Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085097
Nº Convencional: JSTJ00026989
Relator: COSTA SOARES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
HIPOTECA
REDUÇÃO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
CREDOR PREFERENCIAL
CONCORDATA
HOMOLOGAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199503280850872
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 332
Data: 06/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 22 do Decreto-lei 177/86, de 2 de Julho, só torna a sentença homologatória da concordata obrigatória para todos os credores, mas desde que não sejam preferentes.
II - Ora, sendo a Caixa Geral de Depósitos um credor garantido por hipoteca, nos termos do artigo 686, n. 1 do Código Civil, tem ela o direito de ser paga pelo valor das coisas hipotecadas com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
III - Assim, não pode considerar-se a redução do crédito da C.G.D. e, consequentemente qualquer redução da respectiva garantia hipotecária, nos termos do artigo 720, ns. 1 e 2, alínea a) do Código Civil.