Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1608
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOARES RAMOS
Descritores: PECULATO
BRANQUEAMENTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ200810020016085
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Questionada a possibilidade legal de ser imputado, em concurso real com o crime de peculato, o crime de branqueamento de capitais (à luz do regime vigente à data da prática dos factos, entre Abril de 1998 e Julho de 2000), verifica-se que, já no domínio das primitivas normas incriminadoras do branqueamento, no nosso sistema jurídico (desde logo o art. 23.º do DL 15/93, de 22-01, com exclusiva ligação ao tráfico de estupefacientes; logo após, alargando muito o leque dos “crimes precedentes”, o DL 325/95, de 02-12) requeria que se ponderasse – como atentamente observou Jorge Manuel Dias Duarte, “Branqueamento de Capitais. O regime do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, e a Normativa Internacional”, págs. 109-110, reportando-se à possibilidade de cada uma das partes contratantes da “Convenção [de Estrasburgo] Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime”, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 08-11-1990, formular declaração de reserva, prevendo nomeadamente que o crime de branqueamento não se aplicaria aos autores do crime principal – que o legislador nacional “ao tipificar tal tipo de ilícito (branqueamento), não tivesse expressamente manifestado essa eventual ressalva, caso pretendesse isentar de tal responsabilização o autor do crime base”.

II - É de rejeitar a consumação do facto posterior do branqueamento pela incriminação do facto subjacente, mostrando-se correcta a decisão recorrida, no que respeita ao questionado concurso real, ao proceder à qualificação autónoma do crime de branqueamento de capitais.

Decisão Texto Integral:


AA, ora recorrente, nascido em Moçambique, a 24/05/1957, e residente na Rua dos Lusíadas, ..., Quinta Nova de São Roque, Loures, foi condenado, consoante Ac. do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Cascais (cfr. fls. 2948/3068), havido que foi por co-autor material, entre Abril de 1998 e Julho de 2000, de um crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375º, n.º 1, do C. Penal, e de um outro, de branqueamento de capitais, p.p. pelo art.º 368.º-A, n.º 2 do C.P., nas penas parcelares, nas respectivamente, 5 (cinco) anos e 3 (três) anos de prisão; em tais termos, operado o competente cúmulo, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

Foi extraída certidão para procedimento autónomo contra BB, inicialmente co-arguida nestes autos, alvo, entretanto, de declaração de contumácia, ignorando-se ainda qual a sua actual residência.
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Vem fixada das instâncias, pois que incontestada, a seguinte resenha factual:

“ BB desempenhou as funções de Primeira Ajudante da 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures até à sua tomada de posse como Ajudante Principal da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, o que aconteceu em 9 de Fevereiro de 1999.
No desempenho das suas funções como Primeira Ajudante na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, BB escriturava o livro informatizado do controle diário, fazia e organizava a contabilidade do Serviço Social, a contabilidade diária e elaborava as contas do final do mês, tendo igualmente competência para emitir cheques para pagamento de despesas daquele serviço e para o pagamento de devoluções devidas a utentes
No ano de 1998 BB fez constar, contra a verdade, na escrituração do Livro da contabilidade das receitas e despesas do Serviço Social, verbas em duplicado a título de despesas, bem como verbas de pagamentos de artigos de ornamentação comprados em nome da dita Conservatória de Loures mas que nunca entraram na posse desta, e ainda alterando os documentos (facturas) de suporte.
Assim, no mês de Abril de 1998:
1. Pelos documentos nº 3, 4 e 5 BB lançou no Livro do Serviço Social as seguintes despesas: doc. 3, 19.305$00; doc. 4, 43.062$00; e doc. 5, 6.669$00, num total de 69.036$00.
O total desta quantia de 69.036$00 diz respeito às facturas nº 2.419, 2.420 e 2.421 de 5/3/98, emitidas por “P..., Escritório, Fotocópia e Papelaria, Lda.”, com sede na Rua Padre José Anchieta, ...-..., Póvoa de Santo Adrião.
Neste mesmo mês de Abril e pelo doc. nº 18, esta quantia de 69.036$00 foi lançada por BB novamente como despesa. Este documento nº 18 é o recibo nº 1.156 de 24/3/98 comprovativo do pagamento das referidas facturas nº 2.419, 2.420 e 2.421, emitido pela referida sociedade “P...” - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob docs. nº 1, 2, 3, 4 e 280. BB procedeu a um duplo lançamento desta quantia de 69.036$00.
2. Pelo documento nº 26 BB lançou a quantia de 107.453$00, a qual diz respeito á factura nº 6.482 emitida pela oficina de Encadernação de CC, Rua dos Baldaques, ...-A, Lisboa. Esta mesma despesa de 107.453$00 foi lançada por BB novamente no mês de Maio, através do documento nº 3 e voltou a lançá-la no mês de Junho, através do doc. nº 9. O doc. nº 3 do mês de Maio é o duplicado da referida factura nº 6.428 de 21/04/98 e o doc. nº 9 do mês de Junho é o recibo nº 5.479 de 21/04/98 comprovativo do pagamento da factura nº 6.428 emitida pela oficina de Encadernação de CC - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob os docs. nº 5, 6, e 6-A e 280. Deste modo, BB lançou a mesma despesa três vezes no Livro do Serviço Social.
3. Pelo documento nº 28 BB lançou a despesa de 192.430$00. Para comprovar esta despesa foi junto o documento nº 28, o qual é o recibo nº 5.367 de 19/02/98, emitido pela oficina de Encadernação de CC. Porém, verifica-se que do dito recibo consta a quantia de 92.430$00, como sendo a efectivamente recebida e não a de 192.430$00. Assim, BB debitou nas despesas da Conservatória a mais do que o devido a importância de 100.000$00, tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob docs. nº 7 e 280.
4. Pelo documento nº 30 BB lançou a despesa de 118.600$00, respeitante a material de escritório. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 30, o qual é factura/recibo nº 15.442 de 15/12/97, emitida por “J..., Centro de Reproduções, Lda.”, com sede em Almada, na Rua Luís de Queirós, ...-A-C.C.M., loja .... O documento comprovativo desta despesa foi viciado, como se constata comparando os documentos juntos aos autos sob os nº 8 e 98. Na fotocópia arquivada na Conservatória o valor é de 118.600$00 e na fotocópia do duplicado da factura em poder do fornecedor, o valor é tão somente de 18.600$00, sendo este o valor real. Nas despesas da Conservatória BB debitou a mais a quantia de 100.000$00.
5. Pelos documentos nº 6, 10, 21, 23, 38 e 41 BB lançou despesas com a aquisição de flores no valor global de 126.000$00. Todos estes documentos dizem respeito a facturas emitidas pela empresária em nome individual DD, com morada na Rua Manuel Francisco Soromenho, ...-8, Loures - tudo conforme fotocópias ora juntas aos autos sob docs. nº 9, 10, 11, 12, 13 e 280 – mas, tais flores não deram entrada na Conservatória do Registo Predial de Loures.
6. Pelo documento nº 2 a arguida lançou a despesa de 41.467$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 2 no qual estão agrupadas as facturas nº ..., de 11/03/98,..., de 14/03/98, ..., de 14/03/98, e ..., de 14/03/98, no valor total de 41.467$00. Neste mesmo mês de Abril e pelo doc. nº 22 BB lançou novamente como despesa esta quantia de 41.467$00. Este documento nº 22 é uma listagem das quatro facturas acima referidas, com data de 18/03/98, a qual foi emitida por computador - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob docs. nº 280, 14, 15, 16, 17, e 18. Verificou-se, assim, que esta despesa de 41.467$00 foi lançada por BB duas vezes no Livro do Serviço Social.
7. Pelo documento nº 11 BB lançou a despesa de 21.200$00 respeitante a material decorativo. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 11, o qual é a venda a dinheiro nº 2.132, de 1/4/98, emitida por “Irmãos V...da M..., Lda.”, com sede na Rua Major Rosa Bastos, nº ..., Loures. O documento comprovativo desta despesa foi alterado por BB, como se constata comparando os documentos juntos aos autos sob os nº 19 e 102, pois na fotocópia arquivada na Conservatória (doc. 19) o valor é de 21.200$00 e na fotocópia do duplicado da venda a dinheiro em poder do fornecedor (doc. 102) o valor é tão somente de 1.200$00. Dessa forma BB debitou nas despesas da Conservatória a mais do que o devido a importância de 20.000$00.
8. Pelo documento nº 40 a arguida lançou a despesa de 333.000$00. Este documento nº 40 não se encontra arquivado na pasta (cfr. doc. 280).
No mês de Maio de 1998:
9. Pelo documento nº 13 BB lançou a despesa de 42.260$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 13, o qual é a venda a dinheiro nº 10.360, de 12/5/98, emitida por “T... & T..., Lda.”, com sede na Rua da República, ..., Loures (doc. 281). O documento comprovativo desta despesa, venda a dinheiro nº 10.360 foi alterado por BB, pois o valor real da despesa é o que consta do duplicado da venda a dinheiro em poder do fornecedor, cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 103, e que é precisamente de 260$00, e não 42.260$00 como consta do original da venda a dinheiro arquivado na pasta das despesas da Conservatória e cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 20. Nas despesas da Conservatória BB, assim, debitou a mais a importância de 42.000$00.
10. Pelo documento nº 14 BB lançou a despesa de 98.830$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 14 o qual é a venda a dinheiro nº 44.462, de 12/5/98, emitida por “J..., V... e L..., Lda.”, com sede na Travessa Luís Pereira da Mota, ..., em Loures (doc. 281). O documento comprovativo desta despesa, venda a dinheiro nº 44.462 foi alterado por BB, pois o valor real desta despesa é de 830$00 conforme consta do duplicado desta venda em poder do fornecedor, cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 99 e não de 98.830$00, como consta do original da referida venda a dinheiro arquivado na pasta das despesas da Conservatória e cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 21. Nas despesas da Conservatória BB debitou, assim, a mais a importância de 98.000$00.
11. Pelo documento nº 15 BB lançou a despesa de 103.464$00. Para comprovar esta despesa foi junto o documento nº 15, o qual é o duplicado da factura nº FCC..., de 115198, emitida por “O... Elevadores”, Apartado 4, Mem Martins (doc. 281). No mês de Junho e pelo doc. nº 15 esta quantia de 103.464$00 foi lançada novamente como despesa (doc. 282) por BB. Este documento nº 15 é o recibo nº ..., de 22/5/98, comprovativo do pagamento da referida factura nº FCC... - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob docs. nº 22 e 23. Nas despesas da Conservatória BB debitou, assim, a mais a importância de 103.464$00.
12. Pelo documento nº 17 BB lançou a despesa de 149.320$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 17, o qual é a venda a dinheiro nº 42322, de 14 de Maio de 1998, emitido pela “Papelaria P... de Loures, Lda.”, com sede na Rua Dr. Manuel de Arriaga, ...-A, em Loures (doc. 281). O documento comprovativo desta despesa, venda a dinheiro nº 42.322 foi alterado por BB, já que o valor real da despesa, 49.320$00, é o que consta do duplicado desta venda em poder do fornecedor, cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 100, e não de 149.320$00 como consta do original da referida venda a dinheiro arquivado na pasta das despesas da Conservatória, cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 24. Deste modo, BB debitou a mais, indevidamente, a quantia de 100.000$00.
13. No mês de Maio pelos documentos nº 8, 11, 18, 19, 20, 25, e 30 BB lançou a despesa global com a aquisição de flores de 495.600$00. Todos estes documentos dizem respeito a facturas emitidas pela mesma empresária em nome individual DD (doc. 281). O documento acima referido nº 19 é a factura nº 2702 de 14/05/98, cuja fotocópia se encontra junta aos autos sob doc. nº 28. Esta factura que se encontra arquivada na pasta da Conservatória foi alterada pela arguida, como se verifica comparando este documento nº 28 com a fotocópia do duplicado da mesma factura que se encontra em poder da fornecedora e cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 88. Nesta última o seu valor é de 33.500$00 e na fotocópia arquivada na Conservatória o valor é de 88.500$00. O documento acima referido nº 18 é a factura nº 2701, de 14/05/98, cuja fotocópia se encontra junta aos autos sob doc. nº 27. Esta factura que se encontra arquivada na pasta da Conservatória foi alterada por BB, como se verifica comparando este doc. nº 27 com a fotocópia do duplicado da mesma factura que se encontra em poder da fornecedora e cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 96. Nesta última o seu valor é de 20.500$00 e na fotocópia arquivada na Conservatória o valor é de 80.500$00. O documento acima referido nº 30 é a factura nº 2.715, de 27/05/98, cuja fotocópia se encontra junta aos autos sob doc. nº 31. Esta factura que se encontra arquivada na pasta da Conservatória foi alterada por BB, como se verifica comparando este doc. nº 31 com a fotocópia do duplicado da mesma factura que se encontra em poder da fornecedora e cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 91. Nesta última o seu valor é de 30.000$00 e na fotocópia arquivada na Conservatória consta o valor de 80.000$00. Nas despesas da Conservatória BB, assim, debitou a mais a importância global de 495.000$00.
No mês de Junho de 1998:
14. Pelo documento nº 2 BB lançou a despesa de 46.415$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 2, o qual é a factura/recibo nº ..., emitida em 16/5/98 pelos CTT. No mês de Julho e pelo doc. nº 3 esta quantia de 46.415$00 foi lançada novamente por BB como despesa no mesmo Livro. Este doc. nº 3 é o recibo nº ..., de 5/6/98, comprovativo do pagamento da referida factura/recibo nº ..., tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob docs. nº 282, 283, 32 e 33. Deste modo, BB lançou a mais, indevidamente, a importância de 46.415$00.
15. Pelo documento nº 8 BB lançou a despesa de 141.991$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 7, o qual é a factura nº 6.500, de 22/5/98, emitida pela oficina de encadernação de CC. No mês de Julho pelo doc. nº 13 esta quantia foi novamente lançada pela arguida como despesa no mesmo Livro. Este doc. nº 13 é o recibo nº 5.540 de 28/5/98, comprovativo do pagamento da referida factura nº 6.500, tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob docs. nº 282, 283, 34 e 35. Verificou-se, assim, que esta despesa de 141.991$00 foi lançada por BB, indevidamente, por duas vezes no Livro de despesas do Serviço Social.
16. No mês de Junho BB lançou a despesa de 168.234$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 8, o qual é a factura nº 6.506, de 116198, emitida pela oficina de encadernação de CC (docs. 35-A e 282 juntos aos autos). Verifica-se que o original desta factura arquivado na Conservatória foi alterado por BB, pois, o valor real da despesa é o que consta da 2ª via da referida factura nº 6.506, 68.234$00, junta aos autos sob doc. nº 97 e não de 168.234$00, como consta no documento arquivado na pasta das despesas da Conservatória. Deste modo, BB lançou, indevidamente, a mais a quantia de 100.000$00.
17. Pelo documento nº 10 BB lançou a despesa de 52.650$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 10, o qual é o recibo nº ..., de 28/5/98, emitido pela Oficina de Encadernação de CC, comprovativo do pagamento da factura nº ..., de 28/4/98. No mês de Julho pelo doc. nº 11, esta quantia de 52.650$00 foi lançada novamente por BB como despesa. Este doc. nº 11 é a referida factura nº ..., tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob docs. nº 282, 283, 36 e 37. Deste modo, BB lançou a mais, indevidamente, a importância de 52.650$00.
18. Pelos documentos nº 20, 27 e 31 BB lançou as seguintes despesas com a aquisição de flores: doc. nº 20, 80.000$00; doc. nº 27, 140.000$00; e doc. nº 31, 80.000$00, no total de 300.000$00. Estes documentos dizem respeito às facturas nº 2.728, de 416198, 2.753, de 25/6/97, e 2.738, de 23/6/98. Estas facturas foram emitidas pela empresária em nome individual DD, tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob docs. nº 282, 38, 39 e 40. A factura nº 2.738 que se encontra arquivada na pasta da Conservatória e junta aos autos uma fotocópia sob doc. nº 40 foi alterada por BB, como se verifica comparando este documento nº 40 com a fotocópia do duplicado da mesma factura que se encontra em poder da fornecedora e cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 93. Nesta última o seu valor é de 30.000$00 e na fotocópia arquivada na Conservatória o valor é de 80.000$00. A factura nº 2.728 que se encontra arquivada na pasta da Conservatória e cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 38 foi alterada por BB, como se verifica comparando este documento nº 38 com a fotocópia do duplicado da mesma factura que se encontra em poder da fornecedora e cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 92. Nesta última o seu valor é de 30.000$00 e na fotocópia arquivada na Conservatória o valor é de 80.000$00. Nas despesas da Conservatória foi, assim, por BB debitada a mais, indevidamente, a importância de 300.000$00.
No mês de Julho de 1998:
19. Com base no documento nº 13 BB lançou a despesa de 210.225$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 13, o qual é o recibo nº 5.540, de 28/5/98, emitido pela Oficina de Encadernação de CC, comprovativo do pagamento da factura nº 6.500, de 25/5/98, já acima referida, no também já referido valor de 141.991$00. Esta despesa de 141.991$00 já tinha sido debitada no Livro do Serviço Social no mês de Junho. O valor global de 210.225$00 resulta da soma dos valores parciais de 141.991$00 e 52.650$00, constantes das facturas atrás referidas nº 6.500 e ..., as quais, como já se referiu, já tinham sido ambas debitadas no Livro do Serviço Social, no mês de Junho, tudo conforme fotocópia junta aos autos sob docs. nº 282, 283, 34 e 36. BB fez, assim, um duplo lançamento da quantia de 210.225$00.
20. Pelo documento nº 5 BB lançou a despesa de 30.000$00 para aquisição de flores, conforme factura nº 2.756, de 1/7/98, emitida pela empresária em nome individual DD - conforme fotocópias juntas aos autos sob docs. nº 283 e 41. Tais flores não deram entrada na Conservatória.
No mês de Agosto de 1998:
21. No mês de Agosto BB lançou a despesa de 17.714$00, com base nas facturas nº 2.506 e 2.911, datadas de 26/3/98 e 17/7/98, emitidas por “P..., Lda.”. Esta quantia voltou novamente a ser lançada como despesa no Livro do Serviço Social, no mês de Setembro, com base no recibo nº 1.382, de 6/8/98, comprovativo do pagamento das referidas facturas nº 2.406 e 2911 - tudo conforme documentos juntos aos autos sob os nº 284, 285, 42, 43 e 44. BB, assim, lançou, indevidamente, da importância de 17.714$00.
22. No mês de Agosto BB lançou a despesa de 129.025$00, com base na venda a dinheiro nº 43. 340, de 19/8/98, emitida pela “Papelaria P... de Loures, Lda.” (doc. 284). Verifica-se que o original desta factura arquivado na Conservatória foi alterado por BB, pois o valor real da despesa é o que consta do duplicado da referida venda a dinheiro nº ... em poder do fornecedor, cuja fotocópia foi junta aos autos sob doc. nº 101 e onde se discrimina o valor de 29.025$00 e não de 129.025$00 como consta do documento arquivado na pasta das despesas da Conservatória e junto aos autos sob doc. nº 45. Deste modo, BB debitou, indevidamente, a importância de 100.000$00.
23. No mês de Agosto, BB lançou a despesa de 58.500$00 com base na factura nº 6.268, de 15/7/98, emitida por “R...”. No mesmo mês de Agosto esta quantia de 58.500$00 voltou novamente a ser lançada por BB como despesa no Livro do Serviço Social, mas o documento comprovativo desta despesa não se encontra arquivado na pasta dos documentos. No mês de Setembro esta quantia de 58.500$00 voltou novamente a ser lançada por BB como despesa no Livro do Serviço Social, com base no recibo da referida factura nº 6.268. Deste modo, a despesa no valor de 58.500$00 foi lançada, indevidamente, por três vezes por BB na contabilidade do Serviço Social, tendo, assim, sido debitada a mais a importância de 117.000$00, tudo conforme documentos juntos aos autos sob os nº 284, 285, 46 e 47.
24. Pelo documento nº 15 BB lançou a despesa de 30.000$00 respeitante a arranjos de flores. Para comprovar esta despesa foi junto o documento nº 15, o qual é a factura nº 2.791, de 6/8/98, emitida pela empresária em nome individual DD, conforme fotocópias juntas aos autos sob docs. nº 284 e 48. Tal mercadoria não deu entrada na Conservatória.
No mês de Setembro de 1998:
25. No mês de Setembro BB lançou a despesa de 38.957$00 com base em quatro facturas juntas aos autos sob docs. nº 49 a 52. No mês de Outubro seguinte, esta quantia de 38.957$00 voltou novamente a ser lançada por BB como despesa no Livro do Serviço Social, com base num recibo comprovativo do pagamento daquelas quatro facturas, conforme documento junto aos autos sob o nº 53. BB efectuou, assim, indevidamente, um duplo lançamento desta despesa no Livro da contabilidade do Serviço Social - tudo conforme docs. juntos aos autos sob os nº 285, 286, 49 a 52 e 53.
26. No mês de Setembro BB lançou a despesa de 103.464$00 com base na factura nº ...38240, de 118198, emitida por “O... Elevadores, S.A.”. Neste mesmo mês de Setembro esta quantia de 103.464$00 voltou novamente a ser lançada por BB como despesa, com base num recibo comprovativo do pagamento daquela factura - tudo conforme docs. juntos aos autos sob os nº 285, 54 e 55. Deste modo, foi lançada por BB indevidamente no Livro do Serviço Social a despesa de 103.464$00.
27. No mês de Setembro BB lançou a despesa de 55.373$00 com base na factura nº ..., de 14/9/98, emitida pela “T...”. No mês de Outubro seguinte esta quantia de 55.373$00 voltou novamente a ser lançada por BB como despesa no Livro do Serviço Social, com base num recibo comprovativo do pagamento daquela factura - tudo conforme documentos juntos aos autos sob os nº 285, 286, 56 e 57. Deste modo, foi lançada por BB indevidamente no Livro da Contabilidade do Serviço Social a despesa de 55.373$00.
28. No mês de Setembro BB lançou a despesa de 80.000$00 com base na factura nº ..., de 7/9/98, emitida pela empresária em nome individual DD (doc. 285). Verifica-se que o original desta factura arquivado na Conservatória foi alterado por BB, pois o valor real da despesa é o que consta do duplicado da referida factura nº 2.807 em poder da fornecedora, cuja fotocópia foi junta aos autos sob doc. nº 94 e onde se discrimina o valor de 30.000$00 e não de 80.000$00 como consta do documento arquivado na pasta das despesas da Conservatória, e cuja fotocópia se encontra junta aos autos sob o nº 58. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 50.000$00.
29. No mês de Setembro BB lançou a despesa de 35.281$00 com base na factura nº 2.889, de 15/7/98, emitida por “P...”. Neste mês de Setembro, esta quantia de 35.281$00 voltou novamente a ser lançada por BB como despesa com base no recibo comprovativo do pagamento da referida factura nº 2.889, tudo conforme documentos juntos aos autos sob os nº 285, 59 e 60. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 35.281$00.
30. No mês de Setembro BB lançou a despesa de 191.880$00 com base na factura nº ..., de 18/9/98, emitida por CC. No mês de Outubro seguinte esta quantia de 191.880$00 voltou novamente a ser lançada por BB como despesa com base no recibo comprovativo do pagamento da referida factura nº 6.629 - tudo conforme documentos juntos aos autos sob os nº 285, 286, 61 e 62. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 191.880$00.
No mês de Outubro de 1998:
31. No mês de Outubro BB lançou a despesa de 80.000$00 com base na factura nº ..., de 14/10/98, emitida pela empresária em nome individual DD (doc. 286). Verifica-se que o original desta factura, arquivado na Conservatória foi alterado por BB, já que o valor real da despesa é o que consta do duplicado da referida factura nº 2.840, em poder da fornecedora, cuja fotocópia foi junta aos autos sob doc. nº 95 e não 80.000$00 como consta do documento arquivado na Conservatória e junto aos autos sob o nº 63. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, a quantia de 50.000$00.
32. Pelo documento nº 12 BB lançou a despesa de 88.939$00 (doc. 286). Não existe qualquer documento comprovativo desta despesa.
33. Pelo documento nº 19 BB lançou a despesa de 68.768$00. Para comprovar esta despesa foi junta a factura nº ..., de 20/10/98, emitida pela “T...”. No mês de Novembro seguinte esta despesa voltou novamente a ser lançada por BB no livro de despesas, com base no recibo nº ..., de 20/10/98, comprovativo do pagamento da referida factura nº ... - tudo conforme documentos juntos aos autos sob os nº 286, 287, 64 e 65. Deste modo foi lançada por BB, indevidamente, a quantia de 68.768$00.
34. Pelo documento nº 20 BB lançou despesa de 80.867$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 20, o qual é a factura nº 3.095, de 1/10/98, emitida por “P...”. No mês de Novembro seguinte pelo doc. nº 23 esta despesa voltou novamente a ser lançada pela arguida no Livro do Serviço Social. Este doc. nº 23 é o recibo nº 3.095, de 11/10/98, comprovativo do pagamento da referida factura nº 3.095 - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob os nº 286, 287, 66 e 67. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, a quantia de 80.867$00.
35. Pelo documento nº 21 BB lançou a despesa de 214.812$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 21, o qual agrupa as duas facturas nº ..., de 21/4/98, e ..., de 14/10/98, ambas emitidas pela “Tipografia N..., Lda.”. No mês de Novembro seguinte, pelo doc. nº 7, esta despesa voltou novamente a ser lançada pela mesma no Livro do Serviço Social. Este doc. nº 7 é o recibo nº ..., de 21/11/98, comprovativo do pagamento das referidas facturas nº ... e ... - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob os nº 286, 287, 68 e 69. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 214.812$00.
36. Pelo documento nº 22 BB lançou a despesa de 203.393$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 22, o qual é a factura nº ..., de 20/10/98, emitida pela Oficina de Encadernação de CC. No mês de Novembro pelo doc. nº 5, esta despesa voltou novamente a ser lançada pela mesma no Livro do Serviço Social. Este documento nº 5 é o recibo nº 5.763, de 20/10/98, comprovativo do pagamento da referida factura nº... - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob os nº 286, 287, 70 e 71. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 203.393$00.
37. Pelo documento nº 24 BB lançou a despesa de 45.000$00 para a aquisição de flores. Para comprovar esta despesa foi referenciado o doc. nº 24 o qual não se encontra arquivado na respectiva pasta dos documentos (doc. 286).
38. Pelo documento nº 23 BB lançou a despesa de 103.464$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 23, o qual é a factura nº FCC..., de 11/11/98, emitida pela “O...”. No mês de Novembro seguinte, pelo doc. nº 8 esta despesa voltou novamente a ser lançada pela mesma no Livro do Serviço Social. Este doc. nº 8 é o recibo nº ..., de 6/11/98, comprovativo do pagamento referida factura nº FCC... - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob os nº 286, 287, 72 e 73. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 103.464$00.
No mês de Novembro de 1998:
39. Pelo documento nº 25 BB lançou a despesa de 74.409$00. Para comprovar esta despesa foi junto o documento nº 25 o qual é a factura nº ..., de 20/11/98, emitida pela “Telepac”. No mês de Janeiro de 1999, pelo doc. nº 9 esta despesa voltou novamente a ser lançada pela mesma no Livro do Serviço Social. Este doc. nº 9 é o recibo nº ..., de 15/12/98, comprovativo do pagamento da referida factura nº ... - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob os nº 287, 289, 74 e 75. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 74.409$00.
40. Pelo documento nº 27 BB lançou a despesa de 48.329$00. Para comprovar esta despesa foi referenciado o doc. nº 27, o qual não se encontra arquivado na pasta (doc. 287).
No mês de Dezembro de 1998:
41. Pelo documento nº 6 a arguida lançou a despesa de 44.765$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 6, o qual é venda a dinheiro nº 79.032, datada de Novembro de 1998, emitida por “C...-Papelaria, Lda.” (doc. n.º 288). Esta factura cuja fotocópia está junta aos autos sob o doc. nº 76, que se encontra arquivada na pasta da Conservatória, foi alterada pela mesma no sentido de fazer constar nela a quantia de 44.475$00, quando era de 475$00, como se verifica comparando este documento com a fotocópia do duplicado da mesma venda a dinheiro em poder do fornecedor e cuja fotocópia está junta aos autos sob doc. nº 105. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 44.000$00.
42. Pelo documento nº 23 BB lançou a despesa de 101.800$00. Para comprovar esta despesa foi junto o doc. nº 23, o qual é a factura/recibo processada por computador, com o nº 64.225, de 30/11/98, emitida por “W...-Equipamentos para o Lar, S.A.”. Esta factura diz respeito á compra de um Fax-Panasonic, pelo preço de 79.900$00 e uma calculadora eléctrica, com rolo, Texas, pelo preço de 21.900$00. Este material não foi encomendado pela Conservatória e também não se encontra em seu poder - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob os nº 288 e 77. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 101.800$00.
43. Pelo documento nº 8 BB lançou a despesa de 47.250$00 (Diário da República). Para comprovar esta despesa foi referenciado o doc. nº 8, o qual não se encontra arquivado na respectiva pasta dos documentos. Esta despesa de 47.250$00 (Imprensa Nacional) foi lançada pela mesma BB novamente no Livro do Serviço Social pelo doc. nº 23 do mês de Janeiro de 1999, e o qual é a factura/recibo nº ..., de 31/12/98, emitido pela I.N.C.M. - tudo conforme fotocópias juntas aos autos sob os nº 288, 289 e 78. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 47.250$00.
No mês de Janeiro de 1999:
44. Pelo documento nº 10 BB lançou a despesa de 192.000$00, como sendo respeitante á aquisição de “material”. Para comprovar esta despesa foi referenciado o doc. nº 10, o qual não se encontra arquivado na pasta. (doc. 289).
45. Pelo documento nº 24 BB lançou a despesa global de 115.685$00. Este doc. nº 24 agrupa as vendas a dinheiro nº 77.581, de 6/10/98; 78.423, de 20/10/98, e 77.413, de 30/9/98, todas emitidas por “C...-Papelaria, Lda.” (doc. 289). As vendas a dinheiro nº 77.413 e 77.581 que se encontram arquivadas na pasta dos documentos da Conservatória foram alteradas para mais, posto que na realidade o montante é de 51$083$00, como se verifica comparando as fotocópias das mesmas juntas aos autos sob os nº 81 e 79 com as fotocópias dos duplicados das mesmas vendas a dinheiro em poder do fornecedor e cuja fotocópia está junta aos autos sob o nº 105. Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 64.605$00.
46. Pelo documento nº 25 BB lançou a despesa global de 192.500$00 respeitante á aquisição de flores. Este documento nº 25 agrupa as facturas nº 2.966, de 28/1/99, 2.967, de 19/1/99, e 2.974, de 30/1/99, todas emitidas pela empresária em nome individual DD (doc. 289), mas cujas mercadorias não deram entrada na Conservatória.
No mês de Fevereiro de 1999:
47. Pelo documento nº 23 BB lançou a despesa de 203.393$00 respeitante ao “encadernador”. Para comprovar esta despesa foi referenciado o doc. nº 23 o qual não se encontra arquivado na pasta (doc. 290). Esta despesa de “encadernação” no valor de 203.393$00 já tinha sido lançada no Livro do Serviço Social mais duas vezes, ou seja, em Outubro de 1998 (docs. 286 e 21) e Novembro de 1998 (docs. 287 e 7). Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 203.393$00.
48. Pelo documento nº 20 BB lançou a despesa de 45.069$00. Para comprovar esta despesa foi referenciado o doc. nº 20 o qual não se encontra arquivado na pasta (doc. 290).
49. Pelo documento nº 21 BB lançou a despesa de 78.500$00. Para comprovar esta despesa foi referenciado o doc. nº 21, o qual não se encontra arquivado na pasta (doc. 290). Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 78.500$00.
50. Pelo documento nº 22 BB lançou a despesa de 42.000$00. Para comprovar esta despesa foi referenciado o doc. nº 22, o qual não se encontra arquivado na pasta (doc. 290). Deste modo, foi lançada por BB, indevidamente, como despesa a quantia de 42.000$00.
Os valores totais dos lançamentos indevidos no citado Livro do Serviço Social atingem o montante de 5.258.602$00.
Ainda durante o ano de 1998, enquanto desempenhava as funções de Primeira Ajudante da 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, a arguida procedeu a várias alterações na escrituração da contabilidade da receita diária, designadamente alterando, no sistema informático, as contas dos actos de registo que ali tinham sido correctamente lançadas.
Assim no mês de Maio de 1998:
51. Neste mês BB lançou no Livro de Emolumentos informatizado diversas contas de actos de registo que estão em inteira divergência com a conta real lançada nas Notas de Registo manuais que se encontram arquivadas na pasta dos documentos que ficaram arquivados. A título de exemplo, na Nota de Registo manuscrita que se encontra arquivada referente á apresentação nº 58 de 29/4/98 (conta nº 12.598) foram lançados os seguintes valores: Art. 2º, nº 2, 35.325$00 (75%); Compar 707$00; Art. 18º 500$00; Soma 36.532$00; Total 36.532$00; Preparo 36.032$OO; A Cobrar 500$00, tudo conforme fotocópia da Nota de Registo junta aos autos sob doc. nº 110.
Esta mesma conta nº 12.598 foi lançada e confirmada correctamente na contabilidade do sistema informático no “écran” de lançamento e no Livro de Emolumentos, no dia 15 de Maio de 1998. E a quantia de 500$00 que se encontrava em dívida foi paga pelo interessado no dia 15 de Maio de 1998, como se verifica pela fotocópia do Livro de Preparos arquivada e respeitante a este dia (doc. 110).
No dia 16 de Maio de 1998, um Sábado, esta mesma conta nº 12.598 foi “desconfirmada” por BB, utilizando o código de utilizador do sistema informático “C-1012, alterando a mesma conta para os seguintes valores: Art. 2º, nº 2, 15.325$00; Art. 16º, 500$00; Impressos, 707$00. Ou seja, o emolumento da parte variável – art. 2º, nº 2, da Tabela Emolumentar do Registo Predial –, foi reduzido de 35.325$00 para 15.325$00, havendo, deste modo, lugar a uma restituição no valor de 19.500$00, tudo conforme fotocópia do print do “écran” de lançamento, junta aos autos sob doc. nº 110. Esta restituição de 19.500$00 foi lançada por BB no Livro de Restituições - tudo conforme fotocópia do print do Livro de restituições e Créditos do dia 5/5/98, ora junto aos autos sob doc. nº 110.
Deste modo, a conta nº 12.598 foi alterada por BB, tendo o respectivo emolumento variável sido reduzido do seu valor real que era de 35.325$00 para 15.325$00, ficando a receita da Conservatória prejudicada neste mesmo acto em 20.000$00 que foi o valor encontrado para uma restituição imaginária.
Esta mesma forma de actuar, adulteração no sistema informático da parte variável das contas dos actos de registo, foi utilizada sistematicamente nos seguintes actos de registo:
Ap. 01 de 29/04/98 - Valor da Restituição: 35.000$00;
Ap. 02 de 29/04/98 - Valor da Restituição: 40.000$00;
Ap. 50 de 29/04/98 - Valor da Restituição: 20.000$00;
Ap. 51 de 29/04/98 - Valor da Restituição: 63.448$00;
Ap. 58 de 29/04/98 - Valor da Restituição: 19.500$00;
Ap. 59 de 29/04/98 - Valor da Restituição: 29.500$00;
Ap. 22 de 05/05/98 - Valor da Restituição: 32.187$00;
Ap. 23 de 05/05/98 - Valor da Restituição: 41.647$00;
Ap. 25 de 06/05/98 - Valor da Restituição: 31.900$00;
Ap. 58 de 07/05/98 - Valor da Restituição: 33.619$00;
Ap. 59 de 07/05/98 - Valor da Restituição: 34.964$00;
Ap. 13 de 08/05/98 - Valor da Restituição: 38.733$00;
Ap. 03 de 12/05/98 - Valor da Restituição: 65.699$00;
Ap. 01 de 13/05/98 - Valor da Restituição: 69.605$00.
Deste modo, a receita da Conservatória foi reduzida na importância de 556.202$00, o equivalente a restituições que indevidamente foram lançadas por BB no Livro de Restituições, e que foram levantadas pela mesma da forma que adiante se indicará, e não pelos interessados no registo, porque estes, na realidade, nada tinham a receber. Mas, a verdade é que esta quantia global de 556.202$00 foi apropriada e levantada ilegitimamente dos cofres da Conservatória - tudo em conformidade com os documentos nº 106 a 130 que se encontram juntos aos autos – por BB.
No mês de Agosto:
52. Neste mês de Agosto o mesmo processo de alteração e adulteração no sistema informático dos valores da parte variável das contas dos actos de registo, foi utilizada por BB sistematicamente nos seguintes actos de registo, utilizando o código de utilizador “C-101”:
Ap. 24 de 16/07/98 - Valor da Restituição: 70.000$00;
Ap. 25 de 16/07/98 - Valor da Restituição: 97.900$00;
Ap. 34 de 16/07/98 - Valor da Restituição 31.050$00;
Ap 35 de 16/07/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 16 de 20/07/98 - Valor da Restituição: 99.300$00;
Ap. 24 de 30/07/98 - Valor da Restituição: 32.676$00;
Ap. 25 de 30/07/98- Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 32 de 22/07/98 - Valor da Restituição: 31.026$00;
Ap. 39 de 22/07/98 - Valor da Restituição: 76.600$00;
Ap. 22 de 29/07/98 - Valor da Restituição: 14.480$00;
Ap. 23 de 29/07/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 21 de 30/07/98 - Valor da Restituição: 18.260$00;
Ap. 05 de 31/07/98 - Valor da Restituição: 17.361$00;
Ap. 06 de 31/07/98 - Valor da Restituição: 26.017$00;
Ap. 06 de 04/08/98 - Valor da Restituição: 21.575$00;
Ap. 07 de 04/08/98 - Valor da Restituição: 20.000$00;
Ap. 05 de 20/07/98 - Valor da Restituição: 5.904$00;
Ap. 06 de 20/07/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 28 de 27/07/98 - Valor da Restituição: 20.000$00:
Ap. 29 de 27/07/98 - Valor da Restituição: 20.000$00;
Ap. 18 de 30/07/98 - Valor da Restituição: 26.326$00;
Ap. 13 de 24/07/98 - Valor da Restituição: 43.716$00;
Ap. 14 de 24107198 -Valor da Restituição: 50.621$00;
Ap. 13 de 31107198 -Valor da Restituição: 161.340$00;
Ap. 25 de 28/07/98 - Valor da Restituição: 5.290$00;
Ap. 26 de 28/07/98 - Valor da Restituição: 64.710$00;
Ap. 12 de 31/07/98 - Valor da Restituição: 90.710$00;
Ap. 02 de 21/07/98 - Valor da Restituição: 61.324$00;
Ap. 03 de 21/07/98 - Valor da Restituição: 70.000$00;
Ap. 19 de 24/07/98 - Valor da Restituição: 37.688$00;
Ap. 20 de 24/07/98 - Valor da Restituição: 60.000$00;
Ap. 34 de 05/08/98 - Valor da Restituição: 51.315$00;
Ap. 11 de 03/08/98 - Valor da Restituição: 36.998$00;
Ap. 20 de 03/08/98 - Valor da Restituição: 20.000$00;
Ap. 22 de 03/08/98 - Valor da Restituição: 20.000$00;
Ap. 32 de 11/08/98 - Valor da Restituição: 40.000$00;
Ap. 33 de 11/08/98 - Valor da Restituição: 70.000$00;
Ap. 34 de 11/08/98 - Valor da Restituição: 17.900$00;
Ap. 33 de 12/08/98 - Valor da Restituição: 46.750$00;
Ap. 34 de 12/08/98 - Valor da Restituição: 60.259$00;
Ap. 15 de 06/08/98 - Valor da Restituição: 250$00;
Ap. 21 de 06/08/98 - Valor da Restituição: 2.900$00;
Ap. 22 de 06/08/98 - Valor da Restituição: 60.522$00;
Ap. 05 de 07/08/98 - Valor da Restituição: 40.000$00;
Ap. 28 de 23/07/98 - Valor da Restituição: 49.950$00;
Ap. 08 de 04/08/98 - Valor da Restituição: 43.296$00;
Ap. 09 de 04/08/98 - Valor da Restituição: 56.198$00;
Ap. 45 de 28/07/98 - Valor da Restituição: 17. 705$00;
Ap. 46 de 28/07/98 - Valor da Restituição: 29.101$00;
Ap.11 de 29/07/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 12 de 29/07/98 - Valor da Restituição: 70.380$00;
Ap. 01 de 31/07/98 - Valor da Restituição: 39.500$00;
Ap. 02 de 31/07/98 - Valor da Restituição: 49.500$00;
Ap. 35 de 11/08/98 - Valor da Restituição: 62.400$00;
Ap. 36 de 11/08/98 - Valor da Restituição: 76.431$00;
Ap. 50 de 13/08/98 - Valor da Restituição: 34.800$00;
Ap. 15 de 12/08/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 16 de 12/08/98 - Valor da Restituição: 39.840$00;
Ap. 17 de 12/08/98 - Valor da Restituição: 33.438$00;
Ap. 18 de 12/08/98 - Valor da Restituição: 39.100$00;
Ap. 23 de 17/08/98 - Valor da Restituição: 36.000$00;
Ap. 24 de 17/08/98 - Valor da Restituição: 48.051$00.
Através desta forma de actuar, a receita da Conservatória neste mês de Agosto, foi reduzida por BB na importância de 2.646.908$00, o equivalente a restituições que indevidamente foram lançadas pela mesma no Livro de Restituições e que foram levantadas por ela, da forma adiante indicada, que não os interessados nos registos, porque estes na realidade, nada tinham a receber. Mas, a verdade é que esta quantia global de 2.646.908$00 foi apropriada e levantada ilegitimamente dos cofres da Conservatória por BB - tudo em conformidade com os documentos nº 131 a 191 que se encontram juntos aos autos.
No mês de Novembro:
53. Neste mês de Novembro o mesmo processo de alteração e adulteração no sistema informático dos valores da parte variável das contas dos actos de registo, foi utilizada sistematicamente nos seguintes actos de registo, por BB com o código de utilizador “C-101”:
Ap. 11 de 22/10/98 - Valor da Restituição: 24.103$00;
Ap. 13 de 29/10/98 - Valor da Restituição: 28.500$00;
Ap. 14 de 29/10/98 - Valor da Restituição: 32.400$00;
Ap. 26 de 29/09/98 - Valor da Restituição: 44.093$00;
Ap. 27 de 29/10/98 - Valor da Restituição: 47.963$00;
Ap. 26 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 37.870$00;
Ap. 27 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 39.500$00;
Ap. 18 de 02/11/98 - Valor da Restituição: 20.000$00;
Ap. 19 de 02/11/98 - Valor da Restituição: 59.760$00;
Ap. 28 de 27/10/98 - Valor da Restituição: 40.000$00;
Ap. 14 de 28/10/98 - Valor da Restituição: 30.664$00;
Ap. 15 de 28/10/98 - Valor da Restituição: 41.318$00;
Ap. 07 de 29/10/98 - Valor da Restituição: 38.400$00;
Ap. 08 de 29/10/98 - Valor da Restituição: 39.500$00;
Ap. 01 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 10.000$00;
Ap. 02 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 30.338$00;
Ap. 04 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 20.000$00;
Ap. 05 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 23.000$00;
Ap. 06 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 08 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 10 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 14 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 31.535$00;
Ap. 15 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 20 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 36.400$00;
Ap. 21 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 39.500$00;
Ap. 21 de 02/11/98 - Valor da Restituição: 33.500$00;
Ap. 23 de 02/11/98 - Valor da Restituição: 41.500$00;
Ap. 05 de 29/10/98 - Valor da Restituição: 29.910$00;
Ap. 06 de 29/10/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 45 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 29.500$00;
Ap. 46 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 07 de 03/11/98 - Valor da Restituição: 33.000$00;
Ap. 25 de 03/11/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 26 de 03/11/98 - Valor da Restituição: 41.906$00;
Ap. 36 de 03/11/98 - Valor da Restituição: 40.880$00;
Ap. 37 de 03/11/98 - Valor da Restituição: 30.000$00;
Ap. 23 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 33.400$00;
Ap. 24 de 30/10/98 - Valor da Restituição: 46.970$00;
Ap. 28 de 03/11/98 - Valor da Restituição: 33.333$00;
Ap. 29 de 03/11/98 - Valor da Restituição: 35.000$00;
Ap. 38 de 03/11/98 - Valor da Restituição: 53.783$00;
Ap. 39 de 03/11/98 - Valor da Restituição: 86.199$00;
Ap. 54 de 06/11/98 - Valor da Restituição: 49.432$00;
Ap. 55 de 06/11/98 - Valor da Restituição: 19.999$00;
Ap. 56 de 06/11/98 - Valor da Restituição: 20.000$00;
Ap. 57 de 06/11/98 - Valor da Restituição: 20.000$00;
Ap. 06 de 06/11/98 - Valor da Restituição: 24.788$00;
Ap. 07 de 06/11/98 - Valor da Restituição: 16.572$00;
Ap. 08 de 06/08/98 - Valor da restituição: 39.090$00;
Ap. 34 de 16/11/98 - Valor da Restituição: 44.446$00;
Ap. 35 de 16/11/98 - Valor da Restituição: 35.283$00;
Ap. 36 de 16/11/98 - Valor da Restituição: 54.900$00;
Ap. 37 de 16/11/98 - Valor da Restituição: 52.805$00;
Ap. 38 de 16/11/98 - Valor da Restituição: 61.400$00;
Ap. 39 de 16/11/98 - Valor da Restituição: 58.353$00;
Ap. 30 de 27/10/98 - Valor da Restituição: 68.940$00;
Ap. 01 de 03/11/98 - Valor da Restituição: 88.268$00;
Ap. 34 de 17/11/98 - Valor da restituição: 56.010$00;
Ap. 35 de 17/11/98 - Valor da Restituição: 100.300$00;
Ap. 40 de 09/11/98 - Valor da Restituição: 56.100$00;
Ap. 41 de 09/11/98 - Valor da Restituição: 50.000$00;
Ap. 43 de 09/11/98 - Valor da Restituição: 61.840$00;
Ap. 37 de 13/11/98 - Valor da Restituição: 52.613$00;
Ap. 38 de 13/11/98 - Valor da Restituição: 26.566$00.
Através desta forma de actuação, a receita da Conservatória neste mês de Novembro, foi reduzida por BB na importância de 2.551.430$00, o equivalente a restituições que indevidamente foram lançadas no Livro de Restituições e que foram levantadas pela mesma da forma adiante indicada, até porque estes, na realidade, nada tinham a receber e por isso nada receberam. Mas, a verdade é que esta quantia global de 2.551.430$00 foi ilegitimamente apropriada e levantada dos cofres da Conservatória por BB - tudo em conformidade com os documentos nº 192 a 253 que se encontram juntos aos autos.
Verifica-se, assim, que nos meses de Maio, Agosto e Novembro pelo sistema de adulteração das contas dos actos de registo lançadas no sistema informático, a receita da Conservatória foi reduzida na importância de 5.754.540$00, ficando, assim, prejudicada neste mesmo valor.
Como já se referiu, as irregularidades da contabilidade diária acima descritas ocorreram durante os meses de Maio, Agosto e Novembro de 1998 e foram praticadas pelo utilizador do sistema informático com o código “C-101”, ou seja, o código próprio do Conservador mas indevidamente utilizado por BB em substituição do Conservador, por o mesmo não se encontrar em exercício de funções, pois, durante os meses de Maio e Agosto de 1998, BB entrou em exercício de funções na Conservatória, substituindo ela o Conservador; por isso, era ela a titular do código “C-101”.
Ainda no ano de 1998, enquanto desempenhava as funções de Primeira Ajudante na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, BB alterou os valores das contas dos actos de registo lançadas no sistema informático, nos meses de Junho e Setembro e desviou a quantia total de 316.629$00.
No mês de Novembro de 1998, o Conservador encontrava-se em exercício de funções, e por isso, era ele, neste mês, o titular do código “C-101”. Mas, o Conservador pediu a BB que fizesse ela a confirmação das contas dos actos de registo nos livros da contabilidade do sistema informático. Para que tudo pudesse ser feito assim, o Conservador cedeu a BB a sua “password2 de confirmação de contas.
Na posse da referida “password2 BB alterou todas as contas dos actos de registo acima descritas.
No dia 12 de Maio de 1998, BB entrou em exercício substituindo o Conservador à frente dos destinos da Conservatória – cfr. documentos nº 276, 277, 278 e 279 juntos aos autos de processo disciplinar (Apenso XV).
A partir desta data, começou a emitir cheques em nome da Conservatória, o que continuou a fazer até à sua tomada de posse como Ajudante Principal na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, tendo, nessa qualidade, emitido uma elevada quantidade de cheques, alguns ao portador, pertencentes às contas de Emolumentos e dos Serviços Sociais da Conservatória e abertas nas agências da Caixa Geral de Depósitos de Loures e Banco Espírito Santo de Loures, tendo alguns destes cheques sido levantados pelo seu marido, o ora arguido EE.
Assim, BB, durante o ano de 1998 e Janeiro e Fevereiro de 1999, enquanto prestava serviço como Primeira Ajudante da 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, apropriou-se da forma indicada (ou seja, com emissão de cheques falsamente justificados com as operações contabilísticas descritas) da quantia de 11.329.711$00 e ainda emitiu mais cheques no montante total 33.838.412$00.
Desses cheques emitidos por BB – todos os referidos a fls. 2.247 a 2.339 –, os que vêm descriminados a fls. 2.250 ao primeiro de fls. 2.252 destes autos, sobre as contas da 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures na Caixa Geral de Depósitos com os nº ... e ..., foram-no a favor do arguido, que os levantou ao balcão ou foram por ele depositados em contas pessoais, e outros, ao portador – descriminados a fls. 2.277 a 2779 destes autos – também sobre as aludidas contas, foram depositados na sua conta pessoal (conjunta com BB) ou serviram para pagamentos de bens ou serviços particulares do arguido e mulher.
Em 9 de Fevereiro de 1999, BB tomou posse como Ajudante Principal da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais.
Quando desempenhava as suas funções como Ajudante Principal da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, BB fazia e organizava a contabilidade das receitas e despesas do Serviço Social, a contabilidade diária e elaborava também as contas do final do mês.
No ano de 1999, BB praticou diversas infracções na escrituração do Livro de Emolumentos e na elaboração das contas do fim do mês, das quais derivaram a apropriação ilícita de elevadas quantias em dinheiro, provenientes da receita diária da Conservatória.
Estas infracções verificadas nas somas do livro de emolumentos consistiam que, na maioria das páginas, a soma final do transporte, das páginas anteriores com as verbas lançadas nessa página, não coincidiam com o que estava lançado no total, o qual era muito inferior. A juntar a isto, aparecem anotações no Livro de emolumentos de pretensos “estornos” não justificados. Deste modo, era apurada no livro de emolumentos, no final de cada mês, uma quantia muitíssimo inferior àquela que ali deveria constar, se o livro de emolumentos tivesse sido somado correctamente.
Por outro lado, na contabilidade mensal só era transportada para as Notas de Receitas e Encargos Mensais uma parte muito inferior da quantia em dinheiro que tinha sido somada no livro de emolumentos. Por sua vez, como já se referiu, o valor da soma final do livro de emolumentos em cada mês, era muito inferior ao real.
Deste modo, a receita ilíquida da Conservatória era duplamente reduzida: primeiro, através das somas erradas do livro de emolumentos, e depois no transporte dos valores da receita ilíquida da Conservatória para a Nota de Receitas e Encargos Mensais.
Agindo deste modo BB, durante os anos de 1999 e 2000, enquanto desempenhava as funções de Ajudante Principal da 2ª. Conservatória do Registo Predial de Cascais, do referido modo, alterou os Livros e montantes adiante indicados, a saber:
Livro de Emolumentos:
Diferenças apuradas
Emolumentos Pessoais Isentos(%)
Fevereiro 1999
Soma correcta do Livro 34.986.838$00 706.300$00 459.278$00
Soma exarada no Livro 34.273.713$00 706.300$00 459.278$00
Diferença 713.125$00
Not Rec/Enc. GGF. 35.439.291$00
+452.453$00
Março 1999
Soma correcta no Livro 73.638.301$00 771.350$00 199.264$00
Soma exarada no Livro 56.110.052$00 771.350$00 191.289$00
Diferença - 17.528.249$00 -7.957$00
Nota Rec/Enc GGF 68.914.258$00
Abril 1999
Soma correcta do Livro 91.737.780$00 1.321.450$00 288.369$00
Soma exarada no livro 65.856.120$00_ 1.302.950$00 288.433$00
Diferença 25.881.660$00 -18.500$00 +64$00
Nota Rec./Enc. GGF 66.833.228$00
-24.904.552$00
Maio e Junho 1999
Soma correcta do Livro 64.892.944$00 1.104.402$00 129.667$00
Soma exarada no Livro 36.593.243$00 941.966$00 444.435$00
Diferença - -26.829.634$00 -162.436$00 +314.768$00
Nota Rec./Enc. GGF 57.896.950$00 (Mês de Maio)
38.063.310$00 (Mês de Junho)
95.960.260$00
Difer. final p/ soma correcta -31.067.316$00
Julho 1999
Soma correcta do Livro 52.415.858$00 1.156.999$00 167.021$00
Soma exarada no Livro 43.295.374$00 913.456$00 393.502$00
Diferença -9.120.484$00 -243.543$00 +226.481$00
Nota Rec/Enc. GGF 43.888.436$00
Difer. final p/ soma correcta -8.527.422$00
Agosto 1999
Soma correcta no Livro 61.298.457$00 1.374.826$00 182.711$00
Soma exarada no Livro 32.275.134$00 899.226$00 572.798$00
Diferença - 29.023.323$00 -475.600$00 +390.087$00
Nota Rec/Enc. GGF 32.875.656$00
Difer. final p/ soma correcta -28.422.801$00
Setembro 1999
Soma correcta no Livro 61.572.808$00 1.334.441$00 154.768$00
Soma exarada no Livro 40.311.274$00 787.700$00 703.504$00
Diferença - 21.261.534$00 -546.741$00 +548.736$00
Nota Rec/Enc. GGF 40.311.274$00
Dif. final p/ soma correcta -21.261.534$00
Outubro 1999
Soma correcta do Livro 49.015.764$00 954.718$00 86.163$00 (Não foram lançadas somas no Livro de Emolumentos)
Nota Rec/Enc. GGF 33.855.661 $00
Difer. final p/ soma correcta -15.160.103$00
Novembro de 1999
Soma correcta do Livro 72.814.875$00 1.399.553$00 200.881$00
Soma exarada no Livro 37.923.823$00 838.600$00 3.824.483$00
Diferença -34.891.052$00 -560.953$00 +3.623.602$00
Nota Rec/Enc. GGF 37.923.823$00
Difer. final para soma correcta -34.891052$00
Dezembro de 1999
Soma correcta no Livro 47.319.945$00 891.760$00 123.252$00
Soma exarada no Livro 46.871.355$00 903.000$00 126.372$00
Diferença -448.590$00 -11.240$00 +3.120$00
Nota Rec/Enc. GGF 39.821.503$00
Difer. final p/ soma correcta -7.498.442$00
Janeiro 2000
Soma correcta do Livro 56.540.436$00 1.004.625$00 270.583$00
Soma exarada no Livro 49.922.339$00 878.600$00 2.686.631$00
Diferença -6.618.097$00 -126.025$00 +2.408.048$00
Nota REC/Enc. GGF 27.824.321 $00
Difer. final p/ soma correcta -28.716.115$00
Fevereiro de 2000
Soma correcta no Livro 56.401.515$00 1.044.867$00 296.094$00
Soma exarada no Livro 19.611.821 $00 302.500$00 32.735$00
Diferença -36.789.694$00 -742.367$00 -263.359$00
Nota Rec/Enc. GGF 19.823.000$00
Difer. final p/ soma correcta -36.578.515$00
Março de 2000
Soma correcta do Livro 71.163.898$00 1.217.750$00 148.736$00
Soma exarada no Livro 807.490$00 (Estas verbas não têm soma exarada no Livro de Emolumentos)
Diferença -410.260$00
Nota Rec/Enc. GGF 36.831.600$00
Difer. final p/ soma correcta -34.332.298$00
Abril de 2000
Soma correcta do Livro 45.273.081$00 914.700$00 396.575$00
Soma exarada no Livro 30.198.728$00 761.050$00 935.602$00
Diferença -15.074.353$00 -153.650$00 +539.027$00
Nota Rec/Enc. GGF 29.198.728$00
Difer. final p/ soma correcta -16.074.353$00
Maio de 2000
Soma correcta do Livro 43.217.443$00 883.400$00 767.947$00
Soma exarada no Livro 25.324.117$00 821.350$00 2.470.852$00
Diferença -17.893.326$00 -62.050$00 +1.702.905$00
Difer. final p/ soma correcta 25.324.117$00
Nota Rec/Enc. GGF -17.893.326$00
Junho de 2000
Soma correcta no Livro 44.891.685$00 998.100$00 254.089$00
Soma exarada no Livro 43.092.163$00 996.150$00 272.549$00
Diferença -1.799.163$00 -1.950$00 +18.460$00
Nota Rec/Enc. GGF 43.092.163$00
Difer. final p/ soma correcta -1.799.522$00
Julho de 2000
Soma correcta do Livro 44.232.690$00 720.000$00 165.635$00
Soma exarada no Livro 26.253.037$00 661.249$00 1.781.138$00
Diferença -17.979.653$00 -58.751$00 +1.615.503$00
Nota Rec/Enc. GGF 16.500.000$00
Difer. final p/ soma correcta -27.732.690$00
Total possível de apurar de diferença de emolumentos e de que BB se apropriou daquela forma dos cofres do Estado 276.996.999$00 através dos cheques por ela emitidos e referidos a fls. 2599 a 2643.
Durante os anos de 1999 e 2000, enquanto desempenhava as funções de Ajudante Principal na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, BB alterou a escrituração do livro da contabilidade das receitas e despesas do Serviço Social, lançando verbas em duplicado a título de despesas e lançando verbas que foram pagas sem haver documentos comprovativos.
Agindo deste modo, BB, durante os anos de 1999 e 2000, enquanto desempenhava as suas funções de Ajudante Principal na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, procedeu às seguintes alterações na contabilidade das receitas e despesas do Serviço Social:
Livro de receitas e Despesas dos Serviços Sociais:
Irregularidades detectadas no lançamento e escrituração:
Mês de Abril de 1999:
Duplicações:
- Doc. 7 (CTT) - duplicado com doc. 4 desse mês - 11.307$00;
- Doc. 9 (C...-Papelaria) - duplic. c/ doc. 60IFVO - 16.718$00;
- Doc. 21 (Tip. N...) - duplc. c/docs. 4 e 5 de Fevereiro - 654.089$00, num total de 682.114$00.
Falta de justificação documental (na inexistência de documentos, referenciam-se os destinatários das verbas como vêm assinalados no Livro):
- Doc. 16 (P..-Limpa) - 188.226$00;
- Doc. 17 (X..) - 80.484$00;
- Doc. 18 (Tip. N..) - 190.000$00;
- Doc. 19 (Papelaria X...) - 67.950$00;
- Doc. 22 (P...-Limpa) - 91.880$00, num total de 618.540$00.
Mês de Maio de 1999:
Duplicações:
- Doc. 19 (CTT) - dpl. c/ doc. 23 de Abril - 1.960$00;
- Doc. 20 (Pap. X...) - dupl. c/ doc. 24 de Abril - 976$00;
- Doc. 21 (Pap. C...) - dupl. c/ doc. 25 de Abril - 630$00;
- Doc. 22 (pap. X...) - dupl. c/ doc. 26 de Abril - 2.331$00;
- Doc. 23 (Pap. X...) - dupl. c/ doc. 27 de Abril - 17.508$00;
- Doc. 24 (CTT) - dupl. c/ doc. 11 deste mês 35.828$00;
- Doc. 25 (S...) - dupl. c/ doc. 15 deste mês 18.460$00;
- Doc. 26 (S...) - dupl. c/ doc. 1 de Março - 306.072$00;
- Doc. 28 (...-Limpa) - dupl.com docs. 13 e 14 deste mês 130.884$00, num total de 514.649$00.
Falta de justificação documental:
- Doc (?) - (P...-Limpa) - 197.762$00.
Mês de Junho de 1999:
Falta de justificação documental:
- Doc. 01- (P...-Limpa) - 509.894$00;
- Doc. 03 (X...) - 303.533$00;
- Doc. 11 (C...) - 68.302$00;
- Doc. 13 (Port. T...) - 49.594$00;
- Doc. 14 (Port. T...) - 21.112$00;
- Doc. 15 (Port. T...) - 6.894$00;
- Doc. 16 (CTT) - 109.800$00;
- Doc. 17 (P...-Limpa) - 69. 732$00, num total de 1.138.861$00.
Mês de Julho de 1999:
Duplicações:
- Doc. 07 (M. S... G...) - dupl. c/ doc. 12 de Junho - 7.488$00;
- Doc. 10 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 7 e 8 de Junho - 239.068$00, num total de ....556$00.
Falta de justificação documental:
- Doc. 11 (P...-Limpa) - 326.872$00.
Mês de Agosto de 1999:
Duplicações:
- Doc. 03 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 15 de Outubro - 115.830$00.
Falta de justificação documental:
- Doc. 02 (P...-Limpa) - 308.700$00;
- Doc. 04 (Port. T..) - 77.800$00;
- Doc. 5 (Fax) - 26.837$00;
- Doc. 6 (P...-Limpa) - 58.032$00;
- Doc. 13 (Tip. N...) - 250.000$00, num total de 721.369$00.
Mês de Setembro de 1999:
Duplicações:
- Doc. 03 (P..., Lda.) dupl. c/ doc. 12 de Agosto - 106.232$00;
- Doc. 17 (A R... das C...) dupl. c/ doc. 5 de Julho - 213.291$00, num total de 319.523$00.
Falta de justificação documental:
- Doc. 04 (CTT) - 1.300$00;
- Doc. 06 (Port. T...) - 35.870$00;
- Doc. 08 (Port. T...) - 41.105$00, num total de 78.275$00.
Mês de Outubro de 1999:
Duplicações:
- Doc. 03 (CTT) - dupl. c/ doc. 4 de Setembro - 1.300$00;
- Doc. 8 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 11 de Setembro - 275.908$00;
- Doc. 9 (Pap. C...) - dupl. c/ doc. 18 de Setembro - 2.159$00;
- Doc. 10 (Pap. C...) dupl. c/ doc. 19 de Setembro - 8.343.$00, num total de 278.710$00.
Falta de justificação documental:
- Doc. 01 (P...-Limpa) - 209.776$00;
- Doc. 11 (Carimbos) - 7.900$00;
- Doc. 16 (Tip. N...) - 1.000.000$00, num total de 1.217.676$00.
Mês de Novembro de 1999:
Duplicações:
- Doc. 04 (Tip. N...) - dupli. c/ doc. 11 de Janeiro 2000 - 17.971$00;
- Doc. 05 (Tip. N...) duplicado c/ doc. 11 de Janeiro 2000 - 65.813$00;
- Doc. 08 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 11 de Janeiro 2000 - 86.873$00;
- Doc. 10 (Pap. C...) - dupl. c/ doc. 18 de Setembro - 2.159$00;
- Doc. 14 (X...) - dupl. com parte do doc. 13 e os docs. 14, 15 e 19 deste mês - 36.118$00;
- Doc. 15 (X...) – idem - 11.232$00;
- Doc. 18 (M. S...G...) - dupl. c/ doc. 6 de Maio - 62.574$00;
- Doc. 19 (X...) - dupl. c/ parte do doc. 13 e os docs. 14, 15 e 19 deste mês - 11.232$00;
- Doc. 20 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 6 de Dezembro - 49.842$00;
- Doc. 21 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 1 Janeiro 2000 - 99.450$00;
- Doc. 25 (Tip N...) – dupl. c/ doc. 11 de Janeiro 2000 - 11.700$00;
- Doc. 26 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 11 de Dezembro 500.175$00, num total de 955.139$00.
Falta de justificação documental:
- Doc. 07 (P...-Limpa) - 57.192$00;
- Doc. 11 (Pap. C...) - 88.030$00;
- Doc. 17 (CTT) - 60.832$00, num total de 206.054$00
Mês de Dezembro de 1999:
Duplicações:
- Doc. 11 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 26 de Novembro - 500.175$00 (foram pagos por esse documento 1.000.000$00, de que 499.825$00 que correspondam a despesa efectiva e 500.175$00 já tinham sido pagos pelo doc. 26 de Novembro de 1999);
- Doc. 16 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 7 de Junho - 32.678$00;
- Doc. 17 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 6 deste mês - 8.015$00;
- Doc. 18 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 8 de Junho - 206.390$00;
- Doc. 20 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 6 deste mês - 87.610$00;
- Doc. 21 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 6 deste mês - 688$00;
- Doc. 26 (M. S...G...) dupl. c/ doc. 24 deste mês - 21.821$00;
- Doc. 27 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 11 de Janeiro 2000 - 8.026$00;
- Doc. 28 (P...-Limpa) - dupl. c/ doc. 22 deste mês - 69.752$00, num total de 935.155$00.
Falta de Justificação documental:
- Doc. 01 (LTE) - 89.178$00;
- Doc. 02 (LTE) - 89.178$00;
- Doc. 07 (Tip. N...) - 1.000.000$00;
- Doc. 30 (P...-Limpa) - 80.598$00, num total de 1.258.954$00.
Mês de Janeiro de 2000:
Duplicações:
- Doc. 09 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 15 de Abril 1999 - 359.456$00;
- Doc. 10 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 11 de Dezembro 1999 - 500.175$00;
- Doc. 12 (P...-Limpa) - dupl. c/ doc. 14 de Maio de 1999 - 69.732$00;
- Doc. 13 (P...-Limpa) - dupl. c/ doc. 2 de Setembro de 1999 - 69.732$00;
- Doc. 14 (P...-Limpa) - dupl. c/ doc. 8 de Agosto de 1999 - 69.732$00;
- Doc. 15 (P...-Limpa) - dupl. c/ doc. 9 de Agosto de 1999 - 69.732$00, num total de 1.138.559$00.
Falta de justificação documental:
- Doc. 05 (Port. T...) - 23.644$00;
- Doc. 06 (Port. T...) - 35.722$00;
- Doc. 07 (Port. T...) - 15.776$00, num total de 75.142$00.
Mês de Fevereiro de 2000:
Duplicações:
- Doc. 08 (M. S...G...) - dupl. c/ doc. 10 de Dezembro 1999 - 3.510$00;
- Doc. 09 (M. S...G...) - dupl. c/ doc. 2 de Janeiro - 11.934$00;
- Doc. 10 (M. S...G...) - dupl. c/ doc. 26 de Dezembro 1999 - 21.821$00, num total de 37.265$00.
Falta de justificação documental:
- Doc. 04 (Port. T...) - 10.363$00.
Mês de Março de 2000:
Duplicações:
- Doc. 02 (M. S...G...) - dupl. c/ doc. 11 de Agosto 1999 - 16.380$00;
- Doc. 03 (M. S...G...) - dupl. c/ doc. 12 de Novembro 1999 - 21.645$00, no total de 38.025$00.
Mês de Abril 2000:
Duplicações:
- Doc. 13 (Tip. N...) - dupl. c/ doc. 5 de Março 2000 - ....058$00.
Falta de justificação documental:
- Doc. 12 (P...-Limpa) - 129.321$00.
Mês de Maio 2000:
Duplicações:
- Doc. 03 (P...-Limpa) - dupl. c/ doc. 7 de Novembro 1999 - 11.466$00.
Falta de Justificação documental:
- Doc. 08 (Port. T...) - 57.260$00;
- Doc. 11 (P...-Limpa) - 23.400$00;
- Doc. 13 (Port. T...) - 42.899$00;
- Doc. 16 (pedido de emissão de cheques) - 21.000$00;
- Doc. 17 (Port. T...) - 55.640$00, num total de 200.199$00.
Total apurado entre duplicações da facturas e falta de justificação de despesas e de que BB se apropriou ilicitamente: 11.698.437$00.
BB durante o ano de 1999 comprou uma elevada quantidade de peças de mobiliário à sociedade F..., Comércio de Móveis e Decoração, Lda., com sede na Rua Sol Nascente, ..., Flamenga, Loures (docs. juntos aos autos sob os nº 305 a 323).
Estes móveis foram entregues na morada de BB e do arguido e os respectivos preços foram pagos com cheques da Conservatória, os quais foram emitidos por aquela a favor da sociedade fornecedora F....
O preço total dos móveis adquiridos à F... e pagos através de cheques da Conservatória emitidos por BB foi de 5.755.649$00.
Quem fazia e organizava a contabilidade das receitas e despesas do Serviço Social e a contabilidade diária e elaborava as contas do final do mês da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais durante o período em que ocorreram todos os factos acima descritos era BB, sendo ela a autora desses factos.
Enquanto desempenhava as funções de Ajudante Principal na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais durante os anos de 1999 e 2000, BB apropriou-se, daquela forma, da quantia global de 288.695.436$00, que retirou dos cofres do Estado.
Para se apropriar da quantia em dinheiro acima referida, BB emitiu uma elevada quantidade de cheques, muitos deles ao portador, pertencentes às contas dos emolumentos e dos Serviços Sociais da Conservatória, abertas nas agências da Caixa Geral de Depósitos de Cascais e Banco Espírito Santo de Cascais (cfr. fotocópias dos cheques juntas aos autos).
Muitos destes cheques emitidos por BB não se destinavam ao cumprimento das obrigações da Conservatória, mas tiveram como única finalidade, a apropriação das respectivas quantias em dinheiro, em benefício pessoal e exclusivo de BB e do seu marido, o ora arguido EE.
BB e o arguido, tinham perfeito conhecimento e consciência de que a sua conduta lhes era proibida, mas não se abstiveram de a prosseguir, obtendo, deste modo, para si aquelas quantias, contra o legalmente estabelecido e em prejuízo do Estado.
E fizeram-no forma premeditada e continuada, durante os anos de 1998, 1999 e 2000, primeiro na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, e de seguida, na 2ª Conservatória do registo Predial de Cascais.
Para além disso, BB, nos anos de 1999 e 2000, desviou da conta da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais a quantia de 13.671.368$00, a qual se destinava a garantir o pagamento aos interessados de restituições respeitantes a actos de registo ali apresentados.
Para se apropriar de todos as quantias antes referidas, BB emitiu cheques de ambas as Conservatórias.
A arguida apropriou-se ilicitamente do montante global de 465.204.181$00, nos termos seguintes.
A Conservatória de Loures era titular das contas nº .../019089/930 e .../022417/330, ambas da Caixa Geral de Depósitos (CGD) – Loures.
Por sua vez, a Conservatória de Cascais era titular das contas nº .../41008/000.5, .../41009/000.0, .../056971/230 e .../056972/030, sendo as duas primeiras do Banco Espirito Santo (BES) – Cascais, e as duas últimas da CGD – Cascais.
BB e o arguido EE eram titulares ou movimentavam trinta e seis contas bancárias, sendo vinte e nove contas em nome pessoal e sete em nome das empresas D..., Lda., D... & B..., Lda., e P...das V..., Lda., das quais ambos eram sócios e gerentes, conforme identificação no Anexo III à Informação nº 50/NAT/2000, remetida aos autos através do ofício nº 47/MJ de 10/4/01 (cfr. fls. 1511 dos autos e Apenso A do Volume VI).
Nos termos já anteriormente referidos, o facto de BB acumular as funções de contabilista e tesoureira, com poderes para movimentar as contas bancárias apenas com a sua assinatura, sem qualquer controlo dos seus superiores, permitiu-lhe gerir as receitas e despesas dos Serviços de acordo com os seus interesses.
Assim, pôde, designadamente, contabilizar receitas inferiores às efectivamente recebidas dos utentes e despesas superiores aos pagamentos efectuados aos fornecedores, criando, deste modo, um saldo bancário disponível, do qual apenas ela tinha conhecimento. BB apoderou-se das verbas correspondentes ao referido saldo bancário através da subtracção de numerário e, essencialmente, da emissão de cheques das contas das Conservatórias à ordem de quem bem entendeu.
Da análise efectuada aos extractos das contas bancárias movimentadas pelas Conservatórias e pelo arguido e mulher, constata-se que:
Através da emissão de pelo menos seiscentos e catorze cheques das Conservatórias, BB apropriou-se ilicitamente do montante total de 465.204.181$00.
Os referidos seiscentos e catorze cheques, no montante de 465.204.181$00, foram todos assinados exclusivamente por BB, estão identificados e documentados nos autos através de elementos autenticados remetidos pelos bancos - cópias de cheques (frente e verso) e de documentos bancários (talões de depósito e outros) - e encontram-se listados no quadro de fls. 2599 a 2643, que também indica as contas bancárias, levantamentos ao balcão dos bancos e contas bancárias onde foram depositados.
Do montante total daqueles cheques, a verba de 16.105.912$00 refere-se à Conservatória de Loures e a de 449.098.269$00 à Conservatória de Cascais, conforme quadro seguinte que também identifica as contas bancárias sacadas:

Conservatórias/Contas bancáriasValor dos Cheques
1ª Conser. Registo Predial de Loures
- CGD - Conta nº .../019089/9301.601.806$00
- CGD - Conta nº .../022417/33014.504.106$00
Soma16.105.912$00
2ª Conser. Registo Predial de Cascais
- CGD – Conta nº .../056971/230195.088.260$00
- CGD – Conta nº .../056972/0304.379.500$00
- BES – Conta nº .../41008/000.5239.465.006$00
- BES – Conta nº .../41009/000.010.165.503$00
Soma449.098.269$00
Total465.204.181$00

Para além daquele montante, desviado das Conservatórias através da emissão de cheques, BB apropriou-se de outras verbas de ambas as Conservatórias, visto que, durante o período de Junho de 1998 a Dezembro de 1999, foram efectuados depósitos nas suas contas bancárias, em numerário, no montante global de 22.056.066$00, conforme quadro seguinte:

DataValorContas beneficiáriasRemessa
01-06-1998240.000$00CGD – nº .../006291/600Fls. 237 do Ap. XX
03-06-1998200.000$00BANIF – nº .../00247580/01Fls. 135 do Ap. XX
17-06-1998360.000$00CGD – nº .../035483/100Fls. 65 do Ap. XX
29-06-1998550.000$00CGD – nº .../035483/100Fls. 66 do Ap. XX
20-07-1998200.000$00CGD – nº .../035483/100Fls. 69 do Ap. XX
23-07-199865.000$00Atlântico - nº .../12187130Fls. 87 do Ap. V
07-08-1998300.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 438 do Ap. XVII
11-08-1998900.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 439 do Ap. XVII
12-08-1998290.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 441 do Ap. XVII
14-08-1998250.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 440 do Ap. XVII
19-08-1998450.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 442 do Ap. XVII
21-08-1998450.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 443 do Ap. XVII
25-08-1998985.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 444 do Ap. XVII
26-08-1998500.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 445 do Ap. XVII
01-09-19981.150.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 446 do Ap. XVII
03-09-1998738.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 447 do Ap. XVII
07-09-1998425.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 425 do Ap. XVII
08-09-1998630.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 450 do Ap. XVII
10-09-1998483.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 449 do Ap. XVII
11-09-1998400.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 451 do Ap. XVII
14-09-1998100.000$00BES – nº .../01496/000.6Fls. 72 do Ap. V
14-09-199880.000$00BNU – nº .../017688/4Fls. 88 do Ap. 88
15-09-199890.000$00BES – nº .../02677/000.9Fls. 72 do Ap. V
17-09-1998395.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 452 do Ap. XVII
21-09-1998350.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 453 do Ap. XVII
23-09-1998200.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 454 do Ap. XVII
25-09-1998210.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 455 do Ap. XVII
25-09-1998210.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 85 do Ap. 85
25-09-1998210.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 320 do Ap. XIX
07-10-1998300.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 456 do Ap. XVII
08-10-1998450.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 457 do Ap. XVII
12-10-1998500.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 458 do Ap. XVII
19-10-1998450.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 459 do Ap. XVII
21-10-1998380.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 460 do Ap. XVII
23-10-1998300.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 461 do Ap. XVII
26-10-1998550.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 462 do Ap. XVII
27-10-1998200.000$00BANIF – nº .../00247580/01Fls. 137 do Ap. XX
27-10-1998450.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 463 do Ap. XVII
30-10-1998300.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 464 do Ap. XVII
02-11-1998400.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 465 do Ap. XVII
16-11-1998625.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 467 do Ap. XVII
19-11-1998550.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 468 do Ap. XVII
23-11-1998142.500$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 623 do Ap. XVII
24-11-1998230.000$00CGD – nº .../035483/100Fls. 79 do Ap. XX
27-11-1998100.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 622 do Ap. XVII
17.338.500$00Soma Junho a Novembro 1998
15-01-1999394.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 614 do Ap. XVII
08-03-1999300.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 612 do Ap. XVII
18-03-1999150.000$00CPP – nº ...Fls. 87 do Ap. V
25-06-1999401.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 314 do Ap. XIX
16-07-1999200.000$00CGD – nº .../035483/100Fls. 87 doAp. XX
29-07-1999400.000$00BCP/NR – nº ...Fls. 398 do Ap. XIX
06-09-1999500.000$00CGD – nº .../012640/200Fls. 472 do Ap. XVII
14-09-1999530.000$00BPSM – nº .../08/0349044Fls. 324 do Ap. XIX
22-09-1999380.000$00CGD – nº .../012640/200Fls. 483 do Ap. XVII
01-10-1999400.170$00CGD – nº .../012640/200Fls. 485 do Ap. XVII
30-11-1999250.000$00BCP/NR – nº ...Fls. 438 do Ap. XIX
02-12-1999812.396$00CGD – nº .../012640/200Fls. 484 do Ap. XVII
4.717.566$00Soma do ano de 1999
22.056.066$00Total

De acordo com as suas declarações de rendimentos entregues à Administração Fiscal para efeitos de IRS, reportadas aos anos de 1998 e 1999 (cfr. fls. 1652 e 1659 dos autos – Volume VII), os rendimentos brutos totais de BB e o seu marido, arguido EE, ascenderam apenas a 20.737.778$00, conforme quadro seguinte:

ContribuintesCat. Rendimento (IRS)19981999Total
BBCategoria A4.849.898$008.078.949$0012.928.847$00
EECategoria A1.169.541$002.400.690$003.570.231$00
EECategoria B1.980.000$001.895.000$003.875.000$00
Total dos rendimentos brutos7.999.439$0012.374.639$0020.374.078$00

A verba de 17.732.500$00 foi depositada durante o período em que BB era funcionária da Conservatória de Loures e a verba restante de 4.323.566$00 durante o período em que já era funcionária da Conservatória de Cascais.
Os depósitos efectuados no período de Junho a Novembro de 1998 ascenderam a 17.338.500$00.
A D..., Compra e Venda de Propriedades, Lda., constituída em 10/8/98, com o capital de 500.000$00 e com o objecto social de compra e venda de propriedades, construção e comercialização, declarou um prejuízo de 488.401$00 e 3.672.595$00, respectivamente em 1998 e 1999.
A D... & B..., Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., constituída em 2/12/98, com o capital de 1.000.000$00 e objecto social de mediação imobiliária, declarou um prejuízo de 2.175.172$00, em 1999.
A P...das V..., Comércio de Artigos Decorativos, Lda., constituída em 20/07/99, com o capital de € 15.000,00 e objecto social de comércio de artigos decorativos, declarou um prejuízo de 3.319.244$00, em 1999.
A grande maioria dos seiscentos e catorze cheques das Conservatórias foram emitidos por BB à sua ordem, à ordem do arguido EE e da empresa D... & B..., Lda., existindo uma grande quantidade de cheques emitidos ao portador que foram levantados ao balcão dos bancos ou depositados em diversas contas bancárias pelo arguido EE, conforme quadro seguinte (cfr. Quadro de fls. 2599 a 2643):

Pessoas singulares e colectivas à ordem dos quais a arguida emitiu os chequesValor
Ao arguido AA308.297.752$00
A si mesma, BB5.982.737$00
D... & B..., Lda.20.981.230$00
A...M...O...11.973.694$00
P...J...V...R...9.702.000$00
F..., Lda.5.937.650$00
F...V...750.000$00
A...A...S...S...50.000$00
I...F...397.609$00
R...M...751.000$00
M...I...P...842.000$00
Não identificado por terem sido emitidos ao portador ou por ser ilegível99.538.509$00
Total 465.204.181$00

Por sua vez, os destinatários finais dos montantes correspondentes aos 614 cheques foram os seguintes (cfr. Quadro de fls. 2599 a 2543):

Beneficiários finaisValor %
Valores recebidos por BBe pelo arguido
1.1. Depósitos em contas pessoais
- CGD - conta n.º 0.../006291/600 4.263.530$00
- CGD - conta n.º 0.../035483/1002.634.328$00
- CGD - conta n.º .../012640/20015.780.763$00
- SANTANDER - conta n.º .../20/001892/31.603.500$00
- BANIF - conta n.º .../000247580/001/103.834.498$00
- BCP - conta n.º ...1.547.587$00
- BCP - conta n.º ...62.640.910$00
- BES - conta n.º .../09314/000.522.282.700$00
- BES - conta n.º .../41131/000.45.982.737$00
- BPSM - conta n.º 00.../08/0349044231.892.024$00
- CPP - conta n.º .../001725.800$00
- MONTEPIO GERAL - conta n.º 1073-7522.621$00
Soma 1.1.353.710.998$0076%
1.2. Depósitos em contas bancárias das empresas de que são sócios e gerentes
1.2.1. D... & B..., Lda.
- BPSM – conta n.º 00.../08/035016620.981.230$00
1.2.2. P...das V..., Lda.
- BCP - conta n.º ...5.441.776$00
- BES - conta n.º .../41077/000.11.376.076$00
- MONTEPIO GERAL - conta n.º .../10/25313401.328$00
Soma 1.2.28.200.410$006%
1.3. Cheques levantados ao balcão por EE25.249.137$005%
1.4. Cheques depositados pelo arguido contas não ident28.403.603$00
Soma 1.4.28.403.603$006%
Soma 1434.603.629$0093%
2. Valores entregues pelo arguido e mulher a outros
2.1. P...J...V...R...9.702.000$00
2.2. A...M...O...11.973.694$00
2.4. F..., Lda.5937.650$00
2.5. F...V...750.000$00
2.6. I...F...397.609$00
2.7. R...M...751.000$00
2.8. M...I...P...64.000$00
2.9. A...A...da S...S...50.000$00
2.10. Não identificados - cheques ilegíveis973.700$00
Soma 230.599.653$007%
Total (Soma 1 + Soma 2)465.204.181$001100%


Conforme se pode observar no quadro anterior, do montante total desviado das Conservatórias através da emissão de cheques, 353.710.998$00 foram depositados nas contas bancárias pessoais de BB e do arguido, 28.200.410$00 nas contas bancárias das empresas de que eram sócios e gerentes, 24.289.517$00 foram levantados ao balcão dos bancos pelo arguido EE, 28.403.603$00 foram depositados pelo arguido em contas bancárias não identificadas e 30.599.653$00 terão sido utilizados para efectuar pagamentos a fornecedores de bens móveis e imóveis.
As contas bancárias dos arguidos BB e EE foram ainda beneficiárias de depósitos em numerário, no montante de 22.056.066$00 desviados das referidas Conservatórias.
O arguido e BB adquiriram a maior parte dos bens móveis e imóveis com recurso ao crédito (empréstimos bancários e contratos de locação financeira), apesar de terem saldos bancários disponíveis (constituídos, essencialmente, por verbas desviadas das Conservatórias) para efectuar o pagamento de imediato, procedimento que teve em vista o encobrimento da origem ilícita dos fundos. A amortização destes financiamentos foi sempre efectuada através de débitos nas contas bancárias que foram alimentadas na sua quase totalidade por verbas desviadas das Conservatórias.
De facto, no prazo de pouco mais de um ano, de 8/2/99 a 15/2/00, o arguido e BB, para além da celebração de vários contratos de locação financeira para aquisição de automóveis de gama alta, no montante total de 88.240.016$00, contraíram empréstimos bancários pessoais de pelo menos 145.000.000$00, conforme se descreve a seguir:

DataBancoValorNº do contratoRemessa
8/2/99CPP18.000.000$00...Fls. 1123 dos autos
8/2/99CPP7.000.000$00...Fls. 1137 dos autos
30/7/99CGD 12.000.000$00Fls. 1155 dos autos
20/9/99Montepio25.000.000$00Fls. 1848 seg. dos autos
15/2/00CPP50.000.000$00...Fls. 1101 dos autos
15/2/00CPP33.000.000$00...Fls. 1093 dos autos
Total145.000.000$00

A empresa D..., Compra e Venda de Propriedades, Lda., contraiu um empréstimo junto do BPSM, balcão de Loures, em 30/7/99, no montante de 160.000.000$00 (cfr. 1141 dos autos e fls. 514 do Apenso XIX).
O arguido e BB executaram em conjunto todo o processo de desvio de verbas das Conservatórias, procedendo, no mesmo período em que as verbas foram desviadas das Conservatórias, à abertura de dezenas de contas bancárias e à constituição de três sociedades comerciais, D..., Lda., D... & B..., Lda., e P...das V..., Lda., constituídas em 10/8/98, 2/12/98 e 20/7/99, respectivamente.
A movimentação de um grande número de contas bancárias teve como objectivo a dispersão das verbas desviadas das Conservatórias, enquanto que a constituição das sociedades visou, não só a absorção de verbas das Conservatórias, como a dissimulação da origem do seu enriquecimento pessoal.
Os montantes desviados das Conservatórias em referência foram utilizados para pagar o preço de bens móveis e imóveis adquiridos pelo arguido e BB, para eles próprios, para os seus filhos e para as sociedades D..., Lda., D... & B..., Lda., e P...das V..., Lda., das quais eram sócios e gerentes, tais como: electricidade, telefone, compras com cartões de crédito, viagens, gasolina, vestuário, jóias, louças “Vista Alegre”, electrodomésticos, móveis, seguros, mercadorias para as empresas, entrada inicial na compra de imóveis e amortização dos financiamentos contraídos para aquisição de imóveis, de viaturas de gama alta, etc..
A maior parte daqueles pagamentos foi feita através de cheques das contas pessoais dos arguidos que foram alimentadas quase exclusivamente com cheques das Conservatórias, embora haja também pagamentos com cheques das contas das empresas.
Da análise dos extractos bancários das contas movimentadas pelos arguidos, é visível que as aludidas empresas, para além de terem sido beneficiárias directas de cheques das Conservatórias e de bens pagos através das contas pessoais dos arguidos, foram também beneficiárias de avultadas transferências bancárias de montantes oriundos das contas pessoais dos arguidos.
Há bens adquiridos pelas empresas que foram pagos por verbas das contas pessoais, há bens adquiridos por uma empresa que foram pagos por contas bancárias de outra empresa, há bens de uma empresa dados em retoma na aquisição de bens por outra empresa, há bens pessoais que, pelo menos parcialmente, foram pagos através das contas das empresas.
Com as verbas desviadas das Conservatórias, os arguidos adquiriram cinco imóveis em nome pessoal.
Vivenda sita na Urbanização Rovenfer, Lote ..., sítio da Torre, em Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais na ficha nº 6926. De acordo coma escritura celebrada em 15/2/00, junta aos autos de fls. 1089 a 1092, o arguido e BB, contribuintes nº ... e ..., respectivamente, adquiriram o imóvel em referência pelo preço de 50.000.000$00, sendo vendedores T...de J...A...V...e marido J...A...T...V..., residentes na Av. Engenheiro Adelino Amaro da Costa, Vivenda Z..., Cascais, contribuintes nº ... e .... Na mesma data, o arguido e mulher contraíram dois financiamentos junto do CPP, nos montantes de 50.000.000$00 (contrato nº ... – com hipoteca) e de 33.000.000$00 (contrato nº ... – com hipoteca), destinados ao pagamento da referida vivenda, sendo o serviço da dívida efectuado através da conta pessoal dos arguidos com o nº 00.../08/00349044, do BPSM (cfr. fls. 1093 e 1109 dos autos).
Na data da escritura e sobre a mesma conta bancária (conta nº 00.../08/00349044, do BPSM), o arguido EE emitiu o cheque nº ....0012297, de 15/2/00, no montante de 17.000.000$00, à ordem do vendedor da referida vivenda, J...A...V... (cfr. fls. 379 do Apenso XVII).
BB emitiu, sobre a mesma conta bancária e à ordem do vendedor do imóvel, J...A...V..., o cheque nº ..., de 10/2/00, e o cheque nº ..., de 3/12/99, no montante respectivo de 10.000.000$00 e de 5.000.000$00 (cfr. fls. 377 e 370 do Apenso XVII).
O pagamento do preço de compra do imóvel em referência foi efectuado através da conta pessoal dos arguidos com o nº 00.../08/0349044, do BPSM de Loures, aberta em 7/8/98 com 300.000$00, em numerário (cfr. fls. 438 do Apenso XVII), conta que foi alimentada quase em exclusivo através do depósito de cheques das Conservatórias, no montante total de 231.112.024$00.
Apartamento (fracção “B”), sito na Rua Cidade de São Paulo, nº ..., r/ch.–B, e arrecadação e estacionamento privativo, ambos na cave do mesmo edifício, Portela de Sacavém, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures com o nº 87. Em conformidade com a escritura celebrada em 8/2/99, junta aos autos de fls. 1117 e seguintes, BB adquiriu o apartamento em referência, pelo preço de 18.000.000$00, sendo vendedores J...da C...S...G...C..., V...R...G...C...A...B... e A...M...A...B.... Na mesma data, BB contraiu dois financiamentos junto do CPP, nos montantes de 18.000.000$00 (contrato nº ... – com hipoteca e fiança) e de 7.000.000$00 (contrato nº ... – hipoteca e fiança), destinados ao pagamento do referido imóvel, sendo o serviço da dívida efectuado através da referida conta nº 00.../08/00349044, do BPSM (cfr. fls. 1123 e 1137 dos autos).
O pagamento do preço de compra do imóvel em referência foi efectuado através da conta pessoal dos arguidos com o nº 00.../08/0349044, do BPSM de Loures, a qual foi alimentada quase em exclusivo através do depósito de uma grande quantidade de cheques das Conservatórias, no montante total de 231.112.024$00.
Apartamento sito na Urbanização de São Romão, Rua da Fonte, Lote 5, ...-B, Freguesia de Pousos, em Leiria, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 3332. Conforme consta do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre P...J...V...R... (promitente vendedor) e BB (promitente compradora), junto a fls. 2064 e seguintes dos autos, o preço de compra deste imóvel ascendeu a 22.500.000$00. Nos meses de Agosto e Setembro de 1999, BB emitiu oito cheques da conta nº .../41008/000.5, do BES de Cascais, titulada pela Conservatória de Cascais, no montante de 9.702.000$00, à ordem de P...J...V...R... (a identificação destes cheques encontra-se no quadro de fls. 2599 a 2643) para pagamento do imóvel em referência.
Para além daqueles cheques, identificaram-se ainda seis cheques, no montante total de 8.598.259$00, também emitidos por BB, à ordem de P...J...V...R..., sobre contas bancárias pessoais e da empresa P...das V..., Lda., as quais foram, directa ou indirectamente, alimentadas por valores subtraídos das Conservatórias:
Cheque nº ..., de 12/7/99, no montante de 379.000$00, da conta pessoal do arguido e mulher junto do BCP com o nº ... (cfr. fls. 395 do Apenso XIX);
Cheque nº ..., de 10/10/99, no montante de 1.848.882$00 e cheque nº ..., de 3/10/99, no montante de 1.880.377$00, ambos da conta pessoal do arguido e BB junto do BPSM, com o nº 00.../08/0349044 (cfr. fls. 694 e 697 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 16/9/99, no montante de 1.440.000$00, e cheque nº ..., de 26/9/99, no montante de 2.700.000$00, ambos da conta da empresa P...das V..., Lda., junto do BPSM com o nº 0.../08/0352401 (cfr. fls. 285 e 289 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 29/7/99, no montante de 350.000$00, da conta pessoal do arguido e mulher junto da CGD do Estoril, com o nº .../12640/200 (cfr. fls. 456 e 457 do Apenso XVIII).
O imóvel em causa foi registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, com o nº 3332, fracção N, em nome da filha de BB, J...R...B...S...N...C..., cujo assento de nascimento consta a fls. 1058 dos autos.
Fracção “AJ”, loja com 32 m2, e fracção “BU”, apartamento, tipo T2 (2º andar), ambas situadas no Edifício Olympus, em Vila Moura. De acordo com os documentos remetidos aos autos pela Conservatória do Registo Predial de Loulé, junta a fls. 1848 e seguintes dos autos - Volume VIII, as fracções “AJ” e “BU” em epígrafe foram adquiridas pelo arguido e BB a E...P...B..., tendo o correspondente registo predial sido efectuado em 5/7/99 e 29/9/99, respectivamente. Aquelas fracções tinham sido adquiridas por E...P...B... à Sociedade de Turismo em 19/11/91.
Ainda em 29/9/99, foi registada a hipoteca da fracção “BU” a favor da Caixa Económica Montepio Geral como garantia de um empréstimo no montante de 25.000.000$00.
Entretanto, em 29/3/01 e em 7/5/01, BB vende a fracção “AJ” a M...A...do N...A...e S... e a fracção “BU” à sua filha M...B...S...N...C..., cujo assento de nascimento consta a fls. 1059 dos autos.
Foram emitidos cinco cheques, no montante total de 57.000.000$00, das contas pessoais e das empresas movimentadas pelo arguido e por BB, que foram beneficiárias de verbas desviadas das Conservatórias, emitidos à ordem da vendedora dos referidos imóveis, E...P...B..., portadora do Bilhete de Identidade nº ..., de 9/1/95:
Cheque nº ..., de 6/9/99, no montante de 5.000.000$00, da conta pessoal dos arguidos junto do BPSM, com o nº 00.../08/0349044 (cfr. fls. 129 e 683 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 19/7/99, no montante de 5.000.000$00, da conta da empresa P...das V..., Lda., junto do BPSM, balcão de Loures, com o nº 0.../08/0352401 (cfr. fls. 75 e 282 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., datado de 17/6/98, no montante de 5.000.000$00, e Cheque nº ..., de 2/7/99, no montante de 17.000.000$00, ambos da conta da empresa D... & B..., Lda., junto do BPSM, balcão de Loures, com o nº 0.../08/0350166 (cfr. fls. 173, 174, 260 e 357 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 2/9/99, no montante de 25.000.000$00, da conta pessoal dos arguidos junto do Montepio Geral, com o nº 160.10.001073-7 (cfr. fls. 356 do Apenso XVIII e 180 do Apenso XIX).
Edifício sito na Rua Manuel Augusto Pacheco, nº..., Loures, registado em nome da empresas D..., Lda.. Por escritura celebrada no Cartório Notarial de Loures, em 30/7/99, a D..., Lda., adquiriu um edifício constituído por várias fracções autónomas pelo valor global de 150.000.000$00, a que acresceram as despesas de legalização, no montante de 19.535.387$00 (Sisa – 12.447.000$00, contribuição autárquica – 2.238.437$00, registo predial – 1.491.190$00 e registo de compra e hipoteca – 3.358.560$00), sendo vendedores J...F...da C...C..., representado por J...J...F...C... e D...M...P...C..., representada por A...T...M... (cfr. fls. 20 a 25 do Apenso IX).
O preço de compra do edifício e das despesas de legalização foi pago pela utilização dos suprimentos (empréstimos de sócios) efectuados em numerário em data próxima da escritura, no valor de 83.000.000$00 cada um, o que perfaz a quantia de 166.000.000$00 e, ainda, pelo aumento do capital social da sociedade em 4.412.050$00.
Na data da escritura, em 30/7/99, a D..., Lda., contraiu junto do BPSM, conta nº 00.../08/0352673, um empréstimo de 160.000.000$00 destinado a pagar o referido edifício. Este empréstimo, que teve como garantia a hipoteca do próprio edifício (cfr. fls. 1141 a 1145 e 1316 dos autos), não está contabilizado pela empresa.
O pagamento do registo predial do edifício em referência, no montante de 1.491.190$00, foi efectuado através do cheque nº ..., de 30/6/99, da conta do arguido e mulher com o nº 0.../08/0349044 do BPSM, balcão de Loures, a qual foi receptora de grande quantidade dos cheques das Conservatórias (cfr. fls. 403 dos autos e 132 do Apenso XVII).
De acordo com a informação remetida aos autos pelo BPSM (cfr. fls. 514 do Apenso XIX), o valor em dívida do aludido empréstimo de 160.000 contos, em Janeiro de 2002, ascendia a 175.508.117$00 (€ 875.430.80), dado que a empresa apenas procedeu ao pagamento das prestações vencidas no período de Janeiro a Julho de 2000, mês em que a arguida deixou de exercer funções na Conservatória de Cascais.
Da análise daquela informação bancária, verifica-se que algumas das prestações deste empréstimo foram pagas através das seguintes transferências bancárias e cheques de contas receptoras de verbas das Conservatórias (cfr. fls. 514 do Apenso XIX):
Transferências bancárias de 1.090.000$00, em 3/1/00, de 5.000.000$00, em 20/2/00, e cheque nº ..., de 30/5/00, de 1.000.000$00, tudo da referida conta dos arguidos com o nº 0.../08/0349044 do BPSM, balcão de Loures;
Cheque nº ..., de 30/5/00, de 1.500.000$00, da conta dos arguidos com o nº ... junto do BCP/Nova Rede.
Direito de utilização de estabelecimento comercial sito na Marina de Cascais, registado em nome da empresa P...das V..., Lda.. Por contrato de 2/8/99, a M..., Sociedade Concessionária da Marina de Cascais, prometeu ceder à sociedade P...das V..., Lda., o direito de utilização, pelo prazo de vinte e cinco anos, de um estabelecimento comercial na Marina de Cascais, pelo preço de 29.137.130$00 (IVA incluído). Este estabelecimento era destinado ao “Comércio de Estearinas” (cfr. fls. 42 e seguintes do Apenso XVIII). O preço referido foi facturado pela M... à empresa P...das V..., Lda., e pago por esta através dos três cheques seguintes:
Cheque nº ..., de 25/6/99, de 1.000.000$00, da já referida conta pessoal do arguido e mulher com o nº ..., junto BCP/Nova Rede (cfr. fls. 7 do Apenso XVIII).
Cheque nº ..., de 2/8/99, de 4.827.426$00, da conta de P...das V..., Lda., com o nº 0.../08/0352401, junto do BPSM (cfr. fls. 9 do Apenso XVIII).
Cheque nº ..., de 23/9/99, de 23.309.704$00, da conta de P...das V..., Lda., com o nº .../41077/000.1, do BES (cfr. fls. 12 do Apenso XVIII).
As duas contas bancárias da sociedade P...das V..., Lda., atrás referidas foram creditadas por cheques da Conservatória de Cascais e por valores originários das contas pessoais do arguido e BB onde tinham sido depositados cheques desta Conservatória, no montante respectivo de 6.817.852$00 e 30.857.230$00, o que perfaz a quantia total de 37.675.082$00.
Foram adquiridas quatro viaturas, três de marca AUDI, com matrículas ...-...-LD, ...-...-LS e ...-...-MZ, e uma de marca Grand Cherokee, com matrícula ...-...-NI, tendo sido identificados pagamentos, no montante de 14.652.685$00, através da conta pessoal dos arguidos com o nº 0.../08/0349044, do BPSM, balcão de Loures, a qual foi constituída e utilizada para, essencialmente, recepcionar os cheques das Conservatórias.
Viatura ligeira de marca Audi, modelo A4 1.9 TDI AVANT, matrícula ...-...-LD. A viatura em referência foi adquirida em 19/10/98, pelo preço total de 6.765.000$00, conforme cópia das facturas nº 66 e 67, da mesma data, do fornecedor M..., comércio de Automóveis, Lda., (cfr. fls. 164 a 167 do Apenso V).
Para o pagamento, em 22/5/98, BB e o arguido celebraram com a empresa S..., Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, S.A., um contrato de financiamento para aquisição a crédito, estando prevista uma entrada inicial de 1.600.000$00 e sessenta prestações mensais (cfr. fls. 177 do Apenso V).
O arguido e mulher pagaram o montante total de 2.672.180$00, correspondentes ao cheque nº ..., de 8/10/98, no montante de 1.465.000$00, da conta nº 0.../08/0349044, do BPSM, à ordem de M..., Comércio de Automóveis, Lda. (cfr. fls. 386 do Apenso XVII), e ao somatório de dez prestações mensais de 120.718$00 cada uma, o que perfaz a quantia de 1.207.180$00. Estas prestações foram pagas à S..., S.A.,por transferências bancárias da conta pessoal do arguido e BB com o nº 0.../035483/100 da CGD (cfr. fls. 82 a 98 do Apenso XVIII).
O contrato celebrado com a S..., S.A., foi rescindido antecipadamente em 26 de Março de 1999, tendo o correspondente valor de 4.586.326$00 sido pago através do cheque nº ..., sacado sobre a conta nº ... do banco Barclays Bank, PLC, de Loures, titulada por J...C...P...C... (cfr. fls. 93 e 98 do Apenso XVIII).
Viatura ligeira de marca Audi, modelo A4, matrícula ...-...-LS. Tendo em vista a aquisição da viatura em referência, em Outubro de 1998, BB e a Interbanco, S.A., celebraram o contrato de Locação Financeira nº ....01012.01, o qual previa uma prestação inicial de 1.517.301$00 e mais cinquenta e nove prestações mensais de 133.674$00 a transferir da conta pessoal dos arguidos com o nº 0.../08/0349044, do BPSM, balcão de Loures, o que perfazia um custo total de 9.404.067$00 (cfr. fls. 14 e seguintes do Apenso XIX, fls. 165 e seguintes do Apenso V e 1010 dos autos).
A prestação inicial de 1.537.301$00 foi paga através do cheque nº ..., de 7/9/98, da referida conta do arguido e mulher com o nº 0.../08/0349044, do BPSM, balcão de Loures (cfr. fls. 154 e 387 do Apenso XVII). Das restantes cinquenta e nove prestações, apenas foram pagas vinte e seis, no montante global de 3.475.524$00, através de débitos na mesma conta bancária (cfr. fls. 9 a 11 do Apenso XIX e extracto da conta a fls. 91 a 155 do Apenso XVII).
Viatura ligeira de marca Audi, modelo A6, matrícula ...-...-MZ. Tendo em vista a aquisição da viatura em referência, em Março de 1999, BB e a M... Rent, Aluguer de Longa Duração, S.A., actualmente designada de Santander Central Hispano, R..., Aluguer de Longa Duração, S.A., celebraram o contrato de Locação Financeira nº ..., o qual previa uma prestação inicial de 4.497.500$00 (sendo 3.144.000$00 de caução) e mais cinquenta e nove prestações mensais de 123.509$00 a transferir da conta pessoal do arguido e mulher com o nº 0.../08/0349044, do BPSM, balcão de Loures, o que perfazia um custo total de 11.784.531$00 (cfr. fls. 86, 101 e 102 dos autos).
A prestação inicial de 4.497.500$00 foi paga através de transferência bancária, de 19/3/99, da referida conta do arguido e mulher com o nº 0.../08/0349044, do BPSM, balcão de Loures (cfr. fls. 141 e 669 do Apenso XVII). Das restantes cinquenta e nove prestações apenas foram pagas vinte, no montante global de 2.470.180$00, através de débitos na mesma conta bancária (cfr. fls. 179 a 181 do Apenso XIX e extracto da conta a fls. 91 a 155 do Apenso XVII).
Jeep, modelo Grand Cherokee, matrícula ...-...-NI.
Em nome de D... & B..., Lda., foram adquiridas três viaturas de marca Mercedes, com matrículas ...-...-PG, ...-...-NX e ...-...-OL, e um motociclo de marca Yamaha, com matrícula ...-...-NZ.
Viatura ligeira de marca Mercedes, modelo ML 270 CDI, matrícula ...-...-PG. A viatura em referência foi adquirida em 4/4/00, pelo preço total de 10.070.000$00, conforme cópia da factura nº ..., da mesma data, do fornecedor M..., Lda., junta a fls. 56 do Apenso XVIII. O pagamento de 3.470.000$00, foi efectuado através do cheque nº 1794542221, de 3/4/00, da conta da empresa D... & B..., Lda., com nº 0.../08/0350166, do BPSM, balcão de Loures (cfr. fls. 164 e 264 do Apenso XVII).
Relativamente aos restantes 6.600.000$00, o fornecedor emitiu o correspondente recibo (cfr. fls. 57 do Apenso XVIII).
Viatura ligeira de marca Mercedes, modelo SLK Kompressor, matrícula ...-...-NX. Este veículo foi adquirido à M..., Lda., em Agosto de 1999, pelo preço de 10.100.000$00, conforme cópia da factura n.º ..., de 10/8/99, junta a fls. 112 do Apenso XIX. O pagamento desta viatura foi feito por duas vezes. A primeira, no montante de 500.000$00 e a segunda, no montante de 9.600.000$00, pelo cheque nº ..., de 11/8/99, da conta pessoal do arguido e mulher 0.../08/0349044, do BPSM, balcão de Loures (cfr. fls. 131 e 685 do Apenso XVII).
Viatura de marca Mercedes, modelo E 320 ST CDI, matrícula ...-...-OL. Tendo em vista a aquisição da viatura em referência, em 13/12/99, a empresa D... & B..., Lda., e a M...Benz Credit, Estabelecimento Financeiro de Crédito, S.A., celebraram o contrato de Locação Financeira Mobiliária nº 417, o qual previa uma prestação inicial de 5.000.000$00 e mais quarenta e seis prestações mensais de 235.979$00 a transferir da conta nº 0.../08/0350166, titulada pela empresa em epígrafe junto do BPSM, balcão de Loures, o que perfazia um custo total de 15.855.034$00 (cfr. fls. 105, 112 e 113 do Apenso XVIII e 86, 94 a 99 dos autos).
A prestação inicial de 5.000.000$00, acrescida de 23.400$00 de despesas, foi paga através do cheque nº ..., de 5/1/00, da conta referida no parágrafo anterior. Quanto às restantes quarenta e seis prestações apenas foram pagas cinco prestações de 235.979$00 e quatro prestações de 240.530$00, no montante global de 2.142.015$00. Parte destas verbas (1.420.425$00) foi debitada na mesma conta bancária e a restante (721.590$00) foi depositado em numerário na conta bancária da M...Benz Credit (cfr. fls. 112 e 113 do Apenso XVIII).
Motociclo Yamaha, modelo YFM600FWA, matrícula ...-...-NZ. Este veículo foi adquirido à N...Motos, Lda., pelo preço de 1.550.000$00 (IVA incluído), conforme factura nº ..., de 12/8/99, junta a fls. 123 do Apenso XIX. O pagamento foi efectuado através do cheque nº ..., de 12/8/99, da conta de P...das V..., Lda., junto do BES, com o nº .../41077/000.1. O montante correspondente a este cheque foi, no mesmo dia, creditado nesta conta através de transferência bancária ordenada por BB e teve origem na conta pessoal desta e do arguido nº .../09314/000.5, do BES (cfr. fls. 402 do Apenso XVIII).
Em nome de D..., Lda., foram adquiridas duas viaturas de marca Mercedes, com matrícula ...-...-OI e ...-...-PO:
Viatura ligeira de marca Mercedes, modelo CLK, matrícula...-...-OI. Para a aquisição da viatura em referência, em Novembro de 1999, a empresa D..., Lda., e a M...Benz Credit, Estabelecimento Financeiro de Crédito, S.A., celebraram o contrato de Locação Financeira Mobiliária nº 355, o qual previa uma prestação inicial de 1.987.819$00 e mais quarenta e sete prestações mensais de 230.112$00 a transferir da conta pessoal do arguido e mulher com o nº ..., do BCP/Nova Rede, o que perfazia um custo total de 12.803.083$00 (cfr. fls. 1023 a 1027 dos autos).
A prestação inicial de 1.987.819$00 foi paga através do cheque nº de 17/11/99, da referida conta do arguido e mulher com o nº 0.../08/0349044, do BPSM, balcão de Loures (cfr. fls. 121 e 365 do Apenso XVII). Das restantes quarenta e sete prestações, apenas foram pagas oito prestações de 230.111$00 e sete prestações de 234.538$00, no montante global de 3.482.654$00, verbas que foram transferidas da conta ... do BCP (cfr. fls. 104, 106 e 107 do Apenso XVIII).
Viatura ligeira de marca Mercedes, modelo S 320 CDI, matrícula ...-...-PO. Para a aquisição da viatura em referência, em Maio de 2000, a empresa D..., Lda., e a M...Benz Credit, Estabelecimento Financeiro de Crédito, S.A., celebraram o contrato de Locação Financeira Mobiliária nº 846, o qual previa uma prestação inicial de 10.000.000$00 e mais quarenta prestações mensais de 278.843$00 a transferir da conta pessoal do arguido e mulher com o nº ..., do BCP/Nova Rede, o que perfazia um custo total de 23.105.621$00 (cfr. fls. 86 a 93 dos autos).
A prestação inicial de 10.000.000$00 foi paga pelo cheque nº ..., de 1.000.000$00 e pela retoma do veículo com matrícula ...-...-NS, pelo preço de 9.000.000$00 (cfr. fls. 66 do Apenso XVIII e 108 do Apenso XIX). A viatura retomada pertencia à empresa P...das V..., Lda., (cfr. fls. 114 e 115 do Apenso IX).
Quanto às restantes quarenta e sete prestações apenas foram pagas cinco prestações de 278.842$00 e três prestações de 281.469$00 e uma prestação de 280.819$00, no montante global de 2.519.436$00, verbas que foram debitadas na aludida conta do BCP (cfr. fls. 103, 106 e 107 do Apenso XVIII).
Em nome de P...das V..., Lda., foram adquiridas duas viaturas de marca Mercedes, com matrículas ...-...-NS e ...-...-PZ.
Viatura ligeira de marca Mercedes, modelo E 300, matrícula ...-...-NS. Este veículo foi adquirido, em Julho de 1999, à M..., Lda., pelo preço de 14.000.000$00, conforme factura deste fornecedor junta a fls. 109 do Apenso XIX. O seu pagamento foi efectuado através do cheque nº ..., de 28/6/99, de 500.000$00, da conta nº ..., do BCP (cfr. fls. 387 do Apenso XIX), do cheque nº ..., de 9/7/99, de 10.000.000$00, da conta nº 0.../08/0349044 (cfr. fls. 686 do Apenso XVII) e do cheque nº ..., de 3.500.000$00, de conta do BES não identificada (cfr. fls. 106 do Volume XIX).
Viatura ligeira de marca Mercedes, modelo Sprinter, matrícula ...-...-PZ. Para a aquisição da viatura em referência, em Julho de 2000, a empresa P...das V..., Lda., e a M... Benz Credit, Estabelecimento Financeiro de Crédito, S.A., celebraram o contrato de Locação Financeira Mobiliária nº 1021, o qual previa uma prestação inicial de 2.648.385$00 e mais quarenta e sete prestações mensais de 124.985$00 a transferir da conta pessoal do arguido e mulher com o nº 0.../08/0352401, do BPSM, balcão de Loures, o que perfazia um custo total de 8.522.680$00 (cfr. fls. 1028 a 1032 dos autos e fls. 102 do Apenso XVIII). A prestação inicial de 2.648.385$00 foi paga pelo cheque nº 9639513, de 148.385$00, de conta do BCP não identificada, e pela retoma do veículo com matrícula ...-...-OH, pelo preço de 2.500.000$00 (cfr. fls. 67 do Apenso XVIII e 108 do Apenso XIX).
Síntese das verbas desviadas das Conservatórias pelos arguidos que foram utilizadas no pagamento parcial de veículos adquiridos em nome pessoal e das empresas de que eram sócios e gerentes.
O custo total das viaturas adquiridas em nome pessoal e das empresas ascende a 123.960.016$00, conforme quadro síntese seguinte:

Titular do contratoIdent das viaturasCusto totalPagamentos ident
BBAUDI – ...-...-LD6.765.000$002.672.180$00
BBAUDI – ...-...-LS9.404.067$005.012.825$00
BBAUDI –...-..-MZ11.784.531$006.967.680$00
BBCherokee – ...-...-NINão identificadoNão identificado
Soma27.953.598$0014.652.685$00
D... & B..., Lda.MERCEDES – ...-...-PG10.070.000$003.470.000$00
D... & B..., Lda.MERCEDES – ...-...-NX10.100.000$009.600.000$00
D... & B..., Lda.MERCEDES – ...-...-OL15.855.034$007.142.015$00
D... & B..., Lda.YAMAHA – ...-...-NZ1.550.000$001.550.000$00
Soma37.575.034$0021.762.015$00
D..., Lda.MERCEDES – ...-...-OI12.803.083$005.470.473$00
D..., Lda.MERCEDES – ...-...-PO23.105.621$002.519.436$00
Soma35.908.704$007.989.909$00
P...das V..., Lda.MERCEDES – ...-...-NS14.000.000$0010.500.000$00
P...das V..., Lda.MERCEDES – ...-...-PZ8 522 680-
Soma22.522.680$0010.500.000$00
Total123.960.016$0054.904.609$00

Os pagamentos identificados com verbas desviadas das Conservatórias, ascenderam ao montante total de 54.904.609$00. Acrescem a estes pagamentos a entrega de duas viaturas, valorizadas no seu conjunto em 11.500.000$00, no pagamento parcial dos veículos Mercedes, com matrículas ...-...-PO e ...-...-PZ, adquiridas pelas empresas D..., Lda., e P...das V..., Lda..
Para além daqueles pagamentos, foram ainda identificados mais quatro cheques, no valor global de 13.153.680$00, emitidos pelo arguido e mulher à ordem de empresas vendedoras de automóveis e sacados sobre conta pessoal dos mesmos no BPSM, balcão de Loures, com o nº 0.../08/0349044:
Cheque nº ..., de 23/4/99, no montante de 2.850.000$00, à ordem de P... Portugal, S.A. (cfr. fls. 678 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 19/4/99, no montante de 1.817.643$00, à ordem da D.B. Rent (cfr. fls. 679 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 19/5/99, no montante de 8.259.711$00, à ordem de U.S. Motor, S.A. (cfr. fls. 676 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 19/3/99, no valor de 226.326$00, à ordem de L... Automóveis (cfr. fls. 234 do Apenso XIX).
As contas bancárias das empresas D... & B..., Lda., D..., Lda., e P...das V..., Lda., foram creditadas por verbas desviadas pelo arguido e BB das Conservatórias, no montante respectivo de 43.481.230$00, 8.590.000$00 e 37.675.082$00, o que perfaz a quantia de 89.746.312$00, conforme se expõe seguidamente:
D... & B..., Lda.. A conta titulada por esta empresa no BPSM, com o nº 0.../08/0350166, foi creditada por depósitos e transferências bancárias das seguintes verbas originárias das contas pessoais do arguido e mulher, no montante total de 22.500.000$00:
Depósito do cheque nº ..., de 17/8/99, de 7.000.000$00, da conta pessoal do arguido e mulher na CGD, balcão do Estoril, com o nº .../12640/200 (cfr. fls. 271 do Apenso XVII e 476 e 477 do Apenso XVIII);
Transferências bancárias de 1.000.000$00, em 25/11/98, e de 10.500.000$00, em 9/2/99, ambas da conta pessoal do arguido e BB no BPSM, balcão de Loures, com o nº 0.../08/0349044 (cfr. fls. 277, 278, 671 e 672 do Apenso XVII);
Depósito do cheque nº ..., de 16/8/99, de 5.000.000$00, da conta pessoal do arguido e mulher no BCP/Nova Rede, com o nº ... (cfr. fls. 271 do Apenso XVII);
A conta bancária em referência também foi receptora directa de cheques das Conservatórias, no montante total de 20.981.230$00.
D..., Lda.. A conta titulada por esta empresa no BPSM, com o nº 0.../08/0352673, foi creditada pelo montante de 8.590.000$00 correspondente às seguintes verbas oriundas de contas pessoais do arguido e BB:
Depósito dos cheques nº ..., de 30/5/00, de 1.000.000$00, e transferência bancárias de 1.090.000$00, em 3/1/00, de 5.000.000$00, em 20/3/00, tudo da conta pessoal do arguido e BB no BPSM, com o nº 0.../08/0349044 (cfr. fls. 106, 230, 473, 674; e fls. 226 e 354, 360 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 30/5/00, 1.500.000$00, da conta pessoal do arguido e mulher no BCP/Nova Rede, com o nº ...8 (cfr. fls. 226 e 354 do Apenso XVII).
P...das V..., Lda.. As contas bancárias desta empresa foram creditadas pelo montante de 30.857.230$00 correspondente às seguintes verbas originárias das contas pessoais do arguido e BB:
A conta titulada por esta empresa no BES, com o nº .../41077/000.1, para além dos cheques das Conservatórias que lá foram depositados já anteriormente referidos, no montante total de 1.376.076$00, foi ainda creditada pelo montante de 12.500.000$00 correspondente às transferências bancárias de 10.000.000$00, em 20/7/99, de 1.500.000$00, em 12/8/99, e de 1.000.000$00, em 15/9/99, todas da conta pessoal do arguido e mulher no BES, com o nº .../09314/000.5 (cfr. fls. 293, 294 e 404 do Apenso XVIII);
A conta titulada por esta empresa no BPSM, com o nº 0.../08/0352401, foi creditada pelo montante de 18.007.230$00 correspondente às transferências bancárias de 3.007.230$00, em 9/7/99, de 5.000.000$00, em 21/10/99, ambas da conta pessoal do arguido e BB no BPSM, com o nº 0.../08/0349044, salientando-se que a conta beneficiária foi aberta com o valor da primeira transferência (cfr. fls. 69, 75, 133, 320 e 323 do Apenso XVII) e, ainda ao depósito do cheque nº ..., de 16/11/99, 10.000.000$00, da mesma conta bancária (cfr. fls. 67, 121 e 383 do Apenso XVII);
A conta titulada por esta empresa no BCP/Nova Rede, com o nº ...3, para além dos cheques das Conservatórias que lá foram depositados já anteriormente referidos, no montante total de 5.441.776$00, foi ainda creditada pela transferência bancária de 350.000$00, em 6/11/00, da conta pessoal do arguido e mulher no BCP/Nova Rede, com o nº ...8.
Nos anos de 1999 e 2000, a sociedade Coisas da Terra, Arte e Decoração, Lda., com sede na Av. Dr. Brandão de Vasconcelos, n.º ..., Almoçageme, facturou mercadorias à empresa P...das V..., Lda., no montante de 132.518.860$00, conforme se pode observar nos elementos contabilísticos deste fornecedor juntos nos Apensos XXI e XXII e quadro síntese seguinte:

DescriçãoDébitoCréditoSaldo em 31-12
Ano de 1999
Saldo final58.165.352$0057.452.754$00712.598$00
Notas de crédito737.686$00737.686$000
Valor dos fornecimentos57.427.666$0056.715.068$00712.598$00
Ano de 2000
Saldo final78.865.308$0076.255.335$002.609.973$00
Notas de crédito3.774.114$003.774.114$000
Valor dos fornecimentos75.091.194$0072.481.221$002.609.973$00
Total em 1999 e 2000132.518.860$00129.196.289$002.609.973$00


Constata-se que grande parte dos pagamentos daqueles fornecimentos foram efectuados através das contas pessoais do arguido e mulher, as quais, como já antes foi referido, foram constituídas e utilizadas, essencialmente, para recepcionar os cheques das Conservatórias.
De facto, aquelas contas bancárias foram utilizadas para efectuar pagamentos à empresa Coisas da Terra, Lda., no montante global de 82.597.471$00, conforme quadro seguinte:

DataBancosNº das contasValor
25-06-1999N. Rede... 622.691$00
26-06-1999N. Rede... 200.741$00
26-06-1999N. Rede... 305.218$00
15-07-1999N. Rede... 85.141$00
15-07-1999N. Rede... 751.578$00
15-07-1999N. Rede... 435.364$00
20-07-1999N. Rede... 262.681$00
10-08-1999N. Rede... 695.795$00
11-08-1999N. Rede... 233.374$00
09-05-2000N. Rede... 141.821$00
30-05-2000N. Rede... 100.000$00
16-06-2000N. Rede... 950.000$00
Soma9.061.404$00
27-07-1999CGD.../12640/200 310.636$00
02-08-1999CGD.../12640/200 671.907$00
05-08-1999CGD.../12640/200 407.049$00
09-09-1999CGD.../12640/200 61.756$00
13-09-1999CGD.../12640/200 685.263$00
20-09-1999CGD.../12640/200 654.675$00
16-02-2000CGD.../12640/200 436.097$00
Soma3.227.383$00
24-08-1999BPSM0.../08/0349044 782.502$00
11-10-1999BPSM0.../08/03490443.440.202$00
19-10-1999BPSM0.../08/03490442.352.074$00
29-10-1999BPSM0.../08/03490443.220.848$00
10-11-1999BPSM0.../08/03490442.000.000$00
17-11-1999BPSM0.../08/03490442.132.164$00
24-11-1999BPSM0.../08/03490443.745.167$00
06-12-1999BPSM0.../08/03490444.441.299$00
17-12-1999BPSM0.../08/03490442.582 699$00
04-02-2000BPSM0.../08/03490445 821.595$00
25-02-2000BPSM0.../08/03490445.605.327$00
02-03-2000BPSM0.../08/03490441.724.353$00
06-03-2000BPSM0.../08/03490446.409.646$00
20-03-2000BPSM0.../08/03490443.106.980$00
30-03-2000BPSM0.../08/03490448.845.803$00
14-04-2000BPSM0.../08/03490442.800.000$00
20-04-2000BPSM0.../08/03490442.800.000$00
16-05-2000BPSM0.../08/03490442.539.095$00
18-05-2000BPSM0.../08/03490441.557.935$00
Soma65.907.689$00
16-02-2000BES.../41131/000.4 600.000$00
20-04-2000BES.../41131/000.4 884.228$00
02-05-2000BES.../41131/000.41.799.804$00
30-05-2000BES.../41131/000.41.116.963$00
Soma4.400.995400
Total82.597.471$00

Da verba correspondente aos restantes fornecimentos, pelo menos 40.465.883$00 foram pagos através das seguintes contas bancárias da empresa, nas quais foram depositados valores desviados das Conservatórias, no montante de 37.675.082$00, tal como foi referido supra:

DataBancosNº contasValor
18-07-2000N. Rede...2.200.000$00
25-07-2000N. Rede... 500.000$00
Soma2.700.000$00
07-09-1999BPSM0.../08/03524011.093.227$00
20-09-1999BPSM0.../08/0352401 961.530$00
20-09-1999BPSM0.../08/03524011.324.637$00
23-09-1999BPSM0.../08/03524014.007.335$00
28-09-1999BPSM0.../08/03524012.490.545$00
29-09-1999BPSM0.../08/03524011.523.036$00
12-10-1999BPSM0.../08/0352401 558.041$00
29-10-1999BPSM0.../08/03524012.000.000$00
03-11-1999BPSM0.../08/03524012.013.039$00
10-11-1999BPSM0.../08/03524013.471.780$00
21-01-2000BPSM0.../08/03524016.056.538$00
28-01-2000BPSM0.../08/03524017.179.911$00
Soma32.679.619$00
18-08-1999BES.../41077/000.1 212.854$00
19-08-1999BES.../41077/000.1 11.506$00
31-08-1999BES.../41077/000.11.048.861$00
31-08-1999BES.../41077/000.1 160.801$00
31-08-1999BES.../41077/000.1 19.117$00
30-06-2000BES.../41077/000.1 910.652$00
14-07-2000BES.../41077/000.11.222.473$00
25-07-2000BES.../41077/000.11.500.000$00
Soma5.086.264$00
Total dos pagamentos40.465.883$00

Nos anos de 1998 a 2000, BB adquiriu móveis à empresa F..., Comércio de Móveis e Decoração, Lda., com escritório na Rua Sol Nascente, ...-A, Flamenga, Loures, no valor global de 8.379.109$00, conforme cópia das facturas emitidas pelo fornecedor juntas a fls. 298 a 324 do Apenso XVIII.
Da análise da informação bancária junta aos autos, constata-se que, daquele montante, pelo menos 5.937.650$00 foram liquidados através dos cheques a seguir indicados, sacados sobre a conta nº .../056971/230, titulada pela Conservatória de Cascais na CGD, balcão de Cascais:

Nº dos chequesDataValor
...21-3-99 325.000$00
...22-3-99 220.000$00
...4-4-99 305.000$00
...7-4-99 377.000$00
...18-4-99 358.000$00
...20-4-99 850.000$00
...20-4-99 315.000$00
...20-4-99 850.000$00
...21-4-99 380.000$00
...29-4-99 590.000$00
...4-5-99 490.000$00
...25-5-99 450.000$00
...26-5-99 427.650$00
Total5.937.650$00

BB emitiu diversos cheques à ordem de A...M...O..., no montante global de 11.973.694$00, sacados sobre contas bancárias das Conservatória de Loures e de Cascais, conforme quadro seguinte:

Titulares contasBancosNº das contasNº chequesDataValor
Conser. LouresCGD–Loures... 019 089 9308128502 85-2-99 75.574$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2303858880 815-3-99 289.900$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2303858881 019-2-99 196.100$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2303858880 922-2-99 235.500$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2302041576 425-2-99 56.000$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2303858878 721-3-99 295.000$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2304847365 430-3-99 240.000$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2304847337 41-4-99 327.000$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2304847338 49-4-99 720.000$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2304847342 421-4-99 328.500$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2304847366 526-4-99 998.500$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2304847343 228-4-99 500.000$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2304847343 329-4-99 859.620$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2304847347 010-5-99 780.000$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2304847367 328-5-99 950.000$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2305476958 931-5-99 620.000$00
2ª Conser. CascaisCGD-Cascais.../056971/2304847347 825-6-99 498.300$00
2ª Conser. CascaisBES-Cascais.../41008/000.58338925 34-8-99 355.000$00
2ª Conser. CascaisBES-Cascais.../41008/000.58339228 95-9-99 300.000$00
2ª Conser. CascaisBES-Cascais.../41008/000.58339321 811-11-99 480.000$00
2ª Conser. CascaisBES-Cascais.../41008/000.58422586 624-11-99 660.000$00
2ª Conser. CascaisBES-Cascais.../41008/000.58422513 03-12-99 420.000$00
2ª Conser. CascaisBES-Cascais.../41008/000.58339311 013-12-99 858.700$00
2ª Conser. CascaisBES-Cascais.../41008/000.58422611 024-12-99 480.000$00
2ª Conser CascaisBES-Cascais.../41009/000.08339353 63-11-99 450.000$00
Total11.973.694$00

Grande parte destes cheques foram depositados nas contas bancárias nº ... e ..., tituladas por A...M...U... e R...V...A...U...L..., residentes na Rua de Santa Marta, ..., em Lisboa (cfr. fls. 15 a 17 do Apenso XVII).
Para além dos pagamentos anteriormente relatados através da conta em referência, foram ainda efectuados os seguintes, no valor total de 59.187.808$00:
Transferências bancárias de 10.000.000$00, em 8/7/99, e de 10.000.000$00, em 9/7/99, o que perfaz a quantia de 20.000.000$00, ordenadas pelo arguido EE, para a conta nº .../08/0005764, titulada por A...T...M..., no BPSM, residente na Rua Duarte Pacheco Pereira, ..., 1º esquerdo, Damaia, Amadora (cfr. fls. 667 e 668 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 27/8/99, no valor de 1.615.250$00, cheque nº ..., de 27/8/99, no valor de 1.185.320$00, cheque nº ..., de 27/9/99, no valor de 558.050$00, cheque n.º ..., de 29/10/99, no valor de 635.140$00, cheque nº ..., de 5/11/99, no valor de 905.000$00, cheque nº ..., de 24/11/99, no valor de 1.500.000$00, cheque nº ..., de 28/8/99, no valor de 800.000$00, cheque nº ..., de 18/10/99, no valor de 845.650$00, o que perfaz a quantia de 8.044.410$00, emitidos por BB à ordem de A...M..., Lda., com domicílio na Rua de Santo António, ..., em Faro (cfr. fls. 681 e 682, 366 do Apenso XVII, 253 e 254 do Apenso XIX e 213, 215, 217 do Apenso XX);
Este fornecedor foi também o beneficiário do cheque nº ..., de 7/10/99, no valor de 1.153.900$00, sacado sobre a conta do arguido e mulher na CGD, balcão de São João do Estoril, com o nº .../012640/200.
Cheque nº ..., de 19/4/99, no valor de 650.000$00, cheque nº ..., de 26/4/99, no valor de 1.000.000$00, cheque nº ..., de 9/5/99, no valor de 1.220.000$00 e cheque nº ..., de 2/6/99, no valor 1.500.000$00, o que perfaz a quantia de 4.370.000$00, emitidos por BB à ordem de Moveis P..., Móveis e Decorações Silva P..., Lda., com sede na Rua Jaime Cortesão, ...-A, Oeiras (cfr. fls. 145 e 146 do Apenso XIX e 677 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 22/11/99, no valor de 1.548.360$00, cheque nº ..., de 21/12/99, no valor de 3.558.886$00, cheque nº ..., de 30/11/99, no valor de 414.920$00, o que perfaz a quantia de 5.522.166$00, emitidos pelo arguido e BB à ordem de J...V..., Lda. (cfr. fls. 369 do Apenso XVII);
Este fornecedor foi também o beneficiário do cheque nº ..., de 29/10/99, no valor de 1.040.174$00, sacado sobre a conta do arguido e mulher na BCP/Nova Rede, balcão de Sacavém, com o nº ....
Cheque nº ..., de 22/12/99, no valor de 1.868.234$00, cheque nº ..., de 17/2/00, no valor de 3.894.224$00, o que perfaz a quantia de 5.762.458$00, emitidos por BB à ordem de B... (cfr. fls. 374, 702 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 19/4/99, no valor de 1.119.690$00, emitido pelo arguido EE à ordem de M..., S.A. (cfr. fls. 680 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 7/5/99, no valor de 216.874$00, cheque nº ..., de 4/8/99, no valor de 366.680$00, cheque nº ..., de 27/10/99, no valor de 356.282$00, cheque nº ..., de 18/11/99, no valor de 248.365$00, cheque nº ..., de 12/01/00, no valor de 570.056$00, cheque nº ..., de 2/3/00, no valor de 495.013$00 e cheque nº ..., de 10/5/00, no valor de 497.320$00, o que perfaz a quantia de 2.750.590$00, emitidos pelo arguido EE à ordem de Sociedade Mediação Seguros V... (cfr. fls. 689, 688, 382, 114, 385, 103 do Apenso XVII, 163 do Apenso XIX);
Cheque nº..., de 10/5/99, no valor de 545.800$00 e cheque nº ..., de 5/5/99, no valor de 326.990$00, o que perfaz a quantia de 872.790$00, emitidos pelo arguido EE à ordem de E..., Produtos Eléctricos, Lda., com loja no Centro Comercial Colombo, em Lisboa (cfr. fls. 148 do Apenso XIX e 674 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 10/5/99, no valor de 390.000$00, cheque nº ..., de 20/5/99, no valor de 595.000$00 e cheque nº ..., de 19/8/99, no valor de 250.000$00, o que perfaz a quantia de 1.235.000$00, emitidos por BB ao portador e levantados por R... Jóias, com loja na Rua Regimento Dezanove, ..., em Cascais (cfr. fls. 149, 150 e 151 do Apenso XIX);
Cheque nº ..., de 19/12/99, no valor de 300.000$00, emitido por BB à ordem de Ourivesaria P... (cfr. fls. 131 do Apenso XIX);
Cheque nº ..., de 9/12/99, no valor de 510.000$00, emitido por BB à ordem de A...A...S...S... (cfr. fls. 130 do Apenso XIX), o qual também desempenhava funções na Conservatória de Cascais, possuindo a categoria de Segundo Ajudante;
Cheque nº ..., de 22/11/99, no valor de 1.156.000$00, emitido por BB à ordem de M...do R...S...G...(cfr. fls. 368 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 28/2/00, no valor de 1.079.068$00, emitido por BB à ordem de R... & S..., Lda. (cfr. fls. 381 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 11/3/00, no valor de 313.440$00, emitido pelo arguido EE à ordem de T...& T..., Lda. (cfr. fls. 384 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 11/4/00, no valor de 1.210.566$00, emitido por BB à ordem de J...M...C...B... (cfr. fls. 708 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 10/5/00, no valor de 1.116.180$00, emitido pelo arguido EE à ordem de C... (cfr. fls. 706 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 27/8/99, no valor de 2.000.000$00, emitido por BB à ordem de A... de M... (cfr. fls. 684 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 5/11/99, no valor de 1.134.900$00, emitido pelo arguido EE à ordem de Óptima Tipográfica, Lda. (cfr. fls. 698 do Apenso XVII);
Cheque nº ..., de 23/8/99, no valor de 283.000$00, emitido pelo arguido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro (cfr. fls. 235 do Apenso XIX);
Cheque nº ..., de 2/9/99, no valor de 407.550$00, emitido pelo arguido à ordem da Cartório Notarial de Loures (cfr. fls. 155 do Apenso XIX).
Nos autos não estão identificados os bens e ou serviços pagos através dos cheques acima relacionados.
Para além dos pagamentos anteriormente relatados através da conta em referência, verificam-se, ainda, os seguintes no montante total de 3.866.553$00:
Cheque nº ..., de 10/1/00, no valor de 283.500$00 e cheque nº 2584663736, de 28/6/99, no valor de 1.151.750$00, o que perfaz a quantia de 1.435.250$00, emitidos pelo arguido EE à ordem da Direcção Geral do Tesouro (cfr. fls. 13 do Apenso XX);
Cheque nº ..., de 22/2/00, no valor de 725.000$00, emitido pelo arguido EE à ordem de U..., Lda. (cfr. fls. 459 do Apenso XIX);
Cheque nº ..., de 4/5/00, no valor de 1.500.000$00, emitido pelo arguido EE à ordem de C... (cfr. fls. 482 do Apenso XIX);
Cheque nº ..., de 17/7/00, no valor de 206.303$00, emitido pelo arguido EE à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (cfr. fls. ... do Apenso XIX).
O arguido e BB apropriaram-se, assim, do montante total de 487.260.247$00 (€ 2.430.443,90 - dois milhões, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta e três euros e noventa cêntimos), pertencente ao Estado, que, assim, ficou prejudicado nesse montante total”.
*
Assim procede o arguido ao enunciado das suas razões:

“1 – O recorrente não se conforma com o enquadramento e qualificação jurídica dos factos, levada a cabo pelo venerando tribunal a quo que, salvaguardado o muito devido respeito, foi feita de uma forma incorrecta, com consequências, em seu entender, particularmente severas.
2 – O recorrente entende que deveria ter sido absolvido da prática do crime de branqueamento de capitais que lhe foi imputado e, bem assim, que a pena concreta que lhe foi aplicada peca por notório exagero, até porque o mesmo confessou, em audiência de julgamento, os factos cuja prática lhe foi imputada (que nos os dois crimes, bem entendido), mostrando-se arrependido da sua conduta a qual, em circunstância alguma, deveria ter sido superior a três anos de prisão.
3 – Entre a prática dos factos de que o arguido foi acusado e a data do seu julgamento (e condenação) entrou em vigor novo preceito legal incriminador que veio alterar, na forma e na sua substância, o crime de branqueamento de capitais (art.º 368.º-A do CP que foi aditado e entrou em vigor na sequência da publicação da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, diploma legal que estabeleceu ainda várias medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ilícita, fenómeno este com relevância jurídico-penal há relativamente pouco tempo.
4 – À data da prática, entendia a generalidade da Doutrina e da Jurisprudência – atenta a forma como se encontrava legalmente configurado ou estruturado o respectivo tipo legal de crime – que o autor ou agente do crime de branqueamento teria de ser, necessariamente, pessoa diversa da que cometera a infracção geradora dos lucros, bens ou produtos – ora denominados de vantagens e/ou vantagens ou direitos a elas relativos – que estivessem na base do branqueamento (nesse sentido, entre muitos outros, veja-se o Ac. Rel. De Lisboa, de 22/10/2002 – in www.dgsi.pt/jtrl).
5 – A lei actual prevê já que o crime de branqueamento, como hoje é expressamente apelidado no C.P. (citado art.º 368.º-A), que o mesmo possa ser cometido pelo(s) autore(s) do crime que lhe serve de base – neste caso, o crime de peculato – o que antes não ocorria.
6 – Uma das mais relevantes alterações levadas a cabo pela lei n.º 11/2004, de 27/03, que aditou ao CP e o seu actual artigo 368.º-A, operada através da introdução da expressão “obtidas por si ou por terceiro” (cfr. redacções do referido art.º 368.º-A do CP e do revogado art.º 2.º n.º 1, do dec.-lei n.º 325/95, de 02/12) tem que ver, precisamente, com o facto do crime de branqueamento poder – agora, ao invés do que antes sucedia – ser cometido pelo próprio agente do crime que lhe serve de base, o que antes, manifestamente, não sucedia, como entendiam as melhores Doutrina e Jurisprudência.
7 – Para a caracterização do tipo legal de crime de branqueamento de capitais exigia-se, pois, que “a montante” tivesse sido cometido um facto autónomo e daquele separado em relação ao qual o branqueamento era um “pós facto” punível (Neste sentido, veja-se o atrás mencionado Ac. Relação de Lisboa, de 22/10/2002 – in www.dgsi.pt/jtrl).
8 – À luz do regime jurídico-penal anterior, os actos cometidos pelo ora recorrente, não foram senão uma mera e muito grosseira tentativa de esconder, de encobrir, o crime de peculato cometido em co-autoria material com a então sua mulher BB, mentora e principal agente dos crimes em apreço, ainda hoje contumaz e foragida à Justiça, sem qualquer relevância ou tutela penal;
9 – À data da prática dos factos, o arguido, ora recorrente, não cometeu autónoma e separadamente quaisquer actos puníveis de branqueamento, antes levou a cabo muito grosseiros actos de mero encobrimento do peculato referido, todos eles não puníveis e ab initio votados ao insucesso, dado que muito dificilmente não seriam detectados – como efectivamente acabaram por vir a ser – pelas autoridades policiais e judiciárias.
10 – No caso sub judice, os actos do tipo de ilícito de branqueamento imputados ao arguido, ora recorrente, foram cometidos muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2004, de 27/03 e, consequentemente, do art.º 368.º-A do C.P..
11 – Não podia o arguido ter sido condenado – como acabou por ser – pela prática do crime de branqueamento de capitais em concurso real com o de peculato, sob pena de se colocar em causa o próprio princípio da legalidade – princípio este que comporta ou se desdobra em três outros, a saber: (a) o princípio da legalidade na definição dos crimês e dos pressupostos das penas e medidas de segurança criminais [nullum crimen sine lege]; (b) o princípio da tipicidade e (c) o princípio da não retroactividade da lei penal – que é a pedra basilar do nosso regime jurídico-penal, com assento constitucional (vide art.º 1.º do Código Penal e art.º 29.º da Constituição da República), como se impõe numa sociedade democrática e civilizada.
12 – Ao condenar o arguido, ora recorrente, pela prática do alegado crime de branqueamento, o tribunal a quo violou o(s) atrás referido(s) princípio(s) da legalidade e, bem assim, a própria Constituição da República (v.g., os princípios insertos nos art.ºs 2.º, 3.º, 29.º e 32.º) o que aqui se invoca, desde já, para todos os devidos e legais efeitos.
13 – Na determinação da medida da pena, o tribunal recorrido não ponderou (ou na sua análise não teve presentes ou delas retirou as devidas ilações e consequências, tendo em atenção as finalidades, necessidade e proporcionalidade das penas ou sanções criminais, maxime das privativas da liberdade das pessoas) devidamente todas as circunstâncias atenuantes de que o arguido era suposto ter beneficiado, nomeadamente, o facto deste ter confessado os factos e se mostrar manifestamente arrependido do seu cometimento.
14 – Não basta, em nosso entender, que o tribunal recorrido tenha afirmado “a menor responsabilidade do arguido em relação à sua mulher, uma vez que foi esta quem executou os actos de desvio em questão”, necessário se impunha que desse facto retirasse as devidas ilações, o que não fez.
15 – Os actos do pretenso encobrimento do crime de peculato – ilícito este cometido em comparticipação pela atrás referida BB e, aceita-se, pelo ora recorrente, embora forçado e em condições de algum temor reverencial relativamente àquela – foram tão grosseiros, senão mesmo infantis, que não foi difícil às autoridades policiais e judiciárias levarem a cabo a prova pericial.
16 – Tais actos, além de não puníveis, jamais teriam objectivamente a virtualidade de branquear fosse o que fosse, o que também foi completamente desvalirizado pelo tribunal recorrido.
17 – A “pena única de seis anos de prisão” aplicada ao recorrente afigura-se nos absolutamente desproporcionada ao grau da sua culpa e ao “peso” que a sua própria comparticipação teve ou assumiu no iter criminis.
18 – O recorrente já interiorizou o verdadeiro alcance da censura jurídico-penal dos actos por si cometidos, assumindo, em responsabilidade, as consequências deles emergentes mas, não pode deixar de pensar que pior do que cumprir uma qualquer pena de prisão efectiva (sanção que de nada adiantará, até porque o referido EE já representou, sem quaisquer reservas, que o caminho certo não está no desempenho de uma qualquer actividade criminosa), será privar os seus filhos menores – dele inteiramente dependentes e sem ninguém que deles possa cuidar, com um mínimo de harmonia e segurança – do próprio futuro, quiçá, com nefastas consequências.
Termos em que, nos mais e nos melhores de Direito que Vossas excelências doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente, ser alterado o acórdão recorrido (tudo conforme o enquadramento e qualificação jurídico-penal dos factos provados e confessados em audiência, nos termos atrás mencionados) no sentido de ser substituída a pena única de seis anos de prisão ali arbitrada por outra que, por justa, legal, necessária e proporcional, se afigure adequada aos fins de prevenção geral e especial das penas e sanções criminais e, bem assim, à reintegração do agente na sociedade.
Assim, se fará Justiça.”

Apõe o Ministério Público o seu tabular visto.
*
Aceitando ter perpetrado o atribuído crime de peculato, que sublinha ter confessado e a respeito de cuja autoria se diz arrependido, são duas, apenas, as nucleares reservas formuladas pelo recorrente: desde logo, a da (questionada) integração do tipo de crime de branqueamento de capitais ( à luz do regime vigente à data da prática dos factos, entre Abril de 1998 e Julho de 2000), sustentando, em síntese, nesse domínio, a impossibilidade legal de se lhe imputar, também, em concurso real com o peculato, esse outro crime; depois, a (denominada) severidade da pena única (ou, melhor diria, porventura, da aplicada quanto à infracção subjacente...), que refere não ajustada nem à já (declarada) interiorização do mal praticado nem à situação de amparo que deverá, no seu ponto de vista, ser garantida aos seus filhos menores.

Outras questões invoca, todavia acentuadamente laterais, às mesmas vindo a caber, a final, ponto por ponto, ainda que sob estilo de fugaz abordagem, o pertinente comentário.
Relativamente à (denunciada) qualificação autónoma do crime de branqueamento de capitais, dir-se-á de acolher, em vez da tese do recorrente, a que abundantemente se consigna no próprio acórdão em crise:
« O arguido vem ainda acusado, agora em concurso real com o crime de peculato , pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo art.º 2.º, n.º 1, al. a), do Dec.-lei n.º 325/95, de 02/12.
Prescreve o aludido preceito, no que aqui interessa, que, quem sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática de crimes punidos com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos, converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de quatro a doze anos.
Hoje tal crime encontra(-se) previsto e é punível pelo art.º 368.º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004, o qual contém redacção basicamente idêntica à daquele, mas com uma relevante alteração que se analisará infra. Preceitua-se que, quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
A questão de saber se o próprio agente do primeiro crime pode ser incriminado como autor do crime de branqueamento do produto do mesmo não se apresentava pacífica na jurisprudência, nem na doutrina. Efectivamente, face à redacção dada ao n.º2 do art.º 368.º-A do C. Penal, afigura-se não ter hoje sentido a aludida polémica, uma vez que o legislador veio consagrar explicitamente a possibilidade de punição do agente do crime base pelo posterior branqueamento das vantagens obtidas.
Contudo, não pode deixar de se apreciar a questão, uma vez que, aquando da prática dos factos pelo arguido, ainda vigorava a norma do art.º 2, n.º 1, al. a) do Dec. lei n.º325/95, de 02/12, no âmbito da qual se desenvolveu a aludida divergência doutrinal e jurisprudencial.
Argumenta-se a favor da resposta negativa, que... «no C. Penal as intervenções posteriores à consumação nunca são puníveis quando realizadas pelo agente do ilícito--típico precedente, Só assim não seria se no caso de branqueamento de capitais existissem fortes razões que apontassem em sentido diverso. Dever-se-á considerar que o intuito de evitar o confisco de bens ilicitamente adquiridos é conatural a qualquer crime de cunho aquisitivo, sendo um facto posterior impune quando praticado pelo agente do crime precedente.
Deve considerar-se, para este efeito, que as condutas de branqueamento de capitais não lesam um outro bem jurídico. Pese embora a realização da justiça ser formalmente um bem jurídico diverso, em termos materiais verifica-se que, uma vez consumada a lesão do bem jurídico tulelado pelo crime precedente, surge em seu lugar o bem jurídico que é a realização da justiça. O branqueamento terá pois de ser pessoa diversa da que cometeu a infracção geradora dos lucros. Pelo que não é punível o branqueamento de capitais obtidos pelo próprio através das infracções precedentes» - Dr. Jorge Fernandes Godinho, “Do Crime de Branqueamento de Capitais Introdução e Tipicidade”, pág. 238. No mesmo sentido o Prof. José de Oliveira Ascensão, “Branqueamento de Capitais: Reacção Criminal”, em “Estudos de Direito Bancário”, pág. 347.
(...)
Em sentido contrário, afirmando a possibilidade de punição do agente do crime base pelo crime de branqueamento de capitais, pronunciaram-se os acórdãos do STJ de 30 /05/1996, de 08/10/1997 e de 20/06/2002, todos em wwwdgsi.pt/jstj.nsf/.
Escreve-se neste último, a propósito do concurso entre o crime de tráfico de estupefacientes e o crime de branqueamento de capitais, citando o Dr. Vaz Monteiro Duarte, em “Branqueamento de Capitais, O Regime do Dec. lei n.º 15/93, de 22/01, e a Normativa Internacional”, pág. 109:... «o autor do crime de tráfico pode cometer, em concurso efectivo com o crime-base, o crime de branqueamento de capitais. Na realidade, os bens jurídicos tutelados por ambos os ilícitos em referência são efectivamente distintos».
O bem jurídico protegido no crime de branqueamento de capitais, para além do referido, a própria realização da justiça, ou seja, evitar a ocultação das vantagens patrimoniais do crime, é também a própria saúde do sistema financeiro, isto é, preservar a economia legítima da contaminação por fundos de origem criminosa.
(...)
Por outro lado, ...«no crime de peculato protegem-se bens de natureza patrimonial, criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios, e bens de natureza pessoal, probidade e fidelidade do funcionário, com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública» - Acórdão do S.T.J. de 02/04/2003, em www.dgsi.pt/jrtl.nsf/.
Porém, entende-se que o principal argumento a favor da incriminação da branqueamento de capitais em concurso real com o crime subjacente, reside na circunstância de o branqueamento não ser ainda de incluir na censura do “facto precedente”, antes assumindo relevância autónoma. «A repressão do branqueamento justifica-se, não pelo fim visado com as condutas – a conservação das vantagens ilicitamente obtidas, em detrimento da pretensão estadual – mas sim, e apenas, pelo modo particularmente eficiente (e, portanto, perigoso) de o atingir, ínsito nas condutas branqueadoras» - Dr. Pedro Caeiro, loc. cit. (“A Decisão-Quadro do Conselho, de 26/06/2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa”, em “Liber Discipulorum – Estudos em Homenagem ao Prof. Figueiredo Dias”, pág. 1107. Daí que se excluam do conceito de branqueamento a simples utilização das vantagens obtidas com o facto precedente, como seja, a aquisição de bens ou mesmo o seu depósito num banco.
Acresce que, como salienta o mesmo autor, nem todas as condutas posteriores ao crime subjacente deixam de ser criminalizadas, assim acontecendo apenas em casos específicos, expressamente excluídos na própria norma, como seja a recepção e o auxílio material, por razões relativas ao próprio tipo.
Neste sentido vai a maioria da doutrina. Vejam-se ainda os Dr.s Cláudia Santos, loc. cit. (“Uma Ameaça Chamada Branqueamento de Capitais”),pág. 3, Januário Lourenço, “Branqueamento de Capitais”, pág. 26, António Henriques Gaspar, “Branqueamento de Capitais”, em “Droga e Sociedade. O Novo Enquadramento Legal”, pág. 133, Lourenço Martins, “Branqueamento de Capitais: contra-medidas a nível internacional e nacional”, pág. 272, Jorge Dias Duarte, “Branqueamento de Capitais. O Regime do Dec.-Lei n.º15/93, de 22/01, e a Normativa Internacional”, pág. 109, e Rodrigo Santiago, “O Branqueamento de Capitais e Outros Produtos do Crime”, na Rev. Portuguesa de Ciência Criminal”, ano IV, pág. 535.
Assim, conclui-se pelo procedência da acusação também neste particular, ou seja, cometeu o arguido ainda o crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo art.º 2.º n.º 1, al. a) do Dec.-Lei n.º 325/95 de 2 de Dezembro.””

Trata-se, aí (tese consignada no acórdão recorrido), de uma mais sagaz observação do problema em foco, o qual, já no domínio das primitivas normas incriminadoras do branqueamento, no nosso sistema jurídico (desde logo o art.º 23.º do dec.-lei n.º 15/93, de 22/01, com exclusiva ligação ao tráfico de estupefacientes; logo após, alargando muito o leque dos “crimes precedentes”, o referenciado dec. lei n.º 325/95, de 02/12), requeria que se ponderasse ___ como atentamente observou Jorge Manuel Dias Duarte, in ob. cit. no antecedente extracto, fls. 109/110, reportando-se à possibilidade de cada uma das Partes contratantes da “Convenção (de Estrasburgo) Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime”, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 08/11/90, formular declaração de reserva, prevendo nomeadamente que o crime de branqueamento não se aplicaria aos autores do crime principal ___ que o legislador nacional,...” ao tipificar tal tipo ilícito (branqueamento), não tivesse expressamente manifestado essa eventual ressalva, caso pretendesse isentar de tal responsabilização o autor do crime base...”.
Entendimento que, diversamente do que parece sugerido ainda há pouco por Germano Marques da Silva (“Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles: 90 anos/Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa”, Almedina, 2007, 457), era já adoptado, com expressivo pendor, neste S.T.J., designadamente no mencionado Ac. de 20/06/02, da autorizada lavra de Pereira Madeira, Simas Santos e Abranches Martins, recaindo precisamente sobre o regime introduzido pelo citado dec.-lei n.º 15/93, nele se sublinhando, de resto, ser essa a orientação que “...melhor se coaduna com a definição legal de concurso acolhida no art.º 30.º n.º1 do Código Penal e, mais do isso, com as concepções doutrinais dominantes...”, logo se invocando, a tal respeito “... por todos, Eduardo Correia e Figueiredo Dias, citados por Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, 3.ª Ed., pág.s 382 e sg.ts”.
Aí se conclui, aliás soberbamente:
“ Sem esquecer que a tese contrária deixaria o sistema indefeso perante a colocação nos circuitos económico-financeiros de dinheiro sujo, desde que tal feito lograsse a autoria singular do autor do crime-base.
O que, reconheça-se, constituiria um rombo de vulto na sua estrutura, que, assim, seria permissiva com o usufruto das vantagens do branqueamento pelos que, afinal, constituem o centro das preocupações legais.
Para além de que, ressalvado o devido respeito, parece difícil conceder e sustentar, com base nos princípios gerais referidos, e da própria finalidade essencial de aplicação das penas – «protecção de bens jurídicos» - art.º 40.º n.º 1 do C.P. – , a tese algo artificiosa, aliás não suficientemente demonstrada, segundo a qual, ...«uma vez consumada a lesão do bem jurídico tutelado pelo crime precedente, surge em seu lugar o bem jurídico que é a realização da justiça».”

Também assim, v.g., nos Ac.s de 30/05/1996 (Recurso n.º 35/96), 08/07198 (Recurso n.º344/98.º-3ª, 08/10/98 (Recurso n.º 472/02-5.ª) e 13/05/04 (Recurso n.º 1408/04-5.ª).

Veio este último, a constituir o aresto recorrido, mas triunfante, no domínio do Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2007, de 22/03, proferido no Processo n.º 220/05, publicado no DR., I Série, n.º 420 (13/12/2007), então se estipulando ___ com inegável, quando não praticamente decisivo interesse para a delicada temática da existência ou não de concurso efectivo entre “...o branqueamento...” e o crime de onde provieram “...os capitais...”, pese embora a ausência de identidade dogmática absoluta entre a causa aí versada e aquela de que agora cuidamos ___ o seguinte: “Na vigência do art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real”.
Importa aqui sublinhar, de resto, pela sua particular expressão de autoridade, o seu seguinte trecho:
“ Ora, como ficou inequivocamente demonstrado, se há grande divergência entre os autores sobre qual o bem ou bens jurídicos tutelados pelo crime de branqueamento, também há grande consenso entre eles no que toca à afirmação de que é (são) diferente(s) do(s) prosseguido(s) pelo crime de tráfico de estupefacientes.
E, como ensina Figueiredo Dias (...), os crimes de mera garantia ou aproveitamento – isto é, aqueles que são dominados por uma vontade de garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes ___ , categoria a que Fernandes Godinho parece reconduzir o crime de branqueamento..., só devem recuar perante o respectivo crime de fim lucrativo ou de apropriação se os primeiros não ocasionarem ao ofendido um novo dano ou se não dirigirem contra novo bem jurídico. Só haverá concurso aparente entre o facto principal e o facto posterior se a este não couber qualquer significado autónomo perante a violação principal de bens jurídicos. Caso contrário, configurar-se-á uma situação de concurso real. Ora, diz o mesmo mestre (...), o conceito de bem jurídico, «como expressão de um interesse de pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso», compreende tanto os bens jurídicos individuais ou dotados de referente individual como os bens jurídicos «universais, transpessoais ou supra-individuais» que têm de ser aceites como «autênticos bens jurídicos».

Nesse exacto sentido, ainda, se pronunciara, reflectindo igualmente sobre o domínio de vigência dos dec.-lei 15/93 e 325/95, in “Revista do Ministério Público”, Ano 23.º, Julho/Setembro de 2002, n.º 91, João Davin:
“ A progressiva liberalização dos mercados financeiros criada (e pensada) para fomentar a liberdade de movimentos de capitais e, dessa forma, potenciar o desenvolvimento económico-social mundial foi rapidamente utilizada pela criminalidade organizada para potenciar os lucros obtidos com as suas actividades ilícitas.
Traçado este quadro de fundo pode concluir-se com apreciável segurança que no caso do branqueamento o bem jurídico tutelado não é a concorrência ou a credibilidade e confiança nas instituições financeiras, mas a protecção da transparência e a integridade do sistema económico/financeiro numa dupla vertente, nacional e internacional.
Assim sendo, a conduta de branqueamento de capitais lesa um outro bem jurídico autónomo e diverso daquele que é protegido pelo crime precedente, pelo que se justifica, desta forma, a sua punibilidade em concurso efectivo.”
Texto, de resto, do qual vão suprimidas pertinentes notas, mas das quais cumpre aqui ressalvar, por extraordinariamente curiosa e elucidativa dos termos da questão, a seguinte parcela da nota 55.ª, relativa à defesa, também por Blanco Cordero, in “El Delito de Blanqueio de Capitales”, Pamplona, 1997, 501, da punibilidade dos crimes de branqueamento de capitais e do precedente em acumulação real, praticados pelo mesmo agente:
“Los grandes capos de droga blanqueian a su vez lon fondos obtenidos y lecionan gravemente el bien jurídico que entendemos que há de proteger el delito de blanqueo de capitales: el orden económico”.

Nem mesmo se oferece suficientemente interessante a invocação feita pelo recorrente do contributo doutrinário de Vitalino Canas, in “ O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e de Repressão”, Almedina, 2004, 167, sobre a aí catalogada evolução das infracções subjacentes, num quadro aparentemente exploratório da mutabilidade da enunciação dos actos típicos do branqueamento. É que, afinal, o que esse autor aí refere, depois de relevar a inserção no n.º 2 do art.º 368.º-A do C.P. (versão anterior à hoje vigente) da expressão “por si ou por terceiro” como factor identitário, com “...significado substantivo...”, entre aquela norma e as dos art.ºs 2.º, n.º 1 alínea a) do dec.-lei n.º 325/95, e 23.º do dec.-lei n.º 15/93, como que querendo significar que “...pode cometer o crime de branqueamento em concurso real quem é autor ou participante do facto ilícito típico subjacente...”, acaba por comentar que essa era já uma questão controvertida na vigência daqueles primitivos textos mas que, embora a lei o não afirmasse... já então assim se deveria entender, o que, tudo indica, contraria, isso sim, aquela aparência inovatória...

Correcta, enfim, tal ajuizamos, rejeitada a consunção do facto posterior do branqueamento pela incriminação do facto subjacente, a decisão do colectivo, concretamente no que respeita ao questionado concurso real.
*
Quanto à outra das nucleares questões suscitadas no recurso, dir-se-á, antes de mais, que, relativamente ao tema da medida da pena, vem o S.T.J. entendendo, na linha do sustentado pelo Prof. Figueiredo Dias (“Direito Penal Português, II – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, Reimpressão, § 255, 197) e tal como se explana, entre outros, no Acs. de 12/01/06 (Rec. n.º 3615/05) e de 14/02/07 (Rec. n.º 4100/06), que aquilo que é susceptível de reparação, nesta instância, é tão só que se limite à correcção das operações de determinação daquela medida ou do procedimento, à indicação dos factores que, em cada caso concreto, devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis ou à falta de conhecimento ou então à errada aplicação, pelo tribunal, das princípios gerais de determinação relativos à questão do limite da moldura ou à forma de actuação dos fins das penas no quadro geral da prevenção; “…já não (todavia) a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena…”; mostrando-se, por isso, o presente recurso inadequado para o exercício de um tal controlo salvo “…se, v.g., tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada…”, o que, adiantar-se-á, aqui, igualmente não sucede.
Como latamente se estabelece no art.º 71.º do C.P., no seu n.º 1, deve atender-se, no domínio da graduação das penas, às funções específicas de prevenção geral e especial, mas sem se perder de vista a culpa do agente.
Com efeito, entendendo-se hodiernamente que a primordial finalidade da aplicação das penas reside na prevenção geral, tanto significa, na feliz expressão da Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues (“A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, 1995, 570) “…que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade da tutela de bens jurídicos que se exprima no caso concreto…”, alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada”. Sendo, pois, do próprio conceito de prevenção geral de que se parte que se justifica, então, que se fale de uma “moldura” da pena (moldura penal abstracta), a qual…” terá certamente um limite definido pela medida de pena a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo da pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas ___ até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral. Definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para a realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se ___ este sim, e não o limiar mínimo da moldura penal abstracta ___ sob a forma de defesa da ordem jurídica” (ob. e aut. por último cit.s, 571, e “Revista Portuguesa da Ciência Criminal”, Ano 12.º, n.º 2, 182).
Apela-se, igualmente, é certo, a considerações de prevenção especial, traduzindo a necessidade de socialização do agente, em vista da sua preparação para o não cometimento futuro de outras infracções, factor este que, naturalmente, no capítulo do dimensionamento da pena, há-de ceder ao limite inferior constituído pelas ditas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
Há, ainda, um outro vital fundamento das penas, já se disse: pois que é aqui chamada a intervir a culpa, a desempenhar o papel individualizador de “…limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (ob. e aut. cits., 575). Pois que, “…Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (idem, 558).
Não se vê, então, que outro juízo possa elaborar-se, no nosso caso, que não o de que a culpa do recorrente assume, aqui, a modalidade mais gravosa, de dolo directo, inserido este, considerada qualquer das infracções, num prolongado e elaboradíssimo plano de actuação, suportado em ardiloso e elevadíssimo desvio de importâncias monetárias e em impressionante número de conversões, transferências e outras dissimulações técnico-financeiras, tudo gizado por ambos os membros do casal, em flagrantíssimo prejuízo patrimonial do Estado e atentando, sempre detalhada e como que cirurgicamente, contra as finalidades primárias da realização das justiça, visando obviar à perseguição criminal, afectando, lógica e imediatamente, a manutenção da credibilidade e confiança nas instituições, desde logo as comerciais e financeiras. Culpa, enfim, gravíssima, não acorrendo, sequer, em favor daquele, qualquer circunstância de atendível significado, tanto consolidando, de tal forma, a formação de um juízo de elevadíssima reprovabilidade e censura.
Face à esmagadora expressão de perícia contabilística (cfr. fls. 2109 a 2339), levada que foi ao pormenor, e, concomitantemente, à prova documental categórica relativa à movimentação negocial individual e societária promovida, complexa e cruzadamente executada pelo arguido, sempre de concluio com a contumaz, tudo como se colhe do transposto elenco
factual, irreleva a invocada confissão.

Quanto ao também invocado arrependimento, simplesmente se dirá não haver sinal algum da sua efectividade, sendo que, aliás, não mostra o arguido ter tentado, sequer, iniciar a reparação do mal causado...
Inócua se afirma, além disso, a inexistência de antecedentes criminais, pois que o cidadão comum há-de manter-se sempre afastado da conduta ilícita, seja ela qual for.
Pelo que se nos afiguram, na referida conformidade, de inteiro ajustadas, pouco excedendo, no caso do peculato, ou mesmo não excedendo, no outro caso, as metades das correspondentes molduras penais abstractas (1 a 8 anos, o peculato; 2 a 8 anos de prisão, o branqueamento de capitais, aceite que vem a opção, neste particular, pelo regime sancionatório actual, decorrente do art.º 368.º-A, n.º 2 do C.P., considerado, aí, tudo consoante bem ajuizado na instância, o limite fixado pelo seu n.º 10), as aplicadas sanções parcelares aqui particular e detalhadamente objecto de reapreciação, afigurando-se-nos, mesmo, a segunda parcelar, algo depreciada...; não sendo de minorar o significado, entre o mais, da cabal demonstração de que as identificadas contas bancárias foram alimentadas, duradouramente, com dinheiros sabidamente provenientes de fonte ilícita, resultando evidenciado o propósito do arguido (e mulher) de dissimular(em) a referida origem ilícita, fazendo girar, nomeadamente, avultadas quantias entre as contas das sociedades intencionalmente constituídas para esse preciso efeito e as próprias contas pessoais, ou recorrendo ao crédito para a aquisição de bens, posteriormente e programadamente renegociados, sempre no intuito de evitar a sua perseguição ou submissão a reacção criminal, com o fim especifico, pois de dificultar a acção da justiça.

Nenhuma censura, por fim, à operação técnica de cúmulo jurídico, conducente à pena única de 6 anos de prisão, observante que foi, aquela, da disciplina instituída pelo art.º 77.º do

C.P., aliás não concretamente colocada em crise, no recurso.

Eis porque se acorda em julga-lo totalmente improcedente.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de Outubro de 2008

Soares Ramos (Relator)
Santos Carvalho