Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009970 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMATIO IN PEJUS EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902090398243 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O actual Codigo de Processo Penal veda ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento da materia de facto, salvo no ambito do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 410 (artigo 433). II - Restringindo-se as questões postas no recurso a materia de facto, e, dentro desta, a contradição insanavel da fundamentação e a erro notorio na apreciação da prova, sem que qualquer desses vicios se verifique não pode o mesmo proceder. III - Embora se não verifiquem atenuantes que expliquem a condenação do arguido no minimo da pena legalmente determinado, ha que mante-la, face a proibição contida no artigo 409 do Codigo de Processo Penal. IV - Mas, por se tratar de efeito determinado pela Lei n. 2 do artigo 34 do Decreto-lei 430/83, pode e deve declarar-se a consequencia necessaria da expulsão do arguido do pais pelo periodo de cinco anos. | ||