Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P242
Nº Convencional: JSTJ00030063
Relator: VICTOR ROCHA
Descritores: SENTENÇA
REQUISITOS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199606200002423
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG187
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 186/94
Data: 12/20/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH ART11 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os artigos 432, alínea c), 433 e 410, n. 2 do Código de Processo Penal, não são inconstitucionais.
II - Ao Supremo Tribunal de Justiça está vedada a fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas.
III - A fundamentação de facto obtida através da indicação das provas, a que alude o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, é tão-só da indicação dos meios de prova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Digno Agente do Ministério Público no Tribunal de
Círculo de Oeiras requereu o julgamento dos arguidos:
1 - A.
2 - B.
3 - C.
4 - D.
Todos com os demais sinais nos autos, acusando os três primeiros como co-autores de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306 ns. 1 e 2 alínea a) e n. 5 e 297, n. 1, alínea e) e n. 2, alínea g) do Código Penal; os dois primeiros como co-autores de um crime previsto e punido pelo artigo 304, n. 2 - furto de uso de veículo - e outro, de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260, n. 1, todos do mesmo Código; o quarto, como autor, na forma tentada, de um crime de favorecimento pessoal previsto e punido pelo artigo 410, n. 1, ainda do mesmo Código.
Realizado o julgamento, foi a acusação julgada procedente relativamente aos arguidos A, e B, quanto aos crimes de roubo e uso de veículo; pelo primeiro crime foram condenados na pena de 10 anos e 3 meses de prisão e pelo segundo em 6 meses também de prisão. Em cúmulo jurídico ficaram condenados na pena única de 10 anos e 3 meses de prisão. Por força do disposto no artigo 14, n. 1, alínea b), da Lei 23/91, de 4 de Julho beneficiam do perdão de 1 ano e 6 meses de prisão. No mais foi a acusação julgada improcedente por não provada.
Recorreram os arguidos condenados, concluindo assim a motivação: arguido A;
1 - Só através da reapreciação da prova o recorrente poderá ver reavaliados factos integradores dos crimes que lhe são imputados.
2 - O artigo 433 do Código de Processo Penal apenas permite as restrições do artigo 410, ns. 2 e 3, digo permite - exceptuadas as restrições do artigo 410 ns. 2 e 3 - o reexame da matéria de direito.
3 - No caso presente a apreciação da matéria de facto não poderá ter lugar uma vez que não foi feito o registo de toda a prova produzida no julgamento.
4 - Daí que o Supremo não vá poder controlar se a motivação indicada para a formação da convicção do tribunal "a quo" é ou não merecedora de censura, como não vai também poder confrontar os depoimentos das testemunhas que serviram de fundamentação à convicção do tribunal.
5 - Porém, o recurso em matéria de facto decorre da regra do artigo 32, n. 1, da Constituição, com a consequência de os factos poderem ser submetidos a nova apreciação por um tribunal superior.
6 - Com a redacção restritiva do artigo 433 do Código de Processo Penal, verifica-se a inconstitucionalidade material desta norma por infracção àquela regra do artigo 32, n. 1, da Constituição.
7 - Só com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 433 do Código de Processo Penal será possível o reexame da matéria de facto.
8 - Além disso, os factos provados não consubstanciam, com elementos objectivos do tipo a atenção de prejudicar ou beneficiar alguém.
9 - A incompleta motivação do acórdão recorrido não preenche assim as exigências legais de motivação prevista no artigo 374, n. 2, do Código de Processo
Penal.
10 - São feitas invocações abstractas quanto às provas produzidas.
11 - A insuficiência de fundamentação é causa de anulação do acórdão recorrido.
12 - Acresce que, para os critérios da medida da pena releva a correcta interpretação do artigo 720 n. 1, do
Código Penal de 1982 e do artigo 71 do Código Penal de
1995, onde o tipo de medida da pena é definido por exigências de carácter preventivo, cabendo à culpa apenas a função de limite (proibição do excesso) à medida da pena.
13 - Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido.
Arguido B:
Reproduz "ipsis verbis" as mesmas conclusões do arguido anterior.
Respondeu a Excelentíssima Procuradora da República que pugna pelo total improvimento dos recursos e consequente confirmação do acórdão recorrido.
Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral
Adjunto nada opôs ao prosseguimento dos autos para a audiência de julgamento.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
Prova-se a matéria de facto que se passa a descrever:
No dia 27-07-1989, cerca das 8 horas e 30 os arguidosA e B dirigiram-se à Fundição de Oeiras onde entraram sem serem vistos pelo porteiro dirigindo-se ao hall, onde aguardaram a chegada de funcionários da Tesouraria de que fazia parte a Leonor.
Por cerca das 8 horas e 40 minutos e depois de terem visto a Leonor dirigir-se para a Tesouraria, seguiram-na, chegando então à Tesouraria.
Aí chegados, dirigiram-se à Leonor e empunhando armas cujas características não foram apuradas, empurraram-na para o interior da Tesouraria ordenando que se sentasse no chão o que aconteceu. Entretanto, conforme iam chegando os restantes funcionários, os mesmos arguidos, sempre empunhando as referidas armas, ordenaram-lhes que se sentassem no chão ao que os mesmos, com receio, obedeceram.
Obrigaram então a Leonor a entregar-lhes as chaves do cofre e com as mesmas abriram-no retirando do seu interior cerca de 11000 contos em notas do Banco de
Portugal e ainda algum dinheiro em moeda estrangeira existente no cofre.
- Após isto, trazendo o dinheiro consigo, bem sabendo que não lhes pertencia, com o intuito de o integrar no seu património contra a vontade do verdadeiro dono.
Já no exterior, mas nas imediações da Fundação, aproximaram-se do veículo de marca Volkswaggen com a matrícula CF-34-76, que se encontrava estacionado com o condutor no seu interior, e apontando-lhe uma arma, obrigaram-no a sair do veículo, após o que se introduziram para o interior do mesmo, desaparecendo do local.
Pouco tempo depois, abandonaram a referida viatura numa artéria de Oeiras onde veio a ser encontrada pelo dono.
Em dia não apurado, mas em Abril de 1993, o arguido
D, acompanhado de outros indivíduos, contactou o Rui
Alves conhecido do arguido C, no Alto da Barra, em
Oeiras, a quem propôs se fosse ouvido pela Polícia
Judiciária, dissesse que não conhecia o Flávio.
Todos os arguidos tem antecedentes criminais com excepção do arguido D, conforme os respectivos certificados do registo criminal.
Depois da enumeração de uma série de factos constantes da acusação e que se não provaram escreveu-se no acórdão o seguinte: "Todos os factos provados, bem como os não provados, fundamentam-se na convicção do
Tribunal pelos depoimentos das testemunhas Filomena
Maria Gonçalo de Freitas, Carlos Alberto Pais F. da
Silva, Abílio José M. Henriques - proprietário do veículo Volkswaggen referido - Pedro José Henriques, irmão do anterior, Manuel Joaquim Marranito - apontador contador do dinheiro e controlador dos funcionários da ofendida, Maria do Rosário A. Passos e Leonor, funcionária da tesouraria e detentora da chave do cofre, José de Oliveira, funcionário da portaria, José
Joaquim Macedo, funcionário da Fundição, todos com conhecimento directo dos factos e dos arguidos, a) A primeira questão levantada nos recursos tem a ver com o duplo grau de jurisdição que os recorrentes entendem resultar do artigo 32, n. 1, da Constituição.
Este princípio constitucional implicaria que "os factos e o direito sejam submetidos a nova apreciação por um tribunal de categoria superior". Daí, a inconstitucionalidade do artigo 433 do Código de
Processo Penal por infracção daquele artigo 32, n. 1: por falta de registo da prova produzida em julgamento o
Supremo não vai poder controlar se a motivação indicada para a formação da convicção do tribunal "a quo" é ou não merecedora de censura.
A questão suscitada não é nova e quer este Supremo
Tribunal de Justiça quer o Tribunal Constitucional têm considerado que os artigos 432, alínea c), 433 e 410, n. 2, do Código de Processo Penal não são inconstitucionais e que o artigo 32, n. 1, da Constituição - "O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa" - não impõe um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. "O que hoje se sabe é que a superior garantia que representam os tribunais colectivos resulta manifestamente da sua estrutura colegial e da imediação com os factos. E há cada vez mais razões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos, necessariamente montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral".
"Justifica-se neste contexto, que se recorra directamente para o mais elevado órgão jurisdicional e que se confira a este poderes que lhe permitam despistar situações indicadoras de erro judiciário. É este o sentido da presente reforma. É esta a economia do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a que poderíamos chamar, com rigor, de revista alargada".
"Não se pode assim dizer que o Código exclui o duplo grau de jurisdição relativamente à culpabilidade nos recursos do tribunal colectivo. Pode mesmo sustentar-se, fazendo uma prognose sobre o desempenho da jurisprudência, que estão abertos caminhos bem mais amplos do que os autorizados pelo artigo 712 do Código de Processo Civil. O apelo que agora é feito às regras da experiência comum e à notoriedade do erro na apreciação da prova constituem, a nosso ver, uma adequada válvula de segurança para o sistema".
"Esclareça-se, desde já, que, contrariamente ao que se tem ouvido dizer, o Código não prevê que, no Supremo
Tribunal de Justiça, como tribunal de último recurso, seja, alguma vez, consentida a renovação da prova" -
Cunha Rodrigues, in Recursos, Jornadas de Direito
Processual Penal, Almedina, 1993, páginas 393 e seguintes.
Em consonância com estes comentários, é de considerar que o próprio artigo 127 do Código de Processo Penal onde é estabelecida a regra da livre apreciação da prova, tem desde logo dois limites: a vinculação legal e as regras da experiência. Para além disto, existem mecanismos de controle da prova produzida, quer pelos interessados quer pelos tribunais de recurso, com a finalidade de se atingir a realização da justiça com preservação dos direitos fundamentais das pessoas no mais curto prazo possível.
Se se pretendesse estatuir o duplo grau de jurisdição
"não deixaria de esconjurar o que a respeito do
Presidente da República determinou quanto aos crimes por ele cometidos no exercício das suas funções, negando-lhe o direito a uma repetição do julgamento em matéria de facto, como determina o artigo 133 da Constituição" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1993, no C.J. ano I, tomo 1, página 208.
Aliás, o Código de Processo Penal foi sujeito a uma revisão da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, não tendo sido detectada qualquer inconstitucionalidade. b) De resto, como ajudamente observa Rodrigues
Maximiano, quando Procurador-Geral Adjunto neste
Supremo, no processo 46663, a questão da inconstitucionalidade dos artigos 433 e 410, ns. 1 e 2, do Código de Processo Penal por não permitirem ao
Supremo Tribunal de Justiça conhecer sem limites da matéria de facto, só pode colocar-se efectuado que seja o julgamento neste Tribunal. "Só então é possível saber se este Tribunal aplicou e como aplicou ou se rejeitou a aplicação dos referidos preceitos". De contrário estar-se-ia a fazer fiscalização abstracta da constitucionalidade, matéria vedada ao Supremo pelos artigos 281 e 207 da Constituição. Acresceria que se o duplo grau de jurisdição estivesse consagrado na Constituição a questão não era da inconstitucionalidade dos artigos 410 e 433 mas sim um caso em que o Código de Processo Penal não garantia o duplo grau por falta de normas, consubstanciando inconstitucionalidade por omissão, também estranha à jurisdição e competência dos tribunais comuns, incluindo o Supremo Tribunal de
Justiça - artigo 282 da Constituição.
Acresce que não é só a Constituição que não consagra o duplo grau de jurisdição pois o mesmo se passa com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 11 n. 1) e a Convenção Europeia (artigo 6).
"Integrando o direito de defesa, o direito ao recurso pode ser restringido ou limitado em sede de lei ordinária ou mesmo não existir em certos casos, desde que não seja posto em causa o núcleo do direito de defesa - Acórdão do Tribunal Constitucional n. 31/87,
B.M.J. 363, página 191.
No sentido indicado, que é pacífico, podem ver-se os
Acórdãos do Supremo Tribunal de 29 de Outubro de 1992, processo 43015; da mesma data, processo 44439; 23 de
Março de 1994, processo 46218 onde se escreveu: "O princípio do duplo grau de jurisdição não tem sido considerado indiscutível garantia dos cidadãos já que não resulta dos Tratados Internacionais... quer da Constituição"; dezenas de Acórdãos deste Supremo poderiam ser citados seguindo esta jurisprudência, tal como acontece com o Tribunal Constitucional (356/93, de
25 de Maio de 1993; 322/93, de 5 de Maio de 1993;
234/93, de 17 de Março de 1993, e muitos outros que não há interesse em citar.
No campo da doutrina, não é diferente a posição - cfr.
Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III,
Recursos, página 127, Cunha Rodrigues e Gonçalves Costa in Jornadas, já citadas, edição do CEJ e Maia
Gonçalves, Código Anotado de Processo Penal, 6. edição, página 584 e seguintes. c) Como era entendimento da doutrina no domínio do
Código de Processo Penal de 1929 (Figueiredo Dias,
Direito Processual Penal I, páginas 205 e 206;
Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, página
54) a redacção dada em 1961 ao artigo 653, n. 2, do
Código de Processo Civil, por maioria de razão impunha que a especificação dos fundamentos que tenham sido decisivos para a convicção do julgador quanto aos factos dados como provados tivesse lugar no processo penal. Aquela disposição do Código de Processo Civil apenas obrigava à indicação dos meios de prova. Tal como agora, a jurisprudência é no sentido de que tal fundamentação se satisfaz com a indicação dos referidos meios de prova - V. Parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto Rodrigues Maximiano já citado.
Toda esta questão tinha que ser conhecida do legislador do Código de Processo Penal actual o qual não pretendeu ir mais longe do que aquilo que está consignado para o
Código de Processo Civil e que era uniformemente contrariado pela jurisprudência na aplicação ao Código de Processo Penal, a saber a mera indicação dos meios de prova (continuamos a seguir a exposição contida naquele douto parecer).
Com o Código de 1987 acolheu-se a posição da doutrina indicada no sentido de estender ao Código de Processo
Penal o regime do Código de Processo Civil ou seja "a fundamentação de facto obtida através da indicação das provas, e tão só da indicação dos meios de prova".
"O sistema pensado para a recolha, no tribunal colectivo e no do Júri da indicação dos meios de prova que foram decisivos para a convicção do tribunal, interpretado harmonicamente, não permitiu ir mais longe do que a mera indicação dos meios concretos de prova que serviram para o julgamento da matéria de facto. O sistema consagrou-se no artigo 365 do Código de
Processo Penal, sendo de salientar, desde logo que cada membro do tribunal só está obrigado a indicar os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e não as razões de tal escolha, e, ainda assim, apenas quando for possível, "sempre que possível" na expressão terminológica do n. 3 do artigo 365 do Código de
Processo Penal. Acresce que, este regime é pertinente apenas à deliberação, à qual só pode assistir o
Secretário ou o Funcionário de Justiça que o Presidente designar, por força do artigo 366 do Código de Processo
Penal. A deliberação, por sua vez, está coberta no seu segredo pelo artigo 367 do mesmo Código, não sendo admissível declaração sobre a matéria de facto e o voto de vencido por força das disposições combinadas dos artigos 372, n. 2 e 425 do Código de Processo Penal".
"Aquilo que ocorre na deliberação e votação é secreto - artigo 365 do Código de Processo Penal - "incluindo portanto, as razões e os meios de prova decisivos para a formação da opinião referidos no n. 3 (cfr. Maia
Gonçalves, ob. cit. página 527).
"Concluída a deliberação e votação, o Presidente elabora a sentença de acordo com as posições que fizeram vencimento, sendo esta assinada pelos Juízes sem qualquer declaração - artigo 372 ns. 1 e 2 do
Código de Processo Penal".
"Por isso que as notas tomadas pelo próprio Secretário são apenas para uso interno, não tem que constar da deliberação e são destruídas logo que elaborada a sentença por imposição do artigo 366 do Código de
Processo Penal.
"A pretensão" dos recorrentes implicaria, como é evidente, violação do segredo da deliberação, mostrando uma incompreensão da harmonia do sistema.
O artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal ao impor a indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, tem presente a norma do artigo 365 n. 3, ou seja, que essas provas são as que foram referidas por cada membro do tribunal no seu voto secreto; "que não é nesse ponto fundamentado, e que podem colidir com as de outro membro do mesmo tribunal". "Isto significa que o Presidente do Tribunal ao lavrar o acórdão se tem de limitar a indicar o somatório dos meios de prova que cada membro invocou em conferência secreta, como tendo servido para formar a sua convicção e não se pode substituir aos membros do tribunal plasmando a sua visão do valor de cada um dos meios de prova, matéria que, como vimos, está coberta pelo segredo da discussão e da deliberação".
Finalmente, o artigo 374, n. 2, distingue a indicação dos meios de prova dos motivos de facto e de direito. A função dos fundamentos é qualificar juridicamente os factos apurados com vista à determinação da pena aplicável, digo, norma aplicável.
A jurisprudência sobre esta questão é também uniforme, bastando-se com a "indicação expressa" dos meios de prova produzidos em julgamento e que serviram para formar a convicção do julgador quanto aos factos provados e não provados. Vejam-se os Acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1994, processo 46207, 17 de Fevereiro de 1994 processo 43261,
19 de Janeiro de 1994, processo 45759, 12 de Maio de
1993, processo 43678, 16 de Março de 1994, processo
46207, 7 de Julho de 1993, processo 44478, 13 de
Fevereiro de 1993, processo 43087, 24 de Junho de 1992, processo 42767, etc, etc.
Dir-se-à ainda, com o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 5 de Junho de 1992 processo 41644, que a indicação dos meios de prova, destina-se a assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.
Só a ausência total de referência às provas que constituíram a fonte de convicção do tribunal, constitui violação do artigo 374, n. 2, do Código de
Processo Penal, o que acarreta a nulidade da decisão por força do artigo 379 do mesmo Código - Acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1989, processo 40094 e de 6 de Março de 1991, processo 40874. d) Finalmente quanto à medida da pena, cabe, salientar os seguintes pontos:
A determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as existências de prevenção de futuros crimes (artigo 72 do Código de
1982 e 71 do Código actual). O tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente os exemplos contidos em tais artigos.
Dada a natureza dos crimes praticados - roubo e furto do uso de automóvel - quer a prevenção geral positiva quer a prevenção especial de socialização, implicam a aplicação de penas de prisão que a primeira instância, atendendo à grande intensidade do dolo (directo) com que agiram e ao elevado grau de ilicitude do facto
(nada foi recuperado pelo que respeita ao crime de roubo e nada fizeram os arguidos para ressacir a sociedade ofendida) doseou com adequado equilíbrio tendo em consideração a não ultrapassagem do limite da culpa pois não podemos deixar no olvido que a quantia roubada foi de cerca de 11000 contos e ainda algum dinheiro em moeda estrangeira. Quanto ao cúmulo, nada há também a censurar. e) Termos em que negam provimento aos recursos e confirmam o douto acórdão recorrido. Cada arguido pagará 6 UCs de taxa de justiça com 1/3 de procuradoria.
Honorários à defensora oficiosa: 12500 escudos.
Lisboa, 20 de Junho de 1996.
Ferreira da Rocha,
Nunes da Cruz,
Sá Nogueira,
Costa Pereira.