Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026989 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA HIPOTECA REDUÇÃO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CREDOR PREFERENCIAL CONCORDATA HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280850872 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 332 | ||
| Data: | 06/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 22 do Decreto-lei 177/86, de 2 de Julho, só torna a sentença homologatória da concordata obrigatória para todos os credores, mas desde que não sejam preferentes. II - Ora, sendo a Caixa Geral de Depósitos um credor garantido por hipoteca, nos termos do artigo 686, n. 1 do Código Civil, tem ela o direito de ser paga pelo valor das coisas hipotecadas com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. III - Assim, não pode considerar-se a redução do crédito da C.G.D. e, consequentemente qualquer redução da respectiva garantia hipotecária, nos termos do artigo 720, ns. 1 e 2, alínea a) do Código Civil. | ||