Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014506 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA CONDUÇÃO AUTOMOVEL ONUS DA PROVA FACTOS IMPEDITIVOS FACTO EXTINTIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO LIMITE MAXIMO DA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO INFLAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512170729061 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG584. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de presumir a direcção efectiva e o uso do veiculo no seu proprio interesse por parte do seu proprietario. II - Por isso, incumbe-lhe a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito contra ele invocado. III - A responsabilidade do comitente existe se o facto danoso for praticado pelo comissario e não ilidir a presunção de culpa decorrente do artigo 503, n. 3, do Codigo Civil. IV - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não tem competencia para censurar a forma como a Relação tirou a conclusão de facto de que o reu comissario conduzia o veiculo por conta de outrem, o comitente. V - Competia a este provar que essa condução não se exercia no seu interesse. VI - Compete a Relação fixar em definitivo os factos materiais da causa. VII - A responsabilidade do comissario e do comitente cobre todos os danos causados por aquele. VIII - Os limites estabelecidos pelo artigo 508 do Codigo Civil so funcionam se o acidente for exclusivamente devido aos riscos do veiculo. IX - Na fixação do montante da indemnização, deve ter-se em conta a inflação. | ||