Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000701 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURIDICA RETRIBUIÇÃO JURIDICA REMUNERAÇÃO DEVER DE OBEDIENCIA PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607250013894 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG513 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A promoção de venda de lotes de terreno, moradias e apartamentos, propriedade da re, por parte do autor, sendo por este efectuada dispondo para o efeito de um grupo de vendedores por ele proprio contratados e pagos, caracteriza uma actividade com uma autonomia não compativel com a situação de trabalhador perante a entidade patronal, ja que esta cria normalmente os meios de actuação pessoal e material do trabalhador seu subordinado, estando-se assim na aludida actividade longe do poder de direcção e do correlativo dever de obediencia previsto no artigo 20, n. 1, alinea c), do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969. II - Igualmente, a forma de pagamento das vendas tambem efectuadas no exercicio daquela actividade pela re ao autor não obedece ao conceito de retribuição contido no artigo 82 do referido diploma, isto porque a mesma carece de regularidade ou periodicidade, por revestir a forma de comissão de vendas (se estas não tivessem lugar o autor nada receberia). | ||