Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042928
Nº Convencional: JSTJ00016707
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199207080429283
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 372/91
Data: 03/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode intrometer-se na matéria de facto, a não ser que se verifique qualquer dos vícios estatuidos no artigo 410 do Código de Processo Penal e que qualquer deles resulte do próprio texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, como exige o n. 2 do mesmo artigo 410.
II - Não procede o vício da contradição insanável da fundamentação se, como se alcança do acórdão agravado, o tribunal da 1 instância expressamente fundamentou a decisão de facto, embora de forma sucinta, e do texto da decisão não resultar a existência do alegado vício.
III - Comete o crime de tráfico de estupefaciente do artigo
23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, o arguido que foi surpreendido na posse de 3,85 gramas de heroína e de uma navalha com 9 cm de lâmina que evidenciava residuos deste produto, que destinava à venda de terceiros a troco de uma contra-partida económica.
IV - No âmbito da prevenção, a que se refere o artigo 72 do Código Penal, o Supremo Tribunal de Justiça vem perfilhando a tese de que os traficantes de droga dura, como é a heroína, devem ser estigmatizados com certa severidade, pelas gravíssimas consequências que da sua ingestão derivam para os utilizadores, quer no domínio da saúde física e psíquica, quer no plano da criminalidade, quer finalmente no plano da tranquilidade da comunidade.