Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ARGUIDO LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | SJ200801240044485 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - A legitimidade do arguido, do assistente ou da parte civil para interpor qualquer recurso nunca é meramente formal, pois não basta apenas demonstrar que se tem essa posição processual para que possa prosseguir. Necessário é sempre comprovar que quem pretende recorrer ficou vencido pela decisão recorrida, isto é, que esta foi proferida contra si (art.º 401.º, n.º 1, als. b-c, do CPP) e, para além disso, que tem um interesse relevante em agir (n.º 2 da mesma norma). II - Na altura da interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência os actuais recorrentes eram arguidos no processo onde suscitaram o incidente de recusa, ficaram vencidos pela decisão recorrida, pois esta rejeitou por inadmissibilidade legal o recurso que haviam interposto da decisão da Relação que indeferiu o incidente e tinham, também, interesse em agir, pois, pelo menos, duas das juízas por eles recusadas iriam intervir no seguimento do processo. III - Mas, actualmente, os objectivos que os recorrentes perseguiam com o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e que lhes conferiam interesse em agir – obter pelo provimento dos recursos extraordinário e ordinário que se lhe seguiria uma decisão que afastasse as referidas Juízas do novo julgamento - foram totalmente alcançados, embora por outra via, pelo que já não viriam a obter um «ganho» com o provimento deste recurso. E não lhes assiste legitimidade para recorrerem extraordinariamente no mero benefício da unidade do direito. IV - Daí que haja uma perda superveniente do interesse em agir (pela via do recurso) e, nesta fase processual preliminar, em que o STJ verifica se estão reunidos os pressupostos para prosseguir o recurso para fixação de jurisprudência, há que declarar a ilegitimidade actual dos recorrentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A e B interpõem recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 437.º e segs. do CPP, do acórdão de 9 de Maio de 2007, transitado em julgado, lavrado no processo n.º 1241-07-3 que correu termos na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, alegando que a decisão recorrida assentou, relativamente à mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, em solução oposta à do Acórdão de 26 de Fevereiro de 2004, proc. n.º 4429/03-5, também do Supremo Tribunal de Justiça e identicamente transitado em julgado. Na verdade, no acórdão recorrido, na interpretação dos art.ºs 400.º, 427.º e 432.º do CPP, na versão original, foi decidido rejeitar, por inadmissibilidade legal, um recurso que para aí os ora recorrentes tinham interposto de acórdão da Relação que indeferira um incidente de recusa de juízes suscitado na 1ª instância. Já o acórdão fundamento, interpretando as mesmas normas e com igual redacção, decidiu expressamente ser admissível recurso da decisão da Relação que decida tal incidente. Os recorrentes fundamentaram o seu recurso, pedindo que se fixasse jurisprudência no sentido de ser admissível recurso da decisão da Relação que se pronuncie sobre o incidente de recusa. A Excm.ª PGA no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser lavrado acórdão preliminar a reconhecer a oposição de julgados, nos termos do art.º 437.º do CPP, pelo que os autos deveriam prosseguir para fixação de jurisprudência. O relator, porém, antes de lavrar despacho liminar, mandou proceder a algumas diligências, das quais se conclui que as Mm.ªs Juízes recusadas na 1ª instância pelos ora recorrentes já não vão ter intervenção no processo respectivo. 2. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. O Ministério Público o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4). O mesmo é aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 2). Esse recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art.º 438.º do CPP) e, por isso, é um recurso extraordinário, isto é, que é interposto, por permissão legal excepcional, para além do normal funcionamento do processo. A legitimidade do arguido, do assistente ou da parte civil para interpor qualquer recurso nunca é meramente formal, pois não basta apenas demonstrar que se tem essa posição processual para que possa prosseguir. Necessário é sempre comprovar que quem pretende recorrer ficou vencido pela decisão recorrida, isto é, que esta foi proferida contra si (art.º 401.º, n.º 1, als. b-c, do CPP) e, para além disso, que tem um interesse relevante em agir (n.º 2 da mesma norma). Estas disposições legais aplicam-se ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por força do art.º 448.º do CPP, mas, por maioria de razão, sempre seria assim, pois um recurso extraordinário tem-se por excepcional e, portanto, para que nasça e possa prosseguir há uma acrescida exigência, não só do ponto de vista da substância, mas também processual. Ora, no momento da interposição do recurso, os actuais recorrentes eram arguidos no processo onde suscitaram o incidente de recusa, ficaram vencidos pela decisão recorrida, pois esta rejeitou por inadmissibilidade legal o recurso que haviam interposto da decisão da Relação que indeferiu o incidente e tinham, também, interesse em agir, pois, pelo menos, duas das juízas por eles recusadas iriam intervir no seguimento do processo. Neste momento, porém, estas circunstâncias mudaram totalmente. Na verdade, no âmbito do processo comum colectivo n.º 5/03.0TOPRT de Arcos de Valdevez e após acórdão condenatório contra os ora recorrentes e outros, a Relação de Guimarães anulou o despacho de pronúncia em recursos para aí interpostos e, consequentemente, veio a ser proferido novo despacho de pronúncia e distribuídos os autos para julgamento. Nessa altura, os arguidos suscitaram o incidente de recusa das juízas que tinham participado no primeiro julgamento (anulado), as Dr.ªs C, D e E. A primeira e a terceira dessas Juízas também, entretanto, haviam pedido escusa pelos mesmos motivos. O incidente de recusa foi indeferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e dessa decisão os ora recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, pelo acórdão recorrido, se decidiu a sua rejeição por inadmissibilidade legal. Quanto aos pedidos de escusa também foram indeferidos, mas, recentemente, por despachos de Janeiro de 2008, as referidas Juízas, Dr.ªs C e E, declararam-se impedidas no processo, por força do actual art.º 40.º, al. c), do CPP. Por seu turno, a Dr.ª D já não integra agora o colectivo de Arcos de Valdevez. Deste modo, os objectivos que os actuais recorrentes perseguiam com o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e que lhes conferiam interesse em agir – obter pelo provimento dos recursos extraordinário e ordinário que se lhe seguiria uma decisão que afastasse as referidas Juízas do novo julgamento - foram totalmente alcançados, embora por outra via. Neste momento, portanto, os recorrentes já não viriam a obter um «ganho» com o provimento deste recurso. E não lhes assiste legitimidade para recorrerem extraordinariamente no mero benefício da unidade do direito. Daí que haja uma perda superveniente do interesse em agir (pela via do recurso) e, nesta fase processual preliminar, em que o STJ verifica se estão reunidos os pressupostos para prosseguir o recurso para fixação de jurisprudência, há que declarar a ilegitimidade actual dos recorrentes. Diga-se, por fim, que a questão jurídica que se pretendia ver debater e «assentar» já tem uma solução expressa na redacção actual do CPP. Por outro lado, a lei que se aplica à questão da recorribilidade de uma decisão, neste caso a relativa à recusa de juiz, é a que vigora no momento da sua prolação. Por isso, um eventual assento do STJ sobre a recorribilidade de uma decisão da Relação neste domínio, tirado de acordo com uma lei processual ultrapassada, não teria qualquer efeito prático no processo onde foi proferida a decisão recorrida, como vimos, e seria também uma «quase inutilidade» para a ordem jurídica em geral, pois seriam nenhuns ou escassíssimos os casos que ainda subsistiriam nessas circunstâncias no momento em que o Pleno das Secções Criminais fixasse a jurisprudência. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não admitir, por ilegitimidade superveniente dos recorrentes, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Sem custas, pois os factos que determinaram a presente decisão não são imputáveis aos recorrentes. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Janeiro de 2008 Santos Carvalho (Relator) Rodrigues da Costa Souto Moura |