Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME PENA ÚNICA PENA PARCELAR NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Existe omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões de que devesse conhecer - ora, o Tribunal não deixou de analisar o recurso que foi interposto, e não deixou de referir que havia umas questões que se relacionavam com os crimes em particular, e outras que apenas se referiam à pena única e aos pressupostos da sua aplicação; todavia, por força da irrecorribilidade do acórdão, de acordo com o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, não pode, em concreto, analisar cada uma das questões relativas aos crimes parcelares. II - Não existe, pois, omissão de pronúncia, mas um diferente entendimento quanto às regras relativas à recorribilidade das decisões em processo penal, maxime, as decorrentes da articulação entre os arts. 432.º, e 400.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 176/18.0GDTVD.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório
1. Após prolação de acórdão deste Tribunal, a 27.02.2020, veio o arguido AA suscitar a nulidade do acórdão “nos termos do disposto nos arts. 379.º, n.º 1 e art. 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal”, nos seguintes termos: «I- O Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real de: a) - um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses. b) – vinte e sete crimes de abuso sexual de criança agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos arts. 171º, n.º 2 e 177º, n.º 1, al.b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão para cada um dos crimes. c) – vinte e sete crimes de violação agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelos arts. 164º, n.º 1, al. a) e 177º, n.º 7, ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses para cada um dos crimes. d) – dois crimes de importunação sexual agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelos arts. 170º, n.º 1 e 177º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um dos crimes. – Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1. O Recorrente foi ainda condenado a pagar ao abrigo do disposto nos arts. 82º-A e 67º-A, n.º 1, al. b), ambos do C.P.P. e do art. 16º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 04-09, condenar o arguido AA no pagamento à ofendida BB, da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização. 2. O Recorrente não ficou convencido, de facto e de Direito, da Justiça e legalidade do decidido, entendendo que do conjunto da prova produzida, interpretada a luz das regras da experiência comum, não resulta provado que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na Acusação, tivesse cometido os crimes em que foi condenado. II- Inconformado com tal decisão, foi interposto Relação de … , cuja motivação e conclusões, por uma questão de economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. III- Por acórdão de 24 de Outubro de 2018, o Tribunal da Relação de … negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo integralmente o decidido pelo tribunal do júri. Novamente inconformado com essa decisão, o arguido interpõe o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, IV- Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2020, foi decidido que “tendo em conta o disposto nos Arºs. 432º, nº1, al. b) , 400º nº1, al. e)f) do CPP, não é admissível o recurso a qualquer dos crimes por que vem condenado”, uma vez que o arguido, ora recorrente foi condenado em diversos crimes com pena de prisão inferior a 5 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. V- O Recorrente AA havia sido punido com uma pena única de 8 anos e seis meses. VI- Entende o recorrente que o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça enferma de nulidade uma vez que deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas em recurso invocando o disposto nos Artºs. 432º, nº1, al. b) , 400º nº1, al. e)f) do CPP, concluindo pela indadmissibilidade do recurso muito embora a pena a que havia sido condenado (única) de 8 anos e seis meses. VII- Ora, no direito processual e, em particular, no processo penal, o recurso ordinário apresenta-se como um meio destinado a sujeitar uma decisão proferida por um tribunal a um reexame, a novo juízo de apreciação por um tribunal hierarquicamente superior, «imposto - diz MANUEL SIMAS SANTOS - pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o autoesgotamento do poder jurisdicional, em cada instância», sendo, segundo o mesmo autor, «o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial» ("Revisão do processo penal: os recursos", Que Futuro para o Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2009, p. 166). VIII- Sendo que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. IX- Trata-se de um direito que assenta, como se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2003, em diferentes ordens de fundamentos. «Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento - tanto em matéria de facto como em matéria de direito - é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa». X- Ora, no recurso ora posto em crise, em que são impugnadas a pena única e a pena ou penas parcelares, do que se trata é saber se em situação em que o arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo Tribunal, no pressuposto de que terá competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta, tem ou não competência para apreciar também as penas inferiores àquele patamar. XI- Importa convocar as disposições legais que se nos afiguram essenciais para o exame da questão que nos ocupa. Desde logo o artigo 432.º, nº1, al. b) e 400º, nº1, a. e) f) do CPP XII- No processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1 - 5.ª Secção, e no acórdão de 05-01-2012, podemos ler: “ «3 - Na definição dos pressupostos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador não previne, de forma expressa, a situação de concurso de crimes. Refere-se, tão só, à medida da pena aplicada. Ora, pena aplicada tanto é a pena aplicada por um crime, se o processo tiver por objeto um único crime, como a pena aplicada por cada um dos crimes e a pena aplicada pelo concurso de crimes, se o processo tiver por objeto uma pluralidade de crimes. O acórdão de 21-10-2009 (Proc. n.º 33/08.9TAMRA.E1.S1-3.ª Secção): «Devendo o recurso ser dirigido ao Supremo, este não poderá deixar de ter competência para apreciar as penas inferiores a 5 anos de prisão, pois, de outra forma, seria sonegado ao recorrente o direito ao recurso da condenação relativamente a essas penas; a competência abrange a impugnação não só da pena conjunta como de todas as penas parcelares, ainda que inferiores àquela medida, assim se cumprindo o "desígnio" do legislador (celeridade e economia processual), sem prejuízo, antes pelo contrário, das garantias processuais». E o acórdão de 18-11-2009 (Proc. n.º 280/04.2GALNH.L1.S1-3.ª Secção), onde se afirma que, «sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos». XIII- Assim, tem entendido a jurisprudência que no caso de concurso de infrações temos «dois momentos de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. A primeira daquelas operações, concretização das penas parcelares constitui um prius, um pressuposto; um antecedente lógico do segundo momento pois que, como refere [FIGUEIREDO DIAS], a formação da pena conjunta opera no quadro de uma combinação de penas parcelares que não perdem a sua natureza de fundamento da pena de concurso». XIV- Constituindo o direito ao recurso uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), «é inadmissível uma interpretação da lei que, perante a impetração do recorrente, deixe sem resposta o seu pedido de que também as penas parcelares sejam sindicadas». XV- Assim, perante a pretensão do recorrente em que pelo Supremo Tribunal de Justiça sejam sindicadas a pena conjunta aplicada superior a 5 anos de prisão - cuja competência se encontra inscrita naquele preceito legal - e ainda penas parcelares inferiores àquele limite, pode dizer-se que, «se a pretensão do recorrente é dirigida a este Supremo Tribunal a referida ampliação sempre se poderá fundamentar numa regra de interpretação jurídica afirmando a existência de um poder-dever implícito que não é mais do que a regra elementar da hermenêutica segundo a qual quando se concede a determinado órgão ou instituição uma função (atividade-fim), implicitamente está concedendo os meios necessários para que esse fim seja atingido. Numa linguagem menos elaborada dir-se-á que "quem pode o mais pode o menos", ou seja, quem tem competência para apreciar a pena conjunta também deve ter competência para decidir sobre as penas parcelares que lhe estão subjacentes. XVI- Pelo que, entende que este Supremo Tribunal de Justiça pode, e deve, proceder à sindicância de penas parcelares e pena conjunta aplicada». XVII- Relativamente ao disposto no art. 400.º, n.º 1, o legislador refere-se por duas vezes à "pena" (aplicada), nas alíneas e) e f). Têm entendido diversa jurisprudência do STJ que parece bastante óbvio que nestas duas alíneas a referência é para a pena única, pois ninguém defenderá, estamos em crer, que a pena (e não "as penas") a que o legislador se reporta seja cada uma das parcelares. Acresce que no domínio da lei anterior, no que respeita ao mesmo art. 400.º, a jurisprudência maioritária que se formou no STJ era a de que o legislador se referia à pena aplicável a cada uma das infrações em concurso, pois que era esse o melhor entendimento da expressão "mesmo em caso de concurso de infrações". Ora, o facto de agora o legislador se referir à pena aplicada e de ter retirado a menção expressa ao concurso de infrações, só pode significar que o que assume importância na visão atual, para efeito de recorribilidade, é a pena aplicada que o arguido tem efetivamente de cumprir, isto é, a pena única e não as penas parcelares acidentalmente aplicadas. Acresce que o mesmo legislador tomou posição idêntica quanto à competência funcional do tribunal coletivo (art. 14.º, n.º 2, al. b), do CPP), pois que se cingiu à pena única e não às penas parcelares, como de resto já era jurisprudência pacífica, embora, naturalmente, como nessa fase ainda não há condenação, se tenha que reportar à pena aplicável. XVIII- Assim, a gravidade da situação terá que se aferir pela pena que o condenado vai ter efetivamente que cumprir. Por isso, tem sido entendimento da jurisprudência maioritária do STJ, que será preferível incluir na competência do STJ a sindicância das penas mais leves de prisão, sabido que uma pena aplicada (no sentido de pena que o condenado iria ter que cumprir), é superior a cinco anos, do que retirar ao STJ a competência para apreciar as penas aplicadas, por mais graves que sejam, só pelo facto de, com os crimes que lhes deram origem, estar em concurso um ou mais crimes menores, a que foram aplicadas penas de menos de cinco anos, e cuja medida evidentemente também se contesta. XIX- Como tem sido considerado, o que assume decisiva importância, para efeito de recorribilidade, é a pena aplicada que o arguido tem efetivamente de cumprir, isto é, a pena única, e não as penas parcelares que nela foram englobadas. O que verdadeiramente releva é, pois, a pena conjunta aplicada. Acresce que o legislador tomou posição idêntica quanto à competência funcional do tribunal coletivo fixada no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do CPP, pois se cingiu à pena única e não às penas parcelares aplicáveis, o mesmo sucedendo com a elevação do prazo da prisão preventiva (artigo 215.º, n.º 6, do CPP) ou com os pressupostos da liberdade condicional (artigos 61.º e seguintes do Código Penal), onde o que se tem em vista é a pena a cumprir e não as penas parcelares que tenham sido "aplicadas". XX- Assim, consideramos que o conhecimento das penas parcelares, porque inferiores àquele limite, não deve ser excluído da competência do Supremo Tribunal de Justiça. Cumprindo sublinhar que, em caso de concurso de crimes, a lei não distingue entre pena compósita e pena unitária. XXI- Por tudo o que fica exposto, a implicar o deferimento da nulidade arguida pelo recorrente, deverá o recurso ser admitido vindo a final ser proferido acórdão.» Cumpre decidir. 3. Constituindo o processado destes autos um processo criminal, e estando esta matéria regulada no Código de Processo Penal, devemos submeter esta apreciação às regras estabelecidas neste Código. Nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP (aplicável a acórdãos deste tribunal por força do n.º 4 do art. 425.º, do CPP), cabe ao Tribunal suprir as nulidades de que padeça o acórdão ou, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP (por força do n.º 3 e do art. 425.º, n.º 4, do CPP) cabe ao tribunal corrigir a sentença, oficiosamente ou a requerimento, quando “a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”. 3.1. O requerente considera que o acórdão é nulo, pois entende que houve violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, do CPP. Nunca refere, no seu requerimento, qual o fundamento da nulidade: se a nulidade decorrente de o acórdão recorrido não incluir a fundamentação prevista no art. 374.º, do CPP, ou não referir quais as disposições legais aplicáveis [cf. art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP], se a nulidade decorrente de uma condenação por factos distintos dos da acusação [cf. art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP], ou se a nulidade decorrente de omissão de pronúncia [cf. art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP]. Porém, tendo em conta o alegado — a nulidade do acórdão por não se ter pronunciado, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, sobre as questões atinentes aos crimes parcelares, punidos com penas de prisão inferiores a 8 anos, após confirmação integral da condenação pelo Tribunal da Relação, pese embora tenha sido aplicada a pena única de 8 anos e 6 meses — trata-se de uma alegação de nulidade baseada em omissão de pronúncia, isto é, uma nulidade decorrente de o tribunal não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar. A fundamentação do recorrente assenta em que, considerando que há uma aplicação de uma pena única superior a 8 anos, ainda que tenha havido confirmação integral da condenação pelo Tribunal da Relação, este Tribunal deveria ter tomado conhecimento do recurso uma vez que a aplicação daquela pena única superior a 8 anos determina a recorribilidade de todo o acórdão recorrido. Da interpretação que apresenta do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, entende que assim sendo ocorre uma omissão de pronúncia. Existe omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões de que devesse conhecer — ora, o Tribunal não deixou de analisar o recurso que foi interposto, e não deixou de referir que havia umas questões que se relacionavam com os crimes em particular, e outras que apenas se referiam à pena única e aos pressupostos da sua aplicação; todavia, por força da irrecorribilidade do acórdão, de acordo com o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, não pode, em concreto, analisar cada uma das questões relativas aos crimes parcelares. Não existe, pois, omissão de pronúncia, mas um diferente entendimento quanto às regras relativas à recorribilidade das decisões em processo penal, maxime, as decorrentes da articulação entre os arts. 432.º, e 400.º, n.º 1, do CPP. Quando muito poderia existir um erro de direito decorrente de uma errada interpretação daqueles dispositivos, porém estaríamos perante um erro, que não uma omissão de pronúncia, que poderia determinar uma correção da decisão apenas se não importasse uma modificação essencial da decisão [cf. art. 380.º, n.º 1, al. a), do CPP]. Ora, ainda que pudéssemos interpretar as normas referidas como admitindo o recurso quanto às questões relativas aos crimes em particular, o certo é que o seu conhecimento neste momento implicaria uma modificação essencial do acórdão que não é admissível, pelo que também por aqui improcede a pretensão do recorrente. Assim sendo, conclui-se não existir qualquer omissão de pronúncia no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27.02.2020. 4. Termos em que se indefere o requerimento do arguido.
Custas pelo recorrente, com 1 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de abril de 2020 Os juízes conselheiros,
Helena Moniz – Relatora Nuno Gomes da Silva |