Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003820
Nº Convencional: JSTJ00022074
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
AUTONOMIA
MATÉRIA DE FACTO
DIRECTOR
PESSOA COLECTIVA
ORGÃO SOCIAL
GERENTE
MANDATÁRIO
MANDATO
ÓNUS DA PROVA
ORGÃO DE GESTÃO
COOPERATIVA
Nº do Documento: SJ199402170038204
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG293; LIVRO 52/2
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 87/89
Data: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOTTA VEIGA DIR TRAB VOLII PAG10 PAG286 PAG16-17. V SERRA RLJ ANO112 PAG203. M FERNANDES DIR TRAB PAG104 VOLI 8ED. J LEITE DIR TRAB 1982
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 1.
CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154 ARTIGO 1155 ARTIGO 1157.
CCOOP80 ARTIGO 36 N1 B ARTIGO 52 ARTIGO 57.
DL 454/80 DE 1980/10/09.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG332.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG405.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/06 IN ACÓRDÃO N354 PAG813.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/08 IN ACÓRDÃO N356 PAG678.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/02 IN ACÓRDÃO N368-369 PAG1023.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/14 IN BMJ N401 PAG379.
Sumário : I - No contrato de trabalho, a obrigação do devedor traduz-se numa actividade intelectual ou manual, enquanto no contrato de prestação de serviço consiste no resultado do trabalho intelectual ou manual do devedor. No contrato de trabalho um dos contraentes obriga-se a prestar ao outro a sua actividade laborativa; o contrato de prestação de serviço tem por objectivo específico do trabalho e não o trabalho em si.
II - O único critério incontroversamente diferenciador entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços reside na subordinação jurídica, tipica do contrato de trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador, sendo a autonomia desta, em última análise, que permite estremar a "locatio operis" ou contrato de prestação de serviço da "locatio operum" ou contrato de trabalho.
III - Subordinação jurídica é uma situação que existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação.
IV - É ao autor, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com a ré, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, sob pena da improcedência da sua pretensão.
V - A subordinação jurídica comporta graus existindo casos nos quais ao lado daqueles em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, este goza de uma certa autonomia, nomeadamente técnica e científica, na execução da sua actividade laborativa, por exemplo, a do médico, do engenheiro ou do advogado, sem que deixe de ocorrer tal subordinação, sendo essa autonomia sobretudo consequência da forma de organização do trabalho, da competência do empregador.
VI - Assumem especial relevância, como indíces da existência de subordinação jurídica, os que respeitam ao "momento organizatório da subordinação", tais como:
a) a vinculação a horário de trabalho estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade;
b) o local da prestação do trabalho nas instalações do empregador ou em local por este designado;
c) a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade pelo empregador;
d) a obediência a ordens e a sujeição a disciplina da empresa;
e) a modalidade da retribuição - a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês;
f) a propriedade dos instrumentos de trabalho pelo empregador;
g) a exclusividade da actividade laborativa em benefício de uma só entidade.
VII - Uma cooperativa, como pessoa colectiva, tem de agir por intermédio dos seus orgãos sociais, sendo um deles a direcção, à qual compete a sua administração, podendo delegar os seus poderes estatuários ou conferidos por assembleia geral num ou mais gerentes ou noutros mandatários.
VIII - O vínculo entre a pessoa colectiva e o gerente reveste a natureza jurídica de mandato.
IX - Os sócios gerentes ou administradores de empresas privadas que auferem ordenado mensal preenchem as características de mandato.
X - A actividade do gerente comercial, incumbido de dirigir um ou mais estabelecimentos pertencentes a uma sociedade de que não é sócio, tipiciza um contrato de trabalho.
XI - Ao autor que invocou a celebração de um contrato trabalho cabe o ónus da prova da existência de tal contrato.
XII - O "ónus probanti" traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, sob pena de se ter como liquido o facto contrário.
Decisão Texto Integral: