Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016388 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090824431 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3655/91 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apesar da sua inserção na secção de "personalidade e capacidade judiciária", os artigos 17 e 19 do Código de Processo Civil versam sobre a legitimidade dos cônjuges para proporem acções para nelas serem demandados. II - Se apenas um dos cônjuges foi demandado, quando a acção devia ter sido proposta contra ambos, nos termos daquele artigo 19, há ilegitimidade do réu por se tratar de um litisconsórcio necessário passivo. III - Os artigos 23 e 24 do Código de Processo Civil tratam do requerimento da ilegitimidade dos cônjuges na acção devendo o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar prazo dentro do qual o vício deverá ser sanado, se o cônjuge faltante não interveio já espontaneamente na acção. | ||