Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002242
Nº Convencional: JSTJ00013865
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
PRAZO DE CADUCIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
RETRIBUIÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198909260022424
Data do Acordão: 09/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG470
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J LEITE COUTINHO DE ALMEIDA IN CJ PAG261.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo de 30 dias referido no artigo 12, n. 6 da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de
16 de Julho) constitui uma presunção juris tantum de que a entidade patronal não considera a infracção como perturbadora das relações laborais entre ela e o trabalhador.
II - Tal presunção é ilidível por prova em contrário, circunstância esta que acarreta, para a entidade patronal, o ónus de demonstrar que, apesar do decurso do dito prazo de 30 dias, é prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que esse é o seu sentir.
III - Sendo certo que o artigo 95, n. 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, refere que a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, e que os créditos dos trabalhadores só são indisponíveis na vigência do contrato de trabalho, nada obsta a tal compensação quando esta é efectuada depois de extinto o contrato de trabalho, aplicando-se, então, o regime geral do artigo 847 do Código Civil.