Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022074 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AUTONOMIA MATÉRIA DE FACTO DIRECTOR PESSOA COLECTIVA ORGÃO SOCIAL GERENTE MANDATÁRIO MANDATO ÓNUS DA PROVA ORGÃO DE GESTÃO COOPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170038204 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG293; LIVRO 52/2 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 87/89 | ||
| Data: | 03/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTTA VEIGA DIR TRAB VOLII PAG10 PAG286 PAG16-17. V SERRA RLJ ANO112 PAG203. M FERNANDES DIR TRAB PAG104 VOLI 8ED. J LEITE DIR TRAB 1982 | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 1. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154 ARTIGO 1155 ARTIGO 1157. CCOOP80 ARTIGO 36 N1 B ARTIGO 52 ARTIGO 57. DL 454/80 DE 1980/10/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG332. ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG405. ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/06 IN ACÓRDÃO N354 PAG813. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/08 IN ACÓRDÃO N356 PAG678. ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/02 IN ACÓRDÃO N368-369 PAG1023. ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/14 IN BMJ N401 PAG379. | ||
| Sumário : | I - No contrato de trabalho, a obrigação do devedor traduz-se numa actividade intelectual ou manual, enquanto no contrato de prestação de serviço consiste no resultado do trabalho intelectual ou manual do devedor. No contrato de trabalho um dos contraentes obriga-se a prestar ao outro a sua actividade laborativa; o contrato de prestação de serviço tem por objectivo específico do trabalho e não o trabalho em si. II - O único critério incontroversamente diferenciador entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços reside na subordinação jurídica, tipica do contrato de trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador, sendo a autonomia desta, em última análise, que permite estremar a "locatio operis" ou contrato de prestação de serviço da "locatio operum" ou contrato de trabalho. III - Subordinação jurídica é uma situação que existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. IV - É ao autor, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com a ré, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, sob pena da improcedência da sua pretensão. V - A subordinação jurídica comporta graus existindo casos nos quais ao lado daqueles em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, este goza de uma certa autonomia, nomeadamente técnica e científica, na execução da sua actividade laborativa, por exemplo, a do médico, do engenheiro ou do advogado, sem que deixe de ocorrer tal subordinação, sendo essa autonomia sobretudo consequência da forma de organização do trabalho, da competência do empregador. VI - Assumem especial relevância, como indíces da existência de subordinação jurídica, os que respeitam ao "momento organizatório da subordinação", tais como: a) a vinculação a horário de trabalho estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade; b) o local da prestação do trabalho nas instalações do empregador ou em local por este designado; c) a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade pelo empregador; d) a obediência a ordens e a sujeição a disciplina da empresa; e) a modalidade da retribuição - a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; f) a propriedade dos instrumentos de trabalho pelo empregador; g) a exclusividade da actividade laborativa em benefício de uma só entidade. VII - Uma cooperativa, como pessoa colectiva, tem de agir por intermédio dos seus orgãos sociais, sendo um deles a direcção, à qual compete a sua administração, podendo delegar os seus poderes estatuários ou conferidos por assembleia geral num ou mais gerentes ou noutros mandatários. VIII - O vínculo entre a pessoa colectiva e o gerente reveste a natureza jurídica de mandato. IX - Os sócios gerentes ou administradores de empresas privadas que auferem ordenado mensal preenchem as características de mandato. X - A actividade do gerente comercial, incumbido de dirigir um ou mais estabelecimentos pertencentes a uma sociedade de que não é sócio, tipiciza um contrato de trabalho. XI - Ao autor que invocou a celebração de um contrato trabalho cabe o ónus da prova da existência de tal contrato. XII - O "ónus probanti" traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, sob pena de se ter como liquido o facto contrário. | ||
| Decisão Texto Integral: |