Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001389
Nº Convencional: JSTJ00000701
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURIDICA
RETRIBUIÇÃO JURIDICA
REMUNERAÇÃO
DEVER DE OBEDIENCIA
PODER DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: SJ198607250013894
Data do Acordão: 07/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG513
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A promoção de venda de lotes de terreno, moradias e apartamentos, propriedade da re, por parte do autor, sendo por este efectuada dispondo para o efeito de um grupo de vendedores por ele proprio contratados e pagos, caracteriza uma actividade com uma autonomia não compativel com a situação de trabalhador perante a entidade patronal, ja que esta cria normalmente os meios de actuação pessoal e material do trabalhador seu subordinado, estando-se assim na aludida actividade longe do poder de direcção e do correlativo dever de obediencia previsto no artigo 20, n. 1, alinea c), do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
II - Igualmente, a forma de pagamento das vendas tambem efectuadas no exercicio daquela actividade pela re ao autor não obedece ao conceito de retribuição contido no artigo 82 do referido diploma, isto porque a mesma carece de regularidade ou periodicidade, por revestir a forma de comissão de vendas (se estas não tivessem lugar o autor nada receberia).