Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072906
Nº Convencional: JSTJ00014506
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
CONDUÇÃO AUTOMOVEL
ONUS DA PROVA
FACTOS IMPEDITIVOS
FACTO EXTINTIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
LIMITE MAXIMO DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INFLAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198512170729061
Data do Acordão: 12/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG584.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E de presumir a direcção efectiva e o uso do veiculo no seu proprio interesse por parte do seu proprietario.
II - Por isso, incumbe-lhe a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito contra ele invocado.
III - A responsabilidade do comitente existe se o facto danoso for praticado pelo comissario e não ilidir a presunção de culpa decorrente do artigo 503, n. 3, do Codigo Civil.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não tem competencia para censurar a forma como a Relação tirou a conclusão de facto de que o reu comissario conduzia o veiculo por conta de outrem, o comitente.
V - Competia a este provar que essa condução não se exercia no seu interesse.
VI - Compete a Relação fixar em definitivo os factos materiais da causa.
VII - A responsabilidade do comissario e do comitente cobre todos os danos causados por aquele.
VIII - Os limites estabelecidos pelo artigo 508 do Codigo Civil so funcionam se o acidente for exclusivamente devido aos riscos do veiculo.
IX - Na fixação do montante da indemnização, deve ter-se em conta a inflação.