Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002779 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPEDIMENTO ACÇÃO DE DESPEJO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198301130704242 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N323 ANO1983 PAG372 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de arrendamento rural, o arrendatario não tem de fazer oposição a denuncia "mediante decisão judicial", no caso de ter declarado na notificação que lhe foi feita não aceitar o despedimento, so restando aos senhorios o recurso a acção de despejo. II - A expressão "decisão judicial" a que aludia o artigo 18 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (antiga redacção), referia-se a acção proposta pelo senhorio para efectivação da denuncia do contrato, e não a qualquer acção que o arrendatario deveria propor. III - Ao Supremo, como Tribunal de Revista, cumpre acatar a decisão da Relação sobre materia de facto. IV - Proposta uma acção de despejo, com fundamento no artigo 19 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (antiga redacção), ou seja, para os autores passarem a explorar directamente os predios arrendados, a publicação da Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro, aplicavel por força do seu artigo 3, revogou tacitamente o referido artigo 19, suprimindo o direito de denuncia que os autores invocaram na petição, e impedindo, assim, o despejo. | ||