Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5133/19.7T8SNT.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
DIAGNÓSTICO INEQUÍVOCO
CESSAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO
DATA DE CERTIFICAÇÃO DA DOENÇA
REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- A data correspondente ao diagnóstico inequívoco da doença profissional determina a data da certificação da doença
II - A determinação da retribuição de referência, enquanto base para o cálculo das prestações devidas em caso de incapacidade resultante de doença profissional, implica a consideração de dois momentos: a data da cessação da exposição ao risco, ou a data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.
III- A data da certificação da doença corresponde à data do primeiro diagnóstico inequívoco da doença e a data da cessação da exposição ao risco corresponde à data em que a vítima deixou de exercer as tarefas que implicaram o aparecimento da doença de que padece.
Decisão Texto Integral:


Revista n.º 5133/19.7T8SNT.S1
MBM/JG/RP

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. AA propôs ação especial para efetivação de direitos resultantes de doença profissional, contra DEPARTAMENTO ..., pedindo que este seja condenada a reconhecer que a A. sofre de doença profissional, que as suas lesões são diretamente resultantes do exercício das funções inerente à sua categoria profissional e a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, a calcular em função do grau de incapacidade para o seu trabalho habitual que lhe vier a ser fixado por junta médica, acrescida de juros moratórios.

2. Foi proferida sentença julgar a ação procedente, condenar nomeadamente o R. a prestar à A. todos os cuidados médicos e medicamentosos de que careça ou venha a carecer e a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 4.661,81, devida desde 23.01.2017, acrescida do subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 3.918,00.

3. O R. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferido acórdão a anular a sentença, ordenando a reabertura da audiência unicamente para apurar as remunerações da A. nos 12 meses anteriores a 24.03.2013.

4. Foi elaborada nova sentença, igualmente a julgar a ação procedente, declarando que a Autora sofre de doença profissional (...) e a condenar o R. a prestar à A. todos os cuidados médicos e medicamentosos de que careça ou venha a carecer e a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 4.457,59, devida desde 23.01.2017, acrescida do subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 3.918,00.

Na sentença consignou-se, designadamente:

“Em obediência ao acórdão proferido nos presentes autos aditam-se os seguintes factos:
41. De fevereiro de 2012 a março de 2013 a Autora auferiu mensalmente:
-Retribuição base: - Isenção de horário: €102,00
- Isenção de horário: €102,00
- Diuturnidades: €21,00
42. Auferiu iguais montantes a título de subsídio de férias e de Natal.”

5.  O R. interpôs recurso de revista per saltum, dizendo, essencialmente, nas suas conclusões:

- A (nova) sentença não teve em conta o disposto no artigo 110.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que, deve ler-se em conjugação com a alínea c) do artigo 136.º da mesma lei: antes de se efetuar o cálculo do apuramento da retribuição de referência, o Tribunal devia ter verificado se se encontravam preenchidos os pressupostos elencados na alínea c) do artigo 136.º da mesma lei.

- Considerou-se como data atendível para o cálculo das pensões o dia 23.03.013, que corresponde à data da certificação da doença, por ser anterior à data da cessação da exposição ao risco.

- Contudo, resulta da lei que, antes de serem calculadas as pensões, há que verificar a data concreta em que ocorreu a cessação da exposição ao risco.

- Não se alcança como é que o Tribunal determinou que a A. foi afastada do risco no dia 23.01.2017.

- Só após se verificar em que data é que a A. deixou de estar exposta o risco, por já não se encontrar a exercer o mesmo trabalho e/ou atividade, é que lhe poderá ser atribuída a pensão de IPATH.

- Não basta apurar a retribuição de referência relativa aos 12 meses anteriores a 24.03.013, para se determinar o cálculo dos montantes das prestações devidas em caso de incapacidade resultante de doença profissional.

6. O A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento da revista.

7. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), a única questão a decidir[1] consiste em saber se, enquanto base do cálculo da pensão em causa, foi corretamente considerada a “retribuição de referência”.

E decidindo.





II.

9.1. Com relevância para a compreensão e decisão do recurso de revista, a matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:

1. A participação obrigatória de doença profissional foi feita a 23 de janeiro de 2017 (…)
(…)

7. No exercício das funções de ... Autora tinha que realizar diariamente, e diversas vezes ao dia:
a) A condução de veículos de emergência médica;
b) Levantar, deitar, posicionar o utente vítima de acidente de viação ou que esteja doente e que necessite de ser transportado, de urgência, à unidade hospitalar;
c) Fazer o suporte básico de vida, quando necessário, perante qualquer emergência médica;
d) Subida e descida de vãos de escada com utentes em cadeiras de rodas, nos prédios onde não existem elevadores;
e) Transporte de utentes em macas, e a sua transferência entre macas;
f) Colocar e retirar utentes em cadeiras de rodas dentro dos veículos de emergência médica ou de transporte de doentes não urgentes;
g) Guardar e retirar a maca com o utente dentro do veículo de emergência médica.
(…)

21. No dia 4 de março de 2013, a Autora prestava o seu trabalho de ... socorrista sob as ordens e direção da sua entidade patronal.
22. E quando auxiliava no transporte de um doente em cadeira de rodas, a Autora escorregou numa rampa de acesso a um edifício e caiu, embatendo com o membro superior direito no chão.
(…)
30. Na sequência dos factos referidos em AA) correu termos (…) ação emergente de acidente de trabalho, constando
da sentença aí proferida: “da factualidade dada como provada resulta que a Autora apresenta um quadro de epicondilite, que se caracteriza por ser uma tendinopatia crónica dos extensores dos dedos. Tais lesões resultam de doença profissional e não têm natureza traumática, mas degenerativa”.
31. Consta do auto de exame médico efetuado à Autora durante a fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, de 2-04-2013 que: “realizou ressonância Magnética do cotovelo direito (meados de julho de 2013, segundo a sinistrada) que terá revelado (…) “normal; sem lesões osteocondral ligamentar ou tendinosa, sem bursites sem lesão traumática. Portanto na minha opinião não tem etimologia traumática, mas sim epicondilite que deverá ser considerada doença profissional Envia-se para Centro de Saúde”.
(…)
35. No exercício das funções de .../..., a Autora deixou de poder efetuar o transporte de utentes a consultas e a fisioterapia sem ser acompanhada por outro profissional.
36. Porque não tem força suficiente nos membros superiores, em especial, no braço direito, que lhe permita efetuar, com segurança, o transporte dos utentes.
37. A Autora deixou de pode fazer suporte básico de vida (…) a um doente/utente que o necessite.
38. Tal impossibilidade ocorre desde a data da sua alta, no processo de acidente de trabalho.
(…)
40. Em sede de incidente de fixação de incapacidade foi proferida decisão, considerando-se a Autora afetada de IPP de 1,5% (1%x1,5) desde 23/01/2017, com IPATH.
41. De fevereiro de 2012 a março de 2013 a Autora auferiu mensalmente:[2]
-Retribuição base: - Isenção de horário: €102,00
- Isenção de horário: €102,00
- Diuturnidades: €21,00
42. Auferiu iguais montantes a título de subsídio de férias e de Natal. [3]

9.2. Com referência à primeira sentença proferida nos autos, o TRL aditou o seguinte facto:  

"No Processo n° 22083/13...., referido em 30) e 31), foi considerado como data da alta o dia 24.03.2013".

III.

10. O TRL determinou que a 1ª instância procedesse à ampliação da matéria de facto pelas seguintes razões:

“Considera a apelante ser necessário apurar em que data a autora deixou de estar exposta o risco para se possa determinar a retribuição de referência, que por sua vez serve para o cálculo dos montantes das prestações devidas em caso de incapacidade resultante de doença profissional (art. 110° da Lei n° 98/2009 de 4/9).

Nos termos do art. 111°-1 da mesma Lei n° 98/2009 de 4/9, à semelhança do que era no art. 37° da Lei n° 248/99 de 2/7, a retribuição de referência a ter em conta no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.

Temos, portanto, dois momentos possíveis para a contabilização da retribuição anual ilíquida, a data da cessação da exposição ao risco ou a data da certificação da doença, se for anterior àquela.

Diz-nos Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2a ed. Almedina, pag. 145, quanto à data da certificação da doença, que "A data do primeiro diagnóstico inequívoco da doença equivale, para os vários efeitos de reparação, à data do acidente de trabalho. Dada a característica normalmente lenta e insidiosa da contração da doença, aquela data é a única segura para os referidos efeitos. Esse diagnóstico, não tem que resultar feito perante ou por entidades oficiais (tribunais ou serviços públicos de saúde) mas pode ser feito e registado por qualquer pessoa ou entidade qualificada para um diagnóstico médico legalmente válido."

Retira-se do facto provado n° 1 que a data correspondente ao diagnóstico inequívoco da doença foi o dia 23/1/2017, data esta que foi considerada, e bem, na sentença recorrida como a data de início de pagamento da PAV.



Falta, todavia, apurar se a data de exposição ao risco cessou antes de 23/1/2017 para que se possa determinar qual a correta retribuição de referência a utilizar para os cálculos, uma vez que na sentença recorrida os cálculos foram feitos considerando a retribuição base de € 620,00 e diuturnidades de € 42,00 (facto provado n° 32), a qual como se retira dos docs. de fls. 17 v., 18 e 31, até é superior ao que a autora auferia em Março ou Julho de 2017.

Atentando nos factos provados n°s 35, 36, 37, 38 e 41, concluiu-se que a autora passou a estar impossibilitada de exercer as tarefas que implicaram o aparecimento da doença de que padece desde 24/3/2013 e, consequentemente, ao deixar de realizar tais tarefas deixou igualmente de estar sujeita ao risco inerente.

Como esta data de 24/3/2013 é anterior àquela outra da certificação da doença (23/1/2017), para se apurar a retribuição de referência é preciso saber-se quais as remunerações auferidas pela autora nos doze meses anteriores a 24/3/2013 (…)”.

11. Dispõe o art. 110º, nº 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: ”o montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 47.º é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência”, sendo que, nos termos do seu art. 115.º, “na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão mensal é fixado entre 50 % e 70 % da retribuição de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”.

Estatui por seu turno, na parte que ora releva, o art. 111.º:

“1 - Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.

(…)

4 - Para a determinação da retribuição de referência considera-se como:
a) Retribuição anual as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder;

(…)”

12. O TRL, no exercício dos poderes de que dispõe relativamente à fixação da matéria de facto (mormente através de ilações de facto), ajuizou, por acórdão transitado em julgado: “retira-se do facto provado n° 1 que a data correspondente ao diagnóstico inequívoco da doença foi o dia 23.01.2017, data esta que foi considerada, e bem, na sentença recorrida como a data de início de pagamento da PAV” [pensão anual e vitalícia].

Expressis verbis afirma o recorrente nas conclusões das alegações recursórias, que “não pretende discutir a matéria de facto, suscitando, apenas questões de direito”, sendo certo que esta matéria sempre escaparia ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC), tanto mais que nos encontramos no plano da revista per saltum, a qual, por definição, pressupõe que apenas estejam em causa questões de direito [art. 678º, nº 1, c), do CPC].

Ora, assente que a data correspondente ao diagnóstico inequívoco da doença foi o dia 23.01.2017, não pode deixar de concluir-se ser esta a data da certificação da doença determinante da incapacidade, para efeitos dos supracitados nºs 1 e 4 do art. 110º.

Por outro lado, a partir de 24.03.2013 a autora passou a estar impossibilitada de exercer as tarefas que implicavam o aparecimento de doença de que padece (cfr. facto provado nº 38), pelo que, naturalmente, ao deixar de realizar tais tarefas, deixou igualmente de estar sujeita ao risco inerente. Esta data (da cessação da exposição ao risco) coincide com a data da alta clínica (cfr. supra nº 9.2), ou seja, a situação em que a lesão/doença desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada (art. 35º, nº 3, da Lei n.º 98/2009).

Deste modo, é esta a data a considerar para efeitos de cálculo da retribuição de referência, ao abrigo das mesmas disposições legais, uma vez que que tal data é anterior à da certificação da doença (23.01.2017). como bem decidiu a sentença recorrida (ao apurar a retribuição de referência com base nas remunerações auferidas pela A. nos 12 meses anteriores a 24.03.2013).

Quanto ao art. 136.º, c), do mesmo diploma, invocado pelo recorrente – do qual emerge que não é acumulável com a retribuição resultante de atividade profissional “a pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou atividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista” –, não se alcança em que é que esta norma possa ser suscetível  de pôr em crise o raciocínio subjacente à sentença recorrida, que por inteiro se sufraga.

Sem necessidade de considerações complementares, improcede, pois, a revista.





IV.

11. Em face do exposto, confirmando a sentença recorrida, acorda-se em negar a revista.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 19/10/2022



Mário Belo Morgado (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Ramalho Pinto





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[1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[2] Aditado, como já foi referido, na sequência da ampliação da matéria de facto determinada pelo TRL.
[3] Aditado, como já foi referido, na sequência da ampliação da matéria de facto determinada pelo TRL.