Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | TENTATIVA DE HOMICÍDIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200701310043836 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA | ||
| Sumário : | Tendo em conta o elevado grau de ilicitude de que se revestiu a conduta do réu (tentativa de homicídio com perseguição ao autor, que atingiu com dois tiros, após discussão entre ambos), e o facto de o autor apenas ter provado internamento durante cerca de um mês, extracção das balas tendo ficado com uma cicatriz cirúrgica de 15 cm, ter tido dores e incómodos, e ficado ainda com uma IPP de 5%, entende-se adequado, com base num critério de equidade, o montante de 17.500,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, com referência à data da citação, ocorrida no ano de 2.000. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12 de Janeiro de 2000, AA instaurou contra BB acção com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe quantia não inferior a 12.500.000$00, acrescida de juros legais de mora a contar da citação, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais (7.500.000$00) e não patrimoniais (5.000.000$00), que diz ter sofrido em consequência de uma tentativa de homicídio da autoria do réu, que, segundo afirma, o atingiu com dois tiros e só não consumou a morte dele autor por a pistola que utilizava ter ficado descarregada. Em contestação, o réu invocou prescrição, e impugnou, quer os factos relacionados com a tentativa de homicídio, já que, segundo sustenta, se limitou a agir em legítima defesa quando era agredido pelo autor, quer as consequências dos disparos. Houve réplica, em que o autor rebateu a matéria de excepção. Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias e relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, apresentadas alegações de direito pelo réu, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de 25.000,00 euros, acrescida dos respectivos juros de mora legais a contar da citação, e absolvendo-o quanto ao demais pedido. Apelou o réu, tendo a Relação concedido provimento parcial ao recurso e alterado o montante indemnizatório para 10.000,00 euros, expressamente apenas pelos danos não patrimoniais. Do acórdão que assim decidiu vem interposta a presente revista, agora pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O montante de indemnização arbitrado pelo Tribunal da Relação é claramente escasso, atendendo aos critérios consagrados nos art.ºs 496º e 494º do Cód. Civil, designadamente à especial censurabilidade da acção do recorrido e ao valor por ele atentado; 2ª - Mais, o montante deverá contemplar a actualização imposta pelo art.º 566º, n.º 2, do Cód. Civil; 3ª - E uma componente pela incapacidade sofrida pelo recorrente (art.º 483º do Cód. Civil); 4ª - Considerações com as quais será adequado manter a quantia em que a 1ª instância condenou o recorrido; 5ª - O acórdão recorrido não procedeu à melhor aplicação dos preceitos legais acima citados, que por tal ficaram inobservados. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes: 1º - No dia 14 de Outubro de 1984, pela tarde, o autor encontrava-se no estabelecimento denominado “Café …”, sito no Largo …; 2º - À saída gerou-se uma discussão entre o autor e o réu; 3º - E este apontou uma pistola que trazia consigo, perseguindo o autor e atingindo-o no pé direito e na coluna; 4º - O autor foi socorrido no serviço de urgências de Lagos e transportado para Lisboa, tendo-lhe sido extraída a bala do pé; 5º - O autor ficou internado cerca de um mês para estudo da sua situação, ficando acamado e em repouso absoluto; 6º - Tinha dores; 7º - O autor foi operado no Hospital de Santo António dos Capuchos, em Lisboa, tendo-lhe sido extraída a bala alojada na coluna; 8º - Desta intervenção ficou o autor com cicatriz cirúrgica de 15 cm.; 9º - O autor permaneceu internado durante algum tempo; 10º - Continuando a merecer acompanhamento clínico no Hospital de Lagos e no Centro de Saúde de Aljezur; 11º - Antes do sucedido o autor fazia trabalhos esporádicos de carpintaria de cofragens e pesca; 12º - O autor tem incapacidade permanente para o trabalho de 5%; 13º - O autor vive em casa dos pais, que o sustentam; 14º - O autor tem uma filha; 15º - O autor era casado; 16º - A sua filha ficou confiada à mãe depois do divórcio; 17º - Depois de 1984 o autor conduzia a sua motorizada; 18º - O autor embriagava-se. O que o ora recorrente pretende, constituindo essa a única questão a decidir, face ao teor das conclusões das suas alegações, é a elevação do montante indemnizatório a que se sente com direito para o de 25.000,00 euros que lhe foi fixado na sentença da 1ª instância, e que o acórdão recorrido reduziu para 10.000,00 euros. Na petição inicial subdividira ele o montante indemnizatório que pretendia em duas parcelas: 5.000.000$00 pelos danos não patrimoniais, e 7.500.000$00 pelos danos patrimoniais. Para fundamentar esta última parcela, invocou apenas que à data do sinistro, tendo a idade de 27 anos, auferia, pelo seu trabalho de carpinteiro e pesca de mergulho, uma média mensal de 35.000$00, e que ficou com incapacidade total para o trabalho. Não provou, porém, receber qualquer vencimento regular proveniente de trabalho, nem sequer o dito montante médio de 35.000$00 mensais ou qualquer outro, tanto mais que apenas demonstrou executar trabalhos esporádicos de carpintaria de cofragens e pesca, assim como não provou a por ele invocada incapacidade total para o trabalho, tendo demonstrado somente uma incapacidade permanente de 5%. Certamente por isso, dado que uma tal incapacidade é sobremaneira diminuta, não impossibilitando o trabalho (de quem demonstre que a ele se dedica) com esforço praticamente idêntico ao de quem não sofra de qualquer incapacidade, apenas sendo susceptível de originar algum desconforto que não se mostra que impeça nem limite o exercício da profissão, a sentença da 1ª instância não valorizou essa IPP como fonte de indemnização por danos patrimoniais, limitando-se a tê-la em conta para efeito de cálculo da indemnização por danos não patrimoniais sem sequer falar naqueles, como resulta nomeadamente da sua alusão ao disposto no art.º 496º, n.º 1, do Cód. Civil. E com essa decisão se conformou o autor, uma vez que não recorreu daquela sentença, nem a título independente nem subordinado, nem sequer, nas contra alegações que apresentou no recurso de apelação, requereu ampliação do objecto do recurso em relação a tal questão, como lho permitia o art.º 684º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Assim, face ao disposto no art.º 684º, n.º 4, do mesmo diploma, tem de se considerar transitada a sentença da 1ª instância na parte em que, ao absolver o réu do pedido na parte restante, o absolveu do pedido na parte respeitante à indemnização por danos patrimoniais, obviamente abrangida nessa parte restante. No respeitante aos danos não patrimoniais, dispõe o art.º 496º, n.º 1, do Cód. Civil, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; e acrescenta no seu n.º 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º. Dispositivo este que, porém, não poderá, na hipótese dos autos, conduzir à redução do montante indemnizatório, por a responsabilidade do réu não se fundar em mera culpa, mas em dolo. Ora, invocou o autor, como fundamento da indemnização que pede a título de danos não patrimoniais, (a) diversas ameaças de morte feitas pelo réu, (b) que lhe apontou uma pistola levando-o a pôr-se em fuga mas perseguindo-o e (c) atingindo-o com dois tiros, um no pé direito e outro na coluna, (d) provocando-lhe a queda ao solo e (e) voltando a ameaçá-lo de morte com a arma apontada à cabeça e (f) premindo de novo o gatilho, então sem resultado por a arma já se encontrar descarregada; (g) teve o autor de ser transportado para as urgências de Lagos, e (h) daí para o Hospital de S. José, em Lisboa, onde lhe foi extraída a bala do pé mas permanecendo alojada na coluna a outra bala que o atingira; acrescenta que (i) ficou então paralisado da cintura para baixo, correndo o perigo de paralisia permanente, e que (j) ficou internado cerca de um mês para estudo da sua situação; (l) durante esse tempo, estava acamado e não se podia mexer, (m) sofrendo dores extremas, não conseguindo dormir; (n) estava sozinho, longe de familiares e amigos, (o) tendo desenvolvido um quadro de grande ansiedade e depressão; (p) operado no Hospital de Santo António dos Capuchos, em Lisboa, foi-lhe extraída a bala alojada na coluna, (q) ficando com cicatrizes de extensão relevante e visíveis em consequência da intervenção; (r) permaneceu internado durante algum tempo, (s) continuando a merecer acompanhamento clínico no Hospital de Lagos e no Centro de Saúde de Aljezur, até que (t) se concluiu pela impossibilidade de melhorar o seu estado; (u) ficou com lesões permanentes e irreversíveis, passando a sofrer de lombociatalgia, desenvolvendo uma hérnia e ficando com várias costelas deformadas; (v) as lesões lombares e de coluna vêm-se agravando; x) o autor tem fraca tolerância ao esforço, (z) não consegue estar de pé por muito tempo nem caminhar por mais que alguns metros; (aa) não pode fazer esforços repentinos ou pesados, (bb) tem dores no tronco, braços e pernas, para as quais toma medicação diária, e (cc) só dorme com auxílio de comprimidos, dado que também o estado de inércia é causa de dores; e (dd) ficou incapaz de prover ao seu sustento, tendo incapacidade total para o trabalho e (ee) vivendo sustentado pelos pais, de quem é inteiramente dependente; (ff) tem uma filha que não pode auxiliar financeiramente e a quem não pode sequer fazer uma qualquer oferta, sendo que (gg) a situação em que ficou foi uma das principais causas do seu divórcio e (hh) da confiança da filha à mãe; (ii) sofre de doença do foro psíquico e neurológico, depressão e angústias, (jj) tem pesadelos constantes, sente-se profundamente triste e desmaia com frequência, (ll) não pode divertir-se como as outras pessoas, nomeadamente não pode dançar, coisa que antes do acidente fazia com gosto. É manifesto que, perante tão extensa descrição de graves consequências do acto do réu, seria perfeitamente ajustado o montante de 5.000.000$00 pelo autor pedido a título de indemnização por danos não patrimoniais, pelo que se justificaria a elevação do respectivo montante de 10.000,00 euros fixado no acórdão recorrido para o de 25.000,00 euros fixado na sentença da 1ª instância. Só que, desses factos, apenas provou o autor os acima indicados sob os n.ºs 3º a 10º, e 12º a 16º. Ou seja, não provou o autor, como lhe competia, os demais factos invocados a esse respeito, isto é, os indicados acima sob as alíneas a), e), f), i), n), o), t), u), v), x), z), aa), bb), cc), ee), ii), jj) e ll), apenas tendo logrado demonstrar, quanto aos das alíneas l), m), q), dd), ff), gg) e hh), que ficou acamado e em repouso absoluto, que tinha dores, que da intervenção ficou com uma cicatriz cirúrgica de 15 cm, que ficou com uma IPP de 5%, e que tem uma filha que, depois do divórcio, ficou confiada à mãe. Nestas condições, não tendo demonstrado factos que, pela sua gravidade, - como muitos dos respeitantes às consequências do sinistro para a saúde do autor, o de ter ficado com uma incapacidade permanente total para o trabalho que o tenha tornado inteiramente dependente dos pais ou o de a confiança de sua filha à mãe depois do divórcio ter resultado dessa situação -, justificariam a fixação daquele pretendido montante, é manifesto que este terá de ser inferior. Tendo em conta, porém, o elevado grau de ilicitude de que se revestiu a já descrita actuação do réu, e o facto de a incapacidade parcial permanente que resultou para o autor, embora pequena, não ter determinado indemnização por danos patrimoniais mas lhe determinar forçosamente um estado de desconforto ou incomodidade que durará a vida inteira, não só para o trabalho que eventualmente execute mas também para quaisquer outras actividades que tenha de desempenhar, entende-se que a aplicação do referido critério legal de equidade impõe a determinação de um montante superior ao fixado pela Relação, considerando-se adequado, com referência à data da citação para a presente acção, o de 17.500,00 euros, cuja actualização não se justifica por aquele montante se entender fixado já com referência àquela data e sobre ele incidirem juros legais, conforme pedido, desde a mesma data da citação. Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de o capital do montante indemnizatório passar a ser de 17.500,00 euros mas confirmando-se o mesmo acórdão em tudo o mais. Custas por ambas as partes na proporção em que respectivamente decaíram, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 31 de Janeiro de 2007 Silva Salazar (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida |