Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019306 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PENHORA EXTINÇÃO DÍVIDA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305180838291 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/92 | ||
| Data: | 03/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Encontrando-se suspensa uma execução fiscal movida contra uma empresa e tendo, numa execução, sido penhorados vários bens móveis, não podem estes bens, enquanto a execução não estiver extinta, ser penhorados por um tribunal comum. II - Tanto no âmbito do antigo Código de Processo das Contribuições e Impostos, como do artigo 210, quer pelo artigo 317, n. 1, do Código do Processo Tributário, a penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que estiver parada a execução e ainda que o motivo não seja imputável ao executado. III - As execuções fiscais só são julgadas extintas quando a dívida exequente deixar de existir, seja por pagamento coercivo ou voluntário, seja pela anulação dessa dívida, só depois se podendo condenar o levantamento da penhora. IV - Nos casos de pagamento da dívida exequenda em prestações, a penhora já feita vale como garantia idónea do pagamento da dívida em prestações, subsistindo a penhora no processo tributário enquanto a dívida exequenda estiver por liquidar completamente. | ||