutamente do acto omitido, mantendo-se o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição.
Custas pela parte vencida a final, sendo que ambas litigam com apoio judiciário.

Lisboa, 4 de Outubro de 2006
Maria Laura Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
-------------------------------------------
(1) Nº 149/06; Relª : Mª Laura C.S. Maia T. Leonardo; Adjºs - Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão.