Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031924 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180008432 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1924/95 | ||
| Data: | 06/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime legal do divórcio litigioso está impregnado de uma visão ética, própria do quadro de valores ínsitos no Direito de Família, em que a ideia de culpa é fundamental. II - Na graduação de culpas, deverá lançar-se mão de critérios de bom senso e usar a maior prudência, à luz das regras da experiência comum. III - As culpas de um só cônjuge e do outro não são compensáveis, mas o ilícito de um pode retirar gravidade ao do outro. | ||