Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1619
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SUBSÍDIO POR MORTE
SEGURANÇA SOCIAL
ÓNUS DA PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200709130016197
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Em caso de união de facto, para ter direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, nos termos do disposto na al. e) do artigo 3º e no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001, de o sobrevivo tem ainda de preencher as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil.
2. Essas condições consistem em: não ser o falecido casado, ou então estar separado judicialmente de pessoas e bens, à data da morte; necessitar o sobrevivo de alimentos; e não os poder obter das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil;
3. Incumbe à requerente o ónus de provar que tais condições estão preenchidas (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
4. Na falta de prova da última das condições acima referidas, não lhe pode ser conferido o direito em causa;
5. Não é inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, na referência que lhe +e feita pelo nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 22 de Julho de 2005, AA instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas uma acção ordinária contra o ISSS – Centro Nacional de Pensões pedindo que fosse declarado que “viveu mais de dois anos em união de facto com o falecido BB, em condições análogas às dos cônjuges” e que o réu fosse condenado “a pagar à A. as prestações por morte do citado BB no âmbito do regime de Segurança Social”.
Para o efeito, invocou, em síntese, ter vivido em união de facto com BB, beneficiário da Segurança Social, desde 1996 até à sua morte, ocorrida em 20 de Novembro de 2004, sendo ela divorciada e ele viúvo; precisar de alimentos e não os poder obter de “qualquer das pessoas enumeradas no Artº 2009º do C.C. como forma de prover à sua subsistência”, pelas razões que, em relação a cada uma, indicou, nem da herança do falecido; e que, portanto, nos termos do disposto nos artigos 3º, e), e 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, tem direito às prestações previstas pelo regime de Segurança Social para o caso de morte do beneficiário, mas ser necessária a declaração, por sentença, de que reúne as condições exigidas para que tal direito lhe seja reconhecido.
Contestou o Instituto da Segurança Social, IP, impugnando os factos alegados por os desconhecer e sustentando que a acção só pode destinar-se “à obtenção, pela Autora, do reconhecimento da qualidade de titular das prestações da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. nº 01/94, de 18 de Janeiro”, e não à condenação pretendida; e concluindo que o pedido desse reconhecimento deveria ser julgado de acordo com a prova que viesse a ser produzida.
Por sentença de 9 de Junho de 2006, de fls. 93, a acção foi julgada improcedente. O Tribunal entendeu que o direito às prestações pretendidas pela autora dependia de estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 2020º do Código Civil, como exigia a alínea f) do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 135/99; que entre esses requisitos figurava a impossibilidade de obter alimentos “nos termos das alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º do Código Civil (artigo 2020º, nº 2, in fine, do Código Civil); e que tal impossibilidade não ficou provada.
Declarou, portanto, que “AA não é titular do direito a prestações por morte de BB, beneficiário do ISSS/CNP com o nº 093000857”.
A autora interpôs recurso de apelação.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de Dezembro de 2006, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, embora considerando aplicável o disposto na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.

2. Veio então a autora recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi recebido como revista e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, e que assentam na ideia de que não é exigível à procedência da acção a prova “da impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas constantes nas alíneas a) a d) do Artº 2009º do C.C.”, bastando demonstrar que existe união de facto, assim devendo ser interpretada, restritivamente, a “norma constante no Artigo 202º, nº 1, do Código Civil, na referência que é feita pelo Artº 6º, nº 1 da Lei 7/2001”, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente formulou as seguintes conclusões (apenas se transcrevem as que são relevantes para a delimitação do objecto do recurso):
“(…)
8. (…) se para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência não é necessária a prova da carência de alimentos, muito menos o será a prova de que a A., ora requerente, não consegue obter alimentos através das pessoas enumeradas no Art. 2009, nº 1, als. a) a d) do C. Civil;
9. [transcrevendo um acórdão que cita] “A não se entender assim, então a norma, interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos Artºs 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1 e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição, como se decidiu no Acórdão nº 88/04 do Tribunal Constitucional de 10/2/04 (…), a cuja fundamentação se adere, incidindo sobre as normas dos Artºs 40º e 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público…. Note-se que esta norma, objecto do juízo de constitucionalidade, apresenta uma clara similitude com a do Artº 6º, nº 1 da Lei 7/2001…”.
13. (…) Considerando que a Lei 7/01 (que terá revogado e substituído a Lei 135/99) visou uma total equiparação entre o casamento e a união de facto, será de concluir (…) que aquelas conclusões [de que basta provar a união de facto há mais de 2 anos] se impõem até face ao quadro jurídico emergente.
(...)
15. Ora, se relativamente ao cônjuge sobrevivo não é necessária a prova daqueles requisitos, mutatis mutandis, também o não será no caso das uniões de facto (…).
17. Tal entendimento [o de que a autora teria que alegar e provar, além dos demais requisitos, a impossibilidade de obter alimentos das pessoas enumeradas nas als. a) a d) do nº 1 do Artº 2009º do C. Civil] não poderá hoje ser tido em linha de conta para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência (…).
E termina observando que da jurisprudência que cita decorre que “a norma constante do Artº 2020º do Código Civil, na referência que é feita pelo Artº 6º, nº 1 da Lei 7/2001 de 11 de Maio, deverá ser interpretada de forma restritiva, bastando assim a prova dos factos que ficaram provados em primeira instância para que seja reconhecida à recorrente a titularidade do direito às prestações por porte do falecido”.
A contraparte limitou-se a dizer que oferecia o mérito do acórdão recorrido, para o qual remeteu.

3. Estão definitivamente provados os seguintes factos:
1 – BB foi beneficiário do ISSS/CNP com o nº 093000857.
2 – Faleceu no dia 20.11.2004, no estado de viúvo.
3 – A Autora e o falecido viveram durante oito anos como marido e mulher, fazendo vida em comum, dormindo na mesma cama, fazendo e comendo as refeições diárias em conjunto, utilizando os utensílios da casa.
4 – A casa de morada de família era aquela onde actualmente a Autora reside, sita na travessa de Nossa Senhora de Fátima, nº 1, Pousos.
5 – Tal casa é de construção antiga e necessita de obras.
6 – Devido a problemas de saúde a Autora não mantém trabalho regular.
7 – Não fala com o seu ex-marido, encontrando-se pendente processo de inventário para separação de meações.
8 – O seu ex-marido encontra-se reformado.
9 – Dois dos seus filhos são operários fabris, pagando um deles prestações de encargos bancários.
10 – A Autora não tem grandes contactos com o outro filho.
11 – A irmã mais velha encontra-se desempregada.
12 – Tem uma irmã no Canadá.
13 – Tem dois irmãos no Canadá.
14 – A mãe esta acamada, vivendo da sua reforma.
15 – A herança aberta por óbito de José Catarino é composta pela casa de morada de família, legada à Autora e um prédio rústico que o falecido manifestou vontade de deixar a terceiro.

4. Está em causa, neste processo, saber se, em caso de união de facto que se mantenha há mais de dois anos à data da morte de um beneficiário da Segurança Social, para ter direito às prestações por morte previstas no regime geral, nos termos previstos na alínea e) do artigo 3º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, o sobrevivo tem ainda de preencher as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, como exige o nº 1 do artigo 6º da mesma Lei. Essas condições consistem em: não ser o falecido casado, ou então estar separado judicialmente de pessoas e bens, à data da morte; necessitar o sobrevivo de alimentos e não os poder obter das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil (por esta ordem, o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos).
No presente recurso discute-se, apenas, a necessidade de verificação da última condição, já que as demais foram consideradas preenchidas, sem qualquer impugnação.

5. Tal como a 1ª Instância, a Relação de Coimbra considerou imprescindível a prova de que a autora não podia obter alimentos, nem do seu ex-marido, nem dos filhos, da mãe ou dos irmãos e que, não tendo sido feita essa prova, a acção teria de ser julgada improcedente por lhe caber a ela, autora, o ónus correspondente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
Ora não restam dúvidas de que da lei vigente decorre a exigência de que este requisito esteja preenchido; assim resulta do disposto nos preceitos legais já indicados – a alínea e) do artigo 3º e o nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001.
Aliás, o mesmo regime aparece previsto nos diplomas aplicáveis ao “regime de aceso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto”, nos termos utilizados pelo artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 1/04, de 18 de Janeiro, aprovado nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 320/90. Quer no nº 1 do artigo 8º deste Decreto-Lei, quer no nº 1 do artigo 3º daquele Decreto Regulamentar, se exige, para o caso da união de facto, que o sobrevivo tenha direito a alimentos da herança nos termos previstos no artigo 2020º do Código Civil.
Não restam dúvidas de que, tal como foi entendido, quer em 1º Instância, quer no acórdão recorrido, não estão provados factos que permitam considerar preenchida a previsão do disposto no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil e portanto, necessariamente, da previsão, nomeadamente, do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001 (ou do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 320/90).
Assim sendo, não é possível reconhecer à recorrente o direito às prestações por morte dos beneficiários da segurança social, uma vez que não estão provados os factos de que depende a constituição do direito que pretende ver reconhecido (nº 1 do artigo 342º do Código Civil).

6. Na verdade, só recusando a aplicação do disposto no nº 1 do citado artigo 6º da lei nº 7/2001 e no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 320/90 – o que arrastaria a impossibilidade de aplicação do nº 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 –, na parte em que exigem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, é que seria possível conceder provimento ao recurso, e reconhecer o direito invocado pela recorrente.
Sucede que não ocorre a inconstitucionalidade apontada pela autora.
É certo que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 88/2004 (Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2004), citado pela recorrente, julgou inconstitucional, “por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1, 3 63º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, nº 1 e 41º nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”. E é igualmente certo que a adesão a este juízo de inconstitucionalidade levaria a considerar inconstitucional, pelas mesmas razões, as normas do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001, do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 320/90 e, naturalmente, do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94.
Sucede, todavia, que o próprio Tribunal Constitucional se pronunciou por diversas vezes em sentido contrário, quer no domínio do Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público, quer relativamente às normas que estão em causa no presente recurso.
No que respeita às pensões de sobrevivência no âmbito da função pública, assim sucedeu, desde logo, no seu acórdão nº 159/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), do qual foi interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional com fundamento em contradição com o acórdão nº 88/2004, tendo feito vencimento a solução da não inconstitucionalidade, no acórdão então aprovado (acórdão nº 614/2005, também disponível em www.tribunalconstitucional.pt); ou nos acórdãos nºs 644/2005, 705/2005 (neste acórdão, também foi apreciada a norma constante dos artigos 1º, 3º, e) e 6º da Lei nº 7/2001, tendo igualmente o Tribunal Constitucional concluído no sentido da não inconstitucionalidade), todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Relativamente ao regime geral da Segurança Social, e portanto às normas constantes do artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90 e do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, podem ver-se, igualmente no sentido da não inconstitucionalidade, os acórdãos daquele Tribunal com os nºs 195/2003 (Diário da República, II Série, de 22 de Maio de 2003), 233/05, 707/05 ou 517/06, igualmente disponíveis em www,tribunalconstitucional.pt.

7. Na verdade, não procede a acusação de inconstitucionalidade, apontada pela recorrente, com recurso à fundamentação constante do acórdão nº 88/2004 do Tribunal Constitucional. A Constituição não impede que o legislador ordinário, ao disciplinar as condições de atribuição de pensões de sobrevivência por parte da Segurança Social, seja mais exigente para os casos de união de facto (mesmo que nas condições previstas no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, ou seja, união de facto por mais de dois anos) do que para o caso do cônjuge sobrevivo.
Com efeito, as condições especificamente exigidas no caso da união de facto decorrem da circunstância de a união de facto não implicar necessariamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, como sucede com o casamento.
Não se afiguram assim excessivas tais exigências, não infringindo o princípio constitucional da proporcionalidade as normas que as prevêem: a união de facto não importa, diferentemente do que sucede com o casamento, um dever de solidariedade patrimonial entre os seus membros. Como escreve Rita Xavier (Uniões de Facto e pensão de Sobrevivência, in Jurisprudência Constitucional, 3, Julho-Setembro 2004, pág. 17 e segs., “uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão”. Já no casamento essa diminuição é pressuposta (op. cit., pág. 21).
Cabe lembrar o paralelo que existe entre a diferenciação do regime sucessório e o da atribuição de pensões de sobrevivência por morte do beneficiário nos casos em que há casamento ou, diversamente, união de facto. E, ainda, que, como se escreveu no acórdão nº 233/2005 do Tribunal Constitucional, “como se referiu no acórdão nº 159/05 (…), não é só quanto ao companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito á pensão: o próprio cônjuge sobrevivo, não havendo filhos do casamento, só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo manos um ano antes do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada depois do casamento (artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90); o ex-cônjuge, em caso de casamento declarado nulo ou anulado, só tem direito à pensão se à data da morte do beneficiário recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente (artigo 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 322/90); os ascendentes têm de estar ‘a cargo’ do beneficiário falecido, não podendo existir cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às mesmas prestações (artigo 14º do Decreto-Lei nº 322/90). Atendendo, pois, à necessidade de diferenciar entre o estatuto das diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas no Decreto-Lei nº 322/90, com base no grau de ‘solidariedade patrimonial’ verificado entre essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou da qualidade de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens da herança…”.
Segue-se, pois, a orientação que tem vindo a ser adoptada em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal. Para apenas citar alguns dos mais recentes, todos disponíveis em www.dgsi.pt, vejam-se os acórdãos de 11 de Maio de 2006 (proc. nº 06B1120), 22 de Junho de 2006 (proc. nº 06B1976), 6 de Julho de 2006 (proc. nº 06A1765), 21 de Setembro de 2006 (Proc. nº 06B2352), 12 de Outubro de 2006 (proc. nº 06B3016), 9 de Novembro de 2006 (proc. nº 06B3836) ou 24 de Abril de 2007 (proc. nº 07A677).

8. Nestes termos, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, o que torna inexigível o respectivo pagamento, nos termos do disposto no artigo 13º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
Determina-se ainda o pagamento de 9 UR à advogada da recorrente, nos termos do disposto no ponto1.3.1 da tabela anexa à Portaria nº 1386/04, de 10 de Novembro.

Lisboa, 13 de Setembro de 2007
Maria dos Prazeres Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa