Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026128 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS FACTO NOTÓRIO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607180384873 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito à vida é, sem dúvida, o bem mais inestimável. II - Também contemplado pelo n. 3 do artigo 496 do Código Civil está o ressarcimento da dor sofrida pela própria vítima do acidente de viação, mesmo quando a morte é imediata; é o minuto de lampejo dos moribundos. III - Juridicamente nada se opõe à inclusão, no pedido, da dor da vítima, mesmo que não articulada, visto ela costituir um facto notório (artigo 514 n. 1 do Código de Processo Civil). IV - Até ao montante do pedido cível formulado, é perfeitamente legítimo incluir, na condenação, danos notórios não articulados e, de entre os que o tiverem sido, tirar a uns e acrescentar a outros. | ||