Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL JUROS DE MORA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406010015266 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5663/03 | ||
| Data: | 10/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. II - Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. III - O simples facto de o credor pedir o pagamento de determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se torna líquida com a decisão. IV- Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento. V- Em situação de iliquidez, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da sentença em 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26-10-2000, "A - Carpintaria Mecânica e Serração, L.da," instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 8.275.725$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da propositura da acção sobre o montante de 7.738.606$00, Alega que, no exercício da sua actividade e na sequência de encomenda dos réus, forneceu e instalou na casa de habitação destes, diversos materiais de madeira, pelos quantitativos de 8.626.995$00 e 7.111.611$00, titulados pelas duas facturas juntas aos autos, a pagar no prazo de 30 dias seguintes ao da sua apresentação aos réus, mas estes só procederam ao pagamento de 8.000.000$00, por conta da primeira factura. Os réus contestaram, dizendo que o preço global do fornecimentos e aplicação dos materiais na sua moradia foi apenas de 7.000.000$00, já com IVA incluído. Afirmam que a obra enfermava de vários defeitos, oportunamente denunciados à autora e que tiveram de reparar. Em reconvenção, pedem que a autora seja condenada a pagar-lhes a quantia 4.245.087$10, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Houve réplica e tréplica. No final foi proferida sentença, que decidiu: 1 - Julgar a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar à autora a quantia de 37.409,84 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa de 12%, absolvendo-os da restante parte do pedido; 2 - Julgar totalmente improcedente a reconvenção. Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 9-12-03, negou provimento à apelação e, para além disso, ainda julgou prejudicado o conhecimento do agravo interposto pelos réus do despacho que não admitiu a perícia colegial e também negou provimento ao agravo que não permitiu a realização de inspecção à escrita da autora. Inconformados com o julgamento da apelação, os réus pedem revista, onde concluem: 1 - Não podia ser dado como provado que o valor das mercadorias e serviços constantes das duas facturas juntas aos autos foi, pelo menos, de 15.500.000$00. 2 - As respostas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória, que consideraram provada tal matéria, devem ser alteradas para "não provados". 3 - Foi violado o princípio da livre apreciação da prova contido no art. 655 do C.P.C. 4 - Aquando da citação, a quantia reclamada não era líquida, pelo que os juros apenas são devidos desde a data da prolacção da sentença, já que foi apenas nesse momento que se procedeu à correcta determinação do montante em dívida - art. 805, nº3, do C.C. 5 - A taxa legal dos juros devidos não é de 12%, prevista no art. 102, parágrafo 3º, do Cód. Comercial, conjugado com a Portaria nº 262/99, de 12 de Abril, mas antes de 7% e de 4%, previstas no art. 559 do Cód. Civil e Portarias nºs 263/99, de 12 de Abril, e nº 291/03, de 8 de Abril, pois trata-se de um crédito de um comerciante sobre um particular. 6 - O pedido reconvencional deve proceder, na medida em que a obra apresentava defeitos, que foram denunciados à autora, mas que esta se recusou a reparar, obrigando os autores a contratar pessoas para a sua eliminação. A autora contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. São quatro as questões suscitadas: 1- Erro na apreciação da prova, relativamente ao montante do preço da execução da empreitada, atinente ao fornecimento e aplicação das madeiras na casa dos réus. 2 - Valor da taxa de juros. 3 - Se os juros apenas são devidos desde a data da sentença. 4 - Improcedência do pedido reconvencional. Vejamos: 1. Erro na apreciação das provas: O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, em princípio, se limita a aplicar o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art. 729, nº1, do C.P.C. Por força do art. 729, nº2, do mesmo diploma, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional previsto no nº2, do art. 722, que aqui não ocorre. Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista- art. 722, nº2. A 1ª instância apreciou livremente as provas e decidiu segundo a prudente convicção formada, nos termos mantidos pela Relação - art. 655, nº1, do C.P.C. 2. Taxa de juros: Nos termos do art. 102, parágrafo 3º, do Cód. Comercial, poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas. A Portaria 262/99, de 12-4-99, ainda vigente, fixou em 12% a referida taxa supletiva de juros moratórios. Por isso, sendo a autora uma sociedade comercial, cujo crédito resulta do exercício dessa sua actividade, a taxa anual de juros foi bem fixada em 12%, ao abrigo dos citados preceitos legais. 3. Momento a partir do qual são devidos os juros. As instâncias consideraram que os juros são devidos desde a data da citação, por ser nessa data que os réus se constituíram em mora, ao serem interpelados para cumprir - art. 805, nº1, do C.C. Os recorrentes sustentam que a obrigação é ilíquida e que apenas se tornou líquida coma a prolacção da sentença, pelo que os juros não são devidos desde a citação, mas apenas desde a data da sentença da 1ª instância. Que dizer? Nesta parte, assiste razão aos recorrentes. Estamos no domínio da responsabilidade contratual. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor - art. 805, nº3, 1ª parte , do C.C. Para que haja mora, consideram os autores necessário que a prestação seja ou se tenha tornado certa, líquida e exigível. Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. Se "a obrigação é ilíquida (por não estar ainda apurado o montante da prestação), também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 114/115). É o que se verifica no caso dos autos, em que os réus foram condenados em montante inferior ao valor do pedido formulado. Equitativo, em tais situações, é que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então desconhece-se a importância exacta da dívida. O simples facto de o credor pedir o pagamento de um determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se tornará líquida com a decisão. Para haver mora, não basta que o devedor seja interpelado. É preciso haver culpa do devedor. Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação (Ac. S.T.J. de 21-285, Bol. 344-427). Consequentemente, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor da obrigação. 4. Pedido reconvencional: As instâncias julgaram totalmente improcedente a reconvenção. O Acórdão recorrido encontra-se devidamente estruturado e fundamentado, quanto ao conhecimento da reconvenção, pelo que a improcedência do pedido reconvencional é de manter pela fundamentação de facto e de direito que dele consta, a que se adere e para que se remete, nesta parte, ao abrigo dos arts 715, nº5 e 726 do C.P.C., sem necessidade de quaisquer outras considerações. Termos em que, concedendo parcialmente a revista, decidem: 1 - Revogar o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância, mas apenas quanto à data em que são devidos os juros de mora, que apenas serão contados a partir da data da sentença da 1ª instância; 2 - Confirmar, em tudo mais, o Acórdão impugnado. Custas pelos recorrentes e pela recorrida, na proporção do vencido. Lisboa, 1 de Junho de 2004 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |