Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070424
Nº Convencional: JSTJ00002779
Relator: LOPES NEVES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPEDIMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ198301130704242
Data do Acordão: 01/13/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N323 ANO1983 PAG372
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No contrato de arrendamento rural, o arrendatario não tem de fazer oposição a denuncia "mediante decisão judicial", no caso de ter declarado na notificação que lhe foi feita não aceitar o despedimento, so restando aos senhorios o recurso a acção de despejo.
II - A expressão "decisão judicial" a que aludia o artigo 18 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (antiga redacção), referia-se a acção proposta pelo senhorio para efectivação da denuncia do contrato, e não a qualquer acção que o arrendatario deveria propor.
III - Ao Supremo, como Tribunal de Revista, cumpre acatar a decisão da Relação sobre materia de facto.
IV - Proposta uma acção de despejo, com fundamento no artigo 19 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (antiga redacção), ou seja, para os autores passarem a explorar directamente os predios arrendados, a publicação da Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro, aplicavel por força do seu artigo 3, revogou tacitamente o referido artigo 19, suprimindo o direito de denuncia que os autores invocaram na petição, e impedindo, assim, o despejo.