Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081021020161 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça decidir se uma resposta a um quesito deve ser considerada como não escrita por o mesmo versar sobre questão de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O recorrido veio arguir a nulidade do acórdão em epígrafe, pretendendo ver o mesmo reformado após a sua sanação, certo que nem sequer indicou a(s) norma(s) concreta(s) em que baseia a sua queixa. 2. Não houve qualquer resposta da parte contrária. 3. Tanto quanto parece resultar da leitura do requerimento que o recorrido faz juntar aos autos, apregoando a verificação da nulidade do acórdão, a mesma ter-se-á concretizado na consideração da resposta ao quesito 6º da base instrutória como sendo não escrita. Tal facto, na perspectiva do reclamante, traduzir-se-ia numa intromissão indevida por parte do Supremo na esfera de competência própria das instâncias. Assim, tendo a Relação aceite como boa a qualificação do facto material controvertido fixado pela 1ª instância – “o A. perdeu interesse em se associar ao R.?” –, jamais o Supremo poderia alterar a resposta dada ao aludido quesito, porque definitivamente adquirido ao ter passado pelo crivo crítico da Relação, e, ao fazê-lo, teria violado o artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil. A esta argumentação junta o reclamante uma outra, que tem a ver com o facto de, a seu ver, a expressão “perda de interesse” não ser apenas um juízo conclusivo, mas “corresponder igualmente a um comportamento positivo ou negativo e para se apurar se um desses comportamentos é positivo ou negativo, a via a seguir será a utilização de certos meios de prova, logo, quando se coloca a questão de saber se, relativamente a um determinado objecto ou situação, um indivíduo perdeu interesse, trata-se duma questão de facto a averiguar, e não de uma mera conclusão”. Do que depreendemos da análise da crítica do reclamante, duas são as razões que suportam a sua pretensão. Para o arguente, o acórdão é nulo porque “não podia conhecer do objecto do recurso por tratar de questão relativa à fixação dos factos materiais em causa e porque decidiu alterando a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto”. Razão alguma assiste ao reclamante, como iremos ver. O acórdão agora censurado, ao referir-se a esta questão, da resposta dada ao quesito 6º, nada mais fez do que responder a uma das questões que foram colocadas pela recorrente. Indo directamente à questão, o acórdão tentou justificar a opção considerada como menos certa, tomada pelo tribunal recorrido, dizendo o seguinte: “É por demais sabido que a base instrutória só deve conter matéria de facto controvertida e despir-se de adjectivações, conclusões, juízos de valor, sejam de direito ou de facto, fórmulas, categorias. É essa a lição que cristalinamente se colhe de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume III, pág. 205 a 224), de Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 312), de Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 265 e ss.), por exemplo. Foi lavado à base instrutória a questão de saber se “o A. perdeu o interesse em se associar ao R.”, tendo a 1ª instância respondido negativamente e a Relação em sentido contrário. Ambas as instâncias olvidaram, porém, o que nos ensina a (boa) ortodoxia processual a respeito da selecção de factos, o mesmo é dizer que não tiveram em devida conta o preceituado no artigo 511º do Código de Processo Civil e desconsideraram as lições dos Mestres citados. Se tal não tivesse acontecido, teriam, certamente, reparado que o quesito em apreciação não devia ter sido formulado precisamente por conter um juízo conclusivo (de direito) e teriam chegado à conclusão (certa) de que a resposta dada, em obediência ao preceituado no nº 4 do artigo 646º do diploma adjectivo, teria necessariamente de se considerar como não escrita. Não compete ao STJ, enquanto tribunal de revista, fazer censura sobre o juízo probatório a que as instâncias chegaram por via da apreciação as provas. Cabe-lhe, porém, a importante tarefa de vigiar o cumprimento das normas jurídicas que permitem a formulação de tal juízo. Ora, a verdade manda que se diga que a regra contida no artigo 511º não foi observada e, in casu, a consequência não pode deixar de ser outra que não seja a de considerar como não escrita a resposta obtida por via da apreciação das provas oferecidas. Retira-se daqui também a inelutável conclusão de que não se pode nunca, ao longo do iter processual, falar em trânsito em julgado da matéria de facto (!). Esta, em verdadeiro rigor, só “transita” quando passa o definitivo crivo censor deste Supremo Tribunal. Pensávamos, então, que esta mera justificação sobre a (oportuna) intervenção do STJ seria suficiente para esclarecer, definitivamente, as partes da bondade da decisão. Pelos vistos, tal desideratum não foi atingido. Cremos, porém, que tal não foi obtido porque a crítica que é agora dirigida ao acórdão olvida a verdadeira dimensão dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça. Tentaremos fazer um pequeno esforço na mira de nos fazermos entender. A primeira questão que importa resolver é a de saber se a expressão “perda de interesse” pode aqui ser encarada também como um mero juízo fáctico, tal como preconiza o reclamante, ou se apenas pode ser visto como um mero juízo conclusivo, como juízo de direito, como foi acolhido no aresto sob crítica. É um facto que ao STJ, como tribunal de revista, compete apreciar apenas as questões de direito (cfr. artigos 721º, nº 2 do CPC e 26º da LOTJ). A dificuldade – a grande dificuldade, diga-se, desde já – está em saber o que é uma questão de direito e diferenciá-la de uma questão de facto, não fossem elas irmãs gémeas de uma mesma questão, da questão da decisão do caso concreto, a questão única do Direito. Ao dizermos isto estamos, naturalmente, a pedir socorro à voz autorizada de Castanheira Neves com vista à solutio do problema aqui colocado. Como nos ensina este grande Mestre da Escola coimbrã, “ «a questão-de-facto» e a «questão-de-direito» não são duas entidades em si, de todo autónomas e independentes, antes mutuamente se condicionam, além de que também mutuamente se pressupõem e remetem uma para a outra: a questão de direito é o desenvolvimento explicitante e judicativo do problema jurídico do caso jurídico decidendo e, como tal, não pode pensar-se e resolver-se senão numa solução desse problema, em unitária referência a ele; questão de facto ocupa-se da objectivação e da comprovação da relevância objectiva de um concreto problema jurídico e, como tal, não pode pensar-se nem resolver-se senão na perspectiva da problemática da juridicidade concreta que exige aquela objectivação e comprovação” (R.L.J., Ano 129, pág. 166). De qualquer modo, sempre se poderá dizer que facto é o acontecimento ou circunstância exterior que pode reportar-se ao passado ou ao presente e deve ser concretizado e definido, no espaço e no tempo, apresentando-se no processo com as características de objecto, seja da alegação processual seja da prova feita em juízo (Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, página 44). Postas assim as cousas, ainda que de uma forma sinóptica, importa retirar a ideia de que não há, na Vida e no Direito (“a pessoa e o direito comprometem-se reciprocamente e ab origine: aquela na normatividade jurídica de um emblemático horizonte de realização; este só vem à epifania pela demiúrgica intervenção da pessoa”, para citar a expressão feliz e certa de Fernando J. Bronze), enquanto imanente à mesma e seu natural regulador, compartimentos estanques entre a questão-de-facto e a questão-de-direito. Ao STJ, como tribunal de revista, compete, é certo, a apreciação da boa observância das regras de direito à factualidade apurada pelas instâncias. Mas, não é menos certo que o apuramento dessa mesma factualidade obedece a regras de direito espelhadas não só no código substantivo como também no código adjectivo. E é também certo que é tarefa do Supremo sindicar o respeito pelas regras atinentes à recolha da prova e foi precisamente isso que foi feito. O que o STJ não podia fazer (e não fez) era censurar o juízo probatório firmado pelas instâncias, porque se o fizesse, então sim, estaria a invadir a competência exclusiva das mesmas. Ora bem. O artigo 808º, nº 1, do Código Civil refere-se à perda de interesse como sendo uma das causas motivadoras da resolução do contrato por iniciativa do credor. E, logo no nº 2 do mesmo preceito legal, afirma que “a perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente”. À luz das considerações sumárias que deixamos referidas, parece-nos que não levanta, agora, dificuldade de maior concluir que, no caso que nos preocupa (saber se houve motivos para perda de interesse), estamos perante um puro juízo conclusivo (de direito) que, como tal, estava fora da alçada das instâncias a obtenção das respostas adequadas. E, ainda que, tendo havido transgressão à regra imposta pelo artigo 511º do Código de Processo Civil – o juiz deve apenas seleccionar factos –, o STJ não podia deixar de intervir, como, aliás, o fez, considerando a resposta obtida como não escrita, em obediência ao que está preceituado no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil. O que podia e devia ter acontecido, se tal tivesse sido devidamente alegado e, posteriormente impugnado, era a quesitação da correspondente matéria de facto com vista a chegar à conclusão (de direito) sobre se houve ou não perda de interesse. Não faz sentido interrogar as testemunhas sobre se houve perda de interesse na concretização do negócio (certo, ainda, que a lei exige uma apreciação objectiva), em vez de as inquirir sobre factos que, a provarem-se, possibilitariam, então, ao julgador “tirar” a devida conclusão, positiva ou negativamente. Como bem faz notar Alberto dos Reis, “o tribunal colectivo há-de ser perguntado …., sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências” (obra citada, página 215). Esta mesma ideia é-nos trazida por Anselmo de Castro: “só, pois, acontecimentos ou factos concretos … podem constituir objecto da especificação e questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, página 268 e 269). Saber se uma questão é de facto ou de direito envolve sempre uma difícil resposta, mas, na ânsia de a encontrar, não podemos desprezar a lição preciosa de Antunes Varela. Ensina-nos ele que “os factos abrangem principalmente as ocorrências concretas da vida real e os juízos de facto estão situados “a meia encosta entre os puros factos e as questões de direito”. Em relação a estes, há que distinguir “entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam especialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador” (R.L.J., Ano nº 122, páginas 219 e seguintes). Aqui chegados, pensamos que as dúvidas sobre a bondade da decisão aqui posta em crise estão definitivamente dissipadas. Por um lado, ficou explicitada (mais uma vez explicitada) a ideia de que o Supremo não se meteu por caminhos indevidos: é que a ele, como tribunal de revista, compete ser o censor da questão de facto, não do ponto de vista do juízo probatório, mas sim do iter percorrido com vista a almejar a base da aplicação das regras convocadas para a solução do caso. Queremos apenas dizer que a “questão-de-facto” e a “questão-de-direito” não vivem espartilhadas, como que figurando em compartimentos estanques, com órgãos de cognição diferentes (o facto às instâncias, o direito ao Supremo), antes nos surgem como duas faces da mesma questão, a questão do Direito, da concretização jurídica do caso concreto, imbricadas entre si, melhor, umbilicalmente ligadas uma à outra. Só está vedado ao Supremo, repetimos, é fazer censura sobre o juízo probatório firmado pelas instâncias. Só verificando que a “questão-de-facto” foi devidamente resolvida pelas instâncias, fazendo essa análise, essa comprovação, é que o Supremo está em condições de ditar, em “ultima instância”, o direito do caso concreto. Assim se explicam os poderes (censórios) contidos no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil (tradutores da preocupação da função de vigilância sobre a solução da questão-de-facto atribuída ao Supremo) paralelos, vistas bem as cousas, aos conferidos à Relação pelo nº 4 do artigo 712º do mesmo diploma legal. Por outro lado, ao verificar que a resposta ao aludido quesito 6º comportava a aceitação de um mero juízo conclusivo, não suportado pelas percepções das pessoas que poderiam depor a este respeito, estando em causa a violação de regras de direito que inquinaram todo o iter da questão de facto, o Supremo não podia deixar de intervir, como interveio, dizendo que, em observância do preceituado no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, a resposta dada ao citado quesito não podia ser considerada. No fundo estava em causa uma questão de direito. Nenhuma nulidade, das tipificadas no artigo 668º do Código de Processo Civil, foi, portanto cometida (e só destas seria possível a reclamação). 4. Decide-se, em conformidade com o exposto, indeferir a arguida reclamação apresentada pelo recorrido com base em pretensas (não concretizadas e não verificadas) nulidades do acórdão dado a lume no passado dia 07 de Julho do corrente ano. Condena-se o reclamante nas custas do incidente a que deu causa. Fixa-se em 5 Ucs. a taxa de justiça devida. Lisboa, aos 21 de Outubro de 2008 Urbano Dias (relator) Paulo Sá Mário Cruz |