Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013580 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO RURAL CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198606110731181 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT B COELHO RT ANO92 PAG3. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na redacção primitiva do artigo 42 do Lei n. 76/77, de 29 de Setembro a acção de preferencia do arrendatario seguia a forma do processo Sumario, que admitia resposta a contestação, se fosse invocada alguma excepção, mas somente quanto a esta. II - Ora os factos que os Reus alegaram, mesmo a constituirem materia de oposição por excepção, não se consideram como provados, dado que a falta de resposta a materia da excepção não tem a sanção de se considerarem confessados os factos da excepção, alem de estarem em oposição manifesta com a alegação produzida pelos Autores no articulado inicial. III - Tendo-se provado que o predio em causa foi dado de arrendamento ha mais de 40 anos, verbalmente, ao Autor, pela renda de 50 alqueires de milho, explorando-o os Autores com o seu proprio trabalho ou com a ajuda de pessoas que formavam o seu agregado familiar, e de concluir tratar-se de agricultor autonomo, como vem definido no artigo 1 ns. 1 e 2 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, com as alterações da Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro. | ||