Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068868
Nº Convencional: JSTJ00022492
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198012180688682
Data do Acordão: 12/18/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É exclusivo culpado do acidente o condutor de um veículo automóvel que, de noite circulando a velocidade não inferior a 80 km/hora, que não reduziu apesar de lhe ter sido feito sinal para parar por um grupo de pessoas que se encontrava na metade direita da faixa de rodagem da estrada, colhe, na metade esquerda, um indivíduo que estava a tentar retirar do leito da estrada um ébrio, o que se impunha para evitar que este fosse atropelado.
II - A importância de 600000 escudos é a adequada para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo atropelado nas circunstâncias referidas em I - um carpinteiro mecânico que auferia mensalmente 6300 escudos, tendo pouco depois sido aumentado para 6900 escudos, ordenado com que mantinha quase exclusivamente o seu agregado familiar, constituído por ele, pela mulher e um filho, e que esteve totalmente impossibilitado de trabalhar durante 10 meses, ficando depois afectado de incapacidade permanente de 50%.