Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073118
Nº Convencional: JSTJ00013580
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
ARRENDAMENTO RURAL
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ198606110731181
Data do Acordão: 06/11/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT B COELHO RT ANO92 PAG3.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na redacção primitiva do artigo 42 do Lei n. 76/77, de 29 de Setembro a acção de preferencia do arrendatario seguia a forma do processo Sumario, que admitia resposta a contestação, se fosse invocada alguma excepção, mas somente quanto a esta.
II - Ora os factos que os Reus alegaram, mesmo a constituirem materia de oposição por excepção, não se consideram como provados, dado que a falta de resposta a materia da excepção não tem a sanção de se considerarem confessados os factos da excepção, alem de estarem em oposição manifesta com a alegação produzida pelos Autores no articulado inicial.
III - Tendo-se provado que o predio em causa foi dado de arrendamento ha mais de 40 anos, verbalmente, ao Autor, pela renda de 50 alqueires de milho, explorando-o os Autores com o seu proprio trabalho ou com a ajuda de pessoas que formavam o seu agregado familiar, e de concluir tratar-se de agricultor autonomo, como vem definido no artigo 1 ns. 1 e 2 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, com as alterações da Lei n.
76/79, de 3 de Dezembro.