Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2461
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ANATOCISMO
JUROS
FALTA DE PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO
VENCIMENTO
PRESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200510110024617
Data do Acordão: 10/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 282/05
Data: 04/19/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em contrário da proibição do anatocismo ínsita no nº1º do art. 560 C. Civ., mas ao abrigo da excepção a esse princípio estabelecida no seu nº3º, não sofre dúvida, face ao disposto no DL 344/78, de 17/11, a admissibilidade, da capitalização dos juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições de crédito ou parabancárias, de uso generalizado, aliás, nesse âmbito.

II - A natureza distinta das dívidas de capital e de juros leva a que a falta de pagamento dos juros não implique o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si.

III - De igual modo, o vencimento da totalidade da dívida de capital resultante da falta de pagamento de prestação do mesmo não implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.

IV - Existindo uma dívida proveniente de mútuo liquidável em prestações em que se incluem juros remuneratórios, o não pagamento dos juros incluídos nessas prestações não implica o vencimento imediato dos incluídos nas prestações vincendas.

V - O regime do art. 781 C.Civ. não se aplica a prestações de juros.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 23/2/2001, o Banco A, S.A., antes ..., S.A., propôs contra B e C acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 3ª Secção da 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Pediu a condenação dos RR no pagamento da quantia de 2.892.120$00, acrescida de 439.555$00, a título de juros vencidos até àquela data, de 17.582$00 correspondentes ao imposto de selo sobre esses juros, e, ainda, dos juros que posteriormente se vencerem sobre a primeira das quantias referidas, à taxa anual de 24,6%, mais o respectivo imposto de selo, à taxa de 4%.

Alegou para tanto : - ter emprestado ao Réu, a quantia de 2.100.000$00, com juros à taxa de 13, 39 %, e ter ficado acordado que essa importância seria reembolsada, juntamente com os juros e o prémio do seguro de vida, em 60 prestações mensais e sucessivas no valor unitário de 52.584$00, a primeira com vencimento em 10/11/99; - o Réu não pagou a prestação vencida em 10/4/2000, o que acarretou o imediato vencimento das restantes; - por ter incorrido em mora, é devedor de uma indemnização a título de cláusula penal, correspondente à taxa contratual de juros de 13,39%, acrescida de quatro pontos percentuais; - o empréstimo contraído reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR, já que a viatura a cuja aquisição se destinava a quantia mutuada iria integrar o património comum conjugal, pelo que a Ré é responsável pelas obrigações emergentes do contrato em causa, solidariamente com o Réu.

Não houve contestação, tendo, conforme nº1º do art.484º CPC, sido dados por confessados os factos constantes do articulado inicial.

Dado cumprimento ao disposto no nº2º daquele artigo, não foram produzidas alegações.

Os Réus foram notificados para identificar a Conservatória do Registo Civil em que se encontra registado o seu casamento e a data da respectiva celebração, mas nada responderam.

Foi, então, proferida, com data de 15/7/2004, sentença que, em termos de direito, julgou, em ordem tida agora por mais conveniente, assim :

Segundo o demandante, o facto de o Réu não ter pago a 6ª prestação na data do seu vencimento, isto é, em 10/4/2000, acarretou o vencimento imediato de todas as restantes.

Tal, realmente, sendo o que determina o art.781º C.Civ., isso aplica-se, sem dúvida, à dívida de capital emergente do contrato de mútuo em apreço, tendo em conta que as partes acordaram no seu reembolso fraccionado, mediante pagamentos parciais escalonados no tempo.

Como assim, a falta do pagamento de uma prestação de capital acarreta o vencimento das restantes prestações de capital.

A questão que se coloca é a de saber se esse princípio é extensivo à dívida de juros.

Estes constituem uma remuneração do capital calculada em função do valor do mesmo e do decurso do tempo : trata-se, no fundo, de uma contrapartida económica que se presta ao credor em razão do tempo durante o qual esteve privado de utilizar o capital.

Como tal, subjacente ao crédito de juros, encontra-se sempre o decurso de um certo lapso temporal, sem o qual esse crédito não existe.

No caso concreto, as partes acordaram o pagamento pelo mutuário de uma determinada quantia a título de juros, que foi calculada tendo em conta o período de tempo pelo qual o reembolso do empréstimo iria prolongar-se nos termos contratualmente estabelecidos.

Neste caso, como noutros em que o empréstimo é reembolsado fraccionadamente, os contraentes podem estipular o pagamento antecipado dos juros, isto é, o seu vencimento antes do decurso do período de tempo a que dizem respeito.

Em todo o caso, o crédito de juros só existe se o tempo da sua contabilização vier a decorrer efectivamente.

Nesta ordem de ideias, o vencimento da totalidade da dívida de capital tem como consequência deixarem de ser devidos a partir desse momento quaisquer juros remuneratórios, pois cessa então a privação do uso do capital contratualmente legitimada a que o credor estava sujeito.

Tal assim, naturalmente, sem prejuízo de virem a vencer-se juros de mora, que constituem uma realidade jurídica diversa dos juros remuneratórios, caso o devedor não proceda ao reembolso da totalidade do capital na altura própria. Por conseguinte :

Correctamente interpretada, a norma do art. 781 C.Civ., que determina o vencimento imediato de todo o capital em dívida em caso de falta de pagamento de uma prestação, é inaplicável à dívida de juros.

Desta sorte, no caso em apreço, o A., por efeito do não pagamento pelo Réu da 6ª prestação contratual em 10/4/2000, tem o direito de receber de imediato todo o capital mutuado - 2.100.000$00, mas deixa de poder exigir, a partir dessa data, quaisquer juros remuneratórios sobre esse capital.

Dado, em todo o caso, que o Réu não procedeu nessa data ao reembolso de todo o capital mutuado, constituiu-se em mora, e tornou-se devedor de juros moratórios sobre o capital em dívida, nos termos dos arts.805º, nºs 1º e 2º, al. a), e 806º, nº1º, C.Civ.

Uma vez que o n. 2 do art. 806 C.Civ. permite que as partes estipulem um juro moratório diferente do legal, deverão calcular-se os juros de mora a pagar pelo Réu ao A. segundo a taxa de 13,39% prevista no contrato de mútuo subscrito pelas partes, embora aí se não refira expressamente o juro moratório.

Trata-se, com efeito, de taxa contratual superior à taxa legal, não se compreendendo que o A., privado do uso do seu capital por força do incumprimento do Réu, recebesse menos que aquilo a que teria direito caso essa privação fosse efeito da execução normal do contrato de mútuo.

De todo o modo, não há lugar à pretendida agravação da taxa de juro contratual em quatro pontos percentuais, visto que a cláusula penal em que se baseia essa pretensão consta das condições gerais a fls. 13 vº - nº 8 al.c)) - e se mostra arredada do consenso contratual. Na realidade :

Baseado no n. 8, al. b), das condições gerais a fls. 13 vº, o A. incluiu na dívida ajuizada tanto os valores do capital mutuado, como os relativos aos juros remuneratórios convencionados.

O contrato subscrito pelas partes consta de um formulário impresso que o A. utilizava na celebração dos empréstimos que constituem o objecto da sua actividade comercial.

As preditas condições gerais constam de texto impresso, padronizado, concebido para uma multiplicidade de contratos, características que determinam a aplicabilidade da disciplina estabelecida no DL 446/85 de 25/10.

O art. 8º, al.d), do DL 446/85, de 25/10, considera excluídas dos contratos singulares "as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contraentes". Ora :

Só o formulário contratual reproduzido a fls.13 se encontra assinado pelas partes.

As condições gerais constantes de fls.13 verso não se encontram subscritas pelos outorgantes.

E nem esse formulário contem qualquer menção de que ao mutuário tenha sido dado conhecimento das preditas condições gerais antes de subscrever o instrumento do contrato.

Consequentemente, as estipulações do nº 8, als. b) e c), das condições gerais encontram-se afastadas do consenso contratual, não vinculando validamente o mutuário.

Nestas condições, essas estipulações das condições gerais não podem servir para sustentar a pretensão do A. de imediato vencimento de todas as prestações contratualmente estabelecidas por efeito da falta do pagamento de alguma(s) delas.

Concluiu-se, deste modo, que o A. tinha direito a receber do Réu a totalidade das prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios à taxa contratual de 13,39% a partir da data do in cumprimento, isto é, desde 10/4/2000.

Não feita pelo demandante a imputação das 5 primeiras prestações estipuladas no contrato de mútuo em apreço, que se cifraram em 262.920$00, essas prestações deverão ser imputadas de acordo com a regra do n. 1 do art. 785º C.Civ., ou seja, por esta ordem, nos prémios do seguro de vida, nos juros e no capital, tendo-se em conta, quanto aos juros, o montante global que estes atingiriam se o contrato tivesse sido cumprido como previsto.

Posto que a soma dos juros remuneratórios devidos no âmbito do contrato, não fora o vencimento imediato das prestações de capital por efeito do incumprimento, mais as prestações do seguro, totalizaria 1.055.040$00, conclui-se que as primeiras duas prestações se encontram total- mente consumidas pelas despesas e pelos juros, não havendo que imputá-las, seja em que medida for, na dívida de capital.

Quantificando o direito do A., concluiu-se que tinha a haver a quantia de 2.100.000$00 correspondente à totalidade do capital mutuado, com juros de mora, à taxa de 13,39%, a partir de 10/4/ 2000.

Visto que os RR são casados um com o outro sob regime diverso da separação de bens (comunhão geral ou comunhão de adquiridos), o veículo a cuja aquisição a quantia mutuada se destinava foi necessariamente integrar o património comum do casal.

Nesse sentido, pode dizer-se que a dívida resultante do mútuo foi contraída em proveito comum do casal e responsabiliza também a Ré, nos termos do art. 1691, n. 1, al. c), C.Civ.

Nesta conformidade, a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação dos RR a pagar ao A., em regime de solidariedade, a quantia de € 10.474,76 (2.100.000$00), acrescida de juros moratórios à taxa de 13,39% a partir de 10/4/2000 e até integral pagamento, e ainda do imposto de selo relativo aos juros, correspondente a 4% do valor destes, tendo os RR sido absolvidos do mais peticionado.

A Relação de Lisboa entendeu não justificar-se a exclusão das estipulações do nº 8, als. b) e c), das condições gerais efectuada na 1ª instância com invocação do art. 8º, al. d), do DL 446/85, de 25/10 (1).

Julgou, por isso, parcialmente procedente a apelação do A. e alterou a sentença recorrida.

Condenou, assim, os RR a pagar, solidariamente, ao A. quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 17,9% ( 13,9% da taxa de juro convencionada + 4% ), desde 10/4/2000 até integral pagamento, e do imposto de selo respectivo, absolvendo-os do mais pedido.

Vem pedida revista dessa decisão.

O Banco recorrente deduz as conclusões que seguem (2):

1ª - O ora recorrente é uma instituição de crédito.

2ª - Não existe taxa de juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, actividade exercida pelo recorrente.

3ª - A taxa de juro - 13,39% - estabelecida por escrito para o financiamento ao ora recorrido de aquisição a crédito do veiculo automóvel referido nos autos é válida.

4ª - É admissível a capitalização por parte das instituições de crédito ou parabancárias de juros que incidem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se essa capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.

5ª - Não é, pois, aplicável ao contrato de mútuo dos autos o disposto no art. 560º C.Civ.

6ª - Do contrato de mútuo a fls.13 ressalta que os juros capitalizados respeitam ao período de 5 anos.

7ª - A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso dos autos (3).

8ª - Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida (sic), o disposto no art. 781º C.Civ. não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence, como já explicitado.

9ª - Como consta, aliás, do voto de vencido do acórdão recorrido : "em parte por entender que na prestação a que se refere a cláusula 8ª, al. b), se inclui não só o capital mutuado, mas também os juros remuneratórios, juros estes que se tornaram vencidos pelo incumprimento por parte dos apela dos, e por não se ver que exista obstáculo legal à capitalização de juros sobre juros, desde que contados a partir do vencimento dos últimos".

10ª - É, pois, manifesta a falta de razão da sentença confirmada pelo acórdão recorrido, que, ao julgar parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no art.560º (nº 3º) C.Civ., 5º, 6º e 7º, do DL 344/78, de 17/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL 83/86, de 6/5, 1º do DL 32/89, de 25/1, 2º do DL 49/89, de 22/2, 1º e 2º do DL 206/95, de 14/8, e 3º, al. i), do (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo ) DL 298/92, de 31/12.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Em contrário do referido na conclusão 8ª da alegação do recorrente, que se refere à sentença recorrida ( sic ), importa notar que a decisão ora pendente de recurso é um acórdão da Relação de Lisboa - cfr. art. 156º, nºs 2º e 3º, CPC.

Foi aceite pelas instâncias a validade da taxa de juro a que aludem as primeiras conclusões da alegação do recorrente (4), e, em contrário da proibição do anatocismo ínsita no nº1º do art. 560º C. Civ., mas ao abrigo da excepção a esse princípio estabelecida no seu nº3º, não sofre dúvida também, face ao disposto no DL 344/78, de 17/11, a admissibilidade, da capitalização dos juros, de uso generalizado, aliás, nas operações de crédito realizadas pelas instituições de crédito ou para-bancárias.

Revestido agora tudo o alegado a esse respeito da inutilidade já assinalada no 6º parágrafo da pág. 9 do acórdão sob recurso, a fls.129 dos autos, a questão a resolver neste recurso resume-se a saber se o vencimento imediato das prestações subsequentes determinado pela falta de pagamento duma delas se restringe às prestações de capital, ou, pelo contrário, se estende aos juros remuneratórios que fazem parte de cada uma das prestações estipuladas.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte :

- O A., que é actualmente um Banco, foi uma sociedade financeira para aquisições a crédito ( SF AC ).

- No exercício da sua actividade, emprestou ao Réu a quantia de 2.100.000$00, nos termos do contrato de mútuo integrado pelas condições específicas e gerais reproduzidas a fls.13 ( e vº).

- A quantia mutuada destinava-se à aquisição de um veículo automóvel da marca Fiat, modelo Pun to GT, de matrícula IX.

- O Réu não pagou a 6ª das prestações a que se tinha vinculado e todas as subsequentes.

- Os RR são casados um com o outro sob regime diverso da separação de bens.

Já de envolta com a apreciação de direito, e, portanto, com prejuízo da discriminação - indicação em separado - imposta pelos arts. 659º, nº2º, e 713º, nº2º, CPC, a Relação salientou que :

- De harmonia com cláusula 4ª, al.c) das condições gerais, cada uma das prestações mensais estipuladas incluía o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, e os prémios das apólices de seguro referidas na cláusula 15ª (seguro de vida e, eventualmente, de grupo, de incapacidade absoluta para o trabalho por acidente ou doença e desemprego involuntário ).

- Conforme cláusula 5ª, al.b) dessas condições, "Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida.".

- A propósito do pagamento antecipado, a cláusula 7ª estabelece regras quanto ao cálculo do montante a considerar que excluem o pagamento da integralidade dos juros correspondentes ao período de vigência contratual inicialmente estipulado.

- Consoante cláusula 8ª, al. b), das condições gerais, a falta de pagamento duma prestação na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as restantes.

Observa-se na alegação do recorrente que, de 52.584$00 o valor de cada prestação, esse valor incluía não apenas o capital, mas também os juros remuneratórios, o imposto de selo sobre os juros, e o valor do prémio de seguro de vida; e que o valor dos juros à data da celebração do contrato foi englobado na importância total - 3.155.040$00 - a pagar pelo ora recorrido em contrapartida do financiamento concedido.

Obtempera-se no (final da pág.10 do ) acórdão recorrido ( a fls.130 dos autos) que, no contrato ajuizado, o demandado não se obrigou, propriamente, ao pagamento de 60 prestações mensais daquele montante, mas sim a pagar o capital mutuado - 2.100.000$00 -, acrescido dos juros remuneratórios à taxa convencionada de 13,39% ao ano, devidos, bem como os demais acréscimos, até ao momento em que houvesse que restituir aquele capital; e que ao considerar vencidas todas as prestações de 52.584$00 sem distinção entre a parte que representa a amortização do capital e a parte que respeita aos juros, o recorrente está a proceder como se tivesse calculado os juros, à taxa referi da, sobre o valor total do capital, quando, afinal, em obediência ao contrato - sobredita cláusula 5ª, al.b) das condições gerais -, devem ser calculados sobre valores sucessivamente autonomizados do capital sobrante na sequência da amortização ( idem, pág.11, a fls.131 ).

Concluiu-se daí que o ora recorrente retiraria do incumprimento do contrato um benefício excessivo , muito superior ao que obteria se o contrato fosse cumprido, e manifestamente desproporcionado na actual conjuntura do mercado financeiro, traduzido na incidência, a contar da data do vencimento automático de todas as prestações, de uma taxa nominal de juros sobre o capital mutuado de 30,78% ao ano, sendo 13,39% da taxa do juro remuneratório convencionado, de remuneração do capital, a restituir imediatamente, mais 17,39% ( 13,39% + 4%, conforme cláusula 8ª, al.b), e art.7º, nº2º, do DL 344/78, de 17/11 ) de juros moratórios a incidir sobre o capital, os juros remuneratórios e o montante do prémio de seguro de vida. E considerou-se, com referência, aos arts. 236º C.Civ. e 11º do DL 446/85, de 25/10, que nem um declaratário normal, nem também um contratante indeterminado normal, retiraria da predita cláusula 8ª, al.b), um tal entendimento - revelando-se essa cláusula, se assim entendida, nula, em vista do disposto nos arts.12º e 19º, al.c), daquele DL (5).
Enquanto cláusula penal pela mora, teria, pois, de ser reduzida ao limite máximo estabelecido no art.7º, nº2º, do DL 344/78, de 17/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL 83/86, de 6/5. Todavia já constante do contrato cláusula - a 8ª, al.c) - correspondente àquele limite máximo, uma tal cláusula penal pela mora teria de ser eliminada.

Alcançou- se deste modo que a cláusula 8ª, al.b), do contrato ajuizado, terá de ser interpretada como não abrangendo na antecipação do vencimento a parte respeitante aos juros remuneratórios, ocorrendo apenas vencimento imediato das prestações de capital.

Importando determinar se o vencimento imediato ali previsto implica tanto o da obrigação de restituição do capital mutuado como o da totalidade dos juros que viriam a ser devidos no decurso do prazo estipulado para o empréstimo, no acórdão recorrido salientou-se ( na predita pág.9, a fls.129 dos autos) que, segundo a sentença apelada, "(...) o vencimento da totalidade da dívida de capital tem como consequência que deixarão de ser devidos a partir desse momento quaisquer juros remuneratórios, pois cessa então a privação do uso do capital, contratualmente legitimada, a que o credor estava sujeito, isto naturalmente, sem prejuízo de virem a vencer-se juros de mora (que constituem uma realidade jurídica diversa dos juros remuneratórios), caso o devedor não pro-ceda ao reembolso da totalidade do capital na altura própria". E fez-se notar resultar daí claro inexistir a confusão de juros remuneratórios com juros moratórios arguida pelo recorrente.

Aditou-se, nesse acórdão, bem que em diversa ordem :

A natureza distinta das dívidas de capital e de juros leva a que "a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si "( Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", II ( 2ª ed.; 1974 ), 53; destaque nosso ).

De igual modo, o vencimento da totalidade da dívida de capital resultante da falta de pagamento de prestação do mesmo não implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.

Embora repartidos e integrados em várias prestações juntamente com o capital, os juros remuneratórios estipulados não perdem a sua natureza.

Visto que o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo, não estão repartidos em prestações correspondentes a uma obrigação de juros fraccionada.

Daí que, existindo uma dívida proveniente de mútuo liquidável em prestações em que se incluem juros remuneratórios, o não pagamento dos juros incluídos nessas prestações não implica o venci- mento imediato dos incluídos nas prestações vincendas. Com efeito :

O juro é um rendimento do capital em função do tempo.

Como assim, o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre; e uma vez que constitui uma remuneração pela indisponibilidade do capital mutuado, só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação de restituição desse capital.

Vencida essa obrigação, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do capital; e não se vencendo juros remuneratórios, não se chega a colocar, sequer, a questão da sua capitalização (6).

Julgou-se, deste modo, que o ora recorrente tem direito ao capital em dívida à data da mora - 10/ 4/2000 -, acrescido de juros de mora desde essa data à taxa de 17,39% e respectivo imposto de selo, bem assim decorrendo do já exposto a necessidade da liquidação das prestações de capital por pagar.

Pois bem :

A cláusula 8ª, al.b), das condições gerais do contrato em questão, segundo a qual a falta de pagamento duma prestação na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as restantes, reproduz o disposto no art. 781º C.Civ.

Como assim, não obstante de harmonia com cláusula 4ª, al.c) das mesmas, cada uma dessas prestações incluir o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, e os prémios da apólice de seguro de vida, em contrário do julgado em ARL de 5/2/2002, CJ, XXVII, 1º, 100-7., 3º par., citado na alegação do recorrente, bem não se vê que efectivamente possa, face ao disposto nos arts.236º C.Civ. e 11º do DL 446/85, de 25/10, comportar interpretação diferente da que àquele art.781º efectivamente caiba (7) .

Nada a tal tira ou põe a previsão dos arts.1147º C.Civ. e 9º do DL 359/91, de 21/9, relativos à hipótese de antecipação do pagamento. Os juros remuneratórios devidos nesse caso são, em caso de incumprimento, substituídos pelos moratórios. Mesmo que de admitir nesta outra hipótese situação mais vantajosa do credor, tem-se, ainda assim, por irrecusável a desproporção das consequências a que conduz entendimento contrário, bem demonstrada, como já visto, no acórdão recorrido. Com efeito :

Os juros remuneratórios constituem contraprestação da cedência do capital, correspondente ao rendimento respectivo em função do tempo em que o credor está privado da utilização do mesmo.

Têm, pois, natureza retributiva.

Com a antecipação resultante da perda do benefício do prazo determinada pela falta de pagamento de uma das prestações, o que, de harmonia com o art.781º C.Civ., passa a ser exigível são as demais fracções da dívida parcelada, que é a do capital.

Não também o que, incluído nas prestações estipuladas, corresponda a juros remuneratórios, uma vez que, calculados em proporção ao tempo efectivamente decorrido, não corresponderiam, sem o seu decurso, à retribuição que, por definição, representam ou constituem.

Tal, aliás, é o que, na esteira dos respectivamente proferidos em 19/10/2004 e 22/2/2005 nos Proc.nºs 2743/04 e 3904/04 da mesma Secção, se deixou já claro, bem que em diversa ordem e ex-pressão, em acórdão deste Tribunal de 19/4/2005, proferido no Proc.nº493/05-1ª (com sumário no nº90 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.60, final da 1ª col.-II ), em que era igualmente parte a ..., S.A., ora A, S.A., e em que estava igualmente em causa contrato de crédito ao consumo previsto no art.2º do DL 359/91, de 21/9.

Na lição de Guilherme Moreira, apud Vaz Serra, em "Tempo da Prestação. Denúncia", BMJ 50/54, o regime do art.781º C.Civ. não se aplica a prestações de juros.

Na verdade, essas prestações só nascem com o decurso do tempo, e não é concebível a perda do benefício do prazo onde não exista obrigação já constituída (8).

Quer isto dizer, em concreto, que, aplicável na interpretação do contrato em questão, por força do disposto nos arts.10º e 11º, nº1º, do DL 446/85, de 25/10, o disposto no art.236º, nº1º, C.Civ., e mais devendo ter-se em atenção, até, o disposto no nº2º do art.11º daquele DL, não pode deixar de entender-se que com a falta de pagamento da 6ª prestação só se venceu o capital incluído nas prestações subsequentes, e não também os juros remuneratórios, respectivo imposto, e prémios de seguro de vida nelas incluídos conforme cláusula 4ª, al.c) das condições gerais respectivas.

Em contrário deste entendimento, vem invocado, entre outros, o predito ARL de 5/2/2002, CJ, XXVII, 1º, 100, 2ª col., 1º par., e, na esteira do mesmo, ARL de 21/10/2003 no Proc.nº5498/03-1ª, segundo o qual "o vencimento de todas as prestações tem efeitos não só no capital mutuado mas também nos juros remuneratórios e outras despesas que entraram na composição do custo total do crédito. Com efeito, nos termos do art.2º do DL 359/91, de 21/9, o custo total do crédito para o consumidor é a totalidade dos custos do crédito, incluindo juros e outras despesas que o consumidor deva pagar pelo crédito, e, nos termos do n.º 4 do mesmo diploma, o cálculo das prestações é feito com a utilização da taxa anual de encargos efectiva global ( TAEG ), de modo a traduzir prestações equivalentes, no pressuposto de que o contrato vigorará pelo período de tempo acordado e de que as respectivas obrigações serão cumpridas nos prazos e datas convencionadas. O TAEG, ou seja, o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido inclui o capital, juros e outras despesas. Donde se conclui que em cada uma das prestações está inserida uma determinada parte do capital e outra de juros e despesas. Por isso vencida toda a divida, os juros moratórios resultantes do vencimento antecipado de todas as prestações incidem sobre a totalidade destas, nelas se incluindo a parcela correspondente aos juros remuneratórios e despesas, e não apenas sobre o capital "- destaque nosso.

Há neste discurso, quando não, mesmo, contradição, face ao deixado salientado, pelo menos petição de princípio manifesta e tese que se afigura claramente de rejeitar em vista das razões expostas.

Alcança-se, por conseguinte, a decisão que segue :
Nega-se a revista.
Custas pelo Banco recorrente.

Lisboa, 11 de Outubro de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) Delimitado o âmbito ou objecto deste recurso pelas conclusões de quem recorre ( arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ), e, de todo o modo, proibida pelo art.684º, nº4º, CPC, reformatio in peius a esse respeito, só incidentalmente se regista - sem, pois, tomar aqui e agora posição a esse respeito - que, julgado no acórdão sob recurso não justificar-se, no caso, a exclusão das estipulações do nº 8, als.b) e c), das condições gerais efectuada na 1ª instância com invocação do art.8º, al.d), do DL 446/85, de 25/10, em acórdãos da 2ª Secção deste Tribunal de 13/1 e de 15/3/ 2005, nos Proc.nºs 3874/04 e 282/05, com sumário, respectivamente, nos nºs 87 e 89 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pp. 21, 2ª col.-I, e 49, 1ª col.-II, também respectivamente, se julgou, no primeiro, deverem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais constantes da 2ª página do documento formalizador de contrato de mútuo assinado pelos nele outorgantes só na 1ª página desse documento, aplicando-se, nessa parte, o regime legal supletivo, conforme art.9º do mesmo DL 446/85, de 25/10, e no segundo, que o art.8º, al.d), do DL 446/85, de 25/10, é aplicável a cláusula inserida no contrato depois da assinatura do contraente que a ele adere mesmo quando na introdução desse contrato tenha sido inserida cláusula segundo a qual são aplicáveis a esse contrato as condições específicas e gerais que se seguem, figurando entre estas últimas a cláusula controvertida. Em desenvolvimento do assim considerado, v. ARL de 13/5/2003, CJ, XXVIII, 3º, 75.
(2) Quanto à 11ª, não transcrita, remete-se para a lição de Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 299-3.

(3) Temos até aqui, e é o caso também da conclusão 10ª, prática reprodução das conclusões oferecidas no Proc.nº 4580/ 03 desta Secção, julgado por estes mesmos juízes em 31/3/2004, em acórdão de que há texto integral na base de dados deste Tribunal.

(4) V., a este respeito, ARL de 5/2/2002, CJ, XXVII, 1º, 100, 1ª col., 3º e 4º, par. , citado na alegação do recorrente, que repete o já adiantado pelos mesmos julgadores em 6/11/2001 - cfr. CJ, XXI, 5º, 74-I e 75, 1ª col.-III-1., último par. e nota 2.
(5) Manifesta a desproporção assim demonstrada, bem não se vê que tal concreta e efectivamente arrede o - lucidamente embora - obtemperado em ARL de 6/11/2001, já cit., CJ, XXI, 5º, 75, 2ª col., dois últimos par. -76., 3 primeiros par., nem a invocada doutrina de Acs. STJ de 20/10/98 e de 10/2/2000, CJSTJ, VI, 3º, 73 e VIII, 1º, 76, respectivamente, relativos a contratos de locação financeira.
(6) Tal será o que, se bem parece, constitui resposta bastante ao voto do vencido. Sobre anatocismo, v., com os aí citados, predito ARL de 5/2/2002, CJ, XXVII, 1º, 100, 2ª col., 2º par. e nota 6, e o desta Secção referido na nota 3.
(7) No aresto referido considerou-se que "o vencimento de todas as prestações repercutiu-se não apenas no capital mutuado, como ainda nos juros remuneratórios e outras despesas que entraram na composição do "custo total do crédito" a que se alude no DL 359/91 "e que "vencida toda a dívida, os juros moratórios sequenciais ao vencimento antecipa- do de todas as prestações incidem sobre a dívida global". Contra a boa ( comum ) razão, desde logo, o vencimento antecipado ou a imediata exigibilidade de prémios de seguro por vencer, - neste outro, aliás, não mencionados -, também em ARL de 5/6/2003, CJ, XXVIII, 3º, 108 -III, se julgou, menos bem, a nosso ver, desse modo, considerando, nomeadamente ( ibidem, 2ª col., último par.), que "perante esta estipulação, um declaratário normal, colocado na posição do mutuário, não deixaria de entender que o sentido do termo "prestação "utilizado na cláusula 8ª é o que decorre da enunciação feita na cláusula 4ª, al.a) e nas Condições Específicas, ou seja, essa expressão abrange a componente capital e a componente juros compensatórios".
(8) Como tudo já referido no acórdão mencionado na nota 3 e, subsequentemente, em Ac.STJ de 2/11/2004 no Proc.nº 2982/04 -1ª, com sumário no nº 85 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.14, 2ª col.-VI, VII, e IX.