Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083829
Nº Convencional: JSTJ00019306
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
EXTINÇÃO
DÍVIDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ199305180838291
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 6/92
Data: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Encontrando-se suspensa uma execução fiscal movida contra uma empresa e tendo, numa execução, sido penhorados vários bens móveis, não podem estes bens, enquanto a execução não estiver extinta, ser penhorados por um tribunal comum.
II - Tanto no âmbito do antigo Código de Processo das Contribuições e Impostos, como do artigo 210, quer pelo artigo 317, n. 1, do Código do Processo Tributário, a penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que estiver parada a execução e ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
III - As execuções fiscais só são julgadas extintas quando a dívida exequente deixar de existir, seja por pagamento coercivo ou voluntário, seja pela anulação dessa dívida, só depois se podendo condenar o levantamento da penhora.
IV - Nos casos de pagamento da dívida exequenda em prestações, a penhora já feita vale como garantia idónea do pagamento da dívida em prestações, subsistindo a penhora no processo tributário enquanto a dívida exequenda estiver por liquidar completamente.