Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013865 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA PRAZO DE CADUCIDADE PROCESSO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO JURIS TANTUM RETRIBUIÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DIREITOS INDISPONÍVEIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198909260022424 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG470 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J LEITE COUTINHO DE ALMEIDA IN CJ PAG261. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de 30 dias referido no artigo 12, n. 6 da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) constitui uma presunção juris tantum de que a entidade patronal não considera a infracção como perturbadora das relações laborais entre ela e o trabalhador. II - Tal presunção é ilidível por prova em contrário, circunstância esta que acarreta, para a entidade patronal, o ónus de demonstrar que, apesar do decurso do dito prazo de 30 dias, é prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que esse é o seu sentir. III - Sendo certo que o artigo 95, n. 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, refere que a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, e que os créditos dos trabalhadores só são indisponíveis na vigência do contrato de trabalho, nada obsta a tal compensação quando esta é efectuada depois de extinto o contrato de trabalho, aplicando-se, então, o regime geral do artigo 847 do Código Civil. | ||